Código Civil

Da Personalidade e da Capacidade

📜 Art. 1º – Capacidade Jurídica Inata

📜 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.


⚖️ TIPOS DE CAPACIDADE

🟢 Capacidade de direito
➡️ Aptidão para ter direitos e deveres
✅ Todos têm (até recém-nascidos)


🟡 Capacidade de fato
➡️ Aptidão para exercer direitos por si próprio
🚫 Nem todos têm (depende da idade, sanidade etc.)


🔵 Capacidade civil plena
= direito ➕ fato

✅ Ex: maior de 18, lúcido, sem restrição legal



🧩 CONCEITOS CORRELATOS

👤 Personalidade = É a soma de caracteres da pessoa, ou seja, aquilo que ela é para si e para a sociedade.

📄 Legitimidade = Capacidade processual, uma das condições de ação (art. 17 CPC).

🔐 Legitimação = permissão especial para certo ato.

👶 Art. 2º – Início da personalidade civil

📜 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


👶 Quem é o nascituro?

➡︎ 🤰 Pessoa já concebida, mas ainda não nasceu
➡︎ ➡️ Tem direitos protegidos por lei
➡︎ ❌ Ainda não tem personalidade civil plena


📚 Teorias sobre o início da personalidade


📘 Teoria Natalista (⚖️ adotada pelo Código Civil)

➡︎ 🫁 Personalidade começa com o nascimento com vida
➡︎ ➡️ Antes disso: só expectativa de direitos


⚖️ Teoria Condicional

➡︎ 📌 Direitos existem, mas só valem se nascer com vida
➡︎ ✔️ Vida = protegida
➡︎ 💰 Patrimônio = condicionado ao nascimento


🧬 Teoria Concepcionista

➡︎ 🧪 Personalidade começa na concepção
➡︎ ✔️ Já é sujeito de direitos

📌 Apesar de não ser a teoria adotada pelo CC/02, há jurisprudência adotando essa teoria para os casos de:
• Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08)
• Dano moral por morte intrauterina (STJ)
• DPVAT em caso de aborto por acidente


🔍 Prova de nascimento com vida

➡︎ 🫁 Docimasia Hidrostática de Galeno
➡︎ ➡️ Pulmão flutua na água?
➡︎ ✔️ Entrou ar = nasceu com vida


⚖️ Jurisprudência e Doutrina (JDC)

📎 JDC 1: Natimorto também tem direitos da personalidade (nome, imagem, sepultura)
📎 JDC 2: Reprogenética não é tratada neste artigo – exige lei própria

🚫 Art. 3º – Incapacidade absoluta (menores de 16 anos)

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência)


🟢 QUEM É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ HOJE?

➡︎ Somente os menores de 16 anos
➡︎ 📅 Antes de completar 16 = incapaz absoluto


🧑‍🦽🚫 ANTES x DEPOIS DA LEI 13.146/2015

➡︎ Pessoas com deficiência não são mais consideradas absolutamente incapazes
➡️ STJ: É inconstitucional presumir incapacidade por motivo de deficiência (REsp 1.927.423/SP)

➡︎ 📚 DICA: Regra atual = restrita e protetiva

➡️ Capacidade plena é a regra
➡️ Incapacidade é exceção expressa na lei



⚠️Art. 4º – Incapacidade relativa (restrições parciais)

📜 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


🟡 Quem são os relativamente incapazes?

1️⃣ 👦 Maioress de 16 e menores de 18

2️⃣ 🍺 Ébrios habituais e viciados em tóxicos

3️⃣ 🧠 Pessoas que não conseguem exprimir vontade (transitória ou permanente)

4️⃣ 💸 Pródigos


📌 Parágrafo único

🌿 A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

🎓 Art. 5º – Maioridade e emancipação

A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único: Cessa a incapacidade antes dos 18 em casos específicos (emancipação)


⚖️ Emancipação: capacidade antes dos 18

🎓 Emancipar = antecipar a capacidade civil plena
➡️ O menor continua menor, mas passa a ser capaz



🛠️ Formas de emancipação (Art. 5º, parágrafo único)

1️⃣ 📑 Concessão dos pais

• Instrumento público
• A partir dos 16 anos
• Não precisa de juiz

📌 Se for por juiz, precisa ouvir o tutor


2️⃣ 💒 Casamento

• A partir dos 16 anos
• Dispensa autorização judicial


3️⃣ 🏛️ Emprego público efetivo

• Nomeação definitiva (não se aplica em relação a cargo temporário)


4️⃣ 🎓 Colação de grau

• Conclusão de curso superior reconhecido
• Vale para universidades e faculdades autorizadas


5️⃣ 💼 Trabalho com economia própria

• Relação de emprego real
• A partir dos 16 anos
• O menor precisa se sustentar com o que ganha


📘 Características da emancipação

➡︎ 🔒 Irretratável
➡︎ ❌ Não pode ser desfeita

⚠️ Mas pode ser anulada por vício de vontade (fraude, coação etc.) – JDC 397

📌 Mesmo emancipado, o jovem ainda é protegido pelo ECA – JDC 530, pois a emancipação, por si só, não afasta a incidência do ECA.


⚰️ Art. 6º – Fim da personalidade civil

💀 Morte real (natural ou cerebral)

✔️ Morte = fim da personalidade jurídica
✔️ Requer laudo médico e atestado de óbito
📜 Base legal: art. 3º da Lei 9.434/97 - Lei de Transplantes - (morte cerebral = critério oficial)



🕵️‍♂️ Presunção de morte por ausência (com sucessão definitiva)

✔️ Só ocorre nos casos autorizados por lei
✔️ Após fases da ausência:

  1. Curadoria

  2. Sucessão provisória

  3. Sucessão definitiva

❓⚰️ Art. 7º – Morte presumida (sem ausência)

📌 Casos:

1️⃣ Perigo de vida extremo (ex: naufrágio, incêndio, tragédia aérea)
2️⃣ Desaparecido em guerra ou feito prisioneiro, sem notícias
por 2 anos após o fim do conflito

📜 Parágrafo único: Só vale se esgotadas buscas e investigações
➡️ Juiz deve fixar a data provável da morte


⚖️ JDC 614:

Mesmo nos casos do art. 7º, se o "morto" reaparecer em até 10 anos da abertura da sucessão:

➡️ Ele tem direito aos bens que ainda existirem e no estado em que se encontrarem

👥⚰️ Art. 8º – Comoriência (morte simultânea)

Se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, sem se saber quem morreu primeiro, presume-se que morreram ao mesmo tempo.


⚰️ O que é comoriência?

✔️ Presunção legal de morte simultânea
✔️ Aplica-se a parentes com direito sucessório
✔️ Não importa o local, mas sim o momento coincidente

📎 JDC 645: A comoriência vale para qualquer espécie de morte civil

📖 Art. 9º – Registro obrigatório

✅ Devem ser REGISTRADOS:

1️⃣ Nascimentos, casamentos e óbitos
2️⃣ Emancipação (por pais ou sentença)
3️⃣ Interdição (absoluta ou relativa)
4️⃣ Sentenças de ausência e morte presumida

➡️ Registro é feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais


Por outro lado, serão AVERBADOS no registro civil:

1️⃣ Sentença de:
• Nulidade ou anulação do casamento
• Divórcio
• Separação judicial
• Restabelecimento da sociedade conjugal


2️⃣ Reconhecimento de filiação (judicial ou extrajudicial)

📌 Inc. III – Revogado pela Lei 12.010/09


📎 JDC 272:

❌ Adoção não pode ser feita por ato extrajudicial
✔️ Mesmo maiores de 18 precisam de autorização judicial


📎 JDC 273:

📝 Adoção deve ser averbada:

  • Se for bilateral e rompe todos os vínculos → novo registro

  • Se for unilateral e mantém 1 dos pais → substitui nome do outro

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Da Prescrição e da Decadência

📜 Art. 189 – Nascimento da pretensão

📌 "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição."


  • 🎯 Teoria da actio nata (viés objetivo): o prazo começa com a violação do direito, independentemente do conhecimento do titular.

  • 📚 Inspirada em Savigny, essa teoria é adotada pelo Código Civil de 2002.


  • 🔍 Viés subjetivo (admitido em casos excepcionais): o prazo começa apenas quando o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria.

    • 📎 Aplicado em doenças progressivas, relações de consumo e responsabilidade médica.

    • ⚖️ STJ – REsp 1.736.091/PE e JDC 579.

⚖️ Art. 190 – Prescrição das exceções

📌 "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."


Mas… o que significa isso? O que é exceção no contexto do direito civil?


🎯 1. O QUE É "EXCEÇÃO"?

No processo civil, chamamos de exceção a defesa que o réu opõe à pretensão do autor. Porém, em sentido técnico, nem todas as defesas são chamadas de "exceções" pela doutrina.


Assim, elas se dividem em duas espécies:


🛡️ a) EXCEÇÕES IMPRÓPRIAS (dependentes)

🔹 São meios de defesa indiretos, utilizados dentro do próprio processo como resposta à pretensão do autor.

📌 Exemplo clássico:

  • O réu é demandado para pagar uma dívida, mas alega que o crédito está prescrito.

  • Nesse caso, ele não quer uma declaração judicial autônoma, mas somente afastar o pedido do autor.

✅ Por serem ligadas à existência de uma ação ativa, prescrevem junto com a pretensão (é isso que diz o art. 190).


🧠 Memorização:

"Se a pretensão morreu, a defesa baseada nela também morre."



⚔️ b). EXCEÇÕES PRÓPRIAS (autônomas ou independentes)

🔹 São ações autônomas com estrutura própria, ou seja, o réu (ou autor reconvindo) pode se valer delas independentemente de ser demandado.

📌 Exemplos:

  • Exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC);

  • Ação declaratória negativa (ex: "não sou devedor");

  • Ação anulatória de negócio jurídico por vício.

🚫 Essas exceções não se sujeitam à prescrição. São imprescritíveis, porque:

  • 🔸 Não dependem de provocação alheia;

  • 🔸 Expressam o direito de defesa em sentido pleno, um poder jurídico que não se extingue pelo tempo.


📚 Como aponta o JDC 415, o art. 190 refere-se somente às exceções impróprias.

✍️ Art. 191 – Renúncia à prescrição

📌 A prescrição pode ser renunciada, desde que após consumada e sem prejuízo a terceiros.


✅ Formas de renúncia:

  • ✍️ Expressa: por escrito ou declaração formal.

  • 🧍 Tácita: por atos que revelam vontade de não invocar a prescrição (ex: pagamento voluntário).


📌 Requisitos:

  • ⏳ A prescrição já deve ter se consumado;

  • 🚫 Não pode prejudicar terceiros;

  • ✅ Deve vir da parte favorecida pela prescrição.

📚 JDC 295: A revogação do art. 194 do CC pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

📚 JDC 581: Oitiva das partes é obrigatória antes de o juiz decretar a prescrição de ofício.

🛑 Art. 197  – Causas de impedimento da prescrição

Prescrição não corre nas hipóteses abaixo:


  • 👩‍❤️‍👨 Cônjuges, enquanto vigente a sociedade conjugal;

  • 👨‍👧 Ascendentes e descendentes, sob o poder familiar;

  • 🧑‍⚖️ Tutelado ou curatelado com seus representantes legais.


📚 JDC 296: Aplica-se também à união estável.


❓ Impedimento x Suspensão:

  • 📌 Impedimento: o prazo ainda não começou a correr.

  • ⏸️ Suspensão: o prazo já começou, mas fica pausado e continua de onde parou após cessado o motivo.

🔎 Na prática, os efeitos são similares: o tempo não corre durante essas hipóteses.


Dica: as causas que impedem ou suspendem a prescrição sempre estão relacionadas a características pessoas do indivíduo.

⚔️ Art. 198 – Situações especiais: prescrição não corre

📌 O artigo 198 do Código Civil estabelece hipóteses legais e taxativas em que a prescrição não corre contra determinadas pessoas ou em situações específicas.


⚠️ Essas hipóteses são consideradas causas impeditivas da prescrição.


🚫 Não corre a prescrição contra:

➡︎ 👶 I – Os absolutamente incapazes (art. 3º CC):

📌 Em tais casos, aplica-se, segundo a doutrina e o STJ, a teoria do contra non valentem:

➡︎ 🌍 II – Ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou Municípios:

➡︎ 🪖 III – Aqueles que estiverem em serviço militar, durante tempo de guerra:


📌 Observações Didáticas:

  • Essas hipóteses são exceções à regra geral da fluência dos prazos prescricionais.

  • Têm natureza de impedimento (o prazo nem chega a começar).

⏳ Art. 199 – Situações de suspensão

🔸 Não corre igualmente a prescrição:

🔁 I – Pendente condição suspensiva:

📆 II – Não estando vencido o prazo:

⚖️ III – Pendente ação de evicção:


⚠️ Natureza Jurídica: Suspensão (e não impedimento)


🔍 Ao contrário do art. 197 (que impede o prazo de nascer), o art. 199 trata de situações em que o prazo já iniciou, mas fica suspenso temporariamente, aguardando a resolução de uma condição, vencimento de prazo, ou desfecho de ação de evicção.


📌 Cessado o motivo suspensivo → o prazo continua de onde parou (não reinicia do zero).

⚖️ Art. 200 – Relação com o processo penal

📌 Se o direito civil depende de apuração criminal, a prescrição só começa após a sentença penal definitiva.


📎 Informativo 767/STJ – AREsp 1.192.906-SP:

A pretensão indenizatória civil, fundada em imputação criminal, só começa a prescrever após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória.

🤝 Art. 201 – Prescrição entre credores solidários

📌 Se a prescrição for suspensa para um dos credores solidários, os demais não se beneficiam automaticamente.


  • ✅ A única exceção é quando a obrigação for indivisível (ex: entrega de um bem único).


🎯 Resumo prático:

  • 📎 Obrigação divisível → suspensão só vale para o credor beneficiado.

  • 🧷 Obrigação indivisível → suspensão se estende a todos.

🧨 Art. 202 – Interrupção da prescrição

📌 A prescrição só pode ser interrompida uma vez!

🎯 Princípio da unidade da interrupção prescricional: evita múltiplas contagens a partir de eventos distintos.


💥 Causas de interrupção:

  1. 🧾 Despacho que ordena citação (retroage à data da propositura – art. 219, §1º CPC);

  2. 📢 Protesto extrajudicial;

  3. 💰 Protesto cambial;

  4. 📂 Apresentação de título em inventário ou concurso de credores;

  5. ⚠️ Ato judicial que constitua mora;

  6. 🤝 Reconhecimento do direito, mesmo extrajudicial.

📚 JDC 416: ação judicial que impugne o débito também interrompe.

📚 JDC 417: o efeito retroage à propositura da ação.


💡 Dica: as causas de interrupção são sempre causas que dependem de atos humanos.

👥 Art. 203 – Quem pode interromper a prescrição?

📌 A interrupção pode ser promovida por qualquer interessado, não apenas pelo credor principal.

🔗 Art. 204 – Efeitos da interrupção entre partes

📌 Regra geral: a interrupção não se estende a terceiros.


  • 🙅‍♂️ Feita por um credor → não aproveita aos demais;

  • 🙅‍♀️ Contra um co-devedor → não afeta os outros, salvo exceções abaixo:

✅ Casos em que a interrupção se estende:

  • 👥 Entre credores solidários: aproveita aos demais (art. 204, §1º);

  • 🧷 Obrigação indivisível: afeta todos os coobrigados (art. 204, §2º);

  • 🔒 Contra o devedor principal: prejudica o fiador (art. 204, §3º).

📅 Art. 205 – Regra geral do prazo prescricional

📌 Quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição será de: ⏳ 10 anos

📚 Art. 206 – Prazos prescricionais especiais

📆 PRESCRIÇÃO DE 1 ANO

🕰️ Prazo curtíssimo para situações comerciais imediatas:

  • 🏨 Hospedagem, restaurantes e fornecimento de alimentos no local;

  • 🛡️ Seguros (citado/indenizado ou ciência do fato);

  • 📋 Emolumentos de tabeliães, peritos e auxiliares da Justiça;

  • 🏛️ Avaliação de bens em sociedades anônimas;

  • 🧾 Credores de sociedade extinta (após ata de encerramento).



📆 PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS

🍽️ Prestações alimentares vencidas (a partir do vencimento).



📆 PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS

⏱️ Situações frequentes em relações obrigacionais e responsabilidade:

  • 🏠 Aluguéis urbanos e rurais;

  • 💸 Rendas temporárias ou vitalícias;

  • 💰 Juros, dividendos e prestações acessórias anuais;

  • ⚖️ Reparação civil (extracontratual);

  • 💲 Enriquecimento sem causa;

  • 📉 Restituição de lucros/dividendos recebidos de má-fé;

  • 🧑‍💼 Responsabilidade de gestores de sociedade anônima;

  • 💳 Pagamento de títulos de crédito (salvo lei especial);

  • 🚗 Seguros de responsabilidade civil obrigatória.



📆 PRESCRIÇÃO DE 4 ANOS

🧾 Tutores – após aprovação das contas.



📆 PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS

🧾 Situações com registros documentais ou serviços técnicos:

  • 📜 Dívidas líquidas (instrumento público ou particular);

  • 👨‍⚖️ Honorários de advogados, professores, curadores;

  • ⚖️ Reembolso de despesas judiciais.

🕰️ Art. 206-A – Prescrição intercorrente

📌 Aplica-se quando o autor abandona o processo, deixando de impulsioná-lo.


Prazo: o mesmo da prescrição da pretensão original.

🔁 Observa causas de impedimento, suspensão e interrupção.

📚 Base legal: art. 921 do CPC (Lei 14.382/22).

📌 Termo inicial: ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis.

⛔ Art. 207 – Regras não aplicáveis à decadência

📌 À decadência não se aplicam as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo previsão legal expressa.


🚫 Ou seja, regra geral: decadência corre implacavelmente com o tempo.

👶 Art. 208 – Exceção legal à regra do art. 207

📌 Apesar do art. 207, aplica-se à decadência:

  • 👶 Art. 195: ação contra representante que causou a decadência;

  • 👦 Art. 198, I: absolutamente incapazes (ex: menor de 16 anos) não sofrem decadência legal enquanto durar a incapacidade.


⚠️ Obs.: essa proteção não se aplica a relativamente incapazes.


Obs: excetua-se, também, a regra do art 207 cc/02 no caso de prazo decadencial para ação rescisória, cujo termo final deve ser prorrogado para o 1° dia útil.

🚫 Art. 209 – Renúncia à decadência legal

📌 É nula a renúncia à decadência quando esta for fixada por lei.


➡︎ 🚫 O titular não pode abrir mão antecipadamente de prazo decadencial legal.

➡︎ ✔️ Só se admite renúncia após a consumação, e se for convencional.

⚖️ Art. 210 – Conhecimento de ofício

📌 O juiz deve reconhecer de ofício a decadência legal.

📎 Não depende de provocação da parte. É dever funcional do magistrado, como ocorre com a prescrição (art. 487, II, CPC).

🙅‍♂️ Art. 211 – Decadência convencional

📌 Quando o prazo decadencial for estipulado por contrato, o juiz:

  • Não pode reconhecê-la de ofício;

  • ✅ A parte interessada deve alegá-la.


🧠 Diferença central:

  • 📚 Decadência legal → juiz deve reconhecer;

  • 📄 Decadência convencional → só se a parte invocar.