Código Civil

Da Personalidade e da Capacidade

📜 Art. 1º – Capacidade Jurídica Inata

📜 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.


⚖️ TIPOS DE CAPACIDADE

🟢 Capacidade de direito
➡️ Aptidão para ter direitos e deveres
✅ Todos têm (até recém-nascidos)


🟡 Capacidade de fato
➡️ Aptidão para exercer direitos por si próprio
🚫 Nem todos têm (depende da idade, sanidade etc.)


🔵 Capacidade civil plena
= direito ➕ fato

✅ Ex: maior de 18, lúcido, sem restrição legal



🧩 CONCEITOS CORRELATOS

👤 Personalidade = É a soma de caracteres da pessoa, ou seja, aquilo que ela é para si e para a sociedade.

📄 Legitimidade = Capacidade processual, uma das condições de ação (art. 17 CPC).

🔐 Legitimação = permissão especial para certo ato.

👶 Art. 2º – Início da personalidade civil

📜 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


👶 Quem é o nascituro?

➡︎ 🤰 Pessoa já concebida, mas ainda não nasceu
➡︎ ➡️ Tem direitos protegidos por lei
➡︎ ❌ Ainda não tem personalidade civil plena


📚 Teorias sobre o início da personalidade


📘 Teoria Natalista (⚖️ adotada pelo Código Civil)

➡︎ 🫁 Personalidade começa com o nascimento com vida
➡︎ ➡️ Antes disso: só expectativa de direitos


⚖️ Teoria Condicional

➡︎ 📌 Direitos existem, mas só valem se nascer com vida
➡︎ ✔️ Vida = protegida
➡︎ 💰 Patrimônio = condicionado ao nascimento


🧬 Teoria Concepcionista

➡︎ 🧪 Personalidade começa na concepção
➡︎ ✔️ Já é sujeito de direitos

📌 Apesar de não ser a teoria adotada pelo CC/02, há jurisprudência adotando essa teoria para os casos de:
• Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08)
• Dano moral por morte intrauterina (STJ)
• DPVAT em caso de aborto por acidente


🔍 Prova de nascimento com vida

➡︎ 🫁 Docimasia Hidrostática de Galeno
➡︎ ➡️ Pulmão flutua na água?
➡︎ ✔️ Entrou ar = nasceu com vida


⚖️ Jurisprudência e Doutrina (JDC)

📎 JDC 1: Natimorto também tem direitos da personalidade (nome, imagem, sepultura)
📎 JDC 2: Reprogenética não é tratada neste artigo – exige lei própria

🚫 Art. 3º – Incapacidade absoluta (menores de 16 anos)

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. (Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência)


🟢 QUEM É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ HOJE?

➡︎ Somente os menores de 16 anos
➡︎ 📅 Antes de completar 16 = incapaz absoluto


🧑‍🦽🚫 ANTES x DEPOIS DA LEI 13.146/2015

➡︎ Pessoas com deficiência não são mais consideradas absolutamente incapazes
➡️ STJ: É inconstitucional presumir incapacidade por motivo de deficiência (REsp 1.927.423/SP)

➡︎ 📚 DICA: Regra atual = restrita e protetiva

➡️ Capacidade plena é a regra
➡️ Incapacidade é exceção expressa na lei



⚠️Art. 4º – Incapacidade relativa (restrições parciais)

📜 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:


🟡 Quem são os relativamente incapazes?

1️⃣ 👦 Maioress de 16 e menores de 18

2️⃣ 🍺 Ébrios habituais e viciados em tóxicos

3️⃣ 🧠 Pessoas que não conseguem exprimir vontade (transitória ou permanente)

4️⃣ 💸 Pródigos


📌 Parágrafo único

🌿 A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial

🎓 Art. 5º – Maioridade e emancipação

A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único: Cessa a incapacidade antes dos 18 em casos específicos (emancipação)


⚖️ Emancipação: capacidade antes dos 18

🎓 Emancipar = antecipar a capacidade civil plena
➡️ O menor continua menor, mas passa a ser capaz



🛠️ Formas de emancipação (Art. 5º, parágrafo único)

1️⃣ 📑 Concessão dos pais

• Instrumento público
• A partir dos 16 anos
• Não precisa de juiz

📌 Se for por juiz, precisa ouvir o tutor


2️⃣ 💒 Casamento

• A partir dos 16 anos
• Dispensa autorização judicial


3️⃣ 🏛️ Emprego público efetivo

• Nomeação definitiva (não se aplica em relação a cargo temporário)


4️⃣ 🎓 Colação de grau

• Conclusão de curso superior reconhecido
• Vale para universidades e faculdades autorizadas


5️⃣ 💼 Trabalho com economia própria

• Relação de emprego real
• A partir dos 16 anos
• O menor precisa se sustentar com o que ganha


📘 Características da emancipação

➡︎ 🔒 Irretratável
➡︎ ❌ Não pode ser desfeita

⚠️ Mas pode ser anulada por vício de vontade (fraude, coação etc.) – JDC 397

📌 Mesmo emancipado, o jovem ainda é protegido pelo ECA – JDC 530, pois a emancipação, por si só, não afasta a incidência do ECA.


⚰️ Art. 6º – Fim da personalidade civil

💀 Morte real (natural ou cerebral)

✔️ Morte = fim da personalidade jurídica
✔️ Requer laudo médico e atestado de óbito
📜 Base legal: art. 3º da Lei 9.434/97 - Lei de Transplantes - (morte cerebral = critério oficial)



🕵️‍♂️ Presunção de morte por ausência (com sucessão definitiva)

✔️ Só ocorre nos casos autorizados por lei
✔️ Após fases da ausência:

  1. Curadoria

  2. Sucessão provisória

  3. Sucessão definitiva

❓⚰️ Art. 7º – Morte presumida (sem ausência)

📌 Casos:

1️⃣ Perigo de vida extremo (ex: naufrágio, incêndio, tragédia aérea)
2️⃣ Desaparecido em guerra ou feito prisioneiro, sem notícias
por 2 anos após o fim do conflito

📜 Parágrafo único: Só vale se esgotadas buscas e investigações
➡️ Juiz deve fixar a data provável da morte


⚖️ JDC 614:

Mesmo nos casos do art. 7º, se o "morto" reaparecer em até 10 anos da abertura da sucessão:

➡️ Ele tem direito aos bens que ainda existirem e no estado em que se encontrarem

👥⚰️ Art. 8º – Comoriência (morte simultânea)

Se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, sem se saber quem morreu primeiro, presume-se que morreram ao mesmo tempo.


⚰️ O que é comoriência?

✔️ Presunção legal de morte simultânea
✔️ Aplica-se a parentes com direito sucessório
✔️ Não importa o local, mas sim o momento coincidente

📎 JDC 645: A comoriência vale para qualquer espécie de morte civil

📖 Art. 9º – Registro obrigatório

✅ Devem ser REGISTRADOS:

1️⃣ Nascimentos, casamentos e óbitos
2️⃣ Emancipação (por pais ou sentença)
3️⃣ Interdição (absoluta ou relativa)
4️⃣ Sentenças de ausência e morte presumida

➡️ Registro é feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais


Por outro lado, serão AVERBADOS no registro civil:

1️⃣ Sentença de:
• Nulidade ou anulação do casamento
• Divórcio
• Separação judicial
• Restabelecimento da sociedade conjugal


2️⃣ Reconhecimento de filiação (judicial ou extrajudicial)

📌 Inc. III – Revogado pela Lei 12.010/09


📎 JDC 272:

❌ Adoção não pode ser feita por ato extrajudicial
✔️ Mesmo maiores de 18 precisam de autorização judicial


📎 JDC 273:

📝 Adoção deve ser averbada:

  • Se for bilateral e rompe todos os vínculos → novo registro

  • Se for unilateral e mantém 1 dos pais → substitui nome do outro

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Da Prescrição e da Decadência

📜 Art. 189 – Nascimento da pretensão

📌 "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição."


  • 🎯 Teoria da actio nata (viés objetivo): o prazo começa com a violação do direito, independentemente do conhecimento do titular.

  • 📚 Inspirada em Savigny, essa teoria é adotada pelo Código Civil de 2002.


  • 🔍 Viés subjetivo (admitido em casos excepcionais): o prazo começa apenas quando o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria.

    • 📎 Aplicado em doenças progressivas, relações de consumo e responsabilidade médica.

    • ⚖️ STJ – REsp 1.736.091/PE e JDC 579.

⚖️ Art. 190 – Prescrição das exceções

📌 "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."


Mas… o que significa isso? O que é exceção no contexto do direito civil?


🎯 1. O QUE É "EXCEÇÃO"?

No processo civil, chamamos de exceção a defesa que o réu opõe à pretensão do autor. Porém, em sentido técnico, nem todas as defesas são chamadas de "exceções" pela doutrina.


Assim, elas se dividem em duas espécies:


🛡️ a) EXCEÇÕES IMPRÓPRIAS (dependentes)

🔹 São meios de defesa indiretos, utilizados dentro do próprio processo como resposta à pretensão do autor.

📌 Exemplo clássico:

  • O réu é demandado para pagar uma dívida, mas alega que o crédito está prescrito.

  • Nesse caso, ele não quer uma declaração judicial autônoma, mas somente afastar o pedido do autor.

✅ Por serem ligadas à existência de uma ação ativa, prescrevem junto com a pretensão (é isso que diz o art. 190).


🧠 Memorização:

"Se a pretensão morreu, a defesa baseada nela também morre."



⚔️ b). EXCEÇÕES PRÓPRIAS (autônomas ou independentes)

🔹 São ações autônomas com estrutura própria, ou seja, o réu (ou autor reconvindo) pode se valer delas independentemente de ser demandado.

📌 Exemplos:

  • Exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC);

  • Ação declaratória negativa (ex: "não sou devedor");

  • Ação anulatória de negócio jurídico por vício.

🚫 Essas exceções não se sujeitam à prescrição. São imprescritíveis, porque:

  • 🔸 Não dependem de provocação alheia;

  • 🔸 Expressam o direito de defesa em sentido pleno, um poder jurídico que não se extingue pelo tempo.


📚 Como aponta o JDC 415, o art. 190 refere-se somente às exceções impróprias.

✍️ Art. 191 – Renúncia à prescrição

📌 A prescrição pode ser renunciada, desde que após consumada e sem prejuízo a terceiros.


✅ Formas de renúncia:

  • ✍️ Expressa: por escrito ou declaração formal.

  • 🧍 Tácita: por atos que revelam vontade de não invocar a prescrição (ex: pagamento voluntário).


📌 Requisitos:

  • ⏳ A prescrição já deve ter se consumado;

  • 🚫 Não pode prejudicar terceiros;

  • ✅ Deve vir da parte favorecida pela prescrição.

📚 JDC 295: A revogação do art. 194 do CC pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

📚 JDC 581: Oitiva das partes é obrigatória antes de o juiz decretar a prescrição de ofício.

🛑 Art. 197  – Causas de impedimento da prescrição

Prescrição não corre nas hipóteses abaixo:


  • 👩‍❤️‍👨 Cônjuges, enquanto vigente a sociedade conjugal;

  • 👨‍👧 Ascendentes e descendentes, sob o poder familiar;

  • 🧑‍⚖️ Tutelado ou curatelado com seus representantes legais.


📚 JDC 296: Aplica-se também à união estável.


❓ Impedimento x Suspensão:

  • 📌 Impedimento: o prazo ainda não começou a correr.

  • ⏸️ Suspensão: o prazo já começou, mas fica pausado e continua de onde parou após cessado o motivo.

🔎 Na prática, os efeitos são similares: o tempo não corre durante essas hipóteses.


Dica: as causas que impedem ou suspendem a prescrição sempre estão relacionadas a características pessoas do indivíduo.

⚔️ Art. 198 – Situações especiais: prescrição não corre

📌 O artigo 198 do Código Civil estabelece hipóteses legais e taxativas em que a prescrição não corre contra determinadas pessoas ou em situações específicas.


⚠️ Essas hipóteses são consideradas causas impeditivas da prescrição.


🚫 Não corre a prescrição contra:

➡︎ 👶 I – Os absolutamente incapazes (art. 3º CC):

📌 Em tais casos, aplica-se, segundo a doutrina e o STJ, a teoria do contra non valentem:

➡︎ 🌍 II – Ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou Municípios:

➡︎ 🪖 III – Aqueles que estiverem em serviço militar, durante tempo de guerra:


📌 Observações Didáticas:

  • Essas hipóteses são exceções à regra geral da fluência dos prazos prescricionais.

  • Têm natureza de impedimento (o prazo nem chega a começar).

⏳ Art. 199 – Situações de suspensão

🔸 Não corre igualmente a prescrição:

🔁 I – Pendente condição suspensiva:

📆 II – Não estando vencido o prazo:

⚖️ III – Pendente ação de evicção:


⚠️ Natureza Jurídica: Suspensão (e não impedimento)


🔍 Ao contrário do art. 197 (que impede o prazo de nascer), o art. 199 trata de situações em que o prazo já iniciou, mas fica suspenso temporariamente, aguardando a resolução de uma condição, vencimento de prazo, ou desfecho de ação de evicção.


📌 Cessado o motivo suspensivo → o prazo continua de onde parou (não reinicia do zero).

⚖️ Art. 200 – Relação com o processo penal

📌 Se o direito civil depende de apuração criminal, a prescrição só começa após a sentença penal definitiva.


📎 Informativo 767/STJ – AREsp 1.192.906-SP:

A pretensão indenizatória civil, fundada em imputação criminal, só começa a prescrever após o trânsito em julgado da sentença penal absolutória.

🤝 Art. 201 – Prescrição entre credores solidários

📌 Se a prescrição for suspensa para um dos credores solidários, os demais não se beneficiam automaticamente.


  • ✅ A única exceção é quando a obrigação for indivisível (ex: entrega de um bem único).


🎯 Resumo prático:

  • 📎 Obrigação divisível → suspensão só vale para o credor beneficiado.

  • 🧷 Obrigação indivisível → suspensão se estende a todos.

🧨 Art. 202 – Interrupção da prescrição

📌 A prescrição só pode ser interrompida uma vez!

🎯 Princípio da unidade da interrupção prescricional: evita múltiplas contagens a partir de eventos distintos.


💥 Causas de interrupção:

  1. 🧾 Despacho que ordena citação (retroage à data da propositura – art. 219, §1º CPC);

  2. 📢 Protesto extrajudicial;

  3. 💰 Protesto cambial;

  4. 📂 Apresentação de título em inventário ou concurso de credores;

  5. ⚠️ Ato judicial que constitua mora;

  6. 🤝 Reconhecimento do direito, mesmo extrajudicial.

📚 JDC 416: ação judicial que impugne o débito também interrompe.

📚 JDC 417: o efeito retroage à propositura da ação.


💡 Dica: as causas de interrupção são sempre causas que dependem de atos humanos.

👥 Art. 203 – Quem pode interromper a prescrição?

📌 A interrupção pode ser promovida por qualquer interessado, não apenas pelo credor principal.

🔗 Art. 204 – Efeitos da interrupção entre partes

📌 Regra geral: a interrupção não se estende a terceiros.


  • 🙅‍♂️ Feita por um credor → não aproveita aos demais;

  • 🙅‍♀️ Contra um co-devedor → não afeta os outros, salvo exceções abaixo:

✅ Casos em que a interrupção se estende:

  • 👥 Entre credores solidários: aproveita aos demais (art. 204, §1º);

  • 🧷 Obrigação indivisível: afeta todos os coobrigados (art. 204, §2º);

  • 🔒 Contra o devedor principal: prejudica o fiador (art. 204, §3º).

📅 Art. 205 – Regra geral do prazo prescricional

📌 Quando a lei não fixar prazo menor, a prescrição será de: ⏳ 10 anos

📚 Art. 206 – Prazos prescricionais especiais

📆 PRESCRIÇÃO DE 1 ANO

🕰️ Prazo curtíssimo para situações comerciais imediatas:

  • 🏨 Hospedagem, restaurantes e fornecimento de alimentos no local;

  • 🛡️ Seguros (citado/indenizado ou ciência do fato);

  • 📋 Emolumentos de tabeliães, peritos e auxiliares da Justiça;

  • 🏛️ Avaliação de bens em sociedades anônimas;

  • 🧾 Credores de sociedade extinta (após ata de encerramento).



📆 PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS

🍽️ Prestações alimentares vencidas (a partir do vencimento).



📆 PRESCRIÇÃO DE 3 ANOS

⏱️ Situações frequentes em relações obrigacionais e responsabilidade:

  • 🏠 Aluguéis urbanos e rurais;

  • 💸 Rendas temporárias ou vitalícias;

  • 💰 Juros, dividendos e prestações acessórias anuais;

  • ⚖️ Reparação civil (extracontratual);

  • 💲 Enriquecimento sem causa;

  • 📉 Restituição de lucros/dividendos recebidos de má-fé;

  • 🧑‍💼 Responsabilidade de gestores de sociedade anônima;

  • 💳 Pagamento de títulos de crédito (salvo lei especial);

  • 🚗 Seguros de responsabilidade civil obrigatória.



📆 PRESCRIÇÃO DE 4 ANOS

🧾 Tutores – após aprovação das contas.



📆 PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS

🧾 Situações com registros documentais ou serviços técnicos:

  • 📜 Dívidas líquidas (instrumento público ou particular);

  • 👨‍⚖️ Honorários de advogados, professores, curadores;

  • ⚖️ Reembolso de despesas judiciais.

🕰️ Art. 206-A – Prescrição intercorrente

📌 Aplica-se quando o autor abandona o processo, deixando de impulsioná-lo.


Prazo: o mesmo da prescrição da pretensão original.

🔁 Observa causas de impedimento, suspensão e interrupção.

📚 Base legal: art. 921 do CPC (Lei 14.382/22).

📌 Termo inicial: ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis.

⛔ Art. 207 – Regras não aplicáveis à decadência

📌 À decadência não se aplicam as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo previsão legal expressa.


🚫 Ou seja, regra geral: decadência corre implacavelmente com o tempo.

👶 Art. 208 – Exceção legal à regra do art. 207

📌 Apesar do art. 207, aplica-se à decadência:

  • 👶 Art. 195: ação contra representante que causou a decadência;

  • 👦 Art. 198, I: absolutamente incapazes (ex: menor de 16 anos) não sofrem decadência legal enquanto durar a incapacidade.


⚠️ Obs.: essa proteção não se aplica a relativamente incapazes.


Obs: excetua-se, também, a regra do art 207 cc/02 no caso de prazo decadencial para ação rescisória, cujo termo final deve ser prorrogado para o 1° dia útil.

🚫 Art. 209 – Renúncia à decadência legal

📌 É nula a renúncia à decadência quando esta for fixada por lei.


➡︎ 🚫 O titular não pode abrir mão antecipadamente de prazo decadencial legal.

➡︎ ✔️ Só se admite renúncia após a consumação, e se for convencional.

⚖️ Art. 210 – Conhecimento de ofício

📌 O juiz deve reconhecer de ofício a decadência legal.

📎 Não depende de provocação da parte. É dever funcional do magistrado, como ocorre com a prescrição (art. 487, II, CPC).

🙅‍♂️ Art. 211 – Decadência convencional

📌 Quando o prazo decadencial for estipulado por contrato, o juiz:

  • Não pode reconhecê-la de ofício;

  • ✅ A parte interessada deve alegá-la.


🧠 Diferença central:

  • 📚 Decadência legal → juiz deve reconhecer;

  • 📄 Decadência convencional → só se a parte invocar.

👨‍👩 Casamento e Poder Familiar


🔶 Apontamentos Conceituais

🏛️ Princípios constitucionais do Direito de Família

  • 🧩 Pluralidade das entidades familiares
    A família admite múltiplas formas de constituição, todas merecedoras de tutela jurídica (CF, art. 226, § 3º).

    ➡︎ Comentário: rompe-se a visão monolítica de família, ampliando-se o espectro protetivo.

  • ⚖️ Igualdade (desierarquização intrafamiliar)

    • 👶 Igualdade entre os filhos (CF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.596): não há discrímen entre biológicos, adotivos, socioafetivos ou havidos por inseminação heteróloga.

    • 💍 Igualdade entre cônjuges e companheiros (CF, art. 226, § 5º; CC, art. 1.511): direitos e deveres são exercidos paritariamente.

      ➡︎ Comentário: a autoridade doméstica deixa de ser vertical; impera a corresponsabilidade.

  • 🕊️ Não intervenção / liberdade familiar
    Autonomia para compor e dissolver a família e para o planejamento familiar; veda-se qualquer coerção estatal ou privada.

    ➡︎ Comentário: a vontade qualifica-se como núcleo legitimador dos arranjos familiares.

  • 🤝 Solidariedade familiar
    Exige atenção e compromisso recíprocos — afetivos, sociais, morais, patrimoniais, espirituais e sexuais.

    ➡︎ Comentário: a ética do cuidado estrutura deveres de assistência e cooperação.

  • 👵 Proteção do idoso
    O idoso é titular de proteção reforçada no seio familiar.

    ➡︎ Comentário: tutela-se a vulnerabilidade decorrente da idade, impondo deveres específicos de amparo.

  • 👧🛡️ Proteção integral e melhor interesse de crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º)
    A família deve assegurar desenvolvimento físico, espiritual, social e moral.

    ➡︎ Comentário: o vetor interpretativo é o melhor interesse, prevalecente em colisões intrafamiliares.

  • ❤️ Afetividade
    Valoriza-se a dignidade e a solidariedade: o vínculo familiar é, antes, afetivo do que meramente biológico. Surge a parentalidade socioafetiva (posse do estado de filho).

    ➡︎ Comentário: o afeto opera como critério de parentalidade civil.

  • 🧭 Função social da família
    A família é base da sociedade (CF, art. 226) e suas relações devem ser lidas no contexto social e regional.

    ➡︎ Comentário: considera-se o impacto comunitário das dinâmicas familiares.

  • 🌟 Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)
    Sobreprincípio que reorienta o tratamento dos vínculos parentais e a busca da felicidade.

    ➡︎ Comentário: a dignidade condiciona limites, deveres e escolhas no âmbito familiar.



👤 Estado civil da pessoa natural ()


  • 🟢 Solteiro(a): sem vínculo matrimonial, ou com casamento declarado nulo/anulável (CC, art. 1.571).

  • 🔵 Casado(a): sob vínculo de casamento (CC, art. 1.511; CF, art. 226, § 1º).

  • Viúvo(a): extinção do vínculo por falecimento do cônjuge.

  • 🟠 Divorciado(a): dissolução do vínculo por divórcio.

  • 🟣 Separado(a) juridicamente (judicial ou extrajudicial): extinta a sociedade conjugal, mantido o vínculo matrimonial.

    • 📌 Observação: após a EC 66/2010 (nova redação do art. 226, § 6º, CF), a separação deixou de ser via necessária, mas situações pretéritas preservam o estado de separado por direito adquirido (Tartuce).



💍 Teorias sobre a natureza jurídica do casamento

  • 🧾 Negocial
    O casamento seria um negócio jurídico centrado no consentimento dos nubentes.

    ➡︎ Referências doutrinárias: Chaves, Rosenvald; Stolze e Pamplona Filho (como contrato especial de direito de família).

  • 🏗️ Institucional
    Rejeita a feição negocial: o matrimônio compõe uma situação jurídica regulada por parâmetros legais cogentes, como instituto de ordem pública.

  • 🧬 Mista / eclética
    Concilia as anteriores: ato complexo com traços contratuais (consentimento) e institucionais (regulação estatal intensa).

    ➡︎ Comentário síntese: a leitura eclética explica a autonomia dos nubentes sob limites de ordem pública familiar.



🧱 Características do casamento

  • 🧑‍🤝‍🧑 Caráter personalíssimo e livre escolha dos nubentes.

  • 📜 Solenidade e formalidade da celebração.

  • 🌈 Inexigência de diversidade de sexos (admite-se casamento homoafetivo).

  • Vedação a termo ou condição.

  • 🏠 Comunhão de vida (projeto existencial compartilhado).

  • 📘 Normas cogentes de regência.

  • 🔗 Estrutura monogâmica.

  • 🔓 Dissolubilidade



📑 Formas especiais de casamento (roteiro prático)

  • ✍️ Por procuração: instrumento público com poderes especiais.

  • 🗣️ Nuncupativo: contraído de viva voz por nubente moribundo, na presença de 6 testemunhas, dispensada a autoridade no ato.

  • 🏥 Em caso de moléstia grave: distinto do nuncupativo; a autoridade se desloca até o enfermo; exige 2 testemunhas.

  • 🌐 No exterior, perante autoridade diplomática brasileira: possível para brasileiros; após o retorno de um ou ambos, registro em até 180 dias.

  • 🏛️ No exterior, perante autoridade estrangeira: aplica-se a LINDB (art. 7º) — o domicílio do casal rege existência/validade e regime de bens; o casamento deve ser levado a registro conforme a Lei de Registros Públicos (art. 32).

🔷 Capítulo I – Disposições Gerais

⚖️ Art. 1.511

💍 O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

  • 👩‍❤️‍👨 Comunhão plena de vida → vida compartilhada, projeto comum.

  • ⚖️ Igualdade absoluta → deveres e direitos iguais entre os cônjuges.

  • 🧱 Base da família → o casamento é alicerce jurídico e afetivo.

  • 🤝 Solidariedade → ambos devem sustentar, respeitar e cooperar.

📌 Comentário:
Esse artigo marca a mudança de paradigma: do modelo patriarcal (👨‍🦳 manda e 👩 obedece) para o modelo igualitário (⚖️🤝 parceria).



⚖️ Art. 1.512

📜 O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

  • 🏛️ Civil → regulado pelo Estado.

  • 💸 Gratuito → não há cobrança para a celebração.

  • 🪪 Parágrafo único:

    • 📝 Habilitação ➕ 📂 Registro ➕ 📜 Primeira certidão → grátis ✅ para quem declarar pobreza.

    • ⚠️ Declaração falsa = 🚨 crime (responsabilidade legal).

📌 Comentário:
O Estado garante o acesso universal ao matrimônio ❤️🏛️, impedindo que a pobreza 💰🚫 seja barreira ao direito de formar família.




⚖️ Art. 1.513

🚫 É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

  • 🛡️ Proteção da intimidade familiar.

  • 🚷 Sem ingerência externa → nem o Estado, nem particulares.

  • ⚠️ Exceções → 👶 proteção de criança, 👵 idoso, 🚨 violência doméstica.

📌 Comentário:
A família tem autonomia privada 🕊️, mas sob os limites da dignidade humana 🌟.




⚖️ Art. 1.514

📌 O casamento se realiza quando os nubentes manifestam sua vontade perante o juiz 👩‍⚖️, que os declara casados.

  • 🗣️ Manifestação de vontade → essencial.

  • 📜 Solenidade → ato formal e público.

  • 👩‍⚖️ Juiz → autoridade que confirma o vínculo.

  • 🏳️‍🌈 Casamento homoafetivo → válido ✅ (STF + CNJ Res. 175).

📌 Comentário:
O casamento é, antes de tudo, ato de vontade consciente 🧠💬.
Hoje, reconhece-se também o pluralismo familiar 🌈👨‍❤️‍👨👩‍❤️‍👩.




⚖️ Art. 1.515

Casamento religioso com efeitos civis

  • ✝️🕍☪️ Qualquer religião pode celebrar.

  • 📑 Equipara-se ao civil, desde que haja registro.

  • Efeitos retroagem à data da cerimônia religiosa.

📌 Comentário:
Harmonia entre fé 🙏 e Estado 🏛️. O religioso só vale civilmente quando registrado.




⚖️ Art. 1.516

📌 Regras do registro do casamento religioso

  • 📂 Mesmo procedimento do casamento civil.

  • ⏱️ Prazo: 90 dias para registro após a celebração.

  • 👤 Quem registra? → celebrante ✝️ ou qualquer interessado 🧑‍🤝‍🧑.

  • 📜 Nova habilitação → se perder o prazo.

📌 Parágrafos importantes:

  • §1º → Registro deve ocorrer em até 90 dias 🗓️.

  • §2º → Mesmo sem formalidades, pode ser validado 📌, desde que haja habilitação posterior.

  • §3º → 🚫 Nulo o registro se um dos nubentes já for casado civilmente 🔗.

📌 Comentário:
O Estado garante eficácia civil ✍️ ao ato religioso, mas protege contra fraudes matrimoniais 🚨.

🔷 Capítulo II – Da Capacidade para o Casamento

⚖️ Art. 1.517

👩‍🦱👨‍🦱 Homem e mulher com 16 anos (idade núbil) podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais ou representantes legais, até a maioridade civil (18 anos).

  • 🎂 Idade núbil = 16 anos.

  • 👨‍👩‍👧 Autorização necessária → ambos os pais ou representantes legais.

  • ⚖️ Conflito entre os pais → aplica-se o parágrafo único do art. 1.631 (juiz decide).

  • 📌 JDC 512 → regra não se aplica ao emancipado.

📌 Comentário:
➡️ Entre 16 e 18 anos = casamento condicionado à permissão dos pais.
➡️ A emancipação 🔓 rompe essa limitação.




⚖️ Art. 1.518

📜 Até a celebração do casamento, os pais ou tutores podem revogar a autorização.

  • 📝 Consentimento não é definitivo → pode ser retirado antes da cerimônia.

  • 🚨 Alteração introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

📌 Comentário:
O consentimento é uma condição suspensiva: se revogado ❌, impede o casamento.




⚖️ Art. 1.519

⚖️ Se o consentimento for negado de forma injusta, o juiz pode suprir.

  • 🚫👨‍👩 Negativa dos pais → se arbitrária, pode ser revista.

  • 👩‍⚖️ Juiz → autoridade capaz de suprir a vontade parental injusta.

  • ✅ Protege o direito à autonomia dos nubentes.

📌 Comentário:
A negativa deve ser razoável e fundamentada. Se for mero capricho ou preconceito 🚫, o juiz garante a liberdade matrimonial.




⚖️ Art. 1.520

🚫 É proibido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos).

  • 🔞 Menor de 16 = absolutamente incapaz para casar.

  • Não há exceção (nem gravidez, nem autorização judicial).

  • 🏛️ Alteração trazida pela Lei 13.811/2019.

📌 Comentário:
Antes da reforma, a lei previa hipóteses especiais (ex.: gravidez).
Hoje → regra absoluta: casamento só a partir dos 16 anos ✅.



🗝️ Esquema visual de memorização

  • 🎂 16 anos = idade núbil mínima.

  • 👨‍👩‍👧 16–18 anos = precisa de consentimento dos pais.

  • 🔓 Emancipado = não precisa de autorização.

  • 📝 Consentimento pode ser revogado até a cerimônia.

  • ⚖️ Juiz pode suprir negativa injusta.

  • 🚫 Menor de 16 = nunca pode casar.

🔷 Capítulo III – Dos Impedimentos

⚖️ Art. 1.521 – Não podem casar:

I – 👴 Ascendentes (pais, avós) ❌ com 👶 descendentes (filhos, netos)

  • 📌 Vale tanto no parentesco natural quanto no civil (adoção).

II – 👩‍👧 Afins em linha reta

  • Ex.: enteada com padrasto; sogra com genro.

III – 👨‍👧 Adotante ❌ com ex-cônjuge do adotado
👧 Adotado ❌ com ex-cônjuge do adotante.

IV – 👬 Irmãos (unilaterais ou bilaterais) ❌
Colaterais até 3º grau (tios ↔ sobrinhos, sobrinhos-netos ↔ tios-avós) - Há exceção sobre o casamento de tio com sobrinha.

V – 👧 Adotado ❌ com 👦 filho do adotante (impede a "quase-fraternidade").

VI – 💍 Pessoa já casada ❌ (proibição da bigamia/polimatrimônio).

VII – 🥀 Cônjuge sobrevivente ❌ com 🔪 condenado por homicídio ou tentativa contra o falecido consorte.


📌 Jurisprudência (JDC 98)

  • O inciso IV deve ser interpretado segundo o Decreto-lei 3.200/41, que permite exceção no casamento avuncular (👩‍🦱 tia ↔ sobrinho 👦 / 👨 tio ↔ sobrinha 👧).

🧬 Casamento avuncular → possível se uma junta médica comprovar inexistência de risco biológico.




⚖️ Art. 1.522

📌 Os impedimentos podem ser alegados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração.

  • 🧑‍🤝‍🧑 Qualquer pessoa pode denunciar um impedimento.

  • 👩‍⚖️ Juiz ou oficial do registro → se souber, é obrigado a declarar.




🗝️ Esquema visual de memorização dos impedimentos

🚫 Quem não pode casar:

  • 👨‍👩 Ascendentes ↔ descendentes

  • 👨‍👩‍👧 Afins em linha reta (ex.: sogro/genro)

  • 👨‍👧 Adotante/adotado ↔ ex-cônjuge do outro

  • 👬 Irmãos/colaterais até 3º grau

  • 👧 Adotado ↔ 👦 filho do adotante

  • 💍 Pessoa já casada

  • 🥀 Sobrevivente ↔ 🔪 homicida do consorte

⚖️ Exceção especial:

  • 🧬 Casamento avuncular (tio ↔ sobrinha) → permitido ✅ com laudo médico favorável.

🔷 Capítulo IV – Das Causas Suspensivas

⚖️ Art. 1.523 – NÃO DEVEM CASAR:

I – 🥀 Viúvo/Viúva com filho do falecido

  • 🚫 Enquanto não fizer inventário 📑 e partilha ⚖️ dos bens aos herdeiros.

  • 🔎 Protege o patrimônio hereditário dos filhos.


II – 👩‍🦱 Viúva ou mulher com casamento anulado

  • 🚫 Até 10 meses ⏳ da viuvez ou dissolução.

  • 📌 Objetivo: evitar dúvidas sobre paternidade 🤰.


III – 💔 Divorciado(a)

  • 🚫 Enquanto não for homologada/decidida a partilha dos bens 💰.

  • 📌 Protege o patrimônio e evita conflitos com o(a) ex.


IV – 🧑‍⚖️ Tutor ou curador (e parentes próximos)

  • 🚫 Não podem casar com tutelado/curatelado 👶👴

  • ➕ Estende-se a seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos.

  • Só permitido após:

    • 🛑 Cessar a tutela/curatela

    • 📑 Prestar contas devidamente

📌 Parágrafo único

  • 🔓 Pode haver exceção judicial em:

    • I → se provar que não há prejuízo ao herdeiro 👶.

    • III → se provar que não há prejuízo ao ex-cônjuge 💔.

    • IV → se provar que não há prejuízo ao tutelado/curatelado 🧒👴.

  • II → Exceção apenas se:

    • 👶 Houver nascimento de filho no prazo, ou

    • 🤰 Provar inexistência de gravidez.




⚖️ Art. 1.524

📌 Quem pode arguir as causas suspensivas?

  • 👨‍👩 Parentes em linha reta (pais, avós, filhos, netos) → consanguíneos ou afins.

  • 👬 Colaterais até 2º grau (irmãos, avós/irmãos do cônjuge, cunhados) → consanguíneos ou afins.

  • 📌 JDC 330 → Vale também para parentesco civil (adoção).



🗝️ Esquema visual de memorização

🚫 NÃO DEVEM CASAR (suspensivos):

  • 🥀 Viúvo/viúva ➡️ inventário/partilha pendentes.

  • 👩‍🦱 Viúva ➡️ prazo 10 meses (evitar dúvida de paternidade).

  • 💔 Divorciado ➡️ sem partilha definida.

  • 🧑‍⚖️ Tutor/curador ➡️ enquanto durar tutela/curatela e sem prestação de contas.

🔓 Exceções judiciais possíveis ➡️ I, III, IV (se provar ausência de prejuízo).

Prazo da viúva (II) ➡️ só cai com prova de nascimento de filho ou não gravidez.

👨‍👩‍👧 Quem pode arguir:

  • Linha reta (pais, avós, filhos, netos).

  • Colaterais até 2º grau (irmãos, cunhados).

  • Inclui parentes civis (adoção).

🔷 Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento

⚖️ Art. 1.548 – Nulidade absoluta ❌

🔴 É nulo o casamento:

  • (I – revogado pela Lei 13.146/15)

  • II – 💥 Por infringência de impedimento matrimonial (art. 1.521).

📌 Comentário:
Nulidade = proteção da ordem pública ⚖️.
Não admite convalidação.




⚖️ Art. 1.549

📌 Quem pode propor ação de nulidade?

  • 👨‍👩‍👧 Qualquer interessado

  • 👩‍⚖️ Ministério Público

➡️ Ação direta = tutela da ordem pública matrimonial.




⚖️ Art. 1.550 – Casamentos anuláveis ⏸️

🟠 É anulável o casamento:

I – 🎂 Menor de 16 anos (sem idade núbil).
II – 👶 Menor entre 16 e 18 anos sem autorização do representante.
III – 🌀 Vício da vontade (arts. 1.556 a 1.558).
IV – 🧠 Incapaz de consentir ou manifestar vontade de modo inequívoco.
V – 📝 Mandatário com procuração revogada (sem ciência, e sem coabitação).
VI – 👩‍⚖️ Autoridade incompetente celebrou o ato.

📌 Observações:

  • §1º: revogação do mandato = também causa anulabilidade.

  • §2º: pessoa com deficiência 🧩 pode casar, manifestando vontade diretamente ou por curador.


📌 Observação Importante sobre a idade mínima para casamento

  • Antes da Lei nº 13.811/2019 havia exceções para casamento de menores de 16 anos (em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal).

  • Após a reforma, essas exceções foram abolidas.

  • Hoje, o casamento de menor de 16 anos é absolutamente vedado ➝ mas o Código ainda classifica como anulável (e não como causa de nulidade ou impedimento).


⚖️ Art. 1.552

📌 Quem pode pedir anulação do casamento de menor de 16 anos?

  • O próprio cônjuge menor 👶

  • Seus representantes legais 👨‍👩

  • Seus ascendentes 👴👵




⚖️ Art. 1.553

📌 O menor que casou antes da idade núbil pode confirmar o casamento depois de completá-la ✅ (com autorização ou suprimento judicial).




⚖️ Art. 1.554

📌 Se juiz incompetente celebrou casamento, mas o fez publicamente e registrou no cartório, o ato subsiste.
➡️ Princípio da aparência de legitimidade 👩‍⚖️✍️.




⚖️ Art. 1.555

📌 Casamento de menor em idade núbil (16–18) sem autorização → só pode ser anulado se a ação for proposta em 180 dias.

  • 👶 Pelo próprio menor ao atingir a maioridade.

  • 👨‍👩 Por representantes legais.

  • 👴 Por ascendentes.

⚠️ Prazos diferenciados (§1º).

📌 O prazo de 180 dias ⏳ varia conforme o sujeito legitimado para propor a ação:

👶 1º Caso → Pelo próprio menor (ao deixar de sê-lo)

  • 🔓 Prazo conta do dia em que cessa a incapacidade (quando atinge a maioridade civil, 18 anos, ou é emancipado).

👨‍👩 2º Caso → Pelos representantes legais (pais/tutores)

  • ⏳ Prazo conta da data do casamento 💍.

👴👵 3º Caso → Pelos ascendentes (avós, bisavós)

  • ⏳ Prazo conta da morte do incapaz ⚰️.


🗝️ Esquema de memorização contagem prazo 180 dias:

  • 👶 Menor → prazo inicia ao completar 18 anos 🗓️.

  • 👨‍👩 Pais/tutores → prazo inicia no dia do casamento 💍.

  • 👴 Avós → prazo inicia na morte do incapaz ⚰️.


⚠️ Se os representantes estavam presentes na celebração 👀, não cabe anulação (§2º).




⚖️ Art. 1.556 – Erro essencial

📌 Casamento anulável por erro essencial quanto à pessoa.



⚖️ Art. 1.557 – Hipóteses de erro essencial

I – 🆔 Identidade, honra ou boa fama → insuportável vida em comum.
II – 🚔 Ignorância de crime grave anterior ao casamento.
III – 🩺 Defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível (Lei 13.146/15).
IV – (revogado pela Lei 13.146/15).




⚖️ Art. 1.558 – Coação

📌 Casamento anulável se consentimento foi captado por temor fundado (vida, saúde, honra).




⚖️ Art. 1.559

📌 Só o cônjuge que sofreu o vício (erro/coação) pode propor.

  • ❗ Coabitação com ciência do vício = convalida o casamento.

  • 🚫 Exceção: doenças do art. 1.557, III.




⚖️ Art. 1.560 – Prazos para anulação (a contar da data da celebração)

  • ⏱️ 180 dias → incapaz de consentir.

  • ⏱️ 2 anos → autoridade celebrante incompetente.

  • ⏱️ 3 anos → erro essencial (art. 1.557 I a IV)

  • ⏱️ 4 anos → coação.




⚖️ Art. 1.561 – Efeitos do casamento nulo ou anulável

  • ❤️ Se contraído de boa-fé por ambos, produz efeitos até a sentença.

  • 💔 Se apenas um de boa-fé → efeitos só para ele e os filhos.

  • 🚫 Se ambos de má-fé → efeitos só para os filhos.



⚖️ Art. 1.563

📌 A sentença de nulidade retroage à data da celebração ⏳, mas não prejudica:

  • Direitos de terceiros de boa-fé 🧑‍🤝‍🧑

  • Sentença transitada em julgado ⚖️.



⚖️ Art. 1.564 – Culpa na anulação

Se o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, o culpado:

  • ❌ Perde todas as vantagens recebidas.

  • 📜 Deve cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial.

📜 Nome do cônjuge na constância do casamento

⚖️ 1. Regra geral – art. 1.565, § 2º, do CC

  • 💍 O casamento pode acarretar a alteração do nome (adoção do sobrenome do outro cônjuge).

  • 👤 Essa mudança é facultativa → ninguém é obrigado a adotar o sobrenome.

⚖️ 2. Retorno ao nome de solteiro, mesmo casado

📌 STJ – REsp 1.873.918-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 02/03/2021, Info 687)

  • ✅ É admissível o retorno ao nome de solteiro, mesmo sem dissolução do vínculo conjugal.

  • 🧑‍⚖️ Fundamentação: prevalência da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana 🌟 sobre a regra de permanência.

  • 🎯 Protege a identidade pessoal e evita que o nome seja fonte de constrangimento ou dificuldades sociais/profissionais.

⚖️ 3. JDC 99 – interpretação ampliativa

  • O art. 1.565, § 2º, do CC não se restringe ao casamento civil.

  • 📌 Também se aplica à união estável 💑 (companheirismo).

  • ❗ Não revogou a Lei nº 9.263/96 (planejamento familiar).

  • Ou seja, o direito ao nome é expressão de autonomia existencial, abrangendo diferentes formas de entidade familiar (art. 226, caput, §§ 3º e 7º, CF/88).

🗝️ Esquema de memorização

  • 💍 Casamento → pode adotar sobrenome do outro cônjuge.

  • 🔄 Pode voltar ao nome de solteiro mesmo casado (STJ, Info 687).

  • 🌟 Fundamentos: dignidade, identidade, autonomia.

  • 💑 União estável também incluída (JDC 99).

  • 📌 Lei 9.263/96 (planejamento familiar) permanece em vigor.

🔷 Capítulo X – Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal

⚖️ Art. 1.571 – Formas de término da sociedade conjugal

🔚 A sociedade conjugal termina:

  1. 🪦 Morte de um dos cônjuges.

  2. Nulidade ou anulação do casamento.

  3. ⚖️ Separação judicial (tema polêmico após EC 66/2010).

  4. 💔 Divórcio.

📌 § 1º → O casamento válido só se dissolve pela morte 🪦 ou pelo divórcio 💔.
📌 § 2º → No divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado 📝.


📚 Discussão doutrinária e jurisprudencial

⚖️ Separação ainda existe?

  • 1ª Corrente – SIM

    • Defende a permanência da separação judicial/extrajudicial.

    • Fundamenta-se em razões religiosas/filosóficas 🙏 e na possibilidade de reconciliação mais simples (sem novo casamento).

    • STJ adotava essa linha → REsp 1.431.370-SP; REsp 1.247.098-MS.

    • Enunciado 514 da V Jornada de Direito Civil: "A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial".

  • 2ª Corrente – NÃO

    • Para autores como Tartuce, Chaves, Rosenvald, Maria Berenice, Paulo Lôbo etc., a separação foi revogada pela EC 66/2010.

    • STF → Tema 1053 (RE 1.167.478/RJ, 2023):

      • A separação judicial não subsiste como figura autônoma.

      • Apenas divorciados podem dissolver o vínculo.

      • Mas preserva-se o estado civil de quem já estava separado (ato jurídico perfeito).

🗝️ Separação x Divórcio (diferenças principais)

👥 Separação judicial/extrajudicial

  • Extingue apenas a sociedade conjugal → acaba coabitação 🏠, fidelidade ❤️ e regime de bens 💰.

  • ❌ Mas não dissolve o vínculo matrimonial → continuam "casados" no registro civil.

  • 🔄 Pode ser revertida → reconciliação é simples.

💔 Divórcio

  • Extingue o vínculo conjugal → casamento chega ao fim.

  • 📑 Estado civil: "divorciado".

  • Se quiserem reatar ➡️ precisam casar novamente.

  • É definitivo.


APROFUNDAMENTO

🏠. Separação de Fato

👫 Conceito: O casal decide romper a convivência, sem recorrer ao Judiciário.
🔎 Exemplo: cada cônjuge passa a morar em casas diferentes, sem formalização.

📌 Efeitos jurídicos possíveis:

  • 💰 Pode influenciar na partilha de bens adquiridos após a ruptura

  • 🍽️ Pode refletir na obrigação de alimentos

  • ⏳ Antes da EC 66/2010, servia para contagem de prazo para divórcio; hoje não é mais exigida.

  • ❤️ Pode ser relevante em casos de união estável paralela (STJ reconhece repercussões patrimoniais).

⚖️ Natureza: Fática, mas com reflexos reconhecidos pelo direito.


📜. Separação de Corpos

🚨 Conceito: Medida judicial provisória (cautelar ou liminar) que suspende a coabitação entre cônjuges.
📌 Objetivo: afastar imediatamente um dos cônjuges do lar conjugal.

🔹 Usada em situações de:

  • 🛡️ proteção urgente (ex.: risco de violência doméstica)

  • litígios intensos durante o processo de separação/divórcio

⚖️ Efeitos:

  • 🛑 Suspende o dever de coabitação

  • 🏚️ Autoriza saída do lar conjugal

  • ❌ Não dissolve a sociedade conjugal por si só

👉 É um instrumento processual temporário, até a decisão definitiva de separação judicial ou divórcio.



⚖️ Art. 1.579 a 1.582 – Divórcio

  • O divórcio não altera os deveres parentais 👨‍👩‍👧.

  • Pode ser concedido sem partilha prévia de bens 💰 (art. 1.581).

  • Pedido só pode ser feito pelos cônjuges 👥 (art. 1.582).

📌 Jurisprudência:

  • JDC 571 → escritura pública de dissolução conjugal é válida se questões sobre filhos já estiverem resolvidas.

  • JDC 602 → após trânsito em julgado do divórcio, expedição do mandado de averbação independe de outros processos.

  • JDC 517 → EC 66/2010 extinguiu prazos do art. 1.580 (hoje divórcio é imediato).

🔷 Capítulo XI – Da Proteção da Pessoa dos Filhos

🔑 Formas de Guarda

👤 Guarda Unilateral

➡️ 🧑 Confiada a um só genitor ou a um terceiro.
➡️ 👩‍👦 Outro genitor mantém direito de visitação.
➡️ 👀 Tem o dever de supervisionar os interesses do filho.
➡️ 🏫 Fiscalização: educação 🎓, saúde 🏥, alimentação 🍎, bem-estar emocional 💖.
➡️ 📋 O guardião principal decide, mas o outro acompanha de perto.


🤝 Guarda Compartilhada (regra no Brasil 🇧🇷)

➡️ 👨‍👩‍👧 Responsabilidade conjunta dos pais.
➡️ ⚖️ Direitos e deveres iguais → ambos decidem sobre educação 🎓, saúde 🏥, religião ⛪, lazer 🎶.
➡️ ⏳ Tempo de convivência equilibrado, mas não matemático 📊.
➡️ 🏠 Pode existir uma residência principal para referência e estabilidade da criança.
➡️ 💻 Pais podem decidir juntos até à distância 🌍, usando tecnologia 📱💻.
➡️ 💡 Sempre orientada pelo melhor interesse da criança 👶.


🔄 Guarda Alternada (exceção 🚨)

➡️ 🔀 Criança alterna residência 🏠↔️🏠 em períodos fixos.
➡️ 📅 Exemplo: 15 dias com um, 15 dias com outro.
➡️ ⚠️ Muito questionada → pode gerar instabilidade social 😕 e afetiva 💔.
➡️ 🚸 Só admitida se ficar comprovado que é o melhor interesse do menor.
➡️ 🔎 Risco de fragmentação da rotina escolar 🎓, social 🤝 e emocional 💭.



⚖️Entendimentos  norteadores (JDC e STJ)

  • 👶 Tenra idade não impede convivência equilibrada com ambos os pais (JDC 671).

  • 🤝 Guarda compartilhada deve ser estimulada, com uso de mediação 🗣️ e equipe interdisciplinar 👩‍⚕️👨‍⚕️ (JDC 335).

  • Tempo equilibrado ≠ tempo igual matemático ➡️ deve atender ao melhor interesse da criança (JDC 603).

  • 🔄 Guarda compartilhada ≠ guarda alternada → não é simples troca de residência, mas compartilhamento de responsabilidades parentais (JDC 604).

  • 📌 Guarda compartilhada não exclui regime de convivência (JDC 605).

  • ⚖️ Divisão equilibrada = proporcional ao tempo que cada genitor pode dedicar (JDC 606).

  • 🌍 Pais em cidades/estados/países diferentes → guarda compartilhada é possível ✅ com auxílio tecnológico 📱💻 (STJ, REsp 2.038.760/RJ).


⚖️ Art. 1.584 – Modalidades de guarda

  • 👩‍👩‍👦 Pode ser requerida consensualmente pelos pais, ou por um deles.

  • 👩‍⚖️ Pode ser decretada pelo juiz, conforme necessidade da criança.

📌 § 1º → Juiz deve esclarecer aos pais:

  • Significado da guarda compartilhada 🤝

  • Igualdade de deveres ⚖️

  • Sanções pelo descumprimento 🚨

📌 § 2º → Regra: guarda compartilhada sempre que ambos aptos ✅, salvo:

  • ❌ Se um não desejar a guarda.

  • ⚠️ Se houver risco de violência doméstica ou familiar.

📌 § 3º → Juiz pode definir atribuições e períodos com auxílio técnico-profissional 👩‍⚕️👨‍⚕️.

📌 § 4º → Descumprimento da guarda pode reduzir prerrogativas ⚠️.

📌 § 5º → Se pai e mãe não podem exercer guarda, juiz pode deferi-la a pessoa próxima 👩‍👩‍👦 (grau de parentesco, afinidade, afetividade).

📌 § 6º → Escolas 🏫 e instituições públicas/privadas são obrigadas a fornecer informações a ambos os genitores, sob pena de multa 💰.


⚖️ Art. 1.585

📌 Decisão provisória sobre guarda deve ouvir ambos os pais, salvo urgência ⚠️.


⚖️ Art. 1.586

📌 Motivos graves → juiz pode alterar a guarda em prol dos filhos 👶.


⚖️ Art. 1.587

📌 Invalidade do casamento com filhos comuns → aplica-se mesma regra de guarda.


⚖️ Art. 1.588

📌 Novo casamento 💍 dos pais não retira a guarda automaticamente.

  • Só perde se comprovado "não tratamento conveniente" 🚫.

  • JDC 337 → nova união não afeta a guarda, salvo risco à formação da criança.

  • JDC 338 → regra vale também para terceiros ligados à nova família.


⚖️ Art. 1.589 – Direito de convivência

  • 👩‍👩‍👦 Pai/mãe sem guarda → direito de visita e convivência.

  • 👵 Avós também têm direito de convivência (Lei 12.398/11; JDC 672).

  • Pode ser estendido a pessoas com vínculo afetivo 🤝.


⚖️ Art. 1.590

📌 Regras de guarda e alimentos aos filhos menores ➡️ aplicam-se também aos maiores incapazes 👨‍🦽.

👨‍👩‍👧 Das Relações de Parentesco e da Filiação

🌳 Relações de Parentesco

📐 Art. 1.591 → Linha Reta

➡️ Ascendentes ↔️ Descendentes
👴 → 👨 → 👦 → 👶


🔄 Art. 1.592 → Linha Colateral

➡️ Até o 4º grau 🧑‍🤝‍🧑
Exemplo: irmãos 👭, tios 👨‍🦳, sobrinhos 👦, primos 👩‍❤️‍👨.

🧬 Art. 1.593 → Espécies

  • 👨‍👩‍👧 Natural → Consanguinidade (sangue).

  • 📜 Civil → Adoção 👩‍👦, Reprodução Assistida 💉, ou socioafetividade 💖.

⚖️ JDC 103, 256 e 519 → Parentesco civil inclui:

  • Adoção 👩‍👦

  • Reprodução assistida heteróloga 💉

  • Parentalidade socioafetiva 💖 (posse do estado de filho).


❤️ Art. 1.595 → Afinidade

➡️ Surge pelo casamento ou união estável 💍.
👨 + 👩 = parentesco com sogros 👵, enteados 👦, cunhados 🤝.

⚠️ Na linha reta (sogro, sogra, enteados), não se extingue mesmo com divórcio!


👶 Filiação

⚖️ Art. 1.596 → Igualdade absoluta

Todos os filhos são iguais em direitos → sem discriminação. 🚫

⚖️ JDC 632 → Multiparentalidade = direito sucessório em relação a todos os ascendentes.


🍼 Art. 1.597 → Presunções de Paternidade

  • 👶 Nascidos após 180 dias da convivência conjugal.

  • 👶 Dentro de 300 dias da dissolução conjugal por ⚰️.

  • 👶 Fecundação artificial homóloga 💉 (mesmo falecido o marido).

  • 👶 Embriões excedentários autorizados.

  • 👶 Inseminação heteróloga 💉 com autorização do marido.

⚖️ JDC 104-107, 257-258, 633

  • Reprodução assistida = prevalece vontade jurídica.

  • Paternidade pode ser absoluta (inseminação heteróloga autorizada).

  • Reprodução póstuma só com consentimento escrito ✍️.



⚖️ Art. 1.601 → Contestação da paternidade

  • Ação é imprescritível ⏳.

  • Herdeiros podem prosseguir 💼.

⚖️ JDC 520 → O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.



📜 Art. 1.603 → Prova da filiação

  • Feita pelo registro de nascimento 📝.

  • Inclui tanto filiação biológica 🧬 quanto socioafetiva 💖 (JDC 108).

🧾 Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.609 → Reconhecimento é irrevogável

➡️ Pode ocorrer:

  • 📝 Registro de nascimento.

  • 📜 Escritura pública.

  • ✍️ Testamento.

  • ⚖️ Manifestação direta ao juiz.

⚖️ JDC 570 → Reprodução assistida heteróloga em união estável → reconhecimento formal do vínculo desde a gravidez.



👩‍👦 Adoção

👶 Art. 1.618 → Crianças e adolescentes

➡️ Regras do ECA (Lei 8.069/90).

👨‍🦳 Art. 1.619 → Maiores de 18 anos

➡️ Precisa de assistência estatal + sentença constitutiva ⚖️.

👨‍👩‍👧 Suspensão e Extinção do Poder Familiar

🔚 Extinção do Poder Familiar (Art. 1.635)

➡️ Ocorre em caráter definitivo.

Extingue-se:

  1. ⚰️ Morte → dos pais ou do filho.

  2. 🕊️ Emancipação (art. 5º, parágrafo único, CC).

  3. 🎂 Maioridade (18 anos).

  4. 👩‍👦 Adoção → transfere poder familiar para o adotante.

  5. ⚖️ Decisão judicial (art. 1.638).

📌 JDC 673 → Em ação de destituição, o juiz pode conceder guarda provisória ao candidato habilitado à adoção.



⏸️ Suspensão do Poder Familiar (Art. 1.637)

➡️ É temporária e depende de decisão judicial.

🔹 Hipóteses:

  • 👨‍👩‍👦 Abuso de autoridade ou descumprimento dos deveres parentais.

  • 💰 Dilapidação dos bens dos filhos.

  • ⚖️ Condenação criminal com pena superior a 2 anos ⏳.



🚫 Perda do Poder Familiar (Art. 1.638)

➡️ É definitiva, só por ato judicial.

🔹 Hipóteses Clássicas:

  1. 🩸 Castigo imoderado.

  2. 🚮 Abandono.

  3. ⚔️ Atos contrários à moral e bons costumes.

  4. 🔄 Reincidência em faltas que geram suspensão.

  5. ⚠️ Entrega irregular para adoção (Lei 13.509/17).

🔹 Hipóteses Especiais (Lei 13.715/18)

📌 Se o pai/mãe pratica crimes graves contra:

  • O outro genitor(a) 👩‍👨‍ ou

  • O próprio filho/descendente 👶

➡️ Perderá automaticamente o poder familiar se praticar contrao outro genitor ou contra o filho(a)/descendente:

  • ⚰️ Homicídio / Feminicídio.

  • 🩸 Lesão corporal grave (ou seguida de morte).

  • 🚨 Crimes sexuais (estupro, estupro de vulnerável, crimes contra dignidade sexual).

📜 Art. 1.639 – Regime de Bens Disposições Gerais

📝 Estipulação prévia

  • 👰🤵 Nubentes podem escolher livremente o regime de bens antes do casamento.

  • 🎯 Vale o pacto antenupcial (instrumento solene, escritura pública).


Início da vigência (§1º)

  • O regime começa a valer na data do casamento 💍.


🔄 Alteração do regime (§2º)

  • Admissível ✅, desde que:

    • ⚖️ Haja pedido motivado dos dois cônjuges.

    • 🏛️ Autorização judicial.

    • 📢 Publicidade ampla e resguardo de direitos de terceiros.


📌 Jurisprudência e Doutrina:

  • 🔙 Efeitos retroativos (ex tunc) → possível se a mudança beneficiar terceiros (STJ, REsp 1.671.422/SP; Info 772). Também será possível se a mudança for do regime de separação total para a comunhão universal.

  • ⏩ Regra geral = eficácia ex nunc (vale só para o futuro).

  • 📝 Não é necessário apresentar relação completa dos bens para pleitear a alteração do regime (STJ, REsp 1.904.498/SP; Info 695).

  • 🕊️ Alteração permitida inclusive para casamentos celebrados antes do CC/02 (JDC 260).

  • ⚖️ Possível até regime atípico (diferente dos previstos em lei), desde que respeite a lei (JDC 331).

  • 🖋️ Pedido deve comprovar inexistência de dívidas (JDC 113).



👩‍❤️‍👨 União Estável e Retroatividade

  • 📑 Regra = contrato escrito → efeitos ex nunc.

  • 🔙 Retroatividade só com autorização judicial expressa (STJ, AREsp 1.631.112-MT; Info 715).


📊 Mapa Visual de Memorização

  • 📝 Antes do casamento → pacto antenupcial.

  • Vigência → começa na data do casamento.

  • 🔄 Alteração → só com: pedido motivado + juiz + proteção de terceiros.

  • ⚖️ Efeitos → regra = futuro (ex nunc) | exceção = retroage (ex tunc).

  • 👩‍❤️‍👨 União estável → regra = ex nunc | exceção = retroatividade autorizada judicialmente.

💍 Art. 1.640 – Regime Legal de Bens

📜 Regra Geral

  • Se não houver convenção → ou se for nula/ineficaz 🛑
    ➡️ Aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens ⚖️.


📝 Opção dos Nubentes (Parágrafo único)

  • Durante a habilitação matrimonial 👰🤵 os noivos podem:

    • 📌 Optar pela comunhão parcial → simples, apenas reduzida a termo no processo de habilitação.

    • 📜 Optar por outro regime (comunhão universal, separação, participação final nos aquestos, regime misto etc.) → exige pacto antenupcial por escritura pública.


🗝️ Esquema Visual de Memorização

  • ❌ Sem pacto válido → 🟰 Comunhão Parcial.

  • ✅ Querem outro regime → pacto antenupcial ✍️ em cartório (escritura pública).

  • 📌 Comunhão parcial = regime supletivo/legal no Brasil 🇧🇷.

💍 Art. 1.641 – Separação Obrigatória de Bens

📌 O Código Civil prevê que, em certas hipóteses, o regime da separação de bens é obrigatório, mesmo sem pacto antenupcial.


📜 Hipóteses (incisos I a III)

  1. 🚫 Inobservância das causas suspensivas (art. 1.523 CC).

  2. 👵 Pessoa maior de 70 anos (Lei 12.344/2010).

  3. ⚖️ Quem depende de suprimento judicial para casar (ex.: menor sem autorização dos pais, incapaz etc.).


⚖️ Jurisprudência e Doutrina Atualizada

🟣 Flexibilização pelo STJ e STF

  • JDC 261 → Se o casamento for precedido de união estável antes dos 70 anos, não se aplica a obrigatoriedade.

  • JDC 262 → Se a causa que impunha o regime cessar, é possível alteração do regime.

  • JDC 634 → Os cônjuges podem estipular em pacto antenupcial ou contrato de convivência a separação de bens, afastando discussões da Súmula 377/STF.


🟢 Tese STF – Tema 1.236 (ARE 1309642, 2022)

📌 Não é obrigatória a separação de bens acima de 70 anos.

  • Pode ser afastada ✅ se houver manifestação expressa de vontade das partes ✍️.

  • Exige escritura pública 🏛️.

  • Fundamento: autonomia da vontade + dignidade da pessoa humana.


🟡 STJ (2024, Info 772)

  • Reforçou que a proteção ao idoso 👵 não é necessária em casamentos precedidos de união estável longa, formada antes dos 70 anos.


🗝️ Esquema Visual de Memorização

  • 🚫 Obrigatório → causas suspensivas | maiores de 70 (regra legal) | suprimento judicial.

  • Flexibilização → união estável prévia | manifestação expressa em escritura pública | alteração posterior se cessada a causa.

  • ⚖️ STF → 70+ pode escolher livremente o regime, desde que por escritura pública.

  • 🛡️ Finalidade: proteger o idoso contra abusos patrimoniais, mas respeitando sua autonomia.

💍 Art. 1.642 – Administração Patrimonial dos Cônjuges

📌 Regra central:
👉 "Qualquer que seja o regime de bens" → marido e mulher possuem igualdade de poderes na administração.


⚖️ Poderes assegurados a cada cônjuge

  1. 👔 Atos da profissão
    ➡️ Podem praticar livremente os atos necessários ao desempenho profissional.
    ⚠️ Limite: art. 1.647, I (ex.: alienar
    bens imóveis exige consentimento).

  1. 🏠 Administração dos bens próprios
    ➡️ Cada cônjuge administra livremente seus bens particulares.

  1. 🏡 Proteção contra alienações sem consentimento
    ➡️ Podem desobrigar ou reivindicar imóveis alienados ou gravados sem seu consentimento ou sem autorização judicial.

  1. 📜 Controle de atos inválidos do outro cônjuge
    ➡️ Podem demandar a rescisão de:

    • 🤝 fiança

    • 🎁 doação

    • ✍️ aval
      👉 Quando feitos sem observância dos arts. 1.647, III e IV.

  1. ❌❤️ Reivindicação de bens comuns transferidos ao concubino
    ➡️ Possibilidade de reivindicar bens móveis ou imóveis doados ao concubino 🏠💔.
    ➡️ Requisito: provar que não foram adquiridos pelo esforço comum do casal.
    ➡️ Condição: separação de fato por mais de 5 anos.

  1. 📌 Cláusula geral de liberdade
    ➡️ Podem praticar todos os atos não expressamente vedados pela lei.


📊 Mapa Visual Resumido

  • 👔 Profissão → atos livres (limite no art. 1.647).

  • 🏠 Bens próprios → livre administração.

  • 🏡 Imóveis → proteção contra alienações sem consentimento.

  • 📜 Atos inválidos → rescindir fiança/doação/aval irregulares.

  • ❌❤️ Concubino → reivindicar bens doados irregularmente após 5 anos de separação de fato.

  • ✔️ Regra geral → podem tudo o que não for proibido.

💍 Administração e Responsabilidade Patrimonial dos Cônjuges

🛒 Art. 1.643 – Atos sem autorização do outro

➡️ Cada cônjuge pode, sozinho e sem consentimento do outro:

  1. 🛒 Comprar coisas necessárias à economia doméstica.

    • Ex.: alimentos 🍎, remédios 💊, utensílios de casa 🏠.

  2. 💳 Obter empréstimos para custear tais aquisições.



💰 Art. 1.644 – Responsabilidade Solidária

➡️ As dívidas feitas para a economia doméstica:

  • 🔗 Obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • Ou seja, o credor pode cobrar de um 💸 ou de ambos 👩‍⚖️👨‍⚖️.


⚖️ Art. 1.645 – Legitimidade Ativa

➡️ As ações previstas no art. 1.642 (III, IV e V) podem ser propostas por:

  • 👤 Cônjuge prejudicado diretamente.

  • 👨‍👩‍👦 Seus herdeiros, após sua morte.


🔄 Art. 1.646 – Direito Regressivo do Terceiro

➡️ Se um terceiro for prejudicado por sentença favorável ao cônjuge:

  • Pode exigir ressarcimento diretamente do cônjuge que praticou o ato irregular ⚠️.

  • Responsabilidade pode atingir também os herdeiros do cônjuge infrator.



📊 Mapa Visual Resumido

  • 🛒 Art. 1.643 → compras domésticas e empréstimos = não precisa de autorização do "mozão".

  • 💰 Art. 1.644 → dívidas domésticas = responsabilidade solidária.

  • ⚖️ Art. 1.645 → ações do 1.642 (III, IV, V) cabem ao prejudicado e herdeiros.

  • 🔄 Art. 1.646 → terceiros lesados têm direito regressivo contra o cônjuge infrator.

💍 Outorga Uxória (Arts. 1.647 a 1.650 CC)

🔑 Art. 1.647 – Atos que exigem autorização do outro cônjuge (exceto no regime de separação absoluta 🛑)

  1. 🏠 Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.

  2. ⚖️ Pleitear em juízo como autor ou réu sobre esses bens/direitos.

  3. 🖊️ Prestar fiança ou aval.

    • ⚠️ JDC 114: o aval não é nulo sem vênia conjugal → apenas inoponível ao cônjuge que não consentiu.

  4. 🎁 Doar bens comuns ou que possam integrar futura meação.

    • Exceto doações remuneratórias.

    • ✅ São válidas doações nupciais aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. (parágrafo único).


⚖️ Art. 1.648 – Suprimento Judicial

➡️ O juiz pode autorizar quando:

  • 🚫 O cônjuge negar sem motivo justo.

  • ❌ For impossível obter a autorização.


Art. 1.649 – Consequências da falta de autorização

  • Sem consentimento (e sem suprimento judicial) → o ato é anulável ⚠️.

  • 👩‍⚖️ O outro cônjuge pode pedir a anulação até 2 anos após a dissolução da sociedade conjugal.

  • ✔️ A posterior aprovação (ratificação) valida o ato → deve ser por instrumento público ou particular autenticado.


👤 Art. 1.650 – Legitimidade para pedir anulação

➡️ Só pode demandar:

  • O cônjuge prejudicado (a quem cabia conceder a outorga).

  • 👨‍👩‍👦 Seus herdeiros, após sua morte.



📊 Mapa Visual Resumido

✔️ Atos Livres (arts. 1.642 e 1.643)

  • Administração de bens próprios.

  • Atos profissionais.

  • Compras domésticas 🛒.

  • Empréstimos para economia doméstica 💳.

🔑 Atos que Exigem Autorização (art. 1.647)

  • 🏠 Alienar/gravar imóveis.

  • ⚖️ Demandar em juízo sobre imóveis/direitos.

  • 🖊️ Fiança/aval.

  • 🎁 Doação (salvo remuneratória) de bens comuns/futura meação.

🚫 Atos Anuláveis (arts. 1.649 e 1.650)

  • Sem outorga ou suprimento judicial.

  • Prazo: até 2 anos após fim da sociedade conjugal.

  • Só o cônjuge prejudicado (ou herdeiros) pode demandar.

📜 Art. 1.653 – Pacto Antenupcial

Nulidade

  • O pacto antenupcial é nulo 🛑 se não for feito por escritura pública 🏛️.
    👉 Isso garante solenidade + publicidade + segurança jurídica.

⚠️ Ineficácia

  • Mesmo válido, será ineficaz ⚠️ se não houver casamento 💍 depois dele.
    👉 O pacto é instrumento acessório, só tem vida se o casamento se concretizar.

📊 Mapa de Memorização

  • 🖊️ Forma exigida → escritura pública.

  • ❌ Sem escritura → nulo.

  • 💍 Sem casamento → ineficaz.

💍 Regime da Comunhão Parcial de Bens

📌 Regra-matriz (art. 1.658):
➡️ Comunicabilidade dos bens adquiridos
durante o casamento, exceto aqueles excluídos pela lei.

🚫 Art. 1.659 – Bens EXCLUÍDOS da comunhão

  1. 🏠 Bens que cada cônjuge já possuía ao casar + os recebidos por doação/herança + bens que os substituírem (sub-rogação).

  2. 💰 Bens adquiridos com valores exclusivos de um dos cônjuges.

  3. 📜 Obrigações anteriores ao casamento.

  4. ⚖️ Obrigações por atos ilícitos, salvo proveito comum.

    • 🟣 JDC 674: violência doméstica → ressarcimento sai da meação do agressor.

  5. 👔 Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.

  6. 💼 Proventos do trabalho pessoal (salário, honorários etc.).

  7. 💵 Pensões, soldos, montepios e rendas semelhantes.

📌 Planos de Previdência Complementar:

  • 🔹 Aberta (PGBL, VGBL) → possuem natureza de investimento → entra na partilha 📊.

  • 🔹 Fechada (fundos de pensão) → não integra comunhão.


✅ Art. 1.660 – Bens que ENTRAM na comunhão

  1. 🏠 Bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, mesmo em nome de um só.

  2. 🎲 Bens adquiridos por fato eventual (ex.: sorteio, prêmio).

  3. 🎁 Doações, heranças ou legados feitos a ambos os cônjuges.

  4. 🛠️ Benfeitorias em bens particulares de cada um.

  5. 🌾 Frutos dos bens comuns e dos bens particulares, colhidos ou pendentes até a dissolução.


⚖️ Regras Complementares

  • 📜 Art. 1.661incomunicáveis bens cuja aquisição decorra de causa anterior ao casamento.

  • 🚗 Art. 1.662 → presunção de comunicabilidade de bens móveis adquiridos na constância (salvo prova em contrário).


🏛️ Administração (art. 1.663)

  • Administração do patrimônio comum → qualquer cônjuge 👩‍⚖️👨‍⚖️.

  • 💸 Dívidas contraídas na administração → obrigam bens comuns + particulares do administrador, e do outro só na medida do proveito.

  • 📌 Atos gratuitos (ex.: cessão de uso) → exigem anuência de ambos.

  • ⚠️ Malversação → juiz pode retirar administração de um dos cônjuges.


💰 Responsabilidade Patrimonial

  • Art. 1.664 → bens da comunhão respondem por:

    • Encargos da família 🍼🏠.

    • Despesas de administração.

    • Obrigações legais.

  • Art. 1.665 → bens particulares → administrados só pelo proprietário (salvo pacto antenupcial).

    • 🟣 JDC 340: mesmo na comunhão parcial, alienar imóvel exige outorga conjugal.

  • Art. 1.666 → dívidas contraídas em benefício exclusivo dos bens particulares não atingem os bens comuns.


📊 Mapa Resumido – Comunhão Parcial

  • Entra: bens onerosos, frutos, benfeitorias, ganhos eventuais.

  • 🚫 Não entra: herança/doação, bens anteriores, uso pessoal, proventos do trabalho, pensões.

  • ⚖️ Administração → conjunta, mas atos gratuitos exigem ambos.

  • 💰 Dívidas → comuns quando em benefício da família; particulares não atingem o acervo comum.

💍 Regime de Comunhão Universal de Bens

📌 Regra-matriz (art. 1.667):
➡️ Tudo se comunica → todos os bens presentes e futuros dos cônjuges + dívidas passivas. 👉 Salvo exceções legais.


🚫 Art. 1.668 – Bens EXCLUÍDOS da comunhão

  1. 🎁 Doações ou heranças com cláusula de incomunicabilidade + bens que os substituírem.

  2. 📜 Bens gravados de fideicomisso + direito do herdeiro fideicomissário antes da condição suspensiva.

  3. 💸 Dívidas anteriores ao casamento, exceto:

    • Se relacionadas a despesas com os aprestos do matrimônio 🎉.

    • Se revertidas em proveito comum 👨‍👩‍👧.

  4. 🎁 Doações antenupciais entre cônjuges com cláusula de incomunicabilidade.

  5. 📚 Bens do art. 1.659, V a VII (uso pessoal 👔, instrumentos de profissão 🛠️, proventos do trabalho 💼, pensões 💵).


🌾 Art. 1.669 – Frutos

➡️ Mesmo os bens incomunicáveis, seus frutos percebidos ou vencidos durante o casamento entram na comunhão.
Ex.: aluguel de imóvel recebido durante o matrimônio 🏠💰.


⚖️ Art. 1.670 – Administração

➡️ Segue as mesmas regras da comunhão parcial:

  • Administração por qualquer cônjuge 👩‍⚖️👨‍⚖️.

  • Atos gratuitos → exigem anuência de ambos.

  • Juiz pode retirar administração em caso de malversação ⚠️.


📉 Art. 1.671 – Extinção

➡️ Dissolvida a comunhão (morte, divórcio, anulação):

  • Divide-se ativo e passivo 🏦.

  • 🛑 Depois disso, cessa a responsabilidade de cada cônjuge perante os credores do outro.


📊 Mapa Resumido – Comunhão Universal

  • Comunica-se tudo (bens + dívidas).

  • 🚫 Não comunicam → herança/doação com incomunicabilidade, fideicomisso, dívidas antigas, doações antenupciais com cláusula, bens pessoais/profissionais/proventos/pensões.

  • 🌾 Frutos entram na comunhão.

  • ⚖️ Administração = igual à comunhão parcial.

  • 🔚 Extinção → divide ativo/passivo e cessa a solidariedade entre cônjuges.

⚖️ Regime de Participação Final nos Aquestos

📌 Conceito Geral – Art. 1.672

🔹 Durante o casamento → cada cônjuge tem patrimônio próprio (administra sozinho).
🔹 Na dissolução (divórcio, separação, morte) → cada um tem direito à
metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (aquestos).


🏠 Patrimônio Próprio – Art. 1.673

➡️ Integram o patrimônio próprio:

  • Bens que cada um já possuía ao casar.

  • Bens adquiridos a qualquer título durante o casamento.
    👉 Administração é exclusiva de cada cônjuge.

    • Bens móveis → podem ser alienados livremente 🚗📱.



📊 Cálculo dos Aquestos – Art. 1.674

Quando ocorre a dissolução, excluem-se:

  1. 🏡 Bens anteriores ao casamento + sub-rogados.

  2. 🎁 Bens recebidos por doação ou herança.

  3. 💸 Dívidas relativas a esses bens.

⚠️ Presunção: bens móveis adquiridos são considerados da constância do casamento, salvo prova contrária.


💵 Regras Especiais

  • Art. 1.675 Doações feitas sem anuência = entram no monte partilhável ou podem ser reivindicadas pelo cônjuge prejudicado. 🎁⚖️

  • Art. 1.676Alienação em detrimento da meação = valor incorporado ao monte.

  • Art. 1.677Dívidas contraídas após o casamento = só obrigam quem as contraiu, salvo se houve proveito comum.

  • Art. 1.678Se um cônjuge paga dívida do outro com seus bens → valor entra na meação do outro 💸.

  • Art. 1.679Bens adquiridos por trabalho conjunto = condomínio igualitário 👩‍🌾👨‍🌾.


📜 Propriedade e Presunções

  • Art. 1.680 → Bens móveis = presumem-se do cônjuge devedor, salvo se for de uso pessoal do outro cônjuge.

  • Art. 1.681 → Bens imóveis = pertencem a quem consta no registro 🏠📑.

    • Se contestado → cônjuge deve provar aquisição regular.


🚫 Limites e Proteções

  • Art. 1.682Direito à meação não pode ser renunciado, cedido ou penhorado durante o regime.

  • Art. 1.683 → Dissolução por separação/divórcio = apuração dos aquestos na data da cessação da convivência.

  • Art. 1.684 → Se não for possível dividir os bens → reposição em dinheiro 💵; se não der → alienação judicial.

  • Art. 1.685 → Na morte → apura-se a meação e só depois defere-se a herança aos herdeiros ⚰️📜.

  • Art. 1.686Dívidas de um cônjuge superiores à sua meação não atingem o outro 🚫.


📊 Esquema Visual Comparativo

🔹 Durante o casamento → funciona como separação totl de bens (cada um administra o seu).

🔹 Na dissolução → "aplica-se regra da comunhão parcial" (meação dos aquestos).

👉 É considerado um regime híbrido, equilibrando autonomia patrimonial e partilha justa.

👨‍👩‍👧‍👦 Usufruto e Administração dos Bens dos Filhos Menores

📜 Art. 1.689 – Regra Geral

Enquanto no exercício do poder familiar, os pais:

  1. 🍇 São usufrutuários dos bens dos filhos.

  2. 🏦 Administram os bens dos filhos menores sob sua autoridade.


👶 Art. 1.690 – Representação e Assistência

  • 👥 Ambos os pais → decidem em comum sobre os filhos e seus bens.

  • 👦 Menores de 16 anos → devem ser representados pelos pais.

  • 👨‍🦱 Maiores de 16 até a maioridade → devem ser assistidos.
    ⚖️ Divergência → juiz decide.


🏠 Art. 1.691 – Limitações

Pais NÃO podem sem autorização judicial:

  • 🚫 Alienar imóveis dos filhos.

  • 🚫 Gravar imóveis com ônus real.

  • 🚫 Contrair obrigações além da simples administração.

👤Nos casos acima, quem pode pleitear nulidade?

  • O próprio filho 🧒.

  • Os herdeiros ⚰️.

  • O representante legal 👨‍⚖️.


⚖️ Art. 1.692 – Colisão de Interesses

Se houver conflito entre interesse dos pais e do filho → 👨‍⚖️ juiz nomeará curador especial.


🚫 Art. 1.693 – Bens Excluídos do Usufruto/ Administração

Pais NÃO têm usufruto/ administração sobre:

  1. 🍼 Bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento.

  2. 💼 Rendimentos do filho maior de 16 anos (atividade profissional) + bens adquiridos com tais valores.

  3. 🎁 Bens deixados/ doados sob cláusula de exclusão de usufruto/ administração.

  4. ⚰️ Bens herdados quando os pais são excluídos da sucessão.


📊 Mapa Visual Simplificado

Pais usufruem + administram bens dos filhos → regra geral.

⚠️ Precisam de autorização judicial para alienar/onerar imóveis.

🚫 Não usufruem/administram → bens de trabalho do filho >16, doações com cláusula, herança sem direito sucessório e bens de filho havido fora do casamento antes do reconhecimento.

⚖️ Conflito = juiz nomeia curador especial.