Associações: Representação ou Substituição Processual?

16/06/2025

📚 Introdução

A atuação judicial das associações civis para defesa de direitos de seus membros ou da coletividade envolve distintas formas de legitimação processual, cada uma com consequências específicas quanto à necessidade — ou não — de autorização expressa dos associados. A compreensão dessas diferenças é crucial para delimitar os contornos jurídicos da atuação associativa e evitar nulidades processuais.


🏛️ Fundamento Constitucional da Liberdade de Associação

📜 Constituição Federal — Art. 5º, incisos XVII a XIX

🔹 ⚠️ Liberdade de associação: ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.
🔹 🛡️ Fins lícitos obrigatórios: são proibidas associações com fins paramilitares.
🔹 📝 Representação condicionada: conforme o art. 5º, XVIII, é necessário consentimento expresso para que a associação represente seus filiados judicialmente.


📌 Representação Processual nas Ações de Rito Ordinário

⚖️ O que são ações de rito ordinário?

São ações propostas com base no CPC, para tutelar direitos individuais dos filiados com algum elemento comum.

💼 Exemplo prático:
✔️ Ação ajuizada por associação contra plano de saúde que reajustou indevidamente a mensalidade de associados.


👨‍👩‍👧‍👦 Tipo de legitimação:

🔸 👥 Representação processual: a associação age em nome dos filiados, mediante autorização prévia.

🧾 Requisitos da autorização:
✅ Deve ser específica para cada demanda
✅ Feita por:

  • ✍️ Declaração individual; ou

  • 🗳️ Deliberação em assembleia geral

🚫 Não basta autorização genérica no estatuto

📌 Para beneficiar-se da sentença, o filiado deve:

  • 👤 Estar regularmente associado na data da propositura

  • 🌍 Residir na jurisdição do juízo competente

  • 🧾 Ter autorizado a demanda

  • 📋 Constar na lista anexa à petição inicial


⚠️ Substituição Processual nas Ações de Rito Especial

🔄 Em certos casos, a associação age em nome próprio, defendendo direitos coletivos ou de terceiros — é a chamada substituição processual, dispensada a autorização dos filiados.

📝 1. Mandado de Segurança Coletivo

📘 Base legal: Art. 5º, LXX, CF/88
📎 Súmula 629 do STF:

"A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

⚖️ Rito: Procedimento especial da Lei nº 12.016/2009


📄 2. Mandado de Injunção Coletivo

📘 Base legal: Art. 12 da Lei nº 13.300/2016
✅ A autorização é dispensada pela própria lei
📑 Rito: Especial e autônomo


⚖️ 3. Ação Civil Pública (ACP)

📘 Base legal: Art. 5º da Lei nº 7.347/1985
✅ A associação pode propor ACP sem autorização dos filiados, desde que:

📌 Requisitos legais:

  • 🏛️ Esteja constituída há pelo menos 1 ano

  • 📜 Tenha como finalidade estatutária a proteção de:

    • 🌿 Meio ambiente

    • 🏛️ Patrimônio público/social

    • 🛍️ Direitos do consumidor

    • ⚖️ Ordem econômica

    • 🤝 Livre concorrência

    • 👥 Direitos étnicos, raciais ou religiosos

    • 🏰 Patrimônio histórico e cultural

📎 § 4º do art. 5º – Exceção judicial:

🧑‍⚖️ O juiz pode dispensar a exigência do tempo de constituição, em razão da gravidade do dano ou da relevância do bem jurídico.

Conclusão

📌 Em resumo:

  • 🧾 Representação processual exige autorização expressa do filiado;

  • 🔄 Substituição processual dispensa autorização, nos moldes legais e jurisprudenciais;

  • 🚫 Autorizações genéricas estatutárias são insuficientes para legitimar a atuação em ações de rito ordinário.