Associações: Representação ou Substituição Processual?

📚 Introdução
A atuação judicial das associações civis para defesa de direitos de seus membros ou da coletividade envolve distintas formas de legitimação processual, cada uma com consequências específicas quanto à necessidade — ou não — de autorização expressa dos associados. A compreensão dessas diferenças é crucial para delimitar os contornos jurídicos da atuação associativa e evitar nulidades processuais.
🏛️ Fundamento Constitucional da Liberdade de Associação
📜 Constituição Federal — Art. 5º, incisos XVII a XIX
🔹 ⚠️ Liberdade de associação: ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado.
🔹 🛡️ Fins lícitos obrigatórios: são proibidas associações com fins paramilitares.
🔹 📝 Representação condicionada: conforme o art. 5º, XVIII, é necessário consentimento expresso para que a associação represente seus filiados judicialmente.
📌 Representação Processual nas Ações de Rito Ordinário
⚖️ O que são ações de rito ordinário?
São ações propostas com base no CPC, para tutelar direitos individuais dos filiados com algum elemento comum.
💼 Exemplo prático:
✔️ Ação ajuizada por associação contra plano de saúde que reajustou indevidamente a mensalidade de associados.
👨👩👧👦 Tipo de legitimação:
🔸 👥 Representação processual: a associação age em nome dos filiados, mediante autorização prévia.
🧾 Requisitos da autorização:
✅ Deve ser específica para cada demanda
✅ Feita por:
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✍️ Declaração individual; ou
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🗳️ Deliberação em assembleia geral
🚫 Não basta autorização genérica no estatuto
📌 Para beneficiar-se da sentença, o filiado deve:
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👤 Estar regularmente associado na data da propositura
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🌍 Residir na jurisdição do juízo competente
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🧾 Ter autorizado a demanda
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📋 Constar na lista anexa à petição inicial
⚠️ Substituição Processual nas Ações de Rito Especial
🔄 Em certos casos, a associação age em nome próprio, defendendo direitos coletivos ou de terceiros — é a chamada substituição processual, dispensada a autorização dos filiados.
📝 1. Mandado de Segurança Coletivo
📘 Base legal: Art. 5º, LXX, CF/88
📎 Súmula 629 do STF:
"A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
⚖️ Rito: Procedimento especial da Lei nº 12.016/2009
📄 2. Mandado de Injunção Coletivo
📘 Base legal: Art. 12 da Lei nº 13.300/2016
✅ A autorização é dispensada pela própria lei
📑 Rito: Especial e autônomo
⚖️ 3. Ação Civil Pública (ACP)
📘 Base legal: Art. 5º da Lei nº 7.347/1985
✅ A associação pode propor ACP sem autorização dos filiados, desde que:
📌 Requisitos legais:
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🏛️ Esteja constituída há pelo menos 1 ano
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📜 Tenha como finalidade estatutária a proteção de:
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🌿 Meio ambiente
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🏛️ Patrimônio público/social
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🛍️ Direitos do consumidor
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⚖️ Ordem econômica
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🤝 Livre concorrência
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👥 Direitos étnicos, raciais ou religiosos
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🏰 Patrimônio histórico e cultural
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📎 § 4º do art. 5º – Exceção judicial:
🧑⚖️ O juiz pode dispensar a exigência do tempo de constituição, em razão da gravidade do dano ou da relevância do bem jurídico.
✅ Conclusão
📌 Em resumo:
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🧾 Representação processual exige autorização expressa do filiado;
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🔄 Substituição processual dispensa autorização, nos moldes legais e jurisprudenciais;
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🚫 Autorizações genéricas estatutárias são insuficientes para legitimar a atuação em ações de rito ordinário.