A Constitucionalidade da Lei da Relicitação: Um Resumo Didático
						
⚖️ Contexto Constitucional e Jurisprudencial
🧩 O STF, ao julgar a ADI 5991 (MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 20/2/2020 – Info 967), decidiu que:
✅ As normas da Lei da Relicitação (Lei nº 13.448/2017) que tratam da prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da:
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⚡ Eficiência 
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⚖️ Razoabilidade 
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🤝 Impessoalidade 
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🧭 Moralidade 
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📊 Competitividade 
🔍 Segundo a Corte, tais regras:
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🧱 Complementam a Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que já prevê continuidade, eficiência, segurança e modicidade tarifária. 
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📑 Exigem consulta pública prévia e envio ao TCU do termo aditivo para controle de legalidade. 
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👁️🗨️ Dependem de análise caso a caso, sob fiscalização da agência reguladora. 
🛤️ Lei nº 13.448/2017 – Diretrizes Gerais
🎯 Essa lei inovou ao trazer instrumentos de flexibilização contratual para concessões de:
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🚗 Rodovias 
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🚂 Ferrovias 
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🛫 Aeroportos 
👉 Desde que inseridas no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016).
📌 Modalidades de Prorrogação
📅 Prorrogação contratual:
⏳ Extensão do prazo ao final da vigência original.
📅 Prorrogação antecipada:
⚡ Ampliação do prazo antes do término do contrato, em troca de novos investimentos e garantias de desempenho.
🚨 Atenção: a prorrogação antecipada aplica-se apenas a rodovias e ferrovias, e não a aeroportos.
🔄 Relicitação – Conceito e Finalidade
💡 Relicitação é o desfazimento amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste mediante licitação, com:
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🤝 Extinção consensual do contrato anterior. 
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🏗️ Assunção do serviço por nova empresa. 
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📜 Estabelecimento de novas condições contratuais. 
⚙️ Objetivo: garantir a continuidade da prestação do serviço público quando a concessionária demonstra incapacidade de cumprir obrigações.
🔎 Base legal: art. 13 da Lei nº 13.448/2017.
⚔️ Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5991)
👩⚖️ Em 2018, a então PGR Raquel Dodge questionou dispositivos da Lei da Relicitação por suposta violação ao:
-📜 art. 37, XXI (necessidade de licitação)
-📜 art. 175, parágrafo único, IV (serviço adequado)
🛠️ Pontos impugnados:
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📌 Art. 6º – prorrogação antecipada com novos investimentos. 
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📌 Art. 25 – flexibilização em concessões ferroviárias. 
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📌 Art. 30 – compensações financeiras e novos investimentos. 
🏛️ Decisão do STF
⚖️ O Plenário indeferiu a medida cautelar e reconheceu que:
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📊 As regras são compatíveis com a Constituição. 
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🧮 O TCU já havia considerado a prorrogação antecipada mais vantajosa que relicitar obras em andamento. 
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🏛️ O MPF celebrou cooperação com os Ministérios da Economia e Infraestrutura para atuar preventivamente nas licitações. 
📚 Síntese Didática
🔑 Prorrogação:
➡️ Estende o prazo de contratos de parceria.
➡️ Pode ser contratual (fim da vigência) ou antecipada (antes do fim).
🔑 Relicitação:
➡️ Extinção amigável do contrato.
➡️ Nova licitação para garantir continuidade.
🔑 Controle:
➡️ Análise da agência reguladora.
➡️ Consulta pública.
➡️ Fiscalização do TCU.
Até a próxima! 👋
