Acordo de Leniência

🕰️ 1. HISTÓRICO GERAL DO ACORDO DE LENIÊNCIA
🌍 1.1. Origem internacional
O acordo de leniência nasceu nos Estados Unidos, em 1978, com o Corporate Leniency Program do Departamento de Justiça (DOJ). Reformulado em 1993, passou a garantir extinção das sanções penais e sigilo institucional ao primeiro colaborador.
🎯 Resultado: desestabilização de cartéis, colaborações em massa e exportação do modelo para a OCDE e União Europeia.
🇧🇷 1.2. Chegada ao Brasil
O Brasil adotou o instituto para enfrentar ilícitos empresariais de alta complexidade probatória, como:
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Cartéis em licitações
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Corrupção corporativa sistêmica
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Práticas anticoncorrenciais em contratos públicos
🧾 1.3. Linha do tempo legislativa

💡 1.4. Função estratégica do instituto
O acordo de leniência quebra o silêncio, reduz os custos do Estado e torna viável a punição de esquemas sofisticados, por meio de:
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🧾 Confissão da empresa
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📂 Entrega de documentos
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👥 Identificação de outros envolvidos
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💰 Reparação de danos com atenuação de penalidades
📘 2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
📜 Art. 32 do Decreto nº 11.129/2022:
"O acordo de leniência é ato administrativo negocial, decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira."
🧠 Em síntese:
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É expressão consensual do poder sancionador, com atenuação das sanções em troca de colaboração efetiva
📑 3. ESTRUTURA LEGAL – ART. 16 DA LEI Nº 12.846/2013
📌 Requisitos cumulativos (Art. 16, §1º):
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Ser a primeira a manifestar interesse
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Cessar totalmente a conduta ilícita
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Confessar o envolvimento no ato
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Colaborar plena e permanentemente, arcando com os custos do processo
🎯 Resultados esperados (caput):
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🕵️ Identificação de outros envolvidos
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📄 Obtenção célere de provas e documentos
🎁 Benefícios legais (Art. 16, §2º):
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Redução de até 2/3 do valor da multa
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Isenção das penalidades de:
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📢 Publicação extraordinária (art. 6º, II)
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⛔ Proibição de contratar com o poder público (art. 19, IV)
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⚠️ Outras disposições:

⏳ 4. PRAZO PARA PROPOSTA
📘 Decreto nº 11.129/2022, art. 38, §2º:
"A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)."
🎯 Justificativa lógica:
A proposta deve ser útil ao processo. Se o relatório final já estiver pronto, a colaboração não tem mais valor instrutório — e, portanto, perde sua razão de ser.
⚖️ 5. PROTEÇÃO JURISPRUDENCIAL DO INSTITUTO
🧑⚖️ STF – 2ª Turma – Inq 4420/DF (Info 913):
As provas fornecidas por uma empresa aderente ao acordo somente podem ser usadas nos limites do pacto firmado.
📌 Contudo, podem ser compartilhadas para fins de apuração e responsabilização de terceiros não aderentes, desde que resguardada a boa-fé negocial.
⚖️ Nova jurisprudência protetiva:
🧑⚖️ A 2ª Turma do STF decidiu que o TCU não pode declarar a inidoneidade de empresas que celebraram acordos de leniência com as autoridades do microssistema anticorrupção, sob pena de esvaziar o instituto.
✅ Essa decisão reforça a segurança jurídica e o valor vinculante da leniência, protegendo sua função colaborativa e estratégica no ordenamento.
💡 6. LENIÊNCIA E A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO (AED)
Segundo a AED:
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📉 A leniência reduz os custos de repressão
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💣 Quebra a estabilidade dos conluios
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🎲 Altera a matriz de decisão dos infratores
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📈 Aumenta a eficiência alocativa da atuação estatal
"A leniência transforma o silêncio em risco e a delação em ativo estratégico."— Canetti, Rafaela
🎯 Ela é, portanto, um instrumento racional de indução ao comportamento colaborativo, aplicando o modelo de incentivos da teoria dos jogos ao Direito Administrativo Sancionador
⚖️ 7. COMPARATIVO DIDÁTICO: ACORDO DE LENIÊNCIA
🔍 Lei Antitruste (Lei nº 12.529/11) x Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13)
Até a próxima! 👋