Recurso de Agravo no Processo Civil

06/09/2025


⚖️ O Recurso de Agravo e suas Espécies


🔹 O Agravo constitui gênero recursal, voltado ao combate de decisões interlocutórias, aquelas que não põem fim ao processo, mas resolvem questões incidentais relevantes.

📌 Três espécies principais:

  1. 📂 Agravo de Instrumento – interposto diretamente no tribunal, formando autos apartados.

  2. 📮 Agravo Interno – manejado contra decisão monocrática do relator no tribunal.

  3. 📨 Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário – cabível contra decisão que inadmite, na origem, o recurso aos Tribunais Superiores (art. 1.042, CPC).

➡️ Assim, o Agravo de Instrumento é apenas uma das espécies desse gênero, mas assume papel de destaque, pois é o que permite impugnação imediata das decisões interlocutórias mais gravosas.


📑 Agravo de Instrumento

📌 Natureza e Finalidade

O Agravo de Instrumento é recurso autônomo, interposto diretamente no tribunal competente, sem remessa imediata dos autos principais.

🎯 Finalidade: evitar que decisões interlocutórias causem dano grave ou de difícil reparação às partes, permitindo controle jurisdicional imediato.

📌 Hipóteses de Cabimento (Art. 1.015, CPC)

O art. 1.015 do CPC traz rol aparentemente taxativo, mas a jurisprudência firmou a ideia de taxatividade mitigada (STJ, Tema 988).

🏛️ Rol de Cabimento Expresso no CPC:

  • 🛡️ Tutelas provisórias

  • ⚖️ Decisões sobre mérito

  • 🤝 Rejeição da alegação de Convenção de arbitragem

  • 🏢 Desconsideração da personalidade jurídica

  • 💰 Gratuidade de justiça

  • 📑 Documentos e coisas

  • 👥 Exclusão de litisconsórcio

  • 👤 Intervenção de terceiros

  • ⏸️ Embargos à execução (efeito suspensivo)

  • ⚖️ Redistribuição do ônus da prova

  • 📜 Outros casos previstos em lei

📌 Parágrafo único:

Abrange também decisões em liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário.


📌  Jurisprudência e Enunciados Relevantes


🧾 Tutela provisória (art. 1.015, I)

📌 O conceito é amplo: inclui decisões que tratam de deferimento, indeferimento, revogação ou alteração, bem como do modo de cumprimento, da suficiência e proporcionalidade da técnica empregada e da necessidade ou dispensa de garantias
(REsp 1.752.049/PR, Info 644).

👉 Exemplo: majoração da multa de descumprimento de tutela antecipada é agravável (REsp 1.827.553/RJ, Info 655).

🧾 Mérito (art. 1.015, II)

  • Decisão que afasta alegação de prescrição é agravável (REsp 1.738.756/MG, Info 643).

  • Fixação da data da separação de fato para partilha de bens: agravável como decisão parcial de mérito (REsp 1.798.975/SP, Info 645).

  • Decisão que acolhe ou afasta impossibilidade jurídica do pedido também é agravável (REsp 1.757.123/SP, Info 654).

  • Decisão que nega homologação de extinção consensual da lide é agravável (REsp 1.817.205/SC, Info 712).

🧾 Competência

  • Decisão que define competência é agravável (EREsp 1.730.436/SP, Info 705).

🧾 Documentos (art. 1.015, VI)

  • Decisão que trata de exibição em incidente ou simples requerimento é agravável (REsp 1.798.939/SP, Info 661).

  • Decisão que determina expedição de ofício para juntada de documentos também é agravável (REsp 1.853.458/SP, Info 726).

🧾 Ônus da prova (art. 1.015, XI)

  • Cabe AI contra decisão que defere ou indefere redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois a parte onerada deve poder reagir imediatamente (REsp 1.729.110/CE, Info 645).


🚫 Hipóteses Negativas Importantes


  • Exclusão de litisconsorte – não cabe AI contra indeferimento do pedido de exclusão (REsp 1.724.453/SP, Info 644).

  • Julgamento antecipado do mérito:

    • ✔️ Se julga parcialmente o mérito → cabe AI (art. 356, §5º).

    • ❌ Se apenas nega julgamento antecipado → não cabe AI (AgInt no AREsp 1.411.485/SP, Info 653).

  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º) → não é agravável; caberá apelação diferida (REsp 1.762.957/MG, Info 668).

  • Decisões sobre instrução probatória → não são impugnáveis por AI ou MS; somente em apelação (RMS 65.943/SP, Info 715).


📌 Requisitos Formais da Petição (Art. 1.016)


A petição do recurso de agravo deve conter:

  • 👤 Qualificação das partes

  • 📚 Exposição dos fatos e fundamentos

  • 🖋️ Razões do pedido de reforma ou invalidação

  • 📌 Nome e endereço dos advogados


📌 Instrução do Recurso (Art. 1.017)

🔎 Por que "instrumento"?

Porque o recurso deve ser acompanhado de um "instrumento" documental, já que os autos permanecem no juízo de origem.


📂 Peças obrigatórias:

  • Petição inicial

  • Contestação

  • Petição que gerou a decisão agravada

  • Decisão agravada

  • Certidão de intimação ou equivalente

  • Procurações (se existentes)

📌 Se não houver determinada peça (ex.: MP ou Fazenda Pública, que não precisam de procuração), o advogado deve declarar a inexistência do documento, sob responsabilidade pessoal (art. 1.017, II).


📂 Peças facultativas:

  • Outras que o agravante considerar úteis à compreensão da controvérsia.

  • Algumas são essenciais, embora não obrigatórias, para permitir ao tribunal compreender o caso.

📂 Exceção eletrônica:

Nos processos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias (art. 1.017, §5º).

⚠️ Contudo, essa dispensa só se aplica se o processo for digital tanto em 1º quanto em 2º grau (REsp 1.643.956/PR, Info 605).


📂 Autenticidade:

As cópias não precisam ser autenticadas em cartório, bastando a declaração do advogado (art. 425, IV, CPC).


📂 Isonomia documental:

Se o agravado pode juntar documentos novos em contrarrazões, também é permitido ao agravante fazê-lo (art. 1.019, II, CPC).


📂 Saneamento prévio:

Antes de não conhecer do recurso por vício, o relator deve intimar para regularização em 5 dias (art. 932, par. único, e art. 1.017, §3º).


📌  Procedimento (Arts. 1.018–1.020)


⏳ Prazo

  • 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).


📬 Comunicação ao juízo de origem

  • Processo físico: obrigatória, em 3 dias (art. 1.018, §2º). O descumprimento gera inadmissibilidade se arguido e provado pelo agravado (REsp 859.573/PR; REsp 594.930/SP).

  • Processo eletrônico: facultativa (FPPC 663).


⚡ Atribuições do Relator (art. 1.019)

  • 🛑 Conceder efeito suspensivo ou antecipar tutela recursal (mediante pedido expresso).

  • 📢 Intimar o agravado para contrarrazões (15 dias).

  • 🏛️ Ouvir o Ministério Público, quando for o caso de sua intervenção como custos legis.

📅 Julgamento (art. 1.020)

  • Relator deve pautar julgamento em até 1 mês (prazo impróprio).

  • Teoria da causa madura é aplicável: o tribunal pode julgar desde logo o mérito (REsp 1.215.368/ES, Info 590).


📌 Súmulas Importantes

  • 📌 STJ 86 – cabe recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento.

  • 📌 STF 727 – tribunal de origem não pode inadmitir agravo em RE/RESP.

  • 📌 STJ 118 – cabe AI contra decisão que homologa atualização de cálculos de liquidação.

  • 📌 STJ 223 – certidão de intimação do acórdão recorrido é peça obrigatória.


🏛️ Agravo Interno (art. 1.021 do CPC)


🎯 Conceito e Cabimento

  • 📌 Cabimento: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado", observadas as regras regimentais (art. 1.021, caput).

  • 🧭 Amplitude: alcança toda decisão monocrática do relator, em qualquer espécie de recurso, ação ou reexame necessário, sem distinção de natureza (interlocutória ou final).

  • 🧩 Teleologia: reencaminha o debate ao órgão colegiado natural do caso.

📜 Texto legal

  • § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

  • § 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias; não havendo retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

  • § 3º. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso.

  • § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

  • § 5º. A interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio da multa prevista no § 4º, exceto para a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


🧷 Procedimento Essencial

  • 🧠 Impugnação específica: o agravante deve enfrentar pontualmente os fundamentos da decisão monocrática (§ 1º).

  • 🔁 Retratação e pauta: o recurso é dirigido ao relator, que intima o agravado para contrarrazões em 15 dias; se não houver retratação, o caso é levado ao órgão colegiado, com inclusão em pauta (§ 2º).

  • 🧑‍⚖️ Vedação ao "copiar e colar": o relator não pode apenas repetir os fundamentos da decisão agravada (§ 3º).

    • ⚠️ ATENÇÃO! O STJ já rechaçou tal prática (REsp 1.622.386/MT).


💣 Multa, Abusividade e Efeito Processual

  • 💥 Multa: se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, e a votação é unânime, o colegiado poderá aplicar multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º).

    • 🧭 FPPC 358: exige-se manifesta inadmissibilidade/improcedência (não basta improcedência unânime).

    • 🎯 Destinatário da multa: é a parte contrária, e não o fundo de reaparelhamento do Judiciário (STJ, 2ª Turma, REsp 1.846.734/RS – Informativo 666).

  • 💼 Pressuposto adicional de admissibilidade: a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa (art. 1.021, §5º), excetuadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade, que pagam ao final.

📌 Enunciados importantes:

  • FPPC 358: a multa só se aplica quando houver manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

  • FPPC 359: a manifesta inadmissibilidade deve ser reconhecida por unanimidade.

  • JDPC 74: o termo "manifestamente" abrange tanto a improcedência quanto a inadmissibilidade.

  • FPPC 613: a interposição do agravo interno prorroga a dispensa provisória de adiantamento de despesas processuais do art. 99, §7º, sem necessidade de tutela provisória recursal.

  • FPPC 725: é cabível a tutela provisória recursal liminar no âmbito do agravo interno.


🧗 Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC)


📌  Contexto Histórico e Natureza

  • O CPC/1973 previa o agravo do art. 544, utilizado contra a decisão que inadmitia o recurso especial ou extraordinário.

  • O CPC/2015, inicialmente, extinguiu essa modalidade, já que a admissibilidade dos recursos excepcionais passaria, em regra, diretamente aos tribunais superiores.

  • Contudo, ainda na vacatio legis, a Lei 13.256/2016 modificou o sistema e reintroduziu a competência dos Tribunais de 2º grau para exercer o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.

  • Resultado: hoje, se o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem inadmite o REsp ou RE, cabe o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (art. 1.042 CPC).

📌 Texto Legal – Art. 1.042

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

🔎 Observação: nesses casos de repercussão geral/repetitivos (art. 1.030, I e III), o recurso cabível será o agravo interno (art. 1.021), e não o do art. 1.042 (Ag em Resp/Rex).

📌Quando Cabe Agravo do Art. 1.042?

  • Quando a decisão do Presidente ou Vice-Presidente:

    • nega seguimento ao REsp ou RE por razões diversas de repercussão geral/repetitivos (art. 1.030, V);

    • faz juízo de admissibilidade negativo sem fundamento na sistemática de precedentes obrigatórios.

👉 Nesses casos, a parte vencida deve interpor agravo em recurso especial (para o STJ) ou agravo em recurso extraordinário (para o STF).

📌 Procedimento

  • 🧾 Petição dirigida ao STJ ou STF, mas protocolada no tribunal de origem.

  • 📂 Tramita nos próprios autos (não há formação de instrumento).

    • FPPC 225: o agravo em RE/REsp é interposto nos próprios autos, dispensando cópias e autenticações.

  • 📬 Intimação imediata do agravado para resposta em 15 dias.

  • 🔁 Juízo de retratação: o Presidente/Vice pode reconsiderar a negativa de seguimento.

  • 📅 Remessa obrigatória: não havendo retratação, os autos são enviados ao Tribunal Superior competente.

  • 👥 Julgamento conjunto: o agravo pode ser julgado com o próprio recurso especial ou extraordinário, assegurada sustentação oral.

  • 🔗 Interposição simultânea de RE e REsp:

    • deve-se interpor um agravo para cada recurso não admitido;

    • se interposto apenas um, os autos seguem ao tribunal competente do recurso correspondente;

    • se interpostos ambos, os autos vão primeiro ao STJ e depois, se for o caso, ao STF.

📌 Técnica Recursal e Impugnação

  • ⚖️ STJ – Corte Especial: no agravo do art. 1.042, o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sejam autônomos ou não (EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/SC; EAREsp 831.326/SC; AgInt nos EAREsp 1.826.602/MG).

  • ❌ O art. 1.002 (capítulos autônomos) não se aplica aqui: se a parte não ataca um fundamento, o recurso não é conhecido.

  • 🔁 Diferença importante em relação ao agravo interno: este admite impugnação parcial, com preclusão apenas da parte não combatida (EREsp 1.424.404/SP – Info 715).


📌 Observações Relevantes

  • ⏸️ O recurso submete-se às regras da repercussão geral e dos repetitivos, inclusive com possibilidade de sobrestamento.

  • 💰 Dispensa custas adicionais e porte de remessa (quando assim previsto em regimento).

  • 📢 Sustentação oral garantida, se houver julgamento conjunto com o REsp/RE.

  • ⚠️ Erro grosseiro: interpor agravo do art. 1.042 quando cabia agravo interno (ou vice-versa) afasta a fungibilidade.


⚖️ Enunciados e Observações Doutrinárias

  • FPPC 228 – Com o CPC/2015, ficou superada a Súmula 639 do STF, que exigia cópias específicas no traslado do antigo agravo de instrumento.

  • FPPC 229 – Também restou superada a Súmula 288 do STF, que previa a negativa de provimento ao agravo por ausência de peças no traslado.


⚖️ Jurisprudência (JDPC)

  • JDPC 77 – Se a decisão que inadmite o recurso excepcional contiver:

    • fundamento em repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, I);

    • e, ao mesmo tempo, fundamento em pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V),
      👉 a parte vencida deve interpor, simultaneamente:

      • agravo interno (art. 1.021), para impugnar o fundamento ligado a repetitivos/repercussão geral;

      • agravo em RE/REsp (art. 1.042), para combater a inadmissão por ausência de pressupostos recursais.