Alimentos - Um Resumo Didático e Objetivo
						
📜 Alimentos no Direito Brasileiro
(Natureza, Cálculo, Execução e Legitimidade Ativa)
🌱 Natureza Jurídica dos Alimentos
📌 Direito Fundamental – Art. 6º da CF/88 (direito social à alimentação).
📌 Fundamento último – dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
📌 Abrangência – não só comida, mas moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.
👉 É a única dívida que admite prisão civil (art. 5º, LXVII, CF).
⚖️ Características da Obrigação Alimentar
👤 Personalíssima – ligada ao estado de pessoas.
🔄 Recíproca – pais ↔ filhos, ascendentes ↔ descendentes, cônjuges ↔ companheiros.
🚫 Irrenunciável – só se pode deixar de exercer; não renunciar ao direito.
⏳ Imprescritível (com ressalva) –
- 
O direito material a alimentos é imprescritível. 
- 
Mas a cobrança de parcelas vencidas prescreve em 2 anos (art. 206, §2º, CC). 
 📂 Transmissível – obriga herdeiros até as forças da herança (art. 1.700 CC).
 🔒 Impenhorável – crédito alimentar não pode ser penhorado.
 ♻️ Irrepetível – valores pagos não são devolvidos.
 
 ⚖️ Revisáveis – sempre que mudar necessidade ou possibilidade (art. 1.699 CC).
 🚫 Incompensáveis – não se compensam com outros créditos.
🗂️ Classificações dos Alimentos
📜 Quanto à origem
- 
👪 Legítimos (parentesco/casamento) → admitem prisão. 
- 
🤝 Voluntários (ato de vontade). 
- 
💥 Indenizatórios (ato ilícito). 
🏰 Quanto à natureza
- 
👔 Côngruos (civis) → mantêm padrão social. 
- 
🍞 Necessários (naturais) → garantem o mínimo vital. 
⏳ Quanto ao tempo
- 
⏪ Pretéritos – vencidos, exigíveis, prescrevem em 2 anos. 
- 
⏸️ Presentes – atuais. 
- 
⏩ Futuros – vincendos. 
📑 Quanto ao processo
- 
⚡ Provisórios (Lei de Alimentos) – juiz fixa de ofício. 
- 
⏳ Provisionais (CPC, cautelares/urgência). 
- 
📜 Definitivos – sentença/acordo. 
📊 Cálculo dos Alimentos: Binômio e Trinômio
🔑 Art. 1.694, §1º, CC – alimentos devem respeitar:
- 
👶 Necessidade do alimentando. 
- 
👨👩👧 Possibilidade do alimentante. 
👉 Esse é o binômio clássico.
⚖️ Evolução doutrinária e jurisprudencial: hoje fala-se no trinômio:
- 
Necessidade 
- 
Possibilidade 
- 
🤝 Proporcionalidade/Razoabilidade – evita abusos ou desamparo. 
📚 STJ – trinômio consagrado (AgInt no REsp 1.621.630/DF; REsp 1.159.098/SP).
📘 O Procedimento da Lei de Alimentos
⚡ Lei 5.478/68 – rito especial, rápido e protetivo.
- 
📝 Prova pré-constituída (ex.: certidão nascimento). 
- 
⚖️ Juiz fixa provisórios de ofício (art. 4º). 
- 
⏳ Retroagem à citação (art. 13, §2º). 
- 
⛓️ Prevê prisão civil (art. 19). 
- 
🏠 Foro → domicílio do alimentando. 
👉 Se não houver prova do vínculo → aplica-se o CPC (ações de família).
🔨 Execução dos Alimentos
⛓️ Rito da Prisão Civil (art. 528, CPC)
- 
Intimação pessoal → 3 dias para pagar, provar ou justificar. 
- 
Não paga → prisão de 1 a 3 meses (regime fechado). 
- 
Só abrange 3 últimas parcelas + vincendas (Súmula 309/STJ). 
- 
❗ Deve ser expressamente requerida pelo credor (o juiz não decreta de ofício). 
💰 Rito da Penhora e Expropriação (art. 528, §8º, CPC)
- 
Se credor renuncia à prisão civil. 
- 
Se débito é superior a 3 meses. 
🔄 Cumulação de Ritos (STJ)
- 
REsp 1.930.593/MG (2022) e REsp 2.004.516/RO (2022) → possível cumular prisão civil (débito atual) + penhora (débito pretérito) no mesmo processo. 
- 
Exigências: credor discrimina parcelas; juiz indica no mandado; devedor especifica pagamento. 
🏛️ Legitimidade Ativa do Ministério Público
📌 Súmula 594/STJ – "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente."
📚 Fundamentos
- 
CF/88, art. 127 – defesa de interesses indisponíveis. 
- 
CF/88, art. 227 – prioridade absoluta aos direitos do infante. 
- 
ECA, art. 201, III – cabe ao MP promover ações de alimentos. 
👉 Diferenciação:
- 
MP → atua como substituto processual, podendo agir até de ofício. 
- 
Defensoria Pública → atua como representante processual, depende de provocação. 
⚖️ Não prevalece a tese de que o MP só atuaria:
- 
se os pais não exercessem poder familiar, ou 
- 
se houvesse situação de risco (art. 98, ECA). 
O MP pode agir mesmo havendo poder familiar ativo e mesmo sem risco concreto, pois vigora a proteção integral e a intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, VI, ECA).
📚 Jurisprudência Essencial
- 
STJ, Súmula 309 – prisão civil só abrange 3 últimas + vincendas. 
- 
STJ, Súmula 594 – MP tem legitimidade ativa para ação de alimentos em favor de criança/adolescente. 
- 
STJ, REsp 2.040.310/MT (2024) – irrenunciabilidade atinge o direito, não o exercício. 
- 
STJ, HC 622826/MG (2021) – alimentos provisórios são exigíveis antes da citação. 
- 
STF, ADPF 591/DF (2024) – ação de alimentos pode ser ajuizada sem advogado, na fase inicial. 
🔑 Conclusões
- 
🍞 Os alimentos são direito fundamental ligado à vida digna. 
- 
⏳ Direito a alimentos é imprescritível, mas parcelas vencidas prescrevem em 2 anos. 
- 
📊 Cálculo → trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade. 
- 
⚖️ Lei de Alimentos → rito especial, célere; CPC → aplicação subsidiária. 
- 
⛓️ Prisão civil → só mediante requerimento do credor. 
- 
🔄 Execução → possível cumular prisão + penhora no mesmo processo. 
- 
🏛️ MP tem legitimidade ativa (Súmula 594/STJ), mesmo com Defensoria instalada. 
Até a próxima! 👋
