Alimentos - Um Resumo Didático e Objetivo

09/09/2025

📜 Alimentos no Direito Brasileiro

(Natureza, Cálculo, Execução e Legitimidade Ativa)


🌱 Natureza Jurídica dos Alimentos

📌 Direito Fundamental – Art. 6º da CF/88 (direito social à alimentação).
📌 Fundamento último – dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
📌 Abrangência – não só comida, mas moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.

👉 É a única dívida que admite prisão civil (art. 5º, LXVII, CF).


⚖️ Características da Obrigação Alimentar

👤 Personalíssima – ligada ao estado de pessoas.

🔄 Recíproca – pais ↔ filhos, ascendentes ↔ descendentes, cônjuges ↔ companheiros.

🚫 Irrenunciável – só se pode deixar de exercer; não renunciar ao direito.

Imprescritível (com ressalva)

  • O direito material a alimentos é imprescritível.

  • Mas a cobrança de parcelas vencidas prescreve em 2 anos (art. 206, §2º, CC).


    📂 Transmissível – obriga herdeiros até as forças da herança (art. 1.700 CC).

    🔒 Impenhorável – crédito alimentar não pode ser penhorado.

    ♻️ Irrepetível – valores pagos não são devolvidos.

    ⚖️ Revisáveis – sempre que mudar necessidade ou possibilidade (art. 1.699 CC).

    🚫 Incompensáveis – não se compensam com outros créditos.


🗂️ Classificações dos Alimentos

📜 Quanto à origem

  • 👪 Legítimos (parentesco/casamento) → admitem prisão.

  • 🤝 Voluntários (ato de vontade).

  • 💥 Indenizatórios (ato ilícito).

🏰 Quanto à natureza

  • 👔 Côngruos (civis) → mantêm padrão social.

  • 🍞 Necessários (naturais) → garantem o mínimo vital.

Quanto ao tempo

  • Pretéritos – vencidos, exigíveis, prescrevem em 2 anos.

  • ⏸️ Presentes – atuais.

  • Futuros – vincendos.

📑 Quanto ao processo

  • Provisórios (Lei de Alimentos) – juiz fixa de ofício.

  • Provisionais (CPC, cautelares/urgência).

  • 📜 Definitivos – sentença/acordo.


📊 Cálculo dos Alimentos: Binômio e Trinômio

🔑 Art. 1.694, §1º, CC – alimentos devem respeitar:

  • 👶 Necessidade do alimentando.

  • 👨‍👩‍👧 Possibilidade do alimentante.

👉 Esse é o binômio clássico.

⚖️ Evolução doutrinária e jurisprudencial: hoje fala-se no trinômio:

  • Necessidade

  • Possibilidade

  • 🤝 Proporcionalidade/Razoabilidade – evita abusos ou desamparo.

📚 STJ – trinômio consagrado (AgInt no REsp 1.621.630/DF; REsp 1.159.098/SP).


📘 O Procedimento da Lei de Alimentos

Lei 5.478/68 – rito especial, rápido e protetivo.

  • 📝 Prova pré-constituída (ex.: certidão nascimento).

  • ⚖️ Juiz fixa provisórios de ofício (art. 4º).

  • ⏳ Retroagem à citação (art. 13, §2º).

  • ⛓️ Prevê prisão civil (art. 19).

  • 🏠 Foro → domicílio do alimentando.

👉 Se não houver prova do vínculo → aplica-se o CPC (ações de família).


🔨 Execução dos Alimentos


⛓️ Rito da Prisão Civil (art. 528, CPC)

  • Intimação pessoal → 3 dias para pagar, provar ou justificar.

  • Não paga → prisão de 1 a 3 meses (regime fechado).

  • Só abrange 3 últimas parcelas + vincendas (Súmula 309/STJ).

  • Deve ser expressamente requerida pelo credor (o juiz não decreta de ofício).


💰 Rito da Penhora e Expropriação (art. 528, §8º, CPC)

  • Se credor renuncia à prisão civil.

  • Se débito é superior a 3 meses.


🔄 Cumulação de Ritos (STJ)

  • REsp 1.930.593/MG (2022) e REsp 2.004.516/RO (2022) → possível cumular prisão civil (débito atual) + penhora (débito pretérito) no mesmo processo.

  • Exigências: credor discrimina parcelas; juiz indica no mandado; devedor especifica pagamento.


🏛️ Legitimidade Ativa do Ministério Público

📌 Súmula 594/STJ – "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente."

📚 Fundamentos

  • CF/88, art. 127 – defesa de interesses indisponíveis.

  • CF/88, art. 227 – prioridade absoluta aos direitos do infante.

  • ECA, art. 201, III – cabe ao MP promover ações de alimentos.


👉 Diferenciação:

  • MP → atua como substituto processual, podendo agir até de ofício.

  • Defensoria Pública → atua como representante processual, depende de provocação.


⚖️ Não prevalece a tese de que o MP só atuaria:

  • se os pais não exercessem poder familiar, ou

  • se houvesse situação de risco (art. 98, ECA).

O MP pode agir mesmo havendo poder familiar ativo e mesmo sem risco concreto, pois vigora a proteção integral e a intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, VI, ECA).


📚 Jurisprudência Essencial

  • STJ, Súmula 309 – prisão civil só abrange 3 últimas + vincendas.

  • STJ, Súmula 594 – MP tem legitimidade ativa para ação de alimentos em favor de criança/adolescente.

  • STJ, REsp 2.040.310/MT (2024) – irrenunciabilidade atinge o direito, não o exercício.

  • STJ, HC 622826/MG (2021) – alimentos provisórios são exigíveis antes da citação.

  • STF, ADPF 591/DF (2024) – ação de alimentos pode ser ajuizada sem advogado, na fase inicial.


🔑 Conclusões


  1. 🍞 Os alimentos são direito fundamental ligado à vida digna.

  2. ⏳ Direito a alimentos é imprescritível, mas parcelas vencidas prescrevem em 2 anos.

  3. 📊 Cálculo → trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.

  4. ⚖️ Lei de Alimentos → rito especial, célere; CPC → aplicação subsidiária.

  5. ⛓️ Prisão civil → só mediante requerimento do credor.

  6. 🔄 Execução → possível cumular prisão + penhora no mesmo processo.

  7. 🏛️ MP tem legitimidade ativa (Súmula 594/STJ), mesmo com Defensoria instalada.


Até a próxima! 👋