Alimentos - Um Resumo Didático e Objetivo

📜 Alimentos no Direito Brasileiro
(Natureza, Cálculo, Execução e Legitimidade Ativa)
🌱 Natureza Jurídica dos Alimentos
📌 Direito Fundamental – Art. 6º da CF/88 (direito social à alimentação).
📌 Fundamento último – dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
📌 Abrangência – não só comida, mas moradia, saúde, educação, vestuário e lazer.
👉 É a única dívida que admite prisão civil (art. 5º, LXVII, CF).
⚖️ Características da Obrigação Alimentar
👤 Personalíssima – ligada ao estado de pessoas.
🔄 Recíproca – pais ↔ filhos, ascendentes ↔ descendentes, cônjuges ↔ companheiros.
🚫 Irrenunciável – só se pode deixar de exercer; não renunciar ao direito.
⏳ Imprescritível (com ressalva) –
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O direito material a alimentos é imprescritível.
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Mas a cobrança de parcelas vencidas prescreve em 2 anos (art. 206, §2º, CC).
📂 Transmissível – obriga herdeiros até as forças da herança (art. 1.700 CC).
🔒 Impenhorável – crédito alimentar não pode ser penhorado.
♻️ Irrepetível – valores pagos não são devolvidos.
⚖️ Revisáveis – sempre que mudar necessidade ou possibilidade (art. 1.699 CC).
🚫 Incompensáveis – não se compensam com outros créditos.
🗂️ Classificações dos Alimentos
📜 Quanto à origem
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👪 Legítimos (parentesco/casamento) → admitem prisão.
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🤝 Voluntários (ato de vontade).
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💥 Indenizatórios (ato ilícito).
🏰 Quanto à natureza
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👔 Côngruos (civis) → mantêm padrão social.
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🍞 Necessários (naturais) → garantem o mínimo vital.
⏳ Quanto ao tempo
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⏪ Pretéritos – vencidos, exigíveis, prescrevem em 2 anos.
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⏸️ Presentes – atuais.
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⏩ Futuros – vincendos.
📑 Quanto ao processo
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⚡ Provisórios (Lei de Alimentos) – juiz fixa de ofício.
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⏳ Provisionais (CPC, cautelares/urgência).
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📜 Definitivos – sentença/acordo.
📊 Cálculo dos Alimentos: Binômio e Trinômio
🔑 Art. 1.694, §1º, CC – alimentos devem respeitar:
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👶 Necessidade do alimentando.
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👨👩👧 Possibilidade do alimentante.
👉 Esse é o binômio clássico.
⚖️ Evolução doutrinária e jurisprudencial: hoje fala-se no trinômio:
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Necessidade
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Possibilidade
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🤝 Proporcionalidade/Razoabilidade – evita abusos ou desamparo.
📚 STJ – trinômio consagrado (AgInt no REsp 1.621.630/DF; REsp 1.159.098/SP).
📘 O Procedimento da Lei de Alimentos
⚡ Lei 5.478/68 – rito especial, rápido e protetivo.
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📝 Prova pré-constituída (ex.: certidão nascimento).
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⚖️ Juiz fixa provisórios de ofício (art. 4º).
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⏳ Retroagem à citação (art. 13, §2º).
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⛓️ Prevê prisão civil (art. 19).
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🏠 Foro → domicílio do alimentando.
👉 Se não houver prova do vínculo → aplica-se o CPC (ações de família).
🔨 Execução dos Alimentos
⛓️ Rito da Prisão Civil (art. 528, CPC)
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Intimação pessoal → 3 dias para pagar, provar ou justificar.
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Não paga → prisão de 1 a 3 meses (regime fechado).
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Só abrange 3 últimas parcelas + vincendas (Súmula 309/STJ).
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❗ Deve ser expressamente requerida pelo credor (o juiz não decreta de ofício).
💰 Rito da Penhora e Expropriação (art. 528, §8º, CPC)
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Se credor renuncia à prisão civil.
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Se débito é superior a 3 meses.
🔄 Cumulação de Ritos (STJ)
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REsp 1.930.593/MG (2022) e REsp 2.004.516/RO (2022) → possível cumular prisão civil (débito atual) + penhora (débito pretérito) no mesmo processo.
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Exigências: credor discrimina parcelas; juiz indica no mandado; devedor especifica pagamento.
🏛️ Legitimidade Ativa do Ministério Público
📌 Súmula 594/STJ – "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente."
📚 Fundamentos
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CF/88, art. 127 – defesa de interesses indisponíveis.
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CF/88, art. 227 – prioridade absoluta aos direitos do infante.
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ECA, art. 201, III – cabe ao MP promover ações de alimentos.
👉 Diferenciação:
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MP → atua como substituto processual, podendo agir até de ofício.
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Defensoria Pública → atua como representante processual, depende de provocação.
⚖️ Não prevalece a tese de que o MP só atuaria:
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se os pais não exercessem poder familiar, ou
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se houvesse situação de risco (art. 98, ECA).
O MP pode agir mesmo havendo poder familiar ativo e mesmo sem risco concreto, pois vigora a proteção integral e a intervenção precoce (art. 100, parágrafo único, VI, ECA).
📚 Jurisprudência Essencial
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STJ, Súmula 309 – prisão civil só abrange 3 últimas + vincendas.
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STJ, Súmula 594 – MP tem legitimidade ativa para ação de alimentos em favor de criança/adolescente.
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STJ, REsp 2.040.310/MT (2024) – irrenunciabilidade atinge o direito, não o exercício.
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STJ, HC 622826/MG (2021) – alimentos provisórios são exigíveis antes da citação.
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STF, ADPF 591/DF (2024) – ação de alimentos pode ser ajuizada sem advogado, na fase inicial.
🔑 Conclusões
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🍞 Os alimentos são direito fundamental ligado à vida digna.
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⏳ Direito a alimentos é imprescritível, mas parcelas vencidas prescrevem em 2 anos.
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📊 Cálculo → trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade.
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⚖️ Lei de Alimentos → rito especial, célere; CPC → aplicação subsidiária.
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⛓️ Prisão civil → só mediante requerimento do credor.
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🔄 Execução → possível cumular prisão + penhora no mesmo processo.
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🏛️ MP tem legitimidade ativa (Súmula 594/STJ), mesmo com Defensoria instalada.
Até a próxima! 👋