Apelação no Processo Civil: Um Resumo Didático

📜 Conceito e Cabimento
🔹 Art. 1.009, CPC: contra toda sentença (de mérito ou terminativa) cabe apelação.
❌ Exceções (quando não cabe apelação):
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🏛️ Juizados Especiais: recurso cabível é o inominado (art. 41, Lei 9.099/95).
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. -
💰 Execuções fiscais de pequeno valor: cabem embargos infringentes (art. 34, LEF).
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. -
🌍 Sentença contra Estado estrangeiro/organismo internacional: cabe recurso ordinário constitucional (art. 1.027, II, "b", CPC)
🎯 Objeto da Impugnação
🔎 Questões não agraváveis (art. 1.009, § 1º, CPC) - aquelas questões não resolvidas na fase de conhecimento que não são impugnáveis por agravo de instrumento:
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Devem ser suscitadas em preliminar da apelação ou nas contrarrazões.
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⏱️ Se arguida em contrarrazões, o apelante será intimado a responder em 15 dias.
⚠️ Também será objeto de apelação as matérias agraváveis que tenham sido decididas na sentença ➡︎ art. 1.009, §3° CPC.
📌 Assim, a apelação abarca:-
Sentenças;
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Decisões interlocutórias não agraváveis.
⚠️ Atenção: esta sistemática vale somente para a fase de conhecimento.
➡️ Nas fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial e inventário, todas as interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento. Além dessas hipóteses, também se inclui na mesma sistemática as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e de falência, uma vez que o STJ entende que cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias do processo de recuperação judicial e no processo de falência.
🧩 Como saber quais decisões interlocutórias não são agraváveis?
1️⃣ Regra do CPC
📜 Art. 1.015, CPC → traz um rol "taxativo" (com interpretações ampliativas pelo STJ - txatividade mitigada) das decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento.
Exemplo: decisões sobre tutela provisória, mérito do processo arbitral, desconsideração da PJ, etc.
🔑 Consequência lógica:
👉 Se a decisão interlocutória não está nesse rol (nem em lei especial) → via de regra, não cabe agravo de instrumento.
2️⃣ O que fazer então?
🔎 Nessas hipóteses, a decisão não é atacada de imediato.
Ela deve ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).
⚠️ E se a outra parte arguir tais questões nas contrarrazões, o apelante será intimado para responder em 15 dias (art. 1.009, § 2º, CPC) {é o famoso caso de "contrarrazões das contrarrazões"}.
3️⃣ Mas há exceções importantes 🛑
Nem sempre a regra vale:
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🧾 Liquidação de sentença;
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💰 Cumprimento de sentença;
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📜 Execução de título extrajudicial;
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⚰️ Inventário;
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⚖️ Recuperação judicial e falência.
➡️ Nestes casos, todas as interlocutórias são agraváveis (art. 1.015, parágrafo único, e jurisprudência do STJ – Tema 1.022).
4️⃣ Resumindo
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📜 Está no rol do art. 1.015 ou em lei especial? → ✅ Cabe agravo de instrumento.
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📂 Não está no rol, nem em lei especial? → ❌ Não cabe agravo → só em preliminar de apelação.
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⚖️ É decisão na execução, liquidação, cumprimento de sentença, inventário, recuperação ou falência? → ✅ Cabe agravo de instrumento sempre.
📜 Enunciados Importantes Sobre o Tema

Quadro retirado do material Legislação 360°
🛑 Efeito da Apelação
🔹 Regra: efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC).
❌ Exceções (efeito apenas devolutivo):
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🌍 Divisão/demarcação de terras;
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🍽️ Condenação ao pagamento de alimentos;
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💸 Improcedência/extinção de embargos do executado;
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⚖️ Sentença sobre instituição de arbitragem;
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⏳ Sentença sobre tutela provisória (FPPC 217);
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🧠 Decretação de interdição.
📌 Outras exceções em leis especiais em que o efeito suspensivo não será automático:
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🏠 Lei do Inquilinato (art. 58, V);
⚠️ Mesmo que a ação de cobrança seja cumulada com o pedido de cobrança dos alugueis, o recurso de apelação será recebido apenas com efeito devolutivo. -
🌱 Ação civil pública (art. 14, Lei 7.347/85);
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🛡️ Mandado de segurança (art. 14, § 3º, Lei 12.016/2009);
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📂 Habeas data (art. 15, Lei 9.507/97);
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👶 Adoção (art. 199-A e 199-B, ECA)
⚠️ Salvo se adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
⚠️Salvo sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar.
📌 Mesmo nos casos em que a apelação não terá efeito suspensivo automático, pode-se requerer efeito suspensivo:
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🏛️ Ao tribunal (antes da distribuição);
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👨⚖️ Ao relator (após a distribuição).
➡️ Concedido se houver:
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Probabilidade de provimento (tutela de evidência recursal);
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Risco de dano grave/irreparável (tutela de urgência recursal)
APROFUNDAMENTO
⚖️ Atribuição de Efeito Suspensivo: art 995 CPC Vs art. 1.012, §4° CPC
📜 Art. 995, parágrafo único (demais recursos)
"A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
🔎 Aqui temos dois requisitos cumulativos:
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⚠️ Risco de dano grave (urgência);
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📖 Probabilidade de provimento.
Ou seja: só é possível a suspensão se houver urgência + probabilidade.
👉 Não existe previsão autônoma de tutela de evidência.
📜 Art. 1.012, § 4º (apelação)
"A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
🔎 Aqui os requisitos são alternativos:
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📖 Probabilidade de provimento (sozinho já basta) → tutela de evidência recursal.
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⚠️ Urgência (risco de dano grave) + fundamentação relevante → tutela de urgência recursal.
⚖️ Diferença-Chave
📜 Apelação (art. 1.012, § 4º)
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🔀 Dois caminhos alternativos:
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🟢 Evidência: só a probabilidade de provimento já basta.
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🟠 Urgência: fundamentação relevante + risco de dano grave.
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👉 Aqui, ou evidência OU urgência são suficientes.
📜 Demais Recursos (art. 995, parágrafo único)
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➕ Caminho único e cumulativo:
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📖 Probabilidade de provimento
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⚠️ Risco de dano grave/difícil reparação
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👉 Aqui, a probabilidade sozinha não serve.
É preciso Evidência + Urgência juntas.
📌 Resumo:
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📜 Apelação → 🟢 Evidência OU 🟠 Urgência
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📜 Demais recursos → 📖 Probabilidade + ⚠️ Urgência (sempre juntos)
📝 Procedimento
📍 No 1º grau
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⏱️ Prazo: 15 dias úteis.
- Interposta por petição dirigida ao juízo de 1° grau.
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📮 Pode ser interposto por protocolo físico, correio ou meio eletrônico.
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📑 Requisitos formais (art. 1.010, CPC):
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👥 Qualificação das partes;
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📖 Exposição do fato e do direito;
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📌 Razões do pedido de reforma, anulação ou integração;
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⚖️ Pedido de nova decisão (ou complementação).
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⚖️ Após a interposição: o juiz intima o apelado para contrarrazões (15 dias).
⚠️ Com ou sem a resposta do apelado, o processo será remetido ao juízo de 2° grau, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §2° CPC).
Nesse sentido, importante observar o seguinte:
O Juízo de primeiro grau não faz o juízo de admissibilidade, quem o fará será o Relator, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Vejamos: "§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Portanto, sendo o preparo recursal um requisito intrínseco do juízo de admissibilidade, quem fará essa análise será o Relator, sendo em caso de vício, intimará o apelante para providenciar o preparo e sanar o vício.
O reconhecimento da deserção (perda do direito ao recurso por ausência de preparo) não é papel do juiz de primeira instância. Esse juízo cabe ao tribunal, que analisará a regularidade do preparo durante o juízo de admissibilidade. Tal análise é de competência do Relator no tribunal durante o juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1.010, §3º do CPC.
📍 No 2º grau
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🔄 Distribuição imediata ao relator.
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👨⚖️ O relator pode decidir:
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Monocraticamente ➡︎ nos casos do art. 932, III-V, CPC;
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Ou, após elaborar seu voto, encaminhá-lo ao Presidente que designará dia para o julgamento colegiado.
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📅 Presidente do tribunal agenda julgamento, com pauta publicada
⚠️ Curiosidade: diferentemente no CPC 73, no atual CPC não há mais a figura do Revisor. Assim, o único julgador que terá contato prévio com os autos antes do julgamento é o relator.
🆕 Novas Questões de Fato
🔹 Admite-se a alegação de novos fatos - novum iudicium - (art. 1.014, CPC) se:
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O apelante comprovar que não os alegou antes por força maior.
🧾 Produção da Prova Nova
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📑 Se for prova documental:
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Produção ocorre no próprio tribunal;
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👥 Parte contrária tem 15 dias para se manifestar (art. 437, § 1º, CPC).
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🎤 Se for prova oral ou pericial:
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O tribunal não colhe diretamente;
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📩 Expede carta de ordem → juiz de 1º grau realiza a prova (art. 972, CPC, por analogia).
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⚡ Julgamento Imediato do Mérito (Teoria da Causa Madura)
🔹 Art. 1.013, § 3º, CPC: o tribunal pode julgar desde logo o mérito, se o processo estiver em condições.
🧾 Hipóteses:
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❌ Reformar sentença fundada no art. 485, CPC;
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🚫 Decretar a nulidade da sentença por incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir ("extra petita");
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🔍 Omissão no exame de um dos pedidos ("citra petita");
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🏛️ Decretar nulidade de sentença por falta de. fundamentação
⚠️ Apesar de a lei exigir para a aplicação da Teoria da Causa Madura que a causa esteja em condições de imediato julgamento, essa exigência somente se aplica ao inciso I do art. 1.013,§3° CPC.
1️⃣ O que é a teoria da causa madura?
Permite ao tribunal, ao anular a sentença do 1º grau, julgar o mérito diretamente, sem devolver o processo. Mas só pode fazer isso se o processo já estiver "pronto" para julgamento → em condições de imediato julgamento.
2️⃣ Onde surge a dúvida?
O art. 1.013, § 3º, do CPC traz 4 hipóteses:
I – Sentença terminativa (art. 485, CPC).
II – Sentença extra petita.
III – Sentença citra petita.
IV – Sentença sem fundamentação.
A lei parece dizer que em todas essas hipóteses é necessário verificar se o processo está "maduro". Mas isso não faz sentido em todos os incisos.
3️⃣ Por que só no inciso I?
🏛️ Inciso I – Sentença terminativa:
O juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito. Isso significa que o processo pode estar incompleto: talvez ainda faltem provas, contraditório, diligências.
👉 Logo, o tribunal só pode aplicar a causa madura se confirmar que o processo já estava pronto.
📜 Incisos II, III e IV – Sentenças de mérito viciadas:
O juiz julgou o mérito no tempo certo → o processo já estava maduro. O problema não foi "falta de maturidade", mas um vício de forma (extra petita, citra petita ou falta de fundamentação).
👉 Como o processo já estava em condições de julgamento, o tribunal não precisa verificar nada: basta corrigir o vício e decidir.
⚖️ Conclusão
Inciso I: a sentença foi prematura (não analisou o mérito) → pode faltar instrução → precisa checar maturidade.
Incisos II, III e IV: a sentença foi no tempo certo, mas defeituosa → não há risco de faltar instrução → tribunal julga direto.
💡 Em resumo:
👉 A exigência só faz sentido no inciso I, porque só nele existe a dúvida se o processo está completo para julgamento de mérito.
VAMOS ENTENDER MELHOR A TAL DA "CAUSA MADURA"
🧩 O problema
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O juiz extingue o processo sem julgar o mérito (sentença terminativa – art. 485, CPC).
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A parte recorre → o tribunal anula essa sentença.
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Surge a pergunta: o tribunal pode já decidir o mérito ou precisa devolver o processo ao 1º grau?
⚖️ Teoria da causa madura
O tribunal pode julgar o mérito imediatamente (sem devolver ao 1º grau), mas só se o processo já estiver pronto para decisão.
👉 Ou seja, se estiver "em condições de imediato julgamento".
📌 Quando o processo está "maduro" para aplicação da causa madura?
✅ Processo maduro
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🏁 Só falta a sentença de mérito.
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📂 Toda a instrução já foi feita.
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👥 Partes já exerceram o contraditório e a ampla defesa.
👉 Tribunal pode julgar o mérito imediatamente.
❌ Processo imaturo
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⏳ Ainda faltam atos essenciais antes da sentença, como:
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🎤 Oitiva de testemunhas;
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🔬 Realização de perícia;
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👥 Garantia do contraditório sobre pontos relevantes.
👉 Tribunal deve devolver o processo ao 1º grau.
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🚫 Cuidado!
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Se o juiz indeferiu a petição inicial, não há causa madura.
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Motivo: o réu nem foi citado → não houve contraditório → não está pronto para decisão.
📚 Entendimento do STJ
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Não fere a ampla defesa o tribunal julgar direto, se já houver contraditório.
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"Causa madura" não é só questão de direito → exige também que todas as partes tenham tido chance de se manifestar.
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Pode haver até reformatio in pejus (tribunal decidir de forma mais grave para o apelante).
Nas palavras do próprio STJ:
"Conforme nos ensina a doutrina, para considerar- se madura a causa não basta, por exemplo,que a questão de mérito a ser decidida seja apenas de direito.
Mesmo que não haja prova a ser produzida,não poderá o Tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação formulada contra a sentença terminativa, se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada de debater a questão de mérito.
Estar o processo em condições de imediato julgamento significa, em outras palavras, não apenas envolver o mérito da causa questão só de direito que se deve levar em conta, mas também a necessidade de cumprir o contraditório"
O STJ entende que a teoria da causa madura está incluída na profundidade do efeito devolutivo do recurso, sendo admissível a "reformatio in pejus" do apelante.
(AgRG no Ag 867.885/MG).
(STJ.4ª Turma.REsp 1.909.451-SP,Rel.Min. Luis Felipe Salomão,julga do em 23/03/2021 – Info. 690).
🎯 Resumindo...
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🏛️ Sentença terminativa anulada → tribunal pode julgar.
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⏱️ Mas só se o processo já estiver completo (maduro).
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🚫 Indeferimento da inicial → não é maduro, devolve ao 1º grau.
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⚖️ STJ: exige contraditório e admite reformatio in pejus.
📜 Enunciados Importantes Sobre o Assunto

Quadro retirado do material Legislação 360°
Até a próxima! 👋