Competência no Processo Penal - Um Resumo Didático

🧭 Noções Iniciais
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A jurisdição é una → o que a Constituição e a lei fazem é dividi-la entre órgãos do Judiciário.
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A repartição se dá:
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📌 Por matéria (ratione materiae);
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👤 Por função (ratione personae);
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📍 Por lugar (ratione loci).
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Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII e LIV): ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente; ninguém será privado da liberdade ou de bens sem devido processo legal.
🧭 Competência Penal — Mapa-Mestre (chave geral)
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🗺️ Lugar do fato
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🏠 Domicílio/Residência do acusado
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⚖️ Natureza da infração
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🎲 Distribuição
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🔗 Conexão/Continência
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⏱️ Prevenção
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👑 Prerrogativa de função
📍 Competência pelo Lugar do Fato (regra-base)
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🎯 Regra: é competente o foro onde o crime se consumou; se tentado, vale o último ato de execução.
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🌎 Execução começou no Brasil e a consumação ocorreu fora: vale o último ato praticado no Brasil.
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✈️ Último ato foi no exterior: é competente o foro onde o resultado ocorreu (ou devesse ocorrer) no Brasil.
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🧭 Divisas ou limites territoriais incertos (consumação ou tentativa "em cima da linha"): resolve-se por prevenção.
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💳 Estelionato por depósito/cheque sem fundos/transferência: manda o domicílio da vítima; havendo várias vítimas, prevenção.
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⚠️ Não confundir:
Teoria do Resultado x Teoria da Ubiquidade
⚖️ CPP – art. 70, caput
🧩 Teoria adotada: 👉 Teoria do Resultado
📍 Lugar do crime:
Local da consumação da infração;
Em caso de tentativa → último ato de execução.
📌 Função:
Resolver conflitos internos → quando o crime envolve duas ou mais comarcas (ou seções judiciárias) dentro do Brasil.
⚖️ Resultado prático:
Define qual juízo é competente em crimes plurilocais.
📖 CP – art. 6º
🧩 Teoria adotada: 👉 Teoria da Ubiquidade (Mista)
📍 Lugar do crime:
Onde ocorreu a ação ou omissão (total ou parcial);
Onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
📌 Função:
Resolver conflitos de jurisdição internacional → quando o crime envolve dois ou mais países.
⚖️ Resultado prático:
Define se o Brasil será ou não competente para julgar crimes à distância.
🎯 Esquema Visual para Memorização
🏛️ CPP (art. 70) → Teoria do Resultado
🔹 Consumação / último ato da execução
🔹 Conflito interno (duas ou mais comarcas no Brasil)
🔹 Define juízo competente
🌍 CP (art. 6º) → Teoria da Ubiquidade (Mista)
🔹 Ação/omissão ou resultado
🔹 Conflito internacional (dois ou mais países)
🔹 Define se o Brasil pode julgar
🧩 Crime Continuado ou Permanente (vários territórios)
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🧷 Fixação: por prevenção (o primeiro juízo que praticar ato válido fica competente).
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📦 Contrabando/descaminho: prevalece o juízo do local da apreensão (prevenção).
🏠 Competência pelo Domicílio/Residência do Acusado (regra residual)
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🔍 Lugar do fato desconhecido: vale o domicílio/residência do acusado.
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🏘️ Mais de uma residência = prevenção.
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🕵️ Sem residência certa/paradeiro ignorado: vale o juízo que primeiro soube do fato.
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Obs: 📝 Ação penal exclusivamente privada: o querelante pode escolher o foro do domicílio/residência do réu, mesmo se o lugar do fato for conhecido.
🎲 Competência por Distribuição (empate na mesma circunscrição)
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🥇 Precedência da distribuição fixa a competência quando houver mais de um juiz igualmente competente na mesma área.
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🧨 Ato antecedente (fiança, prisão preventiva, diligência prévia) previne a ação penal → fixa o juízo.
🔗 Conexão — Quando os casos "se entrelaçam"
Lembre-se: se há conexão, há concurso de crimes! Pode ou não ter mais de 1 agente, mas sempre terá 2 ou mais crimes
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👥 Intersubjetiva
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⏱️ Simultaneidade: várias pessoas, ao mesmo tempo, sem ajuste prévio.
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🤝 Concurso: várias pessoas, com ajuste prévio, mesmo em tempos/lugares diferentes.
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🔁 Reciprocidade: crimes de uns contra os outros.
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🎯 Objetiva
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🎯 Teleológica: crime para facilitar outro.
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🕳️ Consequencial: crime para ocultar, assegurar impunidade ou vantagem de outro.
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📚 Instrumental/Probatória
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🧾 A prova (ou elementar) de uma infração influencia diretamente a prova da outra (ex.: furto → receptação).
🧷 Observação: não se reúne se um dos processos já foi julgado.
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🧮 Continência — Quando "um caso contém o outro"
Lembre-se: se há continência, há pluralidade de agentes e UNIDADE de crime.
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👤 Subjetiva: duas ou mais pessoas acusadas da mesma infração → processo único.
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🎯 Objetiva (uma só conduta, vários resultados):
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➕ Concurso formal: uma conduta produz dois ou mais crimes.
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🎯 Erro na execução com duplo resultado (aberratio ictus complexa).
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🎯 Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) — além do resultado visado, surge outro não querido.
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👑 Regras Gerais de Desempate em Conexão/Continência
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🛡️ Júri x outro órgão: prevalece o Júri.
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⚖️ Mesma categoria:
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🧲 Pena mais grave → vale o lugar dessa infração;
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🔢 Maior número de infrações (penas iguais) → vale o lugar dessas. (Cuidado com a Súmula 122 STJ)
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⏱️ Outros casos → prevenção.
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🧭 Categorias diferentes: prevalece a de maior graduação.
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🧬 Comum x Especial: prevalece a Justiça Especial.
💡 Observação importante sobre a prevenção!
Segundo o STJ (HC 526.895/DF), a prevenção como critério de fixação de competência territorial exige o exercício prévio da jurisdição, o que não se verifica com mera distribuição. A prevenção se caracteriza pela primeira decisão de mérito sobre o caso, e não apenas pela anterioridade formal.
🧷 Unidade, Separação, Atração e Avocação
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🧩 Conexão/continência → a regra é a união de processo e julgamento.
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🚫 Exceções:
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🪖 Comum x Militar;
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👶 Comum x Infância/Juventude.
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🧠 Doença mental superveniente à prática do delito: cessa a unidade do processo em relação a ele. (Aqui o processo ficará suspenso, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que o acusado não tem condições de se defender).
⚠️ Aqui um ponto interessante: Como a lei é silente sobre a suspensão ou não da prescrição neste caso, e como não se pode utilizar analogia em malefício do réu, entende-se, segundo Renato Brasileiro, que a prescrição NÃO fica suspensa durante o período de suspensão do processo. 🧾 Corréu citado por edital, não comparece nem constitui defensor:
Num processo com vários corréus, se um deles for citado por edital e não comparecer, nem constituir defensor, deverá o processo ficar suspenso TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A SUA PESSOA (Art. 366 CPP)
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✂️ Separação facultativa:
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⏳ Infrações praticadas em circunstâncias de Tempos/lugares diferentes;
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👥 Excesso de acusados (para evitar prisão provisória prolongada);
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📌 Outro motivo relevante.
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🧲 Atração: reunidos por conexão/continência, o juízo prevalente permanece competente, ainda que no seu próprio processo venha a absolver ou desclassificar para infração de outro juízo; no júri, desclassificação pode gerar remessa ao juízo competente.
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📬 Avocação: se, apesar da conexão/continência, correrem processos separados, o juízo prevalente avoca os demais, salvo se algum já foi julgado; então a unidade será apenas para somar/unificar penas (o que ficará a cargo do juiz da execução penal, assim como preleciona o art 66, III, a' da LEP)
⚠️ Sobre a avocação, tome cuidado!
A súmula 235 STJ dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Renato Brasileiro lembra que, embora o enunciado da referida súmula tenha origem em efeitos de natureza cível, é pacífico o entendimento que a sua orientação também é aplicável aos processos penais.
Além disso, quando a súmula diz "processo julgado" não quer dizer que ele tenha transitado em julgado, ou seja, a palavra "julgado" aqui refere-se à existência de uma decisão de mérito recorrível que comporta apelação
⚠️ Para fins de incidência das causas modificadoras da competência originária, não basta um mero juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. Na verdade, a alteração da competência originária somente se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios visados pelos institutos (conexão e continência).
⏱️ Prevenção
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💡 Sempre que houver dois ou mais juízes igualmente competentes, fixa-se no que praticar primeiro ato processual relevante (inclusive antes da denúncia/queixa).
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🔗 Lembretes: é a solução indicada também nos cenários de divisas incertas, crime continuado/permanente, domicílio desconhecido (juízo que primeiro toma ciência) e nos desempates entre juízos da mesma categoria.
👑 Prerrogativa de Função
🔎 Conceito Básico
O foro por prerrogativa de função é a garantia constitucional segundo a qual determinadas autoridades não são julgadas pela 1ª instância, mas sim por Tribunais Superiores.
➡️ Aplica-se apenas ao âmbito penal (não alcança ações cíveis, como improbidade).
👑 Razão de ser: proteger a imparcialidade do julgamento e blindar o processo contra pressões políticas ou locais.
🏛️ Foro ou "Foro Privilegiado"?
📌 Foro por prerrogativa de função: nasce do cargo/função (ex: Deputado Federal julgado pelo STF).
📌 Foro privilegiado: homenagem ou deferência pessoal (ex: nobres da monarquia).
👉 Apesar da diferença, o próprio STF utiliza as expressões como sinônimos.
📜 Previsão Constitucional
⚖️ Regra geral: somente a CF/88 pode prever hipóteses.
⚖️ Exceção: Constituições Estaduais, desde que respeitem a simetria.
Exemplos:
✅ Vice-Governador → TJ (simetria com Vice-Presidente julgado no STF).
❌ Delegados → inconstitucional (não há simetria com âmbito federal).
👩⚖️ Autoridades com Foro (exemplos principais)
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👤 Presidente e Vice da República → STF
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👤 Senadores e Deputados Federais → STF
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👤 Governadores → STJ
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👤 Desembargadores → STJ
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👤 Juízes e Promotores → TJ ou TRF
⚠️ Vedado às Constituições estaduais criar foro para:
❌ Vereadores
❌ Vice-prefeitos
(STF, ADI 6842/PI, 2021).
📅 Linha do Tempo Jurisprudencial
🕰️ 1ª Fase – Regra da Contemporaneidade -> (até 1999)
🔹 Súmula 394 do STF: foro se mantém mesmo após saída do cargo, se crime foi cometido no exercício da função.
🕰️ 2ª Fase –Regra da Atualidade -> (1999 em diante)
🔹 Cancelamento da Súmula 394 (Inq 687-QO).
🔹 Cessado o cargo → cessa o foro.
🕰️ 3ª Fase – Regra da Atualidade Limitada -> (2018 até início de 2025))
📌 AP 937 QO/RJ (Rel. Barroso)
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Foro só para crimes cometidos no cargo e em razão dele.
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Se autoridade deixa o cargo antes do fim da instrução → processo vai para 1ª instância.
⚖️ Criou a tese do "sobe e desce processual", gerando instabilidade.
🕰️ 4ª Fase – Retorno à Regra da Contemporaneidade -> (12/03/2025)
📌 HC 232.627/DF (Rel. Gilmar Mendes)
🆕 Novo entendimento:
➡️ O foro permanece mesmo após a saída do cargo, ainda que o processo seja iniciado depois.
👉 STF retomou a lógica da Súmula 394, privilegiando estabilidade, eficiência e previsibilidade.
⚖️ Critérios Interpretativos
🔄 Regra da Atualidade
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Foco no cargo atual do agente.
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Se deixou o cargo → perde o foro.
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Permite manipulação estratégica (renúncia para fugir do STF).
🕰️ Regra da Contemporaneidade
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Foco no momento do crime.
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Se o crime foi cometido durante o cargo e em razão dele, mantém o foro mesmo após a saída.
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Evita o "sobe e desce processual".
📌 Regra de Ouro:
🔹 Atualidade → "olha o presente" (cargo atual).
🔹 Contemporaneidade → "olha o passado" (natureza do crime).
❌ Críticas ao Modelo de 2018 ( regra da atualidade limitada)
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📉 Instabilidade processual.
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⏳ Fragmentação de ações e risco de prescrição.
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🎭 Manipulação de jurisdição por renúncia estratégica.
✅ Vantagens do Modelo Atual adotado pelo STF
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⚖️ Estabilidade na competência.
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🕰️ Maior celeridade.
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🔒 Evita manobras políticas.
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📜 Retoma coerência com a função protetiva do foro.
📌 Tese Atual do STF (2025)
👉 "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício."
(STF. Pleno. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 12/03/2025, Info 1168).
🌍 Disposições Especiais — Território, Embarcações, Aeronaves
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🗺️ Crime cometido fora do Brasil: julga-se na capital do Estado da última residência do acusado; se nunca residiu no Brasil, julga-se na capital federal.
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🚢 Embarcações
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🇧🇷 Em águas territoriais, rios/lagos fronteiriços, ou alto-mar em embarcação nacional → julga a Justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar depois do fato; se sair do país, vale o último porto brasileiro em que tocou.
📌 NÃO CONFUNDIR: NAVIO ⚓ X AVIÃO ✈️
⚓ NAVIO
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🚢 Navio ancorado (atracado, sem potencial de deslocamento): competência da Justiça ESTADUAL.
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🌍 Navio em deslocamento internacional ou com potencial de deslocamento internacional: competência da Justiça FEDERAL.
📖 Jurisprudência:
STJ, 3ª Seção, CC 118.503/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/04/2015.✈️ AVIÃO
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🛬 Avião em solo: competência da Justiça FEDERAL.
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🛫 Avião em voo (território nacional ou internacional): também competência da Justiça FEDERAL.
- 🛫 Nacional em espaço aéreo brasileiro ou alto-mar, e estrangeira em espaço aéreo brasileiro → julga a comarca do pouso após o crime; subsidiariamente, a da partida.
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🧭 No caso de Incerteza entre regras de embarcação/aeronave = resolve-se pela prevenção.
📖 Fundamento:
Art. 109, IX, CF/88. STJ, 3ª Seção, CC 143.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/11/2016. TJ/PE, 2022.
🚨 CUIDADO: TRÁFICO DE DROGAS
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📦 Tráfico interestadual em aeronave (droga apreendida em solo): competência da Justiça ESTADUAL.
👉 (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 691.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 07/06/2022). -
🌐 Tráfico transnacional: competência da Justiça FEDERAL, conforme:
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Art. 70 da Lei 11.343/2006
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Art. 109, V, da CF/88
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🔑 Resumo Esquemático:
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🚢 Navio atracado em porto brasileiro → Justiça Estadual
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🚢 Navio em deslocamento, ou potencial deslocamento internacional → Justiça Federal
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✈️ Avião (pousado ou em voo) → Justiça Federal
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✈️ Tráfico interestadual com aeronave (se droga apreendida em solo) → Justiça Estadual
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✈️ Tráfico transnacional → Justiça Federal
🎈 E nos caso de BALÃO?
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🔥 Balão de ar quente tripulado: competência da Justiça ESTADUAL.
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❌ Não é considerado aeronave (art. 106 da Lei 7.565/86).
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Assim, não se aplica a regra da competência federal do art. 109, IX, CF/88.
📖 STJ, 3ª Seção, CC 143.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/04/2019 (Info 648).
🧠 Jurisprudência Essencial
Tabelas do Legislação 360°
Até a próxima! 👋