Contrato de Compra e Venda - Um Resumo Didático
						
📌 Conceito essencial
O contrato de compra e venda é o mais tradicional contrato translativo de domínio, ou seja, aquele que transfere a propriedade de um bem de uma pessoa para outra mediante contraprestação pecuniária.
🧩 Trata-se de contrato:
➡︎Oneroso (exige pagamento);
➡︎Bilateral (ambas as partes têm obrigações);
➡︎Comutativo (as prestações são previamente conhecidas e equilibradas).
🧱 ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
🧾 Objeto da Venda
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✅ Alienabilidade: O bem deve ser juridicamente transferível. Bens legalmente inalienáveis (como o bem de família) não podem ser objeto de venda válida. 
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❌ Venda a non domino (feita por quem não é o proprietário): é ineficaz — não transmite a propriedade, mas não é nula nem inexistente. 
 📚 Jurisprudência: REsp 1.473.437 aplica essa regra também a imóveis.
💸 Preço
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Deve ser: - 
📏 Determinado ou determinável 
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✅ Sério e idôneo (compatível com a realidade econômica) 
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📉 Não simbólico ou meramente ilusório 
 
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📊 O preço pode ser fixado: - 
Por índices de mercado (ex.: bolsa de valores, variação cambial); 
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Por terceiro de confiança das partes (ex.: corretor); 
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Pela média dos preços usuais do vendedor (Enunciado 441 da V JDC): "Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio." 
 
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⚖️ Art. 489 do CC: é nulo o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 
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❌ Preço cartelizado (fixado por acordo entre empresas para eliminar concorrência) é nulo, conforme Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94). 
💰 Atenção:
📵 Anúncio de geladeira por R$199,00 (em vez de R$1.990,00) = preço absurdo → não vincula o fornecedor, pois não é sério nem razoável.
💱 Moeda
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💵 Deve ser em moeda nacional (Plano Real), exceto: - 
🛳️ Produtos importados; 
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🌍 Contratos celebrados no exterior. 
 
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⚖️ ESTRUTURA SINALAGMÁTICA
🧩 Equilíbrio contratual
🔍 O termo "sinalagma" indica interdependência obrigacional: o cumprimento de uma prestação exige o cumprimento da outra.

📉 Riscos e Despesas
Via de regra:
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🔥 Riscos da coisa: do vendedor = até a entrega (res perit domino – "a coisa perece para o dono"). 
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💰 Riscos do preço: do comprador. Porém, atenção aos parágrafos do art 492 CC: § 1° Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. § 2° Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados. 
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🚛 Transporte: do vendedor. Porém, cuidado: 
 Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
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📝 Escritura e registro: do comprador (art. 490, CC). 
- 📝Despesas da tradição: do vendedor.
- Débitos que gravem a coisa: do vendedor. 
📌 Obs 1: Essas regras são supletivas e podem ser modificadas por acordo contratual.
📌 Obs 2: art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
📌 Obs 3: art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
🚫 LIMITAÇÕES À AUTONOMIA PRIVADA
👨👩👧 Venda entre ascendentes e descendentes (art. 496)
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⚠️ Anulável, salvo consentimento de: - 
🧒 Outros descendentes; 
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👨👩 Cônjuge (salvo no regime de separação obrigatória de bens). 
 
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⏳ Prazo decadencial: 2 anos (art. 179 do CC). 
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❌ Não se aplica à venda de descendente para ascendente (ex.: filho para pai). 
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📚 REsp 476.557: exige-se prova de prejuízo, mesmo para menores incapazes. 
JDC 177: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de 
venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser 
desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do 
art. 496.
Obs:A venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação. Somente está sujeito à colação os atos de liberalidade (doações) de ascendente a descendente. Logo, a compra e venda entre ascendentes e descendentes não se sujeita à colação.
⚖️ Discussão atual:
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A jurisprudência tende a estender essa regra à união estável, embora a literalidade do art. 496 a restrinja ao casamento. 
💍 Compra e Venda entre cônjuges (art. 499)
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✅ Permitida em relação aos bens exlcuídos da comunhão! 
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❌ Vedada quando envolver: - 
🔒 Fraude contra credores; 
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⚖️ Fraude à execução; 
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🎭 Simulação. 
 
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🏛️ Compra e Venda de bens sob administração (art. 497)
❌ Proibida mesmo em hasta pública por:
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⚖️ Juízes e serventuários da justiça; 
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🧑💼 Tutores, curadores, testamenteiros; 
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👨🏫 Servidores públicos em relação aos bens da entidade que servem; 
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🪙 Leiloeiros em relação aos bens que comercializam. 
🔎 Objetivo: proteger a moralidade administrativa e evitar conflitos de interesse.
🏘️ VENDA EM CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL (art. 504)
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👥 Condômino não pode vender sua parte a terceiros sem antes oferecer aos demais. 
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⚖️ Caso contrário, estes podem requerer a adjudicação compulsória no prazo de = ⏳ 180 dias do conhecimento da venda. (prazo decadencial) 
- Esta prazo de 180 dias se inicia do registro da escritura pública. 
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📚 REsp 174.080: trata-se de ineficácia, não nulidade do ato. 
📌 Classificação do condomínio:

📜 Ordem de preferência entre condôminos:
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👷♂️ Quem tiver benfeitorias de maior valor; 
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📏 Quem possuir maior fração ideal; 
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💰 Quem depositar o valor judicialmente. 
🧪 FORMAS ESPECIAIS DE VENDA
📦 Por amostra, modelo ou protótipo (art. 484)
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🎯 A coisa deve corresponder à amostra exibida. 
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❌ Se houver divergência → aplica-se a teoria dos vícios redibitórios ou o CDC, conforme o caso. 
🧴 A contento vs Sujeita a prova (arts. 509-510)
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💡 Venda a contento: comprador não conhece o bem. 
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🧪 Venda sujeita a prova: comprador conhece, mas quer confirmar a qualidade. 
🔔 Condição: o comprador precisa aprovar o bem em prazo fixado ou, na ausência, ser intimado pelo vendedor.
📐 Venda ad mensuram (art. 500)
✅ Preço fixado por medida (m², ha, km)
📐 A área é essencial ao contrato 
⚖️ Cabe ação ex empto (complementação de área)
📉 Se a área for menor que a anuncia, deve-se analisar duas situações:
a) Diferença superior a 5% (🔺 mais de 1/20):
🔹 O comprador pode escolher:
⚖️ Ação ex empto → 📦 Complementação da área
⚖️ Ação quanti minoris → 💰 Abatimento proporcional no preço
⚖️ Ação redibitória → ❌ Rescisão do contrato + devolução do valor pago
b)❗ Diferença igual ou menor que 5%:
📛 Não cabe ação edilícia.
⚖️ Mas ainda é possível:
💥 Ação indenizatória por perdas e danos (ex: má-fé do vendedor)
📌 Atenção!
Mesmo se a diferença for menor que 5%, o comprador ainda pode:
⚖️ Propor ação de perdas e danos, se houver má-fé do vendedor.
📌 venda ad corpus é diferente da ad mensuram:
🏠 Venda ad corpus:
👉 Venda do imóvel como um todo
📐 As medidas são apenas indicativas, enunciativas.
📦 A coisa é tomada em sua inteireza
❌ Não cabe ação de complementação de área 
💡 Obs: perceba que, enquanto a venda ad mensuram se dá por medida, por extensão (metros, m², hectares etc), a venda ad corpus é a venda tomada pelo todo, ou seja, considerada sua inteireza.
💡 Obs: A chamada ação ex empto (ação de complementação de área), espécie de ação edilícia, somente é possível na venda ad mensuram.
🕓 Prazo decadencial: 1 ano, a contar do registro do título. (art. 501 do CC).
Obs -> atraso n a imissão da posse causado pelo alienante:
 Se houver atraso na imissão na posse do imóvel, atribuível ao alienante, o prazo decadencial começará a fluir de quando a imissão na posse ocorrer.
📜 REsp 436.853: cláusula que tenta excluir o direito à indenização pela diferença de área é nula.
Aprofundamento: 
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
🔒 CLÁUSULAS ESPECIAIS DA COMPRA E VENDA
🔁 Retrovenda (arts. 505-508)
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👨 O vendedor reserva o direito potestativo de recomprar o bem por preço equivalente. 
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🕓 Prazo: até 3 anos. 
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⚠️ Cláusula deve constar expressamente no contrato. 
👨👩⚖️ Pode ser transmitida:
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✅ Causa mortis (aos herdeiros); 
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✅ Inter vivos (maioria doutrinária admite, inclusive por escritura). 
📚 REsp 1.629.000: admite notificação extrajudicial para constituição em mora → favorece a desjudicialização.
🔄 Preempção Convencional (arts. 513-516)
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✍️ Cláusula obriga o comprador a oferecer o bem ao vendedor antes de aliená-lo a terceiros. 
📆 Prazos:
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🪙 Para existência do direito: - 
180 dias (móveis) / 2 anos (imóveis); 
 
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⏱️ Para manifestação após notificação: - 
3 dias (móveis) / 60 dias (imóveis). 
 
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⚠️ Descumprimento → gera perdas e danos, mesmo se o terceiro for de má-fé.
📑 Venda sobre Documentos
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📦 Entrega simbólica (tradição longa manus) por meio de documentos (ex.: título representativo da propriedade). 
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❌ Se os documentos estiverem corretos, não se pode alegar vício da coisa — salvo prova do defeito. 
⛓️ Cláusula de Reserva de Domínio (arts. 521-528)
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🏷️ Vendedor retém a propriedade até o pagamento integral do preço. 
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🧾 Deve ser: - 
Redigida por escrito; 
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Registrada no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do comprador. 
 
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⚖️ Em caso de inadimplemento:
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💼 Vendedor pode cobrar ou retomar o bem, após constituir o comprador em mora (inclusive via notificação extrajudicial – REsp 1.629.000). 
📊 COMPARATIVO FINAL – GARANTIAS EM VENDA PARCELADA

Até a próxima! 👋
