Contrato de Doação - Um Resmo Didático

07/08/2025

🎁 Contrato de Doação

📜 Uma liberalidade com efeitos jurídicos densos


🧠 Conceito e Natureza Jurídica

🧾 Nos termos do art. 538 do Código Civil:

"Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra."


🎯 A doação se estrutura por dois elementos:

  • Elemento objetivo: transferência de bens ou vantagens.

  • Elemento subjetivo: vontade de beneficiar sem qualquer remuneração (animus donandi).

❗ A ausência de um desses elementos descaracteriza a doação.

⚖️ Por ser negócio jurídico benéfico, aplica-se interpretação restritiva (art. 114 do CC), nunca extensiva.


🤝 Aceitação do Donatário

🗣️ O Código Civil atual não exige, expressamente, a aceitação do donatário. Contudo:

  • 📚 Maria Helena Diniz: defende a essencialidade da aceitação.

  • ⚖️ Flávio Tartuce: entende que a aceitação está no plano da eficácia, não da validade.

✅ O silêncio pode implicar aceitação presumida (iuris tantum), se a doação não for sujeita a encargo.

👶 Em caso de doação pura a absolutamente incapaz, dispensa-se aceitação expressa (art. 543).

💍 Na doação propter nuptias (em vistas de um casamento futuro), presume-se a aceitação.

🧾 Nas doações com encargo, a aceitação deve ser expressa e consciente.


📚 Natureza Contratual

  • 📌 Unilateral e gratuito

  • 📌 Formal, mas não solene, exceto em imóveis acima de 30 salários mínimos.

🗣️ Exceção: doação manual doação verbal de bens móveis de pequeno valor com tradição imediata.

💡 O que é "pequeno valor"?

👉 Deve-se considerar o patrimônio do doador (Enunciado 622 da JDC).

🔍 Modalidades de Doação

🪙 Doação Remuneratória

🎖️ Retribui serviços prestados sem exigibilidade.
Exemplo: carro doado a médico que salvou a vida do doador.

📌 Efeitos:

  • ✅ Admite vícios redibitórios

  • 🚫 Não pode ser revogada por ingratidão

  • 🚫 Não se sujeita à colação (se feita a ascendente)

Obs: A colação é um instituto sucessório previsto nos artigos 2104.º e ss do Código Civil (CC) que visa a igualação da partilha quando são feitas doações em vida a descendentes que, à data da doação sejam sucessíveis prioritários.


🌟 Doação Meritória

🎓 Motivada por admiração ou reconhecimento.
Exemplo: livros doados a professor admirado.

⚠️ Se o motivo determinante for falso, cabe anulação por erro (art. 140, CC).


👶 Doação ao Nascituro

🍼 Permitida (art. 542), desde que:

  • ✅ Aceita pelo representante legal

  • ⏳ Condicionada ao nascimento com vida (condição suspensiva)

  • 📅 No caso de prole eventual, aplica-se o art. 1800, §4º: não havendo concepção em 2 anos após a sucessão → bem vai para os herdeiros legítimos.


💸 Subvenção Periódica

📆 Pagamento em parcelas periódicas. Extingue-se com a morte do doador, salvo disposição expressa em contrário (mas nunca pode ultrapassar a vida do donatário).

📊 Diferenças -> Contrato de Doação Periódica vs Contrato de Constituição de renda:


💍 Doação Propter Nuptias

👰🤵 Realizada em contemplação de casamento futuro com pessoa certa (art. 546).

🎯 Natureza: condição suspensiva → só produz efeitos se o casamento se realizar.

🧾 Pode ser entre:

  • Os nubentes entre si

  • Terceiro para um deles ou para ambos

  • Aos filhos que nascerem da união


🧬 Doação de Ascendente a Descendente

📜 É antecipação de legítima, salvo se constar expressamente que é parte disponível.

⚠️ Na falta dessa ressalva → bem deve ser colacionado sob pena de sonegação.


💑 Doação entre Cônjuges

✅ Permitida em:

  • Separação convencional

  • Comunhão parcial (patrimônio particular)

  • Participação final nos aquestos

🚫 Nula na comunhão universal de bens (STJ, AR 310)
🚫 Nula na separação obrigatória se houver fraude ao regime de bens (art. 1641)


CUIDADO!

Entendimento Atual (STJ e Enunciado 654 da IX JDC)

📌 Em regra, é válida a doação entre cônjuges no regime de separação obrigatória

🧠 Três Razões Fundamentais para a Validade:

➡︎ 📘 Ausência de proibição legal
O CC/02 não veda expressamente as doações entre cônjuges sob esse regime. Há apenas a vedação com relação a doações antenupciais.

➡︎ ⏳ Superação da justificativa histórica
A restrição fazia sentido na época do CC/16. Hoje, não se justifica mais à luz da nova ordem jurídica e da proteção da liberdade individual.

➡︎ 🚫 Inexistência de restrição fora do casamento
Se o doador não fosse casado, a doação seria permitida. Logo, não faz sentido proibir só por estarem casados.


🧾 Jurisprudência Complementar (STJ e STF)

📚 Adoção da Súmula 377 do STF: reconhece comunicação parcial de bens no regime de separação obrigatória:


"💬 Se houver comunicação de alguns bens, pode-se reconhecer uma abertura à doação privada entre os cônjuges. 🔎 Fraude não é presumida: deve ser demonstrada."


🔁 Cláusula de Reversão

🔄 O doador pode estipular que: se o doador sobreviver ao donatário, os bens retornem ao seu patrimônio (art. 547).

🧠 É cláusula personalíssima, vedada em favor de terceiro (evita-se pacta corvina {pactuar herança de pessoa viva}– art. 426 CC).

💀 Se o doador morrer antes → não se opera a reversão.


👥 Doação Conjuntiva

👫 Feita a duas ou mais pessoas (art. 551). Presume-se em quotas iguais.

🚫 Não há direito de acrescer, salvo:

  • Previsão contratual

  • Parágrafo único do art. 551: doação feita a cônjuges ou companheiros → há direito de acrescer legal

Art. 551 p.u: Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


⛔ Doação Inoficiosa

🚫 Nula a doação que excede a legítima (art. 549).
🛡️ Protege o núcleo familiar.

📌 A nulidade atinge apenas o excesso.

⚖️ STJ -> valor apurado na data da doação, não no inventário (AR 3.493)

"Conforme o STJ, pontue-se que se tem entendido que o valor a ser apurado com o fim de se reconhecer a nulidade deve levar em conta o momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador (STJ, AR 3.493)".


🕒 Prazo prescricional:

É válida a citação da explicação Professor Marcelo Santos Correa – Procurador da República:

"Como a questão envolve ordem pública, conclui-se que a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa – denominada ação de redução – não é sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser proposta a qualquer tempo. Por isso, não há necessidade de se aguardar o falecimento do doador para a sua propositura. Em outras palavras, pode ser proposta mesmo estando vivo o doador que instituiu a liberalidade viciada.

Contudo, o STJ não adota esse entendimento. Para a corte da cidadania, aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal (dez anos) do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica (REsp 1.755.379, de 2019).


⚖️ Apenas herdeiros necessários podem propor a ação de redução (REsp 167.069).

Obs: no Direito Civil, a ação de redução é um instrumento jurídico utilizado para proteger a legítima, que é a parte da herança garantida por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Essa ação visa reduzir ou anular disposições testamentárias ou doações que ultrapassem a parte disponível do patrimônio do falecido, violando o direito à legítima.


🛑 Doação Universal

❌ Nula se o doador não reservar parte de bens para sua subsistência (art. 548).

📌 Fundamento: proteção da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial.

✔️ É possível doar tudo, desde que se resguarde renda, usufruto ou alimentos.


💔 Doação do Cônjuge Adúltero

❗ Anulável se feita ao cúmplice, mediante ação do outro cônjuge ou herdeiros, até 2 anos após a dissolução (art. 550).

⚖️ Mas se já separados de fato, não há nulidade.


🏛️ Doação a Entidade Futura

🏗️ Permitida (art. 554), mas a entidade deve se constituir em até 2 anos. Se não o fizer, a doação não produz efeitos.


✍️ Promessa de Doação

📜 Trata-se de contrato preliminar que prevê doação futura.

✔️ Aceita pelo STJ (REsp 1.355.007) e pela doutrina (Tartuce, Gonçalves, Monteiro).

🧾 Enquadrada nos arts. 462 e 463 do CC (contrato preliminar) → produz efeitos jurídicos vinculantes e admite tutela específica.

Logo, a promessa de doação produz efeitos!


🔄 Revogação da Doação

📌 A doação é, em regra, irrevogável, mas pode ser revogada judicialmente em dois casos:

⚖️ Por Descumprimento de Encargo

📉 Se o donatário não cumprir o encargo no prazo.
📅 Não havendo prazo → juiz fixa um.

📆 STJ: prazo prescricional de 10 anos (REsp 69.682).


❗ Por Ingratidão

🧨 Art. 557: hipóteses de revogação por ingratidão:

  • 🗡️ Atentar contra a vida do doador

  • 🤕 Ofensa física

  • 🗯️ Injúria ou calúnia grave

  • ❌ Negar alimentos ao doador

📌 Art. 558: estende a revogação quando o ofendido for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

🧾 Rol exemplificativo (Enunciado 33 da I JDC) → qualquer atentado à dignidade do doador pode gerar revogação.


🚫 Exceções à revogação por ingratidão: (art. 564):

  • Doações puramente remuneratórias

  • Doações com encargo já cumprido

  • Doações em cumprimento de obrigação natural

  • Doações propter nuptias

📌 Ação personalíssima

  • 🕒 Prazo decadencial de 1 ano (art. 559)

  • ✅ Herdeiros podem prosseguir a ação já iniciada (art. 560)


⚖️ Doação Onerosa (com encargo)

📍 É a doação que impõe contraprestação ao donatário.

  • 🔁 Pode ser condicional, a termo (ou modal).

  • 🎯 Encargo pode beneficiar o doador, terceiro ou a coletividade.

Segundo o Colégio Notarial do Brasil:

" A principal diferença entre doação onerosa a termo e doação modal reside no tipo de condição imposta ao donatário. Na doação onerosa a termo, a doação é feita com a condição de que um evento futuro e certo (um termo) aconteça, como um aniversário ou conclusão de um curso. Já na doação modal (ou com encargo), o doador impõe ao donatário uma obrigação ou encargo específico a ser cumprido, podendo ser em benefício do próprio doador, de terceiros ou do público em geral".


⚖️ Legitimados para exigir o cumprimento:

  • Doador

  • Herdeiros do doador

  • Beneficiário ou seus herdeiros

  • Ministério Público (se beneficiar a coletividade)

🛠️ Se não for cumprido → cabe ação de execução
❌ Se ineficaz → cabe ação de revogação por descumprimento de encargo


🎁 RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DOAR


💍 DOAÇÃO FEITA POR PESSOA CASADA

👩‍❤️‍👨 O cônjuge casado precisa de autorização do outro para doar, exceto:

  • ✅ Regime de separação absoluta;

  • 🪙 Doação remuneratória;

  • 👶 Doações propter nuptias aos filhos, se houver separação de bens.


🚫 DOAÇÃO FEITA POR INCAPAZ

🧠 O absolutamente incapaz não pode doar.
❌ Se o fizer, a doação é nula.


📦 DOAÇÃO UNIVERSAL

💸 É a doação de todos os bens, sem reserva de subsistência.
🚫 É proibida, conforme art. 548 do CC.


⚖️ DOAÇÃO INOFICIOSA

🏛️ Ocorre quando invade a legítima dos herdeiros necessários.
📉 Só é permitida até 50% do patrimônio se houver herdeiros necessários (art. 1.846).


👨‍👩‍👧 DOAÇÃO COLACIONÁVEL

🧬 Doação feita a ascendentes, descendentes ou cônjuge.
🧾 Considerada adiantamento da herança (adiantamento de legítima).
💼 O bem doado deve ser colacionado no inventário.


💣 DOAÇÃO FRAUDULENTA

💀 Feita por devedor insolvente ou que se torna insolvente com a doação.
⚠️ Só é válida com o consentimento dos credores.
❌ Sem esse consentimento = fraude contra credores
nula.

💔 DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE

👩‍❤️‍💋‍👨 Como já vimos anteriormente, pode ser anulada pelo outro cônjuge ou seus herdeiros necessários.
📅 Prazo: até 2 anos após dissolução da sociedade conjugal.

🧓 DOAÇÃO DO PRÓDIGO

🪙 O pródigo pode doar, desde que assistido por curador (art. 1782 do CC).


Até a próxima! 👋