Contrato de Doação - Um Resmo Didático

🎁 Contrato de Doação
📜 Uma liberalidade com efeitos jurídicos densos
🧠 Conceito e Natureza Jurídica
🧾 Nos termos do art. 538 do Código Civil:
"Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra."
🎯 A doação se estrutura por dois elementos:
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Elemento objetivo: transferência de bens ou vantagens.
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Elemento subjetivo: vontade de beneficiar sem qualquer remuneração (animus donandi).
❗ A ausência de um desses elementos descaracteriza a doação.
⚖️ Por ser negócio jurídico benéfico, aplica-se interpretação restritiva (art. 114 do CC), nunca extensiva.
🤝 Aceitação do Donatário
🗣️ O Código Civil atual não exige, expressamente, a aceitação do donatário. Contudo:
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📚 Maria Helena Diniz: defende a essencialidade da aceitação.
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⚖️ Flávio Tartuce: entende que a aceitação está no plano da eficácia, não da validade.
✅ O silêncio pode implicar aceitação presumida (iuris tantum), se a doação não for sujeita a encargo.
👶 Em caso de doação pura a absolutamente incapaz, dispensa-se aceitação expressa (art. 543).
💍 Na doação propter nuptias (em vistas de um casamento futuro), presume-se a aceitação.
🧾 Nas doações com encargo, a aceitação deve ser expressa e consciente.
📚 Natureza Contratual
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📌 Unilateral e gratuito
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📌 Formal, mas não solene, exceto em imóveis acima de 30 salários mínimos.
🗣️ Exceção: doação manual → doação verbal de bens móveis de pequeno valor com tradição imediata.
💡 O que é "pequeno valor"?
👉 Deve-se considerar o patrimônio do doador (Enunciado 622 da JDC).
🔍 Modalidades de Doação
🪙 Doação Remuneratória
🎖️ Retribui serviços prestados sem exigibilidade.
Exemplo: carro doado a médico que salvou a vida do doador.
📌 Efeitos:
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✅ Admite vícios redibitórios
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🚫 Não pode ser revogada por ingratidão
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🚫 Não se sujeita à colação (se feita a ascendente)
Obs: A colação é um instituto sucessório previsto nos artigos 2104.º e ss do Código Civil (CC) que visa a igualação da partilha quando são feitas doações em vida a descendentes que, à data da doação sejam sucessíveis prioritários.
🌟 Doação Meritória
🎓 Motivada por admiração ou reconhecimento.
Exemplo: livros doados a professor admirado.
⚠️ Se o motivo determinante for falso, cabe anulação por erro (art. 140, CC).
👶 Doação ao Nascituro
🍼 Permitida (art. 542), desde que:
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✅ Aceita pelo representante legal
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⏳ Condicionada ao nascimento com vida (condição suspensiva)
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📅 No caso de prole eventual, aplica-se o art. 1800, §4º: não havendo concepção em 2 anos após a sucessão → bem vai para os herdeiros legítimos.
💸 Subvenção Periódica
📆 Pagamento em parcelas periódicas. Extingue-se com a morte do doador, salvo disposição expressa em contrário (mas nunca pode ultrapassar a vida do donatário).
📊 Diferenças -> Contrato de Doação Periódica vs Contrato de Constituição de renda:

💍 Doação Propter Nuptias
👰🤵 Realizada em contemplação de casamento futuro com pessoa certa (art. 546).
🎯 Natureza: condição suspensiva → só produz efeitos se o casamento se realizar.
🧾 Pode ser entre:
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Os nubentes entre si
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Terceiro para um deles ou para ambos
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Aos filhos que nascerem da união
🧬 Doação de Ascendente a Descendente
📜 É antecipação de legítima, salvo se constar expressamente que é parte disponível.
⚠️ Na falta dessa ressalva → bem deve ser colacionado sob pena de sonegação.
💑 Doação entre Cônjuges
✅ Permitida em:
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Separação convencional
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Comunhão parcial (patrimônio particular)
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Participação final nos aquestos
🚫 Nula na comunhão universal de bens (STJ, AR 310)
🚫 Nula na separação obrigatória se houver fraude ao regime de bens (art. 1641)
CUIDADO!
✅ Entendimento Atual (STJ e Enunciado 654 da IX JDC)
📌 Em regra, é válida a doação entre cônjuges no regime de separação obrigatória
🧠 Três Razões Fundamentais para a Validade:
➡︎ 📘 Ausência de proibição legal
O CC/02 não veda expressamente as doações entre cônjuges sob esse regime. Há apenas a vedação com relação a doações antenupciais.
➡︎ ⏳ Superação da justificativa histórica
A restrição fazia sentido na época do CC/16. Hoje, não se justifica mais à luz da nova ordem jurídica e da proteção da liberdade individual.
➡︎ 🚫 Inexistência de restrição fora do casamento
Se o doador não fosse casado, a doação seria permitida. Logo, não faz sentido proibir só por estarem casados.
🧾 Jurisprudência Complementar (STJ e STF)
📚 Adoção da Súmula 377 do STF: reconhece comunicação parcial de bens no regime de separação obrigatória:
"💬 Se houver comunicação de alguns bens, pode-se reconhecer uma abertura à doação privada entre os cônjuges. 🔎 Fraude não é presumida: deve ser demonstrada."
🔁 Cláusula de Reversão
🔄 O doador pode estipular que: se o doador sobreviver ao donatário, os bens retornem ao seu patrimônio (art. 547).
🧠 É cláusula personalíssima, vedada em favor de terceiro (evita-se pacta corvina {pactuar herança de pessoa viva}– art. 426 CC).
💀 Se o doador morrer antes → não se opera a reversão.
👥 Doação Conjuntiva
👫 Feita a duas ou mais pessoas (art. 551). Presume-se em quotas iguais.
🚫 Não há direito de acrescer, salvo:
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Previsão contratual
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Parágrafo único do art. 551: doação feita a cônjuges ou companheiros → há direito de acrescer legal
Art. 551 p.u: Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
⛔ Doação Inoficiosa
🚫 Nula a doação que excede a legítima (art. 549).
🛡️ Protege o núcleo familiar.
📌 A nulidade atinge apenas o excesso.
⚖️ STJ -> valor apurado na data da doação, não no inventário (AR 3.493)
"Conforme o STJ, pontue-se que se tem entendido que o valor a ser apurado com o fim de se reconhecer a nulidade deve levar em conta o momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador (STJ, AR 3.493)".
🕒 Prazo prescricional:
É válida a citação da explicação Professor Marcelo Santos Correa – Procurador da República:
"Como a questão envolve ordem pública, conclui-se que a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa – denominada ação de redução – não é sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser proposta a qualquer tempo. Por isso, não há necessidade de se aguardar o falecimento do doador para a sua propositura. Em outras palavras, pode ser proposta mesmo estando vivo o doador que instituiu a liberalidade viciada.
Contudo, o STJ não adota esse entendimento. Para a corte da cidadania, aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal (dez anos) do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica (REsp 1.755.379, de 2019).
⚖️ Apenas herdeiros necessários podem propor a ação de redução (REsp 167.069).
Obs: no Direito Civil, a ação de redução é um instrumento jurídico utilizado para proteger a legítima, que é a parte da herança garantida por lei aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Essa ação visa reduzir ou anular disposições testamentárias ou doações que ultrapassem a parte disponível do patrimônio do falecido, violando o direito à legítima.
🛑 Doação Universal
❌ Nula se o doador não reservar parte de bens para sua subsistência (art. 548).
📌 Fundamento: proteção da dignidade da pessoa humana e mínimo existencial.
✔️ É possível doar tudo, desde que se resguarde renda, usufruto ou alimentos.
💔 Doação do Cônjuge Adúltero
❗ Anulável se feita ao cúmplice, mediante ação do outro cônjuge ou herdeiros, até 2 anos após a dissolução (art. 550).
⚖️ Mas se já separados de fato, não há nulidade.
🏛️ Doação a Entidade Futura
🏗️ Permitida (art. 554), mas a entidade deve se constituir em até 2 anos. Se não o fizer, a doação não produz efeitos.
✍️ Promessa de Doação
📜 Trata-se de contrato preliminar que prevê doação futura.
✔️ Aceita pelo STJ (REsp 1.355.007) e pela doutrina (Tartuce, Gonçalves, Monteiro).
🧾 Enquadrada nos arts. 462 e 463 do CC (contrato preliminar) → produz efeitos jurídicos vinculantes e admite tutela específica.
Logo, a promessa de doação produz efeitos!
🔄 Revogação da Doação
📌 A doação é, em regra, irrevogável, mas pode ser revogada judicialmente em dois casos:
⚖️ Por Descumprimento de Encargo
📉 Se o donatário não cumprir o encargo no prazo.
📅 Não havendo prazo → juiz fixa um.
📆 STJ: prazo prescricional de 10 anos (REsp 69.682).
❗ Por Ingratidão
🧨 Art. 557: hipóteses de revogação por ingratidão:
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🗡️ Atentar contra a vida do doador
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🤕 Ofensa física
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🗯️ Injúria ou calúnia grave
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❌ Negar alimentos ao doador
📌 Art. 558: estende a revogação quando o ofendido for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
🧾 Rol exemplificativo (Enunciado 33 da I JDC) → qualquer atentado à dignidade do doador pode gerar revogação.
🚫 Exceções à revogação por ingratidão: (art. 564):
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Doações puramente remuneratórias
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Doações com encargo já cumprido
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Doações em cumprimento de obrigação natural
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Doações propter nuptias
📌 Ação personalíssima
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🕒 Prazo decadencial de 1 ano (art. 559)
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✅ Herdeiros podem prosseguir a ação já iniciada (art. 560)
⚖️ Doação Onerosa (com encargo)
📍 É a doação que impõe contraprestação ao donatário.
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🔁 Pode ser condicional, a termo (ou modal).
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🎯 Encargo pode beneficiar o doador, terceiro ou a coletividade.
Segundo o Colégio Notarial do Brasil:
" A principal diferença entre doação onerosa a termo e doação modal reside no tipo de condição imposta ao donatário. Na doação onerosa a termo, a doação é feita com a condição de que um evento futuro e certo (um termo) aconteça, como um aniversário ou conclusão de um curso. Já na doação modal (ou com encargo), o doador impõe ao donatário uma obrigação ou encargo específico a ser cumprido, podendo ser em benefício do próprio doador, de terceiros ou do público em geral".
⚖️ Legitimados para exigir o cumprimento:
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Doador
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Herdeiros do doador
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Beneficiário ou seus herdeiros
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Ministério Público (se beneficiar a coletividade)
🛠️ Se não for cumprido → cabe ação de execução
❌ Se ineficaz → cabe ação de revogação por descumprimento de encargo
🎁 RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DOAR
💍 DOAÇÃO FEITA POR PESSOA CASADA
👩❤️👨 O cônjuge casado precisa de autorização do outro para doar, exceto:
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✅ Regime de separação absoluta;
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🪙 Doação remuneratória;
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👶 Doações propter nuptias aos filhos, se houver separação de bens.
🚫 DOAÇÃO FEITA POR INCAPAZ
🧠 O absolutamente incapaz não pode doar.
❌ Se o fizer, a doação é nula.
📦 DOAÇÃO UNIVERSAL
💸 É a doação de todos os bens, sem reserva de subsistência.
🚫 É proibida, conforme art. 548 do CC.
⚖️ DOAÇÃO INOFICIOSA
🏛️ Ocorre quando invade a legítima dos herdeiros necessários.
📉 Só é permitida até 50% do patrimônio se houver herdeiros necessários (art. 1.846).
👨👩👧 DOAÇÃO COLACIONÁVEL
🧬 Doação feita a ascendentes, descendentes ou cônjuge.
🧾 Considerada adiantamento da herança (adiantamento de legítima).
💼 O bem doado deve ser colacionado no inventário.
💣 DOAÇÃO FRAUDULENTA
💀 Feita por devedor insolvente ou que se torna insolvente com a doação.
⚠️ Só é válida com o consentimento dos credores.
❌ Sem esse consentimento = fraude contra credores → nula.
💔 DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE
👩❤️💋👨 Como já vimos anteriormente, pode ser anulada pelo outro cônjuge ou seus herdeiros necessários.
📅 Prazo: até 2 anos após dissolução da sociedade conjugal.
🧓 DOAÇÃO DO PRÓDIGO
🪙 O pródigo pode doar, desde que assistido por curador (art. 1782 do CC).
Até a próxima! 👋