Controle de Convencionalidade - Um Resumo Didático

🌍 Origem e Marco Histórico
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📑 1992 → incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) pelo Decreto 678, sem reservas.
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⚖️ 1998 → reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) pelo Decreto Legislativo 89/98.
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👩⚖️ A Corte IDH é um tribunal internacional autônomo, com juízes e juízas independentes, responsável por aplicar e interpretar a Convenção.
➡️ A partir daí, o Brasil assumiu o compromisso de harmonizar seu direito interno com as obrigações internacionais em direitos humanos.
🧭 Conceito
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🔎 Controle de Convencionalidade = verificação de compatibilidade entre normas internas (leis, atos) e tratados internacionais de direitos humanos.
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📌 Parâmetro → normas da Convenção Americana e a jurisprudência da Corte IDH (consultiva e contenciosa).
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👥 Deve ser feito por todas as autoridades públicas, de ofício, sem necessidade de provocação.
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⚠️ Descumprimento → pode gerar responsabilidade internacional do Estado.
⚖️ Diferença: Constitucionalidade x Convencionalidade
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📜 Controle de Constitucionalidade
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Base: Constituição Federal (CF/88).
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Objetivo: preservar a unidade interna do sistema jurídico.
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Limitações: formais e materiais (procedimento, cláusulas pétreas).
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🌐 Controle de Convencionalidade
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Base: Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
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Objetivo: garantir que a legislação interna não viole convenções internacionais.
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Limitação: apenas material (conteúdo da norma).
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🏛️ Âmbitos de Atuação
1. 🇧🇷 Nacional
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Exercido por juízes e tribunais brasileiros.
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Caso concreto → juiz pode deixar de aplicar lei interna incompatível com tratado.
2. 🌐 Internacional
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Exercido por Corte IDH e Comitês da ONU.
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Avalia compatibilidade da atuação estatal com obrigações convencionais.
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Pode gerar condenação internacional do Brasil.
📌 Exemplos Importantes
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⚖️ Prisão do Depositário Infiel (STF, 2008)
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Antes → art. 652 do CC permitia prisão.
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Depois → tratados internacionais (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos + CADH) tornaram a prisão inconvencional.
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Resultado: prática abolida no Brasil.
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⚔️ Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia, 2010)
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STF (ADPF 153) → reconheceu validade da Lei da Anistia.
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Corte IDH → condenou o Brasil, exigindo investigação e punição.
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📌 Juiz Roberto Caldas: STF → guarda da Constituição; Corte IDH → guarda da Convenção.
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➡️ Surge a Teoria do Duplo Controle:
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🏛️ STF → Constitucionalidade.
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🌐 Corte IDH → Convencionalidade.
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🏛️ Atuação dos Poderes
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⚖️ Judiciário → aplica diretamente tratados de direitos humanos nos casos concretos.
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🏛️ Legislativo → deve rejeitar projetos de lei inconvencionais, ainda que compatíveis com a CF.
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👔 Executivo → ao negociar e sancionar tratados, deve observar a conformidade internacional, garantindo que normas nacionais estejam alinhadas com compromissos assumidos.
➡️ Assim, os três poderes exercem, cada um à sua maneira, o dever de realizar o controle de convencionalidade.
🚨 Consequências do Descumprimento
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📉 Desarmonia entre decisões nacionais e internacionais.
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⚠️ Condenações ao Brasil na Corte IDH.
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💰 Possível responsabilização do Estado (indenizações, obrigações de fazer).
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🔒 Enfraquecimento da proteção universal dos direitos humanos.
⚖️ Tratados Internacionais e o Controle de Constitucionalidade
📌 Conceito-chave
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Parâmetro 🏛️ → a norma usada como critério de comparação no controle de constitucionalidade.
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Objeto 📜 → a norma controlada, que pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.
❌ Em Regra: Não servem como parâmetro
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Os tratados internacionais aprovados e publicados no Brasil têm status de lei ordinária.
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🔎 Consequência: não podem ser usados como parâmetro no controle de constitucionalidade, pois não possuem hierarquia constitucional.
✅ Exceção: Art. 5º, §3º, CF
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Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo quórum de emenda constitucional (3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso).
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📖 Exemplo: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
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🏛️ Nessa hipótese, o tratado ganha status de emenda constitucional → pode sim ser parâmetro de controle de constitucionalidade.
⚖️ Terceira Categoria: Status Supralegal
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Tratados de Direitos Humanos aprovados de forma ordinária (sem art. 5º, §3º).
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📌 Hierarquia:
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Acima das leis ordinárias 📜⬆️
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Abaixo da Constituição 🏛️⬇️
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📝 Exemplo: Pacto de São José da Costa Rica.
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🔎 Consequência:
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Não podem ser parâmetro no controle de constitucionalidade ❌.
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Mas podem ser parâmetro no controle de convencionalidade ✔️.
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🎯 Resumindo para Fixar
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Tratados internacionais em geral → lei ordinária → não servem de parâmetro.
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Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo art. 5º, §3º → emenda constitucional → podem ser parâmetro.
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Tratados de Direitos Humanos com status supralegal → entre CF e lei ordinária → parâmetro apenas para controle de convencionalidade.
📌 Conclusão
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O controle de convencionalidade é complementar ao controle de constitucionalidade.
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Ele garante que o Brasil não apenas respeite sua Constituição, mas também honre os compromissos internacionais de direitos humanos.
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✔️ Qualquer ato ou norma deve passar pelos dois filtros:
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Constitucionalidade (STF)
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Convencionalidade (Corte IDH)
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➡️ Resultado: dupla garantia para os direitos humanos no Brasil.
Até a próxima! 👋