Controle de Convencionalidade - Um Resumo Didático
						
🌍 Origem e Marco Histórico
- 
📑 1992 → incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) pelo Decreto 678, sem reservas. 
- 
⚖️ 1998 → reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) pelo Decreto Legislativo 89/98. 
- 
👩⚖️ A Corte IDH é um tribunal internacional autônomo, com juízes e juízas independentes, responsável por aplicar e interpretar a Convenção. 
➡️ A partir daí, o Brasil assumiu o compromisso de harmonizar seu direito interno com as obrigações internacionais em direitos humanos.
🧭 Conceito
- 
🔎 Controle de Convencionalidade = verificação de compatibilidade entre normas internas (leis, atos) e tratados internacionais de direitos humanos. 
- 
📌 Parâmetro → normas da Convenção Americana e a jurisprudência da Corte IDH (consultiva e contenciosa). 
- 
👥 Deve ser feito por todas as autoridades públicas, de ofício, sem necessidade de provocação. 
- 
⚠️ Descumprimento → pode gerar responsabilidade internacional do Estado. 
⚖️ Diferença: Constitucionalidade x Convencionalidade
- 
📜 Controle de Constitucionalidade - 
Base: Constituição Federal (CF/88). 
- 
Objetivo: preservar a unidade interna do sistema jurídico. 
- 
Limitações: formais e materiais (procedimento, cláusulas pétreas). 
 
- 
- 
🌐 Controle de Convencionalidade - 
Base: Tratados Internacionais de Direitos Humanos. 
- 
Objetivo: garantir que a legislação interna não viole convenções internacionais. 
- 
Limitação: apenas material (conteúdo da norma). 
 
- 
🏛️ Âmbitos de Atuação
1. 🇧🇷 Nacional
- 
Exercido por juízes e tribunais brasileiros. 
- 
Caso concreto → juiz pode deixar de aplicar lei interna incompatível com tratado. 
2. 🌐 Internacional
- 
Exercido por Corte IDH e Comitês da ONU. 
- 
Avalia compatibilidade da atuação estatal com obrigações convencionais. 
- 
Pode gerar condenação internacional do Brasil. 
📌 Exemplos Importantes
- 
⚖️ Prisão do Depositário Infiel (STF, 2008) - 
Antes → art. 652 do CC permitia prisão. 
- 
Depois → tratados internacionais (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos + CADH) tornaram a prisão inconvencional. 
- 
Resultado: prática abolida no Brasil. 
 
- 
- 
⚔️ Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia, 2010) - 
STF (ADPF 153) → reconheceu validade da Lei da Anistia. 
- 
Corte IDH → condenou o Brasil, exigindo investigação e punição. 
- 
📌 Juiz Roberto Caldas: STF → guarda da Constituição; Corte IDH → guarda da Convenção. 
- 
➡️ Surge a Teoria do Duplo Controle: - 
🏛️ STF → Constitucionalidade. 
- 
🌐 Corte IDH → Convencionalidade. 
 
- 
 
- 
🏛️ Atuação dos Poderes
- 
⚖️ Judiciário → aplica diretamente tratados de direitos humanos nos casos concretos. 
- 
🏛️ Legislativo → deve rejeitar projetos de lei inconvencionais, ainda que compatíveis com a CF. 
- 
👔 Executivo → ao negociar e sancionar tratados, deve observar a conformidade internacional, garantindo que normas nacionais estejam alinhadas com compromissos assumidos. 
➡️ Assim, os três poderes exercem, cada um à sua maneira, o dever de realizar o controle de convencionalidade.
🚨 Consequências do Descumprimento
- 
📉 Desarmonia entre decisões nacionais e internacionais. 
- 
⚠️ Condenações ao Brasil na Corte IDH. 
- 
💰 Possível responsabilização do Estado (indenizações, obrigações de fazer). 
- 
🔒 Enfraquecimento da proteção universal dos direitos humanos. 
⚖️ Tratados Internacionais e o Controle de Constitucionalidade
📌 Conceito-chave
- 
Parâmetro 🏛️ → a norma usada como critério de comparação no controle de constitucionalidade. 
- 
Objeto 📜 → a norma controlada, que pode ser declarada constitucional ou inconstitucional. 
❌ Em Regra: Não servem como parâmetro
- 
Os tratados internacionais aprovados e publicados no Brasil têm status de lei ordinária. 
- 
🔎 Consequência: não podem ser usados como parâmetro no controle de constitucionalidade, pois não possuem hierarquia constitucional. 
✅ Exceção: Art. 5º, §3º, CF
- 
Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo quórum de emenda constitucional (3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso). 
- 
📖 Exemplo: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 
- 
🏛️ Nessa hipótese, o tratado ganha status de emenda constitucional → pode sim ser parâmetro de controle de constitucionalidade. 
⚖️ Terceira Categoria: Status Supralegal
- 
Tratados de Direitos Humanos aprovados de forma ordinária (sem art. 5º, §3º). 
- 
📌 Hierarquia: - 
Acima das leis ordinárias 📜⬆️ 
- 
Abaixo da Constituição 🏛️⬇️ 
 
- 
- 
📝 Exemplo: Pacto de São José da Costa Rica. 
- 
🔎 Consequência: - 
Não podem ser parâmetro no controle de constitucionalidade ❌. 
- 
Mas podem ser parâmetro no controle de convencionalidade ✔️. 
 
- 
🎯 Resumindo para Fixar
- 
Tratados internacionais em geral → lei ordinária → não servem de parâmetro. 
- 
Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo art. 5º, §3º → emenda constitucional → podem ser parâmetro. 
- 
Tratados de Direitos Humanos com status supralegal → entre CF e lei ordinária → parâmetro apenas para controle de convencionalidade. 
📌 Conclusão
- 
O controle de convencionalidade é complementar ao controle de constitucionalidade. 
- 
Ele garante que o Brasil não apenas respeite sua Constituição, mas também honre os compromissos internacionais de direitos humanos. 
- 
✔️ Qualquer ato ou norma deve passar pelos dois filtros: - 
Constitucionalidade (STF) 
- 
Convencionalidade (Corte IDH) 
 
- 
➡️ Resultado: dupla garantia para os direitos humanos no Brasil.
Até a próxima! 👋
