Controle de Convencionalidade - Um Resumo Didático

13/09/2025

🌍 Origem e Marco Histórico


  • 📑 1992 → incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) pelo Decreto 678, sem reservas.

  • ⚖️ 1998 → reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) pelo Decreto Legislativo 89/98.

  • 👩‍⚖️ A Corte IDH é um tribunal internacional autônomo, com juízes e juízas independentes, responsável por aplicar e interpretar a Convenção.

➡️ A partir daí, o Brasil assumiu o compromisso de harmonizar seu direito interno com as obrigações internacionais em direitos humanos.


🧭 Conceito


  • 🔎 Controle de Convencionalidade = verificação de compatibilidade entre normas internas (leis, atos) e tratados internacionais de direitos humanos.

  • 📌 Parâmetro → normas da Convenção Americana e a jurisprudência da Corte IDH (consultiva e contenciosa).

  • 👥 Deve ser feito por todas as autoridades públicas, de ofício, sem necessidade de provocação.

  • ⚠️ Descumprimento → pode gerar responsabilidade internacional do Estado.


⚖️ Diferença: Constitucionalidade x Convencionalidade


  • 📜 Controle de Constitucionalidade

    • Base: Constituição Federal (CF/88).

    • Objetivo: preservar a unidade interna do sistema jurídico.

    • Limitações: formais e materiais (procedimento, cláusulas pétreas).

  • 🌐 Controle de Convencionalidade

    • Base: Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    • Objetivo: garantir que a legislação interna não viole convenções internacionais.

    • Limitação: apenas material (conteúdo da norma).


🏛️ Âmbitos de Atuação


1. 🇧🇷 Nacional

  • Exercido por juízes e tribunais brasileiros.

  • Caso concreto → juiz pode deixar de aplicar lei interna incompatível com tratado.

2. 🌐 Internacional

  • Exercido por Corte IDH e Comitês da ONU.

  • Avalia compatibilidade da atuação estatal com obrigações convencionais.

  • Pode gerar condenação internacional do Brasil.


📌 Exemplos Importantes


  • ⚖️ Prisão do Depositário Infiel (STF, 2008)

    • Antes → art. 652 do CC permitia prisão.

    • Depois → tratados internacionais (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos + CADH) tornaram a prisão inconvencional.

    • Resultado: prática abolida no Brasil.


  • ⚔️ Caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia, 2010)

    • STF (ADPF 153) → reconheceu validade da Lei da Anistia.

    • Corte IDH → condenou o Brasil, exigindo investigação e punição.

    • 📌 Juiz Roberto Caldas: STF → guarda da Constituição; Corte IDH → guarda da Convenção.

    • ➡️ Surge a Teoria do Duplo Controle:

      • 🏛️ STF → Constitucionalidade.

      • 🌐 Corte IDH → Convencionalidade.


🏛️ Atuação dos Poderes


  • ⚖️ Judiciário → aplica diretamente tratados de direitos humanos nos casos concretos.

  • 🏛️ Legislativo → deve rejeitar projetos de lei inconvencionais, ainda que compatíveis com a CF.

  • 👔 Executivo → ao negociar e sancionar tratados, deve observar a conformidade internacional, garantindo que normas nacionais estejam alinhadas com compromissos assumidos.

➡️ Assim, os três poderes exercem, cada um à sua maneira, o dever de realizar o controle de convencionalidade.


🚨 Consequências do Descumprimento


  • 📉 Desarmonia entre decisões nacionais e internacionais.

  • ⚠️ Condenações ao Brasil na Corte IDH.

  • 💰 Possível responsabilização do Estado (indenizações, obrigações de fazer).

  • 🔒 Enfraquecimento da proteção universal dos direitos humanos.


⚖️ Tratados Internacionais e o Controle de Constitucionalidade

📌 Conceito-chave

  • Parâmetro 🏛️ → a norma usada como critério de comparação no controle de constitucionalidade.

  • Objeto 📜 → a norma controlada, que pode ser declarada constitucional ou inconstitucional.

❌ Em Regra: Não servem como parâmetro

  • Os tratados internacionais aprovados e publicados no Brasil têm status de lei ordinária.

  • 🔎 Consequência: não podem ser usados como parâmetro no controle de constitucionalidade, pois não possuem hierarquia constitucional.

✅ Exceção: Art. 5º, §3º, CF

  • Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo quórum de emenda constitucional (3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso).

  • 📖 Exemplo: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

  • 🏛️ Nessa hipótese, o tratado ganha status de emenda constitucional → pode sim ser parâmetro de controle de constitucionalidade.

⚖️ Terceira Categoria: Status Supralegal

  • Tratados de Direitos Humanos aprovados de forma ordinária (sem art. 5º, §3º).

  • 📌 Hierarquia:

    • Acima das leis ordinárias 📜⬆️

    • Abaixo da Constituição 🏛️⬇️

  • 📝 Exemplo: Pacto de São José da Costa Rica.

  • 🔎 Consequência:

    • Não podem ser parâmetro no controle de constitucionalidade ❌.

    • Mas podem ser parâmetro no controle de convencionalidade ✔️.

🎯 Resumindo para Fixar

  • Tratados internacionais em geral → lei ordinária → não servem de parâmetro.

  • Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo art. 5º, §3º → emenda constitucional → podem ser parâmetro.

  • Tratados de Direitos Humanos com status supralegal → entre CF e lei ordinária → parâmetro apenas para controle de convencionalidade.


📌 Conclusão


  • O controle de convencionalidade é complementar ao controle de constitucionalidade.

  • Ele garante que o Brasil não apenas respeite sua Constituição, mas também honre os compromissos internacionais de direitos humanos.

  • ✔️ Qualquer ato ou norma deve passar pelos dois filtros:

    • Constitucionalidade (STF)

    • Convencionalidade (Corte IDH)

➡️ Resultado: dupla garantia para os direitos humanos no Brasil.


Até a próxima! 👋