Da Sentença e Decisões Judiciais - Um Resumo Processual Penal Didático

18/08/2025

📑 Classificação dos Provimentos Judiciais no Processo Penal

📜 Despachos de mero expediente

  • 🚦 Atos que apenas impulsionam o processo.

  • ❌ Sem carga decisória.

  • 🎯 Finalidade: conduzir o procedimento até a sentença.

⚖️ Decisões Interlocutórias

🔹 Interlocutória simples

  • 📌 Resolve incidentes processuais.

  • ❌ Não extingue o processo.

  • 🔒 Em regra, irrecorríveis.

  • 📖 Exceção: hipóteses do art. 581 do CPP (cabível Recurso em Sentido Estrito).

🔹 Interlocutória mista terminativa (com força de definitivas)

  • ⛔ Extinguem o processo sem julgamento de mérito.

  • 📌 Exemplo: rejeição da denúncia por inépcia.

🔹 Interlocutória mista não terminativa

  • 🔄 Encerram apenas uma fase do procedimento, sem extinguir o processo.

  • 📖 Exemplo: decisão de pronúncia (fase de admissibilidade do Júri).

📜 Decisões Definitivas

  • ✅ Julgam o mérito.

  • ⛔ Extinguem o processo ou o procedimento.

📌 Modalidades:

  • 🟢 Sentença definitiva (sentido estrito): julga o mérito principal → condenação ou absolvição.

  • Decisão definitiva em sentido amplo: julga o mérito, mas não condena nem absolve (ex.: extinção da punibilidade, habeas corpus, revisão criminal).


🎯 Diferença entre Julgamento do Mérito Principal e Julgamento do Mérito

  • 🟢 Mérito principal:

    • ⚖️ Questão central: culpa ou inocência.

    • 🔴 Condenação ou 🟢 absolvição.

  • Mérito (sentido amplo):

    • 📚 Questões definitivas que não envolvem diretamente a culpabilidade.

    • Exemplos: ⏳ prescrição, 🪦 morte do acusado, 🛡️ habeas corpus.

📌 Regra de ouro:
✔️ Todo julgamento do mérito principal é julgamento de mérito.
❌ Nem todo julgamento de mérito é julgamento do mérito principal.


📚 Sentença 


📚 Conceitos:

  • 📌 Sentido estrito: decisão de 1º grau que condena ou absolve.

  • 📌 Sentido amplo: inclui acórdãos que julgam o mérito.

  • 🟢 Sentença definitiva: põe fim ao processo com julgamento de mérito.

  • Sentença transitada em julgado: decisão contra a qual não cabe mais recurso.


⚖️ Classificações Especiais das Decisões

📌 Quanto à executabilidade

  • 🚀 Executáveis: efeito imediato (ex.: sentença absolutória → soltura).

  • Não executáveis: só após trânsito em julgado (ex.: condenação → presunção de inocência).

  • 🔄 Condicionais: dependem de evento futuro (ex.: suspensão condicional do processo).

📌 Quanto ao órgão prolator

  • 👤 Subjetivamente simples: juiz singular.

  • 👥 Subjetivamente plúrima: órgão colegiado homogêneo (câmaras, turmas).

  • ⚖️👥 Subjetivamente complexa: colegiado heterogêneo (ex.: Júri → jurados + juiz presidente).

📌 Decisões anômalas

  • 💀 Decisão suicida: dispositivo contradiz fundamentação.

    • ❌ É nula.

    • 🔄 Pode ser sanada via embargos de declaração.

  • 🕳️ Decisão vazia: ausência de fundamentação.

    • ❌ Nulidade absoluta (art. 93, IX, CF).

  • 🌀 Decisão autofágica: reconhece a imputação, mas extingue a punibilidade.

    • 📌 Exemplo: perdão judicial.

📌 Quanto à natureza jurídica

  • 📖 Declaratórias: reconhecem situação pré-existente (ex.: extinção da punibilidade por morte do réu).

  • 🏗️ Constitutivas: modificam situação jurídica.

    • ➕ Positivas: criam nova situação (ex.: reabilitação).

    • ➖ Negativas: desconstituem ato anterior (ex.: revisão criminal).

  • 📜 Mandamentais: contêm ordem (ex.: habeas corpus → alvará de soltura).

  • Executivas: aplicam medidas assecuratórias (ex.: sequestro de bens).


📜 Requisitos da Sentença (art. 381, CPP)

  1. 🧑‍⚖️ Nome das partes

  2. 📜 Exposição da acusação e defesa

  3. ⚖️ Fundamentação (fatos + direito)

  4. 📕 Indicação dos artigos aplicados

  5. ✅ Dispositivo (conclusão)

  6. 🗓️ Data e assinatura do juiz

📌 Observação: Fundamentação per relationem é admitida, desde que haja referência concreta às peças.


🔄 Emendatio libelli (art. 383, CPP)


📘 Conceito

  • ❌ Não há alteração da base fática.

  • ✍️ Dispensa aditamento.

  • 👂 Dispensa oitiva da defesa.

  • ⚖️ Cabível em toda e qualquer ação penal (pública ou privada).

  • 🧭 Pode ocorrer em 2ª instância (respeitando a non reformatio in pejus).

  • 📌 Juiz fica vinculado aos fatos descritos na denúncia, apenas redefinindo o enquadramento jurídico.

🕰️ Momento adequado

  • 🎯 Regra: apenas na sentença.

  • ⚠️ Exceções (no recebimento da denúncia):

    • 🏛️ Quando necessária para fixar a competência absoluta;

    • 🧭 Para garantir o procedimento correto;

    • 🎁 Para evitar restrição indevida de benefícios legais.

📎 Jurisprudência: STJ, HC 258.581/RS (2016).


🔄 Mutatio libelli (art. 384, CPP)

📘 Conceito

  • 🔄 Há alteração da base fática (novos elementos/circunstâncias).

  • ✍️ Exige aditamento (espontâneo ou provocado).

  • 👂 Defesa deve ser ouvida antes da decisão de admissibilidade.

  • ⚖️ Cabível apenas em ações penais públicas (incondicionada/condicionada) e privadas subsidiárias da pública.

  • ❌ Não pode ser feita em 2ª instância (Súmula 453 STF).

  • 📌 Exceção: cabível em competência originária de Tribunais.

  • 📎 Em regra, juiz fica vinculado ao aditamento.



⚖️ Polêmica do art. 385 do CPP

🔴 Tese 1 – Inconstitucional:

  • Viola sistema acusatório.

  • Juiz não pode condenar se o MP pede absolvição.

🟢 Tese 2 – Constitucional (majoritária):

  • Juiz pode condenar mesmo diante de pedido absolutório, desde que com fundamentação robusta.

  • Posição adotada pelo STF e STJ.

Obs: Apesar dos Tribunais Superiores adotarem majoritariamente, a questão é polêmica e longe de ser pacificada.


🟢 Sentença Absolutória (art. 386, CPP)


▶︎ Absolutória própria: julga improcedente o pedido condenatório

▶︎ Absolutória imprópria: impõe medida de segurança

▶︎ Absolvição sumária:

De acordo com Renato brasileiro:

Prevista no art 397 (procedimento comum) e no art. 415 (primeira fase do júri, esta decisão também funciona como espécie de sentença absolutória, já que o fato de se tratar de um julgamento antecipado da demanda não lhe retira a natureza jurídica de sentença.



Hipóteses:

  1. ❌ Inexistência do fato.

  2. ❌ Falta de prova da existência.

  3. ❌ Fato atípico.

  4. ✅ Prova de não participação.

  5. ❌ Falta de prova de participação.

  6. 🛡️ Excludentes de ilicitude/isenção de pena ou dúvida fundada.

  7. ❌ Prova insuficiente.


Efeitos:

  • 🔓 Liberdade imediata.

  • ⛔ Cessação de cautelares.

  • 🛡️ Aplicação de medida de segurança (se cabível).


🔴 Sentença Condenatória (art. 387, CPP)

O juiz deve:

  • 📌 Reconhecer agravantes/atenuantes.

  • 📌 Fixar a pena.

  • 💰 Estabelecer valor mínimo de reparação.

  • ⛓️ Decidir sobre prisão preventiva ou cautelares.

  • 📏 Computar prisão provisória no regime inicial.


📜 Art. 389 – Publicação da Sentença

🖋️ A sentença será publicada em mão do escrivão, com lavratura em livro próprio.

📌 Comentário jurisprudencial:
Havendo omissão cartorária quanto à certificação da data de recebimento, não se pode presumir a data de publicação apenas pelo lançamento eletrônico.

📎 STJ, 6ª Turma, HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6/2/2018 (Info 619).


📜 Art. 390 – Comunicação ao Ministério Público

⏳ O escrivão tem 3 dias após a publicação para comunicar ao MP.
⚠️ Descumprimento → suspensão de 5 dias.


📜 Art. 391 – Intimação do Querelante ou Assistente

👤 Deve ser intimado da sentença:

  • O querelante (ação penal privada);

  • O assistente da acusação.

📌 Formas:

  • 👨‍⚖️ Pessoalmente ou via advogado.

  • 📢 Edital -prazo 10 dias - (afixado em local de costume) se não localizados.


📜 Art. 392 – Intimação da Sentença ao Réu


⚖️ Formas de intimação:

  1. 👤 Pessoalmente, se preso.

  2. 👤 Pessoalmente ou ao defensor, se solto (ou mediante fiança).

  3. 📜 Ao defensor, se réu não for encontrado e expedido mandado de prisão.

  4. 📢 Edital → se não encontrados réu e defensor (caso II).

  5. 📢 Edital → se não encontrado o defensor (caso III).

  6. 📢 Edital → se o réu não tiver defensor constituído e não for localizado.

⏳ Prazos se por edital:

  • 90 dias → pena ≥ 1 ano.

  • 60 dias → demais casos.

📌 O prazo para apelação começa após o término do edital, salvo intimação anterior por outra forma.