Da Sentença e Decisões Judiciais - Um Resumo Processual Penal Didático

📑 Classificação dos Provimentos Judiciais no Processo Penal
📜 Despachos de mero expediente
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🚦 Atos que apenas impulsionam o processo.
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❌ Sem carga decisória.
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🎯 Finalidade: conduzir o procedimento até a sentença.
⚖️ Decisões Interlocutórias
🔹 Interlocutória simples
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📌 Resolve incidentes processuais.
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❌ Não extingue o processo.
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🔒 Em regra, irrecorríveis.
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📖 Exceção: hipóteses do art. 581 do CPP (cabível Recurso em Sentido Estrito).
🔹 Interlocutória mista terminativa (com força de definitivas)
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⛔ Extinguem o processo sem julgamento de mérito.
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📌 Exemplo: rejeição da denúncia por inépcia.
🔹 Interlocutória mista não terminativa
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🔄 Encerram apenas uma fase do procedimento, sem extinguir o processo.
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📖 Exemplo: decisão de pronúncia (fase de admissibilidade do Júri).
📜 Decisões Definitivas
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✅ Julgam o mérito.
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⛔ Extinguem o processo ou o procedimento.
📌 Modalidades:
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🟢 Sentença definitiva (sentido estrito): julga o mérito principal → condenação ou absolvição.
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⚪ Decisão definitiva em sentido amplo: julga o mérito, mas não condena nem absolve (ex.: extinção da punibilidade, habeas corpus, revisão criminal).
🎯 Diferença entre Julgamento do Mérito Principal e Julgamento do Mérito
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🟢 Mérito principal:
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⚖️ Questão central: culpa ou inocência.
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🔴 Condenação ou 🟢 absolvição.
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⚪ Mérito (sentido amplo):
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📚 Questões definitivas que não envolvem diretamente a culpabilidade.
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Exemplos: ⏳ prescrição, 🪦 morte do acusado, 🛡️ habeas corpus.
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📌 Regra de ouro:
✔️ Todo julgamento do mérito principal é julgamento de mérito.
❌ Nem todo julgamento de mérito é julgamento do mérito principal.
📚 Sentença
📚 Conceitos:
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📌 Sentido estrito: decisão de 1º grau que condena ou absolve.
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📌 Sentido amplo: inclui acórdãos que julgam o mérito.
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🟢 Sentença definitiva: põe fim ao processo com julgamento de mérito.
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⛔ Sentença transitada em julgado: decisão contra a qual não cabe mais recurso.
⚖️ Classificações Especiais das Decisões
📌 Quanto à executabilidade
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🚀 Executáveis: efeito imediato (ex.: sentença absolutória → soltura).
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⏳ Não executáveis: só após trânsito em julgado (ex.: condenação → presunção de inocência).
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🔄 Condicionais: dependem de evento futuro (ex.: suspensão condicional do processo).
📌 Quanto ao órgão prolator
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👤 Subjetivamente simples: juiz singular.
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👥 Subjetivamente plúrima: órgão colegiado homogêneo (câmaras, turmas).
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⚖️👥 Subjetivamente complexa: colegiado heterogêneo (ex.: Júri → jurados + juiz presidente).
📌 Decisões anômalas
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💀 Decisão suicida: dispositivo contradiz fundamentação.
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❌ É nula.
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🔄 Pode ser sanada via embargos de declaração.
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🕳️ Decisão vazia: ausência de fundamentação.
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❌ Nulidade absoluta (art. 93, IX, CF).
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🌀 Decisão autofágica: reconhece a imputação, mas extingue a punibilidade.
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📌 Exemplo: perdão judicial.
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📌 Quanto à natureza jurídica
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📖 Declaratórias: reconhecem situação pré-existente (ex.: extinção da punibilidade por morte do réu).
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🏗️ Constitutivas: modificam situação jurídica.
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➕ Positivas: criam nova situação (ex.: reabilitação).
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➖ Negativas: desconstituem ato anterior (ex.: revisão criminal).
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📜 Mandamentais: contêm ordem (ex.: habeas corpus → alvará de soltura).
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⚡ Executivas: aplicam medidas assecuratórias (ex.: sequestro de bens).
📜 Requisitos da Sentença (art. 381, CPP)
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🧑 Nome das partes
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📜 Exposição da acusação e defesa (relatório)
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⚖️ Fundamentação (fatos + direito)
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📕 Indicação dos artigos aplicados
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✅ Dispositivo (conclusão)
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🗓️ Data e assinatura do juiz
📌 Observação: Fundamentação per relationem é admitida, desde que haja referência concreta às peças.
🔄 Emendatio libelli (art. 383, CPP)
📘 Conceito
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❌ Não há alteração da base fática.
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✍️ Dispensa aditamento.
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👂 Dispensa oitiva da defesa.
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⚖️ Cabível em toda e qualquer ação penal (pública ou privada).
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🧭 Pode ocorrer em 2ª instância (respeitando a non reformatio in pejus).
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📌 Juiz fica vinculado aos fatos descritos na denúncia, apenas redefinindo o enquadramento jurídico.
🕰️ Momento adequado
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🎯 Regra: apenas na sentença.
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⚠️ Exceções (no recebimento da denúncia):
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🏛️ Quando necessária para fixar a competência absoluta;
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🧭 Para garantir o procedimento correto;
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🎁 Para evitar restrição indevida de benefícios legais.
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📎 Jurisprudência: STJ, HC 258.581/RS (2016).
🔄 Mutatio libelli (art. 384, CPP)
📘 Conceito
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🔄 Há alteração da base fática (novos elementos/circunstâncias).
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✍️ Exige aditamento (espontâneo ou provocado).
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👂 Defesa deve ser ouvida antes da decisão de admissibilidade.
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⚖️ Cabível apenas em ações penais públicas (incondicionada/condicionada) e privadas subsidiárias da pública.
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❌ Não pode ser feita em 2ª instância (Súmula 453 STF).
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📌 Exceção: cabível em competência originária de Tribunais.
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📎 Em regra, juiz fica vinculado ao aditamento.

⚖️ Polêmica do art. 385 do CPP
🔴 Tese 1 – Inconstitucional:
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Viola sistema acusatório.
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Juiz não pode condenar se o MP pede absolvição.
🟢 Tese 2 – Constitucional (majoritária):
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Juiz pode condenar mesmo diante de pedido absolutório, desde que com fundamentação robusta.
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Posição adotada pelo STF e STJ.
Obs: Apesar dos Tribunais Superiores adotarem majoritariamente, a questão é polêmica e longe de ser pacificada.
🟢 Sentença Absolutória (art. 386, CPP)
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Absolutória própria: julga improcedente o pedido condenatório
▶︎ Absolutória imprópria: impõe medida de segurança
Hipóteses de Absolvição:
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❌ Inexistência do fato.
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❌ Falta de prova da existência.
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❌ Fato atípico.
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✅ Prova de não participação.
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❌ Falta de prova de participação.
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🛡️ Excludentes de ilicitude/isenção de pena ou dúvida fundada.
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❌ Prova insuficiente.
Efeitos:
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🔓 Liberdade imediata.
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⛔ Cessação de cautelares.
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🛡️ Aplicação de medida de segurança (se cabível).
▶︎ Absolvição sumária:
De acordo com Renato brasileiro:
Prevista no art 397 (procedimento comum) e no art. 415 (primeira fase do júri, esta decisão também funciona como espécie de sentença absolutória, já que o fato de se tratar de um julgamento antecipado da demanda não lhe retira a natureza jurídica de sentença.
📘 O que é Absolvição Sumária?
🧑⚖️➡️ Decisão do juiz, "antes do julgamento completo", que extingue o processo quando já é possível verificar:
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❌ Inexistência de crime,
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🛡️ Presença de causa excludente,
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⏳ Extinção da punibilidade,
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⚠️ Ou, em certos casos, inimputabilidade.
🎯 Finalidade: evitar a marcha processual inútil, poupando tempo, custos e garantindo a efetividade da justiça.
✅ Absolvição Sumária Própria:
📌 Características:
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❌ Inexistência do fato;
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📜 Atipicidade da conduta;
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🛡️ Excludente de ilicitude;
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⏳ Extinção da punibilidade.
⚖️ Efeito:
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⛔ Processo é encerrado definitivamente;
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🏛️ Forma coisa julgada material;
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🔓 Réu é liberado sem qualquer medida restritiva.
⚪ Absolvição Sumária Imprópria
📌 Características:
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⚖️ Juiz reconhece que o réu praticou o fato típico e ilícito;
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🚫 Mas constata que ele é inimputável (art. 26, CP) → doente mental, por exemplo;
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🔄 Não há pena, mas há medida de segurança (internação 🏥 ou tratamento ambulatorial 💊).
⚖️ Efeito:
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❌ Não absolve plenamente;
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🛡️ Substitui a pena por medida de segurança, de caráter preventivo.
🚫 Vedação da absolvição sumária imprópria no Procedimento Comum (art. 397, II, CPP)
📕 O art. 397 do CPP lista hipóteses de absolvição sumária, mas:
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❌ Exclui a inimputabilidade;
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🔒 Ou seja: não cabe absolvição sumária imprópria no rito comum.
📌 Motivo:
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⚖️ A imposição de medida de segurança restringe liberdade;
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🎭 Exige instrução probatória plena com contraditório e ampla defesa;
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🚫 Não pode o juiz decidir isso apenas na fase preliminar.
🏛️ Exceção no Tribunal do Júri (art. 415, parágrafo único, CPP)
📕 O art. 415 do CPP autoriza a absolvição sumária no Júri.
👉 E o parágrafo único somente permite a absolvição sumária imprópria no caso de ser essa a única tese defensiva.
📚 Notas Doutrinárias
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🖋️ Aury Lopes Jr. critica a expressão "absolvição imprópria":
👉 não absolve de fato, mas impõe sanção substitutiva. -
🏛️ No procedimento comum, a vedação decorre da exigência de garantia do contraditório.
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⚖️ No Júri, a autorização legal busca evitar um julgamento desnecessário pelo Conselho de Sentença, quando a inimputabilidade já está demonstrada tecnicamente.
⚖️📜 Sentença Absolutória Anômala (Perdão Judicial)
📘 Conceito
A sentença absolutória anômala ocorre quando o juiz:
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✅ Reconhece que houve um crime ⚠️,
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✅ Reconhece a responsabilidade do réu 👤,
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🔄 Mas concede o perdão judicial 🙏,
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⛔ Extinguindo a punibilidade sem aplicar pena ⚖️.
📌 Exemplo no CP: homicídio culposo 🚗💥 quando a morte de pessoa próxima já representa sofrimento suficiente (art. 121, §5º, CP).
🟢🔎 Por que é chamada de "anômala"?
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🔎 Porque não é uma absolvição típica (não declara inocência);
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🔎 Mas também não é uma condenação comum (não aplica pena);
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🎭 Situação "híbrida": há crime ➡️ mas não há punição.
⚖️💡 Divergência Doutrinária sobre a Natureza Jurídica
1️⃣ 📕 Natureza Condenatória (corrente minoritária)
📌 Argumentos:
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👨⚖️ O juiz só perdoa quem é culpado;
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📜 Se não houvesse crime + autoria, não haveria o que perdoar;
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⛓️ Logo, trata-se de uma sentença condenatória sem pena.
⚠️ Consequência: o réu seria formalmente condenado, ainda que sem cumprir pena.
2️⃣ 📗 Natureza Declaratória (corrente majoritária)
📌 Argumentos:
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⛔ Perdão judicial é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, CP);
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⚖️ O juiz apenas declara que o Estado não pode mais punir;
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⚖️ Não há condenação, nem efeitos secundários (reincidência, antecedentes).
📎 STJ – Súmula 18:
"A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."
📜 Art. 120, CP:
"A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."
🏆 Prevalece na jurisprudência: sentença é declaratória, não condenatória.
🔴 Sentença Condenatória (art. 387, CPP)
O juiz deve:
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📌 Reconhecer agravantes/atenuantes.
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📌 Fixar a pena.
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💰 Estabelecer valor mínimo de reparação.
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⛓️ Decidir sobre prisão preventiva ou cautelares.
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📏 Computar prisão provisória no regime inicial.
📜 Art. 389 – Publicação da Sentença
🖋️ A sentença será publicada em mão do escrivão, com lavratura em livro próprio.
📌 Comentário jurisprudencial:
Havendo omissão cartorária quanto à certificação da data de recebimento, não se pode presumir a data de publicação apenas pelo lançamento eletrônico.
📎 STJ, 6ª Turma, HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6/2/2018 (Info 619).
📜 Art. 390 – Comunicação ao Ministério Público
⏳ O escrivão tem 3 dias após a publicação para comunicar ao MP.
⚠️ Descumprimento → suspensão de 5 dias.
📜 Art. 391 – Intimação do Querelante ou Assistente
👤 Deve ser intimado da sentença:
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O querelante (ação penal privada);
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O assistente da acusação.
📌 Formas:
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👨⚖️ Pessoalmente ou via advogado.
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📢 Edital - prazo 10 dias - (afixado em local de costume) se não localizados.
📜 Art. 392 – Intimação da Sentença ao Réu
⚖️ Formas de intimação:
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👤 Pessoalmente, se preso.
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👤 Pessoalmente ou ao defensor, se solto.
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📜 Ao defensor, se réu não for encontrado e expedido mandado de prisão.
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📢 Edital → se não encontrados réu e defensor (caso II).
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📢 Edital → se não encontrado o defensor (caso III).
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📢 Edital → se o réu não tiver defensor constituído e não for localizado.
⏳ Prazos se por edital:
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90 dias → pena ≥ 1 ano.
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60 dias → demais casos.
📌 O prazo para apelação começa após o término do edital, salvo intimação anterior por outra forma.
Até a próxima! 👋