Da Sentença e Decisões Judiciais - Um Resumo Processual Penal Didático

📑 Classificação dos Provimentos Judiciais no Processo Penal
📜 Despachos de mero expediente
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🚦 Atos que apenas impulsionam o processo.
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❌ Sem carga decisória.
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🎯 Finalidade: conduzir o procedimento até a sentença.
⚖️ Decisões Interlocutórias
🔹 Interlocutória simples
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📌 Resolve incidentes processuais.
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❌ Não extingue o processo.
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🔒 Em regra, irrecorríveis.
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📖 Exceção: hipóteses do art. 581 do CPP (cabível Recurso em Sentido Estrito).
🔹 Interlocutória mista terminativa (com força de definitivas)
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⛔ Extinguem o processo sem julgamento de mérito.
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📌 Exemplo: rejeição da denúncia por inépcia.
🔹 Interlocutória mista não terminativa
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🔄 Encerram apenas uma fase do procedimento, sem extinguir o processo.
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📖 Exemplo: decisão de pronúncia (fase de admissibilidade do Júri).
📜 Decisões Definitivas
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✅ Julgam o mérito.
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⛔ Extinguem o processo ou o procedimento.
📌 Modalidades:
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🟢 Sentença definitiva (sentido estrito): julga o mérito principal → condenação ou absolvição.
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⚪ Decisão definitiva em sentido amplo: julga o mérito, mas não condena nem absolve (ex.: extinção da punibilidade, habeas corpus, revisão criminal).
🎯 Diferença entre Julgamento do Mérito Principal e Julgamento do Mérito
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🟢 Mérito principal:
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⚖️ Questão central: culpa ou inocência.
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🔴 Condenação ou 🟢 absolvição.
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⚪ Mérito (sentido amplo):
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📚 Questões definitivas que não envolvem diretamente a culpabilidade.
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Exemplos: ⏳ prescrição, 🪦 morte do acusado, 🛡️ habeas corpus.
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📌 Regra de ouro:
✔️ Todo julgamento do mérito principal é julgamento de mérito.
❌ Nem todo julgamento de mérito é julgamento do mérito principal.
📚 Sentença
📚 Conceitos:
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📌 Sentido estrito: decisão de 1º grau que condena ou absolve.
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📌 Sentido amplo: inclui acórdãos que julgam o mérito.
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🟢 Sentença definitiva: põe fim ao processo com julgamento de mérito.
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⛔ Sentença transitada em julgado: decisão contra a qual não cabe mais recurso.
⚖️ Classificações Especiais das Decisões
📌 Quanto à executabilidade
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🚀 Executáveis: efeito imediato (ex.: sentença absolutória → soltura).
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⏳ Não executáveis: só após trânsito em julgado (ex.: condenação → presunção de inocência).
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🔄 Condicionais: dependem de evento futuro (ex.: suspensão condicional do processo).
📌 Quanto ao órgão prolator
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👤 Subjetivamente simples: juiz singular.
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👥 Subjetivamente plúrima: órgão colegiado homogêneo (câmaras, turmas).
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⚖️👥 Subjetivamente complexa: colegiado heterogêneo (ex.: Júri → jurados + juiz presidente).
📌 Decisões anômalas
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💀 Decisão suicida: dispositivo contradiz fundamentação.
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❌ É nula.
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🔄 Pode ser sanada via embargos de declaração.
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🕳️ Decisão vazia: ausência de fundamentação.
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❌ Nulidade absoluta (art. 93, IX, CF).
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🌀 Decisão autofágica: reconhece a imputação, mas extingue a punibilidade.
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📌 Exemplo: perdão judicial.
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📌 Quanto à natureza jurídica
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📖 Declaratórias: reconhecem situação pré-existente (ex.: extinção da punibilidade por morte do réu).
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🏗️ Constitutivas: modificam situação jurídica.
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➕ Positivas: criam nova situação (ex.: reabilitação).
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➖ Negativas: desconstituem ato anterior (ex.: revisão criminal).
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📜 Mandamentais: contêm ordem (ex.: habeas corpus → alvará de soltura).
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⚡ Executivas: aplicam medidas assecuratórias (ex.: sequestro de bens).
📜 Requisitos da Sentença (art. 381, CPP)
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🧑⚖️ Nome das partes
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📜 Exposição da acusação e defesa
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⚖️ Fundamentação (fatos + direito)
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📕 Indicação dos artigos aplicados
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✅ Dispositivo (conclusão)
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🗓️ Data e assinatura do juiz
📌 Observação: Fundamentação per relationem é admitida, desde que haja referência concreta às peças.
🔄 Emendatio libelli (art. 383, CPP)
📘 Conceito
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❌ Não há alteração da base fática.
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✍️ Dispensa aditamento.
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👂 Dispensa oitiva da defesa.
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⚖️ Cabível em toda e qualquer ação penal (pública ou privada).
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🧭 Pode ocorrer em 2ª instância (respeitando a non reformatio in pejus).
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📌 Juiz fica vinculado aos fatos descritos na denúncia, apenas redefinindo o enquadramento jurídico.
🕰️ Momento adequado
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🎯 Regra: apenas na sentença.
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⚠️ Exceções (no recebimento da denúncia):
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🏛️ Quando necessária para fixar a competência absoluta;
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🧭 Para garantir o procedimento correto;
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🎁 Para evitar restrição indevida de benefícios legais.
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📎 Jurisprudência: STJ, HC 258.581/RS (2016).
🔄 Mutatio libelli (art. 384, CPP)
📘 Conceito
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🔄 Há alteração da base fática (novos elementos/circunstâncias).
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✍️ Exige aditamento (espontâneo ou provocado).
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👂 Defesa deve ser ouvida antes da decisão de admissibilidade.
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⚖️ Cabível apenas em ações penais públicas (incondicionada/condicionada) e privadas subsidiárias da pública.
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❌ Não pode ser feita em 2ª instância (Súmula 453 STF).
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📌 Exceção: cabível em competência originária de Tribunais.
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📎 Em regra, juiz fica vinculado ao aditamento.

⚖️ Polêmica do art. 385 do CPP
🔴 Tese 1 – Inconstitucional:
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Viola sistema acusatório.
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Juiz não pode condenar se o MP pede absolvição.
🟢 Tese 2 – Constitucional (majoritária):
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Juiz pode condenar mesmo diante de pedido absolutório, desde que com fundamentação robusta.
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Posição adotada pelo STF e STJ.
Obs: Apesar dos Tribunais Superiores adotarem majoritariamente, a questão é polêmica e longe de ser pacificada.
🟢 Sentença Absolutória (art. 386, CPP)
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Absolutória própria: julga improcedente o pedido condenatório
▶︎ Absolutória imprópria: impõe medida de segurança
▶︎ Absolvição sumária:
De acordo com Renato brasileiro:
Prevista no art 397 (procedimento comum) e no art. 415 (primeira fase do júri, esta decisão também funciona como espécie de sentença absolutória, já que o fato de se tratar de um julgamento antecipado da demanda não lhe retira a natureza jurídica de sentença.
Hipóteses:
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❌ Inexistência do fato.
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❌ Falta de prova da existência.
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❌ Fato atípico.
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✅ Prova de não participação.
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❌ Falta de prova de participação.
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🛡️ Excludentes de ilicitude/isenção de pena ou dúvida fundada.
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❌ Prova insuficiente.
Efeitos:
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🔓 Liberdade imediata.
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⛔ Cessação de cautelares.
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🛡️ Aplicação de medida de segurança (se cabível).
🔴 Sentença Condenatória (art. 387, CPP)
O juiz deve:
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📌 Reconhecer agravantes/atenuantes.
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📌 Fixar a pena.
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💰 Estabelecer valor mínimo de reparação.
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⛓️ Decidir sobre prisão preventiva ou cautelares.
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📏 Computar prisão provisória no regime inicial.
📜 Art. 389 – Publicação da Sentença
🖋️ A sentença será publicada em mão do escrivão, com lavratura em livro próprio.
📌 Comentário jurisprudencial:
Havendo omissão cartorária quanto à certificação da data de recebimento, não se pode presumir a data de publicação apenas pelo lançamento eletrônico.
📎 STJ, 6ª Turma, HC 408.736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6/2/2018 (Info 619).
📜 Art. 390 – Comunicação ao Ministério Público
⏳ O escrivão tem 3 dias após a publicação para comunicar ao MP.
⚠️ Descumprimento → suspensão de 5 dias.
📜 Art. 391 – Intimação do Querelante ou Assistente
👤 Deve ser intimado da sentença:
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O querelante (ação penal privada);
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O assistente da acusação.
📌 Formas:
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👨⚖️ Pessoalmente ou via advogado.
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📢 Edital -prazo 10 dias - (afixado em local de costume) se não localizados.
📜 Art. 392 – Intimação da Sentença ao Réu
⚖️ Formas de intimação:
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👤 Pessoalmente, se preso.
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👤 Pessoalmente ou ao defensor, se solto (ou mediante fiança).
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📜 Ao defensor, se réu não for encontrado e expedido mandado de prisão.
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📢 Edital → se não encontrados réu e defensor (caso II).
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📢 Edital → se não encontrado o defensor (caso III).
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📢 Edital → se o réu não tiver defensor constituído e não for localizado.
⏳ Prazos se por edital:
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90 dias → pena ≥ 1 ano.
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60 dias → demais casos.
📌 O prazo para apelação começa após o término do edital, salvo intimação anterior por outra forma.