Dignidade da Pessoa Humana:  Uma abordagem Aprofundada e Didática

05/09/2025

 Da Fé e da Filosofia ao Princípio Jurídico

✝️🧠📜➡️⚖️

 A dignidade da pessoa humana nasce como valor religioso ✝️ e é longamente trabalhada pela filosofia 🧠. A novidade histórica, contudo, não está aí: ela reside na consagração jurídica ⚖️ da dignidade nos ordenamentos constitucionais, sobretudo como reação à catástrofe humanitária do nazifascismo 💣.

O conteúdo da dignidade resulta de um mosaico de correntes filosóficas 📚 que foram sendo absorvidas por declarações de direitos 📜:

  • 👑 Valor intrínseco da pessoaliberalismo kantiano;

  • 🗝️ Autonomia privadalibertarianismo;

  • 🏛️ Autonomia públicarepublicanismo democrático;

  • 🛟 Mínimo existencialliberalismo igualitário;

  • 👥 Direito ao reconhecimentocomunitarismo.

 Desde a origem do Estado liberal 🏛️, a dignidade já comparecia em espírito nas declarações de direitos — sem aparição explícita e contundente. Eram, porém, exortações políticas 🎙️, mais inspiradoras do que normativas.

No pós-guerra 🕊️, dá-se a inflexão decisiva:

  1. os direitos fundamentais ganham força normativa nas Constituições;

  2. a dignidade humana é proclamada, de modo explícito e inquestionável, como fonte primária de todos esses direitos 👑.

 O que era proclamação religiosa e filosófica converteu-se em princípio jurídico vinculante de máxima estatura ⚖️. Hoje, a dignidade é amplamente reconhecida em Constituições e jurisprudência ao redor do globo 🌍 — Alemanha 🇩🇪, Portugal 🇵🇹, Espanha 🇪🇸, Brasil 🇧🇷, África do Sul 🇿🇦, Canadá 🇨🇦, Israel 🇮🇱, Hungria 🇭🇺, entre outros.


📌 Dignidade Humana: Trajetória

O art. 1º, III, da Constituição Federal estabelece que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil 🇧🇷.

Esse princípio, porém, não é de fácil apreensão. Trata-se de um conceito aberto 🔑, de grande abstração, o que naturalmente gera controversas interpretativas ⚖️.

📍 Se a dignidade fosse apenas uma proclamação moral ✝️ ou uma exortação política 🎤, sua vagueza não representaria problema.

Ocorre, entretanto, que desde o pós-Segunda Guerra Mundial 💣🕊️, ela deixou de ser apenas um ideal filosófico e assumiu a condição de norma jurídica vinculante ⚖️ — com força obrigatória, capaz de:

  • Gerar obrigações concretas 📜;

  • E funcionar como "valor-fonte 👑", inspirando e conformando todo o ordenamento constitucional brasileiro (STF, ADI 3510).


🔍 O desafio contemporâneo

Justamente por ser tão abstrato e ao mesmo tempo vinculante, o conceito de dignidade humana exige delimitação teórica e prática.

  • 📚 A doutrina e

  • ⚖️ a jurisprudência

lançam-se continuamente na tarefa de densificar o princípio, buscando elementos mínimos que lhe confiram corpo, conteúdo e aplicabilidade concreta.


🛤️ Três grandes transformações históricas

O longo caminho da dignidade humana até o direito positivo passou por três marcos fundamentais:

  1. 🌍 A universalização — a passagem da dignidade como privilégio de alguns (nobreza, clero, homens livres) para atributo de todos os seres humanos.

  2. 👤 A concretização da pessoa humana — a superação da figura abstrata do "homem universal" (branco, proprietário, europeu) para o reconhecimento da pessoa concreta, situada em contextos de desigualdade.

  3. ⚖️ A positivação jurídica — a elevação da dignidade ao status de princípio constitucional vinculante, reconhecido como fundamento da ordem jurídica em diversas Constituições modernas.


📌 Da Hierarquia à Dignidade Universal

Ao longo da história, o conceito de dignidade oscilou entre duas leituras possíveis:

  1. 👤 Dignidade da pessoa humana ➝ todos os indivíduos, pelo simples fato de serem humanos, possuem um valor intrínseco, devendo ser tratados com igual respeito e consideração.

  2. 🌍 Dignidade da espécie humana ➝ o reconhecimento de que o homem ocupa uma posição privilegiada em relação às demais formas de vida do planeta.

⛓️ A hierarquia das espécies

A ideia de que a espécie humana é superior às demais é muito antiga. Desde a Antiguidade, consolidou-se a noção de que o homem tinha um valor singular no cosmos:

  • 📖 Dogmas religiosos: Gênesis afirma que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, reinando sobre todos os demais animais;

  • 🏛️ Filosofia grega: Protágoras proclamou que "o homem é a medida de todas as coisas".

Essas concepções reforçaram a convicção de que o ser humano ocupa um lugar único no mundo natural.

Contudo, a valorização da igualdade entre os próprios homens 👥 demorou muito mais a se afirmar. Ser humano significava, durante séculos, apenas ter status superior às demais espécies 🌿🐑, mas não assegurava igualdade entre os próprios indivíduos.


⛪ A Idade Média e o "Dominium"

Segundo Michel Villey, os clérigos e teólogos medievais interpretavam o domínio conferido por Deus ao homem (Gênesis) como um poder sobre os animais 🐟🕊️.

  • 🔑 Esse dominium era entendido como atributo natural dado por Deus a toda a humanidade.

  • ⚖️ Contudo, isso não significava igualdade entre os próprios homens.


🏰 A Dupla Hierarquia

Portanto, até a modernidade, prevaleceram duas formas de hierarquia:

  1. Entre espécies: a supremacia do homem sobre os demais seres vivos.

  2. Dentro da espécie humana: privilégios reservados às classes superiores (nobreza 👑, realeza 👑) em detrimento de servos, escravos e vassalos ⛓️.

👥 Da Hierarquia Interna à Dignidade Universal

A segunda forma de hierarquia que marcou a história da humanidade não foi entre espécies 🌍, mas dentro da própria espécie humana 👥.

Desde os primórdios da civilização, os textos legais e religiosos mais antigos — como os códigos babilônicos 📜 e as escrituras hebraicas ✡️ — foram escritos em contextos de profunda desigualdade social.


✡️ Escritos hebraicos: desigualdade como ordem divina

Segundo o professor David Johnston, as escrituras hebraicas refletem um mundo nitidamente hierárquico:

  • 👨‍👩‍👦 Relações de gênero: patriarcas como Abraão e Isaac tinham várias esposas; o marido exercia um papel mais próximo ao de "proprietário" do que de parceiro.

  • ⛓️ Escravidão legitimada: pais hebreus podiam vender seus filhos como escravos; a própria Lei mosaica previa regras para compra, venda e alforria.

  • 🌍 Povo escolhido: Deus fez aliança com os israelitas, colocando-os acima de outras nações, como relata o Deuteronômio 7, que ordenava a destruição total dos povos inimigos e a recusa de qualquer tratado ou compaixão.

👉 Aqui, dignidade era seletiva e exclusiva, reservada a determinados grupos.


🏛️ Filosofia Grega: hierarquia racional

Na Grécia Antiga, a situação não era muito diferente:

  • 🔒 A dignidade não se aplicava igualmente a todos os humanos.

  • Os gregos livres eram distinguidos dos "bárbaros" estrangeiros.

  • Para Aristóteles e Platão, a justiça era relativa às capacidades: alguns nasceram para governar, outros para servir.

  • ⚖️ A escravidão era aceita como natural, até mesmo necessária, pois permitia que os cidadãos livres se dedicassem à vida pública e à filosofia.

👉 Mesmo no berço da democracia, a igualdade universal não existia.


🏛️ Cícero: rumo à universalização

É apenas com Cícero, filósofo e estadista romano, que surge uma inflexão importante:

  • 🔑 Para ele, todos os seres humanos possuem a mesma capacidade de raciocinar, dada pela natureza.

  • Essa razão comum fundamentaria um conceito de justiça universal, que independeria de sexo, etnia ou condição social.

👉 Cícero planta a primeira semente da dignidade universal 👥🌍.

✝️ Cristianismo: igualdade moral

O Cristianismo reforça decisivamente essa tendência.

  • 📖 A mensagem de Cristo afirma que todos — judeus ou gentios, ricos ou pobres — podem receber o Espírito Santo.

  • Essa visão introduz uma noção poderosa de igualdade espiritual ✝️🕊️.

👉 Contudo, ainda se tratava de uma mensagem moral, não jurídica.


💡 Renascimento e Iluminismo: o grande salto

Séculos depois, com o Renascimento 🌹 e o Iluminismo 💡, inicia-se o mais ambicioso projeto de valorização universal do ser humano:

  • ⛔ Busca-se romper os estamentos (divisões sociais) hierárquicos (nobreza, clero, servos).

  • 🌍 Defende-se a dignidade como um atributo universal, de todos e não apenas de algumas classes.

🎓 Kant: o ponto de virada

Esse projeto encontra em Immanuel Kant seu maior impulso:

  • Cada ser humano possui dignidade intrínseca 👑 por ser um ser racional 🧠, capaz de agir com autonomia.

  • O homem é um fim em si mesmo, jamais um meio para objetivos externos.

  • Assim, a dignidade torna-se um valor universal e incondicionado, pertencente a todos.

👉 Kant fornece a base filosófica que sustentaria, séculos depois, os direitos humanos universais ⚖️.

📌 Síntese didática:

  • ✡️ Nos hebreus → dignidade exclusiva (homens, patriarcas, povo escolhido).

  • 🏛️ Na Grécia → dignidade restrita (cidadãos livres, com escravidão naturalizada).

  • 🏛️ Em Cícero → início de uma justiça universal, fundada na razão.

  • ✝️ No Cristianismo → igualdade moral entre todos.

  • 💡 No Renascimento/Iluminismo → tentativa de romper hierarquias sociais.

  • 🎓 Em Kant → consolidação da dignidade universal 👥🌍, como fundamento da liberdade e da moralidade.


🎓 Kant e a Universalização da Dignidade


📖 Em 1785, Kant publica sua obra-prima Fundamentação da Metafísica dos Costumes, em um cenário histórico marcado por transformações profundas:

  • 🇺🇸 A Revolução Americana (1776) e

  • 🇫🇷 A Revolução Francesa (1789), que proclamavam: "Todos nascem livres e iguais".

⚖️ Kant fornece o impulso moral que dá lastro a esses ideais revolucionários. Pela primeira vez, a dignidade deixa de ser restrita a classes, etnias ou condições sociais, e passa a ser reconhecida como inerente a todo ser humano 👥, apenas por sermos seres racionais 🧠 e autônomos.

🧠 Razão, liberdade e dignidade

Segundo Kant:

  • Cada pessoa é um fim em si mesma 👑, nunca um mero meio para objetivos alheios.

  • A dignidade decorre da nossa capacidade racional, que nos permite pensar, escolher e agir com autonomia.

  • Essa dignidade independe de raça, cor, sexo, origem ou classe.

📌 O filósofo contemporâneo Michael Sandel resume:

"Não somos dignos de respeito por "sermos donos de nós mesmos", mas porque temos razão e liberdade. Essas faculdades nos distinguem da mera vida animal 🐾, elevando-nos acima de instintos e apetites".


🔄 O problema do "homem abstrato"

Apesar de revolucionária, a visão kantiana traz uma limitação - seu "homem universal" era, na prática, um homem muito concreto:👨 Branco, cristão, proprietário, heterossexual — ou seja, o sujeito burguês europeu da modernidade.

👉 Assim, embora proclamasse direitos universais, o Código Napoleônico 🇫🇷, as leis anglo-americanas 🇬🇧🇺🇸 e até mesmo as brasileiras 🇧🇷 excluíam mulheres, negros, pobres e minorias de muitos direitos.

⚡ Razão versus vida real

A filosofia kantiana priorizava apenas a razão como fonte da dignidade.

  • Para Kant, agir moralmente é agir pela razão e pela liberdade, nunca por desejos, necessidades ou pressões sociais.

  • Por isso, nem mesmo a própria pessoa poderia usar seu corpo como meio (ex.: prostituir-se por sobrevivência), pois isso violaria sua dignidade.

👓 Michael Sandel ilustra com ironia:

  • Beber Sprite 🍹 por "obedecer à sede" é agir de forma heterônoma, sem liberdade real.

  • Só é livre quem age de acordo com uma lei que impõe a si mesmo, fruto da razão.

⚖️ Assim, Kant distingue:

  • Ação autônoma = digna e moral, pois brota da razão.

  • Ação heterônoma = indigna e imoral, pois resulta de condicionantes externos ou internos.


🌍 Da abstração ao homem concreto

Esse "homem puramente racional", desligado de necessidades, não existe na vida real.

  • Psicologia, sociologia e biologia demonstraram que o ser humano é inevitavelmente enraizado em contextos sociais e materiais.

  • A filosofia kantiana impulsionou a dignidade humana, mas teve que ser superada em parte: a modernidade exigiu pensar a pessoa concreta, com suas fragilidades, desigualdades e condicionamentos.

📌 Daí a transição: do homem abstrato de Kant 🎓 → ao homem concreto do constitucionalismo social ⚖️, que reconhece não só a razão, mas também as condições reais de vida como elementos indissociáveis da dignidade.


👉 Em resumo:

  • Kant universalizou a dignidade como atributo de todos os seres humanos.

  • Mas sua teoria via o homem como ser abstrato e racional, descolado da vida social.

  • O constitucionalismo social retoma sua força, mas corrige a abstração, ao considerar que a dignidade só se realiza plenamente na vida concreta das pessoas reais.


⚖️ Funções da Dignidade Humana na Constituição de 1988


A Constituição Federal de 1988 🇧🇷 inverteu a lógica das Cartas anteriores: primeiro assegurou os direitos da pessoa 👤, depois estruturou o Estado 🏛️. Essa escolha evidencia que o ser humano está no centro do projeto constitucional, e que a dignidade (art. 1º, III, CF) é o núcleo axiológico 👑 do sistema.

Esse epicentro valorativo faz com que a dignidade desempenhe múltiplas funções dentro da ordem constitucional brasileira:

1️⃣ Fator de legitimação do Estado e do Direito

  • A Constituição afirma que o Estado só é legítimo se respeitar a dignidade humana.

  • 📌 Não é a pessoa que existe para o Estado, mas o Estado que existe para a pessoa.

  • ⚠️ Sem esse respeito, a ordem jurídica perde sua base de validade.


2️⃣ Norte para a hermenêutica jurídica

  • Sendo o núcleo de valores da Constituição, a dignidade é um guia interpretativo 🧭.

  • Irradia-se para todos os ramos do Direito (inclusive o Direito Privado).

  • Exemplo: decisões civis sobre família, sucessões e contratos devem considerar a dignidade como referência.


3️⃣ Diretriz para a ponderação de princípios

  • Quando princípios constitucionais colidem ⚔️, a dignidade serve como peso preferencial "prima facie".

👉 Assim, a dignidade reduz o arbítrio judicial, evitando que interpretações fragilizem os direitos fundamentais.


4️⃣ Limitação de direitos fundamentais

  • A dignidade pode limitar o exercício de certos direitos, quando entram em conflito com outros que têm maior densidade em relação à proteção da pessoa.

  • Exemplo: a liberdade contratual pode ser limitada para proteger a dignidade do trabalhador em situações de vulnerabilidade.


5️⃣ Parâmetro para controle de validade

  • A dignidade atua como filtro de validade dos atos estatais e privados.

  • ✂️ Atos que a ofendem são inválidos — eficácia negativa do princípio (Ana Paula Barcellos).

  • Alcance máximo: pode invalidar até mesmo emendas constitucionais 🚫, se violarem seu núcleo essencial.

👉 Ou seja, a dignidade é um limite absoluto, mesmo contra o poder constituinte reformador.


6️⃣ Critério para identificar direitos fundamentais

A dignidade da pessoa humana 👑 funciona como parâmetro material para definir o que é (ou não) um direito fundamental.

👉 Mas surge a grande controvérsia: pode a dignidade negar a fundamentalidade de direitos que já estão no catálogo constitucional (arts. 5º e 6º da CF)?

Para responder tal indagação, é preciso conhecer o debate doutrinário a respeito:


⚖️ O Debate Doutrinário

🛡️ Posição de Ingo Wolfgang Sarlet:

  • 📌 Tese: todos os direitos previstos no catálogo constitucional são fundamentais, sem exceção.

  • 🚫 A dignidade não pode "desfundamentalizar" nenhum deles.

  • ⚠️ Risco que ele aponta: se juízes pudessem relativizar, poderiam usar ideologias pessoais.

    • Exemplo: um juiz libertário poderia negar fundamentalidade aos direitos sociais, alegando que violariam a dignidade entendida como pura autonomia negativa.

📚 Posição de Oscar Vilhena Vieira e Rodrigo Brandão:

  • 📌 Tese: só é fundamental o direito que guarda conexão direta com a dignidade humana 👤.

  • 🚫 Direitos sem densidade de dignidade não são fundamentais, mesmo que estejam no catálogo.

  • ✨ Por outro lado, é possível reconhecer como fundamentais direitos não escritos, desde que ligados à dignidade.


⚖️ Posição intermediária de Daniel Sarmento:

  • 📌 Presunção de fundamentalidade: o que está no catálogo de direitos fundamentais na constituição presume-se fundamental.

  • 🔄 Essa presunção pode ser afastada se faltar conexão com a dignidade.

  • 🎯 Ônus da prova: cabe a quem sustenta a exclusão demonstrar a falta de vínculo.

  • ✅ Resultado: respeita-se o catálogo, mas mantém-se a dignidade como último filtro axiológico.

    7️⃣ Fonte de direitos não expressos

  • A dignidade pode criar direitos fundamentais implícitos ✨.

  • Exemplo: o STF reconheceu (RE 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli) o direito de conhecer a origem genética, embora não esteja no texto constitucional.

  • A dignidade é, assim, o "toque de Midas" da fundamentalidade: tudo o que se conecta a ela adquire status de direito fundamental.


📌 Síntese Visual

A dignidade da pessoa humana 👑 na Constituição de 1988 é:

  1. Fundamento de legitimidade do Estado.

  2. 🧭 Norte hermenêutico para interpretar o Direito.

  3. ⚖️ Diretriz de ponderação em colisões de princípios.

  4. ✂️ Limite de direitos fundamentais.

  5. 🔍 Parâmetro de validade de atos e emendas.

  6. 📚 Critério de fundamentalidade dos direitos.

  7. Fonte de novos direitos fundamentais.



Até a próxima! 👋