Empreendimentos de Economia Solidária

20/06/2025

🧭 Introdução

Com a promulgação da Lei nº 15.068/2024 (Lei Paul Singer), o Código Civil brasileiro passou a reconhecer expressamente, no art. 44, inciso VII, os Empreendimentos de Economia Solidária (EES) como uma das formas de pessoas jurídicas de direito privado.

Contudo, à luz da doutrina especializada e da interpretação sistemática da norma, observa-se que o EES não constitui uma nova categoria jurídica autônoma, mas sim uma qualificação atribuída a entes jurídicos já existentes, como associações, cooperativas ou sociedades limitadas, que observem requisitos específicos de organização econômica e social.


⚖️ Qual a natureza jurídica dos EES?

Segundo a doutrina majoritária, os EES não compõem uma nova "espécie" de pessoa jurídica, mas sim uma categoria funcional transversal, ou seja: são organizações que já possuem natureza jurídica definida, mas que passam a se enquadrar como empreendimentos de economia solidária desde que atendam aos requisitos legais fixados na Lei nº 15.068/2024.

Em outras palavras, a menção aos EES no art. 44 do Código Civil não cria um novo tipo jurídico, mas reconhece a relevância social e econômica desse modelo, conferindo visibilidade institucional e acesso diferenciado a políticas públicas.


🧱 Requisitos legais para a qualificação como EES

(Lei nº 15.068/2024, art. 4º)

Para que um empreendimento seja considerado, formalmente, um Empreendimento de Economia Solidária, ele deverá observar os seguintes pressupostos estruturais e funcionais:

🔄 1. Autogestão

A gestão deve ser democrática, regida pelo princípio da soberania da assembleia, com decisão por voto universal, sem levar em conta a proporção do capital — ou seja:

🗳️ "Um membro, um voto."

🤝 2. Participação direta dos membros

Todos os integrantes devem estar ativamente envolvidos nas atividades produtivas, organizacionais e decisórias do empreendimento.

⚖️ 3. Comércio justo e solidário

As práticas econômicas devem ser pautadas por princípios de transparência, justiça social, responsabilidade ambiental e equidade.

💰 4. Distribuição equitativa dos resultados

Os excedentes financeiros devem ser rateados proporcionalmente ao trabalho efetivo de cada membro ou reinvestidos no próprio empreendimento, não podendo ser distribuídos como lucro entre terceiros.

🌱 5. Finalidade solidária e social

Os recursos devem ser destinados a fins de desenvolvimento comunitário, educação popular, formação profissional, cooperação entre empreendimentos, entre outros objetivos coletivos e transformadores.


🏛️ Formas jurídicas possíveis

Os EES não são uma nova forma jurídica, mas sim um modo de atuação compatível com diversas naturezas jurídicas preexistentes, tais como:

  • Associações civis

  • Cooperativas populares

  • Sociedades limitadas sem finalidade lucrativa

  • Organizações da sociedade civil (OSCs)

A qualificação como EES exige formalização junto ao respectivo registro público competente, com estatuto compatível com os princípios da economia solidária.


🎁 Benefícios da qualificação como EES

A inscrição formal como Empreendimento de Economia Solidária não é meramente simbólica. Essa qualificação possibilita o acesso a políticas públicas específicas, entre as quais se destacam:

  • 💸 Linhas de crédito específicas e financiamento subsidiado;

  • 🏛️ Participação em editais e compras públicas solidárias;

  • 📚 Programas de apoio técnico, formação e incubação;

  • ⚖️ Incentivos fiscais e regimes diferenciados para organizações solidárias.


Até a próxima! 👋