Hermenêutica Constitucional - Um Estudo Aprofundado

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🧠 Do Cogito Ergo Sum ao Método Científico
O "penso, logo existo" (cogito ergo sum) de René Descartes 🧑🎓🇫🇷 constitui o marco inaugural da filosofia moderna. Não se trata de mera sentença de efeito, mas da conclusão de um longo itinerário de dúvida metódica. Descartes, desconfiando de tudo o que lhe era apresentado pelos sentidos, buscava um fundamento indubitável sobre o qual pudesse edificar o conhecimento verdadeiro.
🌍 A crise dos sentidos e o heliocentrismo
A Revolução Copernicana 🌞🌍, ao revelar que a Terra não era o centro do universo mas orbitava ao redor do Sol, produziu um abalo sísmico na confiança humana. Afinal, a observação direta parecia indicar o contrário: vemos o Sol "nascer" e "se pôr" diariamente. O contraste entre o que os olhos testemunhavam e o que a razão científica revelava levou a uma conclusão inquietante: os sentidos podem enganar 👁️❌.
Se o olhar falha, como estabelecer certeza? Se a experiência imediata pode ser ilusão, como distinguir o real do aparente? Essas perguntas corroeram a segurança tradicional e obrigaram o pensamento filosófico a buscar novos alicerces.
🤔 A dúvida hiperbólica cartesiana
Descartes levou a dúvida ao extremo. Colocou em questão não apenas o movimento dos astros, mas a própria realidade cotidiana: o céu sobre sua cabeça, os corpos que via, até mesmo as suas mãos e pés 👋🦶. Tudo poderia ser um engano, uma ilusão ou um sonho.
E foi justamente nesse abismo de incerteza que encontrou uma rocha firme: se duvida, é porque pensa; se pensa, é porque existe.
👉 Não se pode negar o pensamento sem pensar; logo, a existência do sujeito pensante é inegável.
Daí o cogito: um ponto arquimediano de certeza absoluta ⚓🛡️.
🔬 O método científico cartesiano
Partindo dessa constatação, Descartes estruturou uma nova metodologia de acesso à verdade: o método científico 🧪📚.
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Tudo aquilo que pode ser reproduzido 🔁 — como um experimento de laboratório — pode ser explicado cientificamente, pois suas causas são conhecidas.
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E mais: aquilo que é criado pelo homem ✍️👨🏭 confere ainda maior certeza, porque o criador domina todos os elementos de sua obra. É o raciocínio do we know what we made ("sabemos o que fazemos").
Assim, no método cartesiano, o sujeito pensante 🧠 é o ponto de partida, separado do objeto observado 📦. O caminho para a verdade não está na mera contemplação, mas na capacidade de reproduzir e criar fenômenos. A experimentação torna-se o critério de certeza, e a clareza racional o selo de verdade.
👨🏭 A Criação como Fundamento da Certeza
Para Descartes e os iluministas iniciais ✨📜, a dúvida só se dissipa quando o homem se reconhece não apenas como observador, mas como criador. Reproduzir um fenômeno em laboratório 🧪🔁 já fornecia elevado grau de certeza, pois revelava as causas em ação. Mas criar algo novo 👨🎨⚒️ — uma figura geométrica, uma comunidade política, uma lei — era assumir uma posição quase divina: um "pequeno Deus" 🕊️.
Daí a máxima: we know what we made — "sabemos o que fazemos".
O conhecimento absoluto nasce do domínio integral sobre as causas e os elementos de nossa própria obra.
📐 O critério iluminista de certeza
Essa concepção produziu uma hierarquia de certezas bastante distinta da moderna:
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Geometria 📏: certeza máxima, pois somos nós que traçamos as linhas e construímos as figuras.
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Política 🏛️: certeza igualmente alta, porque a comunidade civil é fruto da criação humana.
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Ciências naturais 🌊🌕: certeza menor, já que não criamos a natureza, apenas a observamos e tentamos reproduzir.
Essa ordem se reflete no célebre raciocínio de Thomas Hobbes 📚👤, para quem as ciências demonstráveis são aquelas cuja construção está no poder do próprio artista:
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Na geometria, desenhamos as figuras 🖊️🔺.
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Na filosofia política, criamos a comunidade civil 🏛️👥.
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Já nos corpos naturais, como não participamos de sua gênese, só podemos inferir causas a partir de efeitos, sem domínio absoluto 🌊❓.
Assim, diferentemente da visão contemporânea, em que a lógica-matemática ocupa o topo da pirâmide da certeza, seguida pela física e só então pelas ciências humanas, para os iluministas iniciais as criações humanas gozavam de supremacia epistêmica.
🇫🇷 A repercussão no constitucionalismo liberal
Não por acaso, essa visão iluminista inspirou diretamente a Revolução Francesa 🇫🇷🔥. Se a comunidade política é uma criação, seus autores conhecem a verdade de sua obra. Daí a ousadia do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) 📜⚖️:
"A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição."
A afirmação é categórica: só há Constituição quando a sociedade, criadora de sua ordem política, assegura direitos fundamentais e estabelece a separação dos poderes. Documentos antigos que organizavam comunidades poderiam existir, mas se não garantiam tais princípios, não eram Constituições autênticas.
A lógica é cartesiana até a raiz: a verdade jurídica só existe quando é fruto de nossa criação consciente ✍️🏛️.
🏛️ A Hermenêutica Clássica: Democracia, Verdade e o "Référé Législatif"
Se os iluministas concebiam a Constituição como obra da comunidade política 👥✍️, então conheciam a verdade de sua criação. Por isso, podiam afirmar sem titubeios: só há Constituição se houver garantia dos direitos fundamentais 🛡️ e separação dos poderes ⚖️. Documentos pretéritos que organizassem o poder poderiam existir, mas sem esses requisitos não passavam de meras cartas políticas 📜❌.
🗳️ O Parlamento como guardião da verdade
Essa concepção ecoou na hermenêutica clássica, em que a verdade jurídica residia na vontade do legislador.
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Quem cria a lei? O Parlamento 🏛️.
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Quem conhece seu real significado? O próprio legislador 👤.
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Como acessar essa verdade? Por meio dos métodos tradicionais de interpretação — literal, histórico, sistemático e teleológico — que serviam, antes de tudo, para preservar a intenção do criador da norma 🧭📜.
Ao juiz cabia descobrir esse sentido, jamais inventá-lo. Um ativismo interpretativo seria ilegítimo por duas razões:
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Democrática 🗳️: afastaria o povo de sua própria vontade.
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Epistemológica 📚: se afastaria da verdade sobre a criação da lei.
⚖️ O référé législatif e a desconfiança dos juízes
Nesse espírito, consolidou-se na França revolucionária o instituto do référé législatif 📜🏛️. Previsto na Constituição de 1791, ele determinava que, se uma interpretação da lei fosse contestada três vezes no Tribunal de Cassação, deveria ser remetida ao Legislativo. O Parlamento emitiria, então, um decreto declaratório, vinculante ao tribunal.
O pressuposto era claro: se há dúvida sobre o texto, quem melhor para dissipá-la do que o próprio criador? Afinal, se o legislador "fez" a lei, só ele detém sua verdade.
Esse modelo reforçava duas ideias centrais:
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Legitimidade democrática (a vontade popular se sobrepunha até ao Judiciário).
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Busca da verdade (a certeza repousava em quem conhecia as causas da norma).
🌐 Do Ser ao Dever-Ser: o problema Humeano
Mas a arquitetura iluminista logo enfrentaria sua primeira fissura teórica.
O projeto era duplo:
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Pela análise científico-racional do mundo natural (o ser 🌍), extrair valores universais que fundamentassem a comunidade política.
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Uma vez criada essa comunidade, assegurar sua legitimidade com base no direito natural da liberdade ✨🕊️, garantido pela separação dos poderes.
Esse raciocínio, contudo, foi questionado por David Hume 👓🇬🇧. Em sua crítica célebre, Hume denuncia o salto silencioso — e ilegítimo — que os iluministas realizavam: passar de proposições descritivas ("ser", "não ser") para proposições normativas ("deve", "não deve").
Essa transição, aparentemente natural, esconde uma ruptura lógica. Como derivar valores (o dever-ser) a partir de fatos (o ser)? Como fundamentar a ordem normativa da sociedade em uma leitura da natureza, se não há relação necessária entre uma esfera e outra?
Nas palavras de Hume, essa mudança é "imperceptível, mas da última consequência" ⚡.
Sua denúncia inaugura a famosa Lei de Hume ⚔️ — ou guilhotina humeana — que separa, de modo intransponível, os mundos do ser e do dever-ser.
⚖️ O Positivismo Jurídico e a Ruptura entre o Ser e o Dever-Ser
✂️ A "Guilhotina Humeana" como ponto de partida
A denúncia de David Hume — de que é impossível transitar logicamente do ser 🌍 (o mundo natural) para o dever-ser ⚖️ (o mundo normativo) — ecoou como uma verdadeira guilhotina no edifício iluminista. Essa impossibilidade ficou conhecida justamente como Lei de Hume ou Guilhotina Hume ⚔️.
O corte era radical: não se pode deduzir valores a partir de fatos, nem pretender que a ordem política decorra necessariamente de uma leitura científica da natureza.
🧩 A resposta positivista: o afastamento entre ser e dever-ser
O positivismo jurídico (sobretudo a partir do século XIX) assumiu essa crítica e promoveu uma mudança metodológica:
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As ciências sociais não poderiam reivindicar o mesmo grau de certeza das ciências naturais ou matemáticas 📊; o objeto humano é imprevisível, influenciado pela liberdade e pela multiplicidade de fatores históricos e culturais 🎭.
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Se não há como garantir que do mundo natural derivem valores universais, então a solução foi separar radicalmente os dois domínios.
Resultado:
👉 O direito posto (lei escrita e formalmente elaborada) seria válido e legítimo por si mesmo, independentemente de qualquer vínculo com valores superiores ou metafísicos.
👉 Se não é possível deduzir o dever-ser do ser, então pode-se ser qualquer coisa, desde que o processo legislativo formal seja respeitado.
🏛️ A hermenêutica clássica em meio ao positivismo
Essa guinada epistemológica enfraqueceu um dos pilares justificativos da hermenêutica clássica: a crença de que a vontade do legislador era legítima porque refletia a verdade sobre sua criação.
Contudo, a hermenêutica tradicional não desapareceu. Ela se manteve relevante por uma razão eminentemente política e democrática: assegurar que o Judiciário não ultrapassasse os limites de sua função.
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Interpretar a lei significava descobrir 📖🔍, não criar ✍️❌.
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O intérprete deveria permanecer fiel ao sentido prévio dado pelo legislador, ainda que isso exigisse o emprego de diferentes técnicas (gramatical, histórica, lógico-sistemática, teleológica).
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Preservava-se, assim, a autoridade do Parlamento como representante do povo 🗳️.
🌌 O Abalo da Hermenêutica Clássica e o Giro Linguístico
🔭 O paralelo com a Revolução Copernicana
Assim como a teoria heliocêntrica de Copérnico abalou a segurança dos sentidos no século XVII 🌍☀️, também o pós-positivismo e a filosofia do século XX subverteram o paradigma hermenêutico clássico. O objeto jurídico deixou de ser algo tangível, concreto e estável, tornando-se cada vez mais abstrato, impregnado de valores éticos e princípios morais ⚖️✨.
Nesse cenário, os métodos tradicionais — gramatical, histórico, sistemático e finalístico —, embora ainda úteis em casos de baixa complexidade interpretativa, revelaram-se insuficientes diante da densidade axiológica das normas constitucionais.
🗣️ A centralidade da linguagem
O grande estopim foi a descoberta de que o sujeito não tem acesso direto ao mundo simplesmente pelos sentidos, mas por meio da linguagem.
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A linguagem não é mero instrumento neutro 📝, mas uma mediação constitutiva da própria realidade percebida.
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O ser humano aprende, pensa, fala, compreende e se torna compreendido apenas através dela.
Resultado: não há juízos neutros 🚫⚖️. Todo intérprete está localizado socialmente 🌐👥, imerso em tradições, crenças, ideologias e valores que moldam sua percepção.
🧩 O problema hermenêutico dos princípios abstratos
Essa virada ganha contornos dramáticos no direito constitucional. Pensemos no princípio da dignidade da pessoa humana 👤🌟.
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Um intérprete de formação conservadora poderia sustentar que a dignidade é violada por práticas como a eutanásia, a poliafetividade ou a prostituição.
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Outro, sob a égide de valores liberais, afirmaria que a proibição dessas práticas é que ofende a dignidade, ao restringir a liberdade individual.
O mesmo ocorre com o princípio da liberdade 🕊️: dificilmente terá a mesma significação entre povos cristãos, islâmicos, budistas ou hinduístas.
Assim, a interpretação deixa de ser um exercício de descoberta de um sentido pré-existente e passa a ser, inevitavelmente, um ato de criação. O sujeito, ao interpretar, transforma o objeto jurídico, constituindo-o de modo singular.
🔄 Da objetividade à pré-compreensão
A hermenêutica clássica sustentava a rígida separação entre sujeito (intérprete) e objeto (lei), como se o primeiro fosse apenas um observador que descobre o sentido contido no segundo.
O giro linguístico, entretanto, mostra que antes mesmo de abrir o texto normativo, o intérprete já ingressa no processo com um arsenal de pré-compreensões 💭, fruto de sua historicidade e inserção cultural.
Portanto:
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O ponto de partida da interpretação não é o texto (como defendia a hermenêutica tradicional),
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mas sim a pré-compreensão do intérprete, que inevitavelmente influenciará o resultado.
🔄 O Círculo Hermenêutico: entre a pré-compreensão e a reconstrução do sentido
O círculo hermenêutico constitui o ponto nevrálgico da ruptura com a hermenêutica clássica. Se, até o século XIX, acreditava-se que interpretar era apenas "extrair" um significado já dado pela lei, o século XX revela a insuficiência dessa postura. Agora, reconhece-se que o intérprete não ingressa no texto como uma "tábula rasa", mas já carregado de pré-compreensões — moldadas pela tradição, pela historicidade, pela cultura e pela linguagem em que se encontra imerso.
📜 José Adércio Leite Sampaio sintetiza magistralmente essa dinâmica:
Todo leitor, ao defrontar-se com um texto, formula uma antecipação de sentido ("este texto me diz que..."), fruto da intuição, dos valores pessoais ou da tradição herdada. Mas essa primeira leitura não é definitiva: precisa ser testada, confirmada ou retificada diante das partes do texto e da coerência do todo normativo. O processo, portanto, é circular e espiralado: cada nova volta modifica tanto a pré-compreensão quanto a leitura do texto.
🔍 O movimento circular (parte ↔ todo ↔ sistema)
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Pré-compreensão inicial 💭
O intérprete formula uma hipótese de sentido antes mesmo de mergulhar no texto normativo. -
Busca de confirmação no texto (parte) 📖
Analisa dispositivos isolados que possam validar ou contrariar sua antecipação. -
Confronto com o sistema (todo) ⚖️
A parte interpretada deve ser compatibilizada com os princípios estruturantes da Constituição, com os valores democráticos e com as consequências práticas da decisão. -
Revisão em espiral 🔄
A cada rodada, tanto o texto quanto a pré-compreensão sofrem mutações dialéticas. O intérprete nunca volta ao mesmo ponto — como diria Heráclito: "ninguém se banha duas vezes no mesmo rio".
🏛️ Implicações no Estado Democrático de Direito
O círculo hermenêutico exige que o intérprete:
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tenha consciência de suas pré-compreensões,
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mas não se torne refém delas.
Se fosse apenas para confirmar a própria visão de mundo, a hermenêutica se degeneraria em arbitrariedade tirânica do juiz 👑⚖️. O desafio é exatamente o contrário: deixar que o texto, o sistema e os princípios reajam sobre o intérprete, obrigando-o a revisitar e refinar seu horizonte de sentido.
🌐 Do neoconstitucionalismo à hermenêutica contemporânea
A ascensão do neoconstitucionalismo intensifica esse quadro:
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Constituições carregadas de valores e princípios morais exigem mais do que literalidade;
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O juiz-intérprete não pode fingir neutralidade, pois toda decisão é mediada pela linguagem e pela pré-compreensão;
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A hermenêutica contemporânea abandona a ilusão de uma "única resposta correta" e passa a buscar respostas aceitáveis, razoáveis e legítimas, aptas a resistir ao crivo democrático e argumentativo.
📚 A Nova Hermenêutica e o Método Tópico-Problemático de Theodor Viehweg
A hermenêutica contemporânea não se contenta mais com instrumentos interpretativos auxiliares (gramatical, histórico, lógico, finalístico). Ao invés disso, ela propõe metodologias estruturadas para guiar o intérprete no processo criativo de construção do sentido normativo.
➡️ O objetivo é claro: limitar o arbítrio judicial ⚖️❌👑, dar legitimidade democrática às decisões e garantir que elas não sejam produto do voluntarismo do intérprete, mas fruto de um percurso argumentativo transparente.
🔎 O método tópico-problemático
O método tópico-problemático, concebido por Theodor Viehweg, representa a primeira grande guinada. Ele se ergue sobre três premissas fundamentais:
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Normas constitucionais são abertas e abstratas 📜⚖️
Não há como aplicar a lógica clássica da subsunção (norma + fato → consequência). O texto constitucional não é autoaplicável a todos os casos, pois carece de densidade suficiente. -
Caráter fragmentário da Constituição 🧩
As normas constitucionais não são suficientes para resolver todos os problemas que podem ocorrer na sociedade, já que possuem caráter fragmentário, ou seja, abrangendo só as mais relevantes; -
Centralidade do problema ❓➡️💡
O intérprete parte do problema concreto, e não da norma. A questão posta na realidade é o ponto de partida; a norma é apenas um recurso possível para a solução.
👉 Por isso, a tópica "pensa" a partir do problema: formula uma resposta provisória, testa-a nos "lugares comuns" (os topoi) e busca a saída mais justa e razoável, ainda que não seja a mais lógica.

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📍 O conceito de "topos"
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Topos (do grego: "lugar comum") → pontos de apoio da argumentação.
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Não são vinculantes, mas sim diretrizes possíveis: o texto da Constituição, princípios morais, tradições compartilhadas, argumentos históricos, valores sociais etc.
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Podem ser múltiplos e concorrentes: o intérprete escolhe o que melhor responde ao caso.
⚖️ Assim, no sistema jurídico, a Constituião é apenas mais um topos dentre outros. Como destaca Daniel Sarmento, pode até ser preterido se outro elemento (como a moral) se mostrar mais adequado para resolver o problema concreto.
✨ O caráter revolucionário da tópica
O método tópico-problemático incorpora:
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O reconhecimento da pré-compreensão do intérprete (giro linguístico),
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A aproximação do Direito com a moral (pós-positivismo),
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a substituição da busca pela "única resposta correta" por uma busca pela resposta eticamente mais adequada ao caso.
Aqui, a Constituição deixa de ser uma fortaleza de textos fechados para se tornar uma arena de diálogo de topoi 💬⚖️.
⚖️ O Problemático-Tópico: Avanços, Críticas e Riscos Democráticos

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🔄 A inversão metodológica: do problema aos topoi
O diagrama esquemático deixa claro: as setas partem do problema em direção aos topoi. É o caso concreto que provoca, instiga e mobiliza a busca de soluções possíveis. Daí a pertinência de se dizer que o método talvez devesse chamar-se problemático-tópico, pois a centralidade não está no catálogo de topoi, mas no problema real, ao qual os topoi se oferecem como hipóteses de resposta.
Essa inversão revela duas consequências decisivas:
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A norma constitucional deixa de ser um comando prévio e vinculante para se tornar um topos entre outros (ao lado da moral, das tradições, da razão prática).
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Ainda que, na prática, a Constituição quase sempre seja utilizada (dada sua abertura estrutural), o risco é claro: se ela for apenas um topos concorrente, perde-se a sua força normativa.
📜 Sarmento e o campo fértil da tópica
Segundo Daniel Sarmento, a tópica encontra no Direito Constitucional um terreno privilegiado.
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Isso porque a textura aberta das normas constitucionais 🌐📖 permite que soluções para problemas complexos sejam "encaixadas" dentro do texto.
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Assim, mesmo quando o intérprete recorre a valores morais ou tradições, a moldura constitucional fornece um abrigo argumentativo para legitimar a solução encontrada.
Em suma: a Constituição funciona como um grande guarda-chuva argumentativo ☂️, sob o qual diferentes topoi podem dialogar, mantendo uma aparência de unidade e racionalidade.
⚠️ Críticas e riscos do método tópico-problemático
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Excesso de liberdade judicial 👨⚖️➡️👑
Ao deslocar o foco para o problema e permitir que qualquer topos seja utilizado, a tópica abre demasiado espaço para a subjetividade do juiz. Isso ameaça a segurança jurídica e pode corroer a legitimidade democrática, pois o juiz deixa de ser aplicador da vontade popular (expressa na Constituição) e passa a ser criador de soluções com ampla margem de discricionariedade. -
Redução da força normativa da Constituição 📜⚠️
Se a norma constitucional for tratada como mero argumento não prioritário, corre-se o risco de esvaziar seu caráter vinculante. O texto constitucional poderia ser contornado sempre que outro topos (como a moral ou costumes) se mostrar mais "razoável".
🔧 Tentativas de reconciliação
Juristas como Claus-Wilhelm Canaris e Friedrich Müller buscaram disciplinar a tópica, preservando sua força criativa sem permitir arbitrariedades:
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Canaris: vê a tópica como técnica de complementação do sistema, mas apenas "dentro das possibilidades abertas pelo sistema". Ou seja, os topoi só podem operar dentro dos limites constitucionais já delineados.
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Müller: aceita o raciocínio tópico-problemático, mas impõe uma barreira intransponível: jamais decidir contra o texto normativo claro. Se a norma é expressa, o intérprete não pode simplesmente ignorá-la em nome da razoabilidade.
Assim, a tópica pode coexistir com a Constituição, desde que o texto não seja esvaziado em sua força normativa.
🏛️ A tópica no Supremo Tribunal Federal
O STF frequentemente recorre a raciocínios tópicos, ainda que de forma implícita.
Exemplo paradigmático: MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau.
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O art. 129, §3º, da Constituição exige três anos de prática jurídica para posse no cargo de Procurador da República.
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A Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência em tese.
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Contudo, diante do problema concreto, afastou a exigência em relação a candidata já exercente do cargo de Promotora de Justiça, por considerá-la injusta e irrazoável naquele caso específico.
Aqui se vê a lógica tópica: a norma é um topos relevante, mas não absoluto; diante da experiência profissional da candidata, outros valores (razoabilidade, justiça material) se mostraram mais adequados para resolver o problema.
📜 O Método Hermenêutico-Concretizador de Konrad Hesse
🔎 A Constituição entre Lassalle e a transformação social
Hesse reconhece a pertinência da crítica de Ferdinand Lassalle, que via na Constituição apenas a expressão dos "fatores reais de poder". De fato, uma Constituição que ignore as condições históricas e sociais de seu tempo tende a se tornar um documento inócuo — uma mera "folha de papel" sem eficácia social 📄❌.
Entretanto, Hesse se distancia de um reducionismo sociológico: se a Constituição fosse apenas reflexo da realidade, perderia sentido, pois não haveria necessidade de norma para regular aquilo que já acontece naturalmente. Para ele, a Constituição deve ser:
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Espelho da realidade (não pode ignorar os fatos), mas também:
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Instrumento de transformação (promove direitos, organiza poderes, projeta valores).
Assim, a Constituição é tanto garantia quanto programa, tanto descrição quanto projeção de futuro.
⚖️ Concretização: da norma ao problema
O cerne do método hermenêutico-concretizador está em que a interpretação parte da norma e se dirige ao problema, e não o inverso.
➡️ Diferentemente da tópica, em que o problema gera a busca pelos topoi, em Hesse o caminho é:

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O processo envolve:
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Interpretação do texto normativo: delimitação de seu conteúdo possível.
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Exame da realidade social: análise do "setor da realidade" sobre o qual a norma incide, com base em dados empíricos, sociológicos e científicos.
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Concretização: aplicação da norma de forma a transformá-la em decisão prática para o caso concreto.
🔄 Interação sinérgica norma ↔ realidade
O método concretizador não reduz a Constituição a um texto fechado, mas tampouco a abandona em favor de valores externos. Há uma interação dialética entre norma e realidade:
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A norma confere legitimidade e parâmetros de atuação;
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A realidade fornece elementos de concretização, mostrando a viabilidade, os limites e as consequências da decisão.
Essa interação se aproxima da chamada "teoria do pensamento jurídico do possível": não basta que a norma prescreva; é preciso considerar se, no plano concreto, a decisão é viável e executável.
✨ Relevância e distinção metodológica
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Viehweg (tópico-problemático): parte do problema, busca a solução em múltiplos topoi (inclusive fora da norma).
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Hesse (hermenêutico-concretizador): parte da norma, projeta-a sobre a realidade e concretiza seu conteúdo.
Assim, Hesse tenta resolver a tensão central do pós-positivismo: como interpretar sem desconsiderar a moral e a realidade, mas sem dissolver a força normativa da Constituição.
⚖️ O Hermenêutico-Concretizador no STF e o Pensamento do Possível
🏛️ O caso concreto: ADI 1289
A controvérsia dizia respeito ao preenchimento de vagas no Tribunal Regional do Trabalho por membros do Ministério Público do Trabalho que ainda não haviam completado 10 anos de carreira. A exigência de tempo mínimo estava prevista, mas havia déficit de candidatos habilitados, o que tornava inviável o cumprimento estrito da norma.
O dilema, portanto, era:
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Aplicar rigidamente o texto constitucional, ainda que isso inviabilizasse a composição do tribunal?
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Ou interpretar a norma de modo a torná-la concretizável, em harmonia com a realidade?
Foi nesse contexto que Gilmar Mendes evocou o pensamento do possível de Häberle.
🔄 A ponte entre Hesse e Häberle
Hesse já havia defendido que a Constituição não poderia ser apenas um espelho da realidade, nem tampouco uma folha de papel alheia às condições históricas. Para ele, a norma deve ser concretizada na realidade, de modo que sua eficácia dependa de um diálogo constante entre texto constitucional e condições sociais de aplicabilidade.
Häberle, por sua vez, desenvolve essa lógica no conceito de pensamento do possível (Möglichkeitsdenken):
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Negativamente: indaga sobre o que ainda não é real, mas pode vir a ser (abrindo alternativas interpretativas).
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Positivamente: delimita o que é realmente possível de se efetivar no futuro, distinguindo o utópico do concretizável.
Portanto:
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Hesse fornece a metodologia da concretização (norma → realidade).
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Häberle acrescenta o critério da viabilidade: só é "possível" aquilo que pode realmente ser realizado no horizonte histórico-social.
✨ A Constituição como projeto em contínuo desenvolvimento
Daí a conclusão de Häberle, citada por Gilmar Mendes: a Constituição não deve ser vista como texto fechado ou definitivo, mas como um projeto (Entwurf) em permanente atualização.
Assim, a hermenêutica constitucional deve ser:
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aberta às alternativas (pluralismo interpretativo),
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mas também responsável com a realidade, distinguindo o que é concretamente viável do que é impossível de efetivar.
Essa postura evita tanto:
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o formalismo paralisante (que inviabilizaria a jurisdição por apego rígido ao texto),
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quanto o decisionismo ilimitado (que dissolveria a força normativa da Constituição).
⚖️ O Caso Belga e o Pensamento Jurídico do Possível
🪖 Contexto histórico
Durante a Primeira Guerra Mundial, a Bélgica foi completamente ocupada pelas forças alemãs. O Rei, exilado na França, assumiu sozinho a produção normativa, editando Decretos-Leis, em contrariedade direta ao art. 26 da Constituição belga, que estabelecia:
"O poder legislativo é exercido coletivamente pelo Rei, pela Câmara dos Representantes e pelo Senado."
Não havia qualquer cláusula constitucional que previsse exceções para tempos de guerra ou emergência nacional. A princípio, portanto, todos os decretos seriam flagrantemente inconstitucionais.
⚖️ A decisão da Corte de Cassação
Terminada a guerra, os decretos foram questionados, mas a Corte manteve sua validade.
O argumento central — como bem destacou o Procurador-Geral Terlinden e depois Perelman — foi o seguinte:
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As leis e constituições são criadas para tempos normais, prevendo apenas as situações que a "sabedoria humana" pode antever.
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Quando surgem situações extraordinárias, imprevisíveis e inevitáveis (força maior, necessidade, guerra), a norma se torna inaplicável tal como redigida.
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Nesse cenário, é preciso adaptar a Constituição à realidade, afastando-se o mínimo possível de seu texto, mas criando alternativas provisórias para enfrentar os acontecimentos.
Portanto, a Corte assumiu que a Constituição possuía uma lacuna estrutural: não havia previsão para o caos da guerra. Coube ao intérprete, então, preencher essa lacuna em nome da sobrevivência do Estado.
🔎 Leitura pela lente do pensamento do possível
O raciocínio da Corte belga se encaixa perfeitamente na teoria de Peter Häberle:
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O pensamento do possível indaga sobre alternativas que a realidade ordinária não havia previsto.
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A Constituição, como projeto em contínuo desenvolvimento, precisa estar aberta a respostas excepcionais para situações excepcionais.
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A força normativa da Constituição só se preserva se ela não for interpretada de forma a se tornar inviável ou suicida diante das contingências históricas.
Ou seja: ainda que contra legem, a decisão não foi contra a Constituição em sua essência, mas em favor de sua efetividade histórica.
📉 Limites e reservas
Contudo, o pensamento do possível não significa carta branca para o arbítrio judicial. Ele impõe limites:
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Só é possível aquilo que pode realmente ser concretizado (Möglich ist nur was in Zukunft wirklich sein kann).
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Alternativas interpretativas impraticáveis devem ser afastadas.
Daí a importância de distinguir entre:
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Exceções legítimas, que respondem a situações imprevisíveis (como no caso belga).
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Justificativas abusivas, que usam o "possível" como pretexto para flexibilizar indevidamente direitos e garantias.
Esse mesmo raciocínio aparece hoje no debate da reserva do possível: direitos sociais prestacionais podem ser restringidos não por vontade política, mas quando demonstrada impossibilidade material concreta.
📜 Método Científico-Espiritual de Rudolf Smend
🔎 Aparentes ambiguidades do nome
O título "científico-espiritual" pode causar confusão: como conciliar o rigor da ciência com o caráter intuitivo do espírito?
Na verdade, trata-se de uma questão terminológica: na Alemanha, as chamadas Geisteswissenschaften (ciências do espírito) correspondem ao que nós chamamos de ciências humanas e sociais — isto é, aquelas voltadas à análise da cultura, da história, da política, da sociologia, da filosofia e, sobretudo, dos valores.
Assim, "espiritual" aqui não tem conotação religiosa ou mística, mas refere-se ao espírito humano em sua dimensão social e cultural.
⚖️ A lógica do método
Smend parte de uma ideia central:
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A Constituição não é apenas um texto jurídico 📜, mas uma expressão viva dos valores de uma comunidade 👥.
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O intérprete deve buscar o sentido constitucional não apenas nas palavras, mas também na ordem axiológica subjacente e no processo histórico-social em que a comunidade se insere.
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A interpretação, portanto, deve promover a integração entre Constituição e sociedade, num movimento de mão dupla:
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A Constituição influencia e transforma os valores sociais.
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Os valores sociais, em contrapartida, dão vida e atualizam o sentido da Constituição.
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🌍 Natureza sociológica do método
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Diferentemente do método hermenêutico-concretizador de Hesse, que parte da norma para o problema, o método de Smend parte da vida social para dar densidade à norma.
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É um método aberto, dinâmico e evolutivo, pois reconhece que a Constituição precisa acompanhar as transformações históricas da comunidade.
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Em vez de se fixar no texto fechado, o intérprete busca compreender a realidade viva por meio da sociologia, ciência política, antropologia, história — os instrumentos das chamadas ciências do espírito.
📚 Consequências práticas
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Constituição como processo 🌀
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Não é algo estático, mas um "organismo vivo" em constante diálogo com a sociedade.
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A norma não possui um sentido "fixo e imutável", mas se atualiza conforme os valores sociais se renovam.
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Interpretação integrativa 🤝
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O juiz ou o intérprete não apenas aplica a norma: ele integra a Constituição à vida social.
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Isso garante que a Constituição não se torne uma "folha de papel", como alertava Lassalle, mas mantenha força normativa adaptada ao tempo.
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Flexibilidade interpretativa 🔄
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Permite que institutos constitucionais sejam reconfigurados conforme os valores comunitários, evitando rupturas entre direito e realidade.
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📜 Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller
⚖️ Origem e fundamentos
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O método normativo-estruturante é uma evolução do hermenêutico-concretizador de Hesse.
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Diferente de Hesse, que dava grande destaque ao papel da realidade para concretizar a Constituição, Müller propõe uma reintegração sistemática do texto, sem abrir mão da realidade social.
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Sua chave está na distinção entre dois elementos inseparáveis:
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Programa normativo 📜 → conjunto de possibilidades interpretativas que o texto da norma permite.
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Âmbito normativo 🌍 → realidade social em que a norma incide, investigada com base em dados empíricos (sociologia, política, economia etc.).
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🔎 Estrutura triangular da norma
O esquema que trouxe traduz de modo didático a concepção de Müller:

Imagem retirada do PDF do Golden Jus - MPF em foco
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Programa normativo (ponta do triângulo/iceberg) ⛰️
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Representa a dimensão textual.
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É analisado a partir dos elementos tradicionais da hermenêutica (gramatical, histórico, sistemático, teleológico).
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Define o campo de possibilidades de sentido que o texto comporta.
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Âmbito normativo (base do triângulo) 🌍
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Corresponde à realidade social, ao "chão empírico" da aplicação.
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É identificado por meio das ciências humanas e sociais.
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Serve para preencher e concretizar as possibilidades abertas pelo texto.
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Estrutura da norma 🔗
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Não é apenas o texto, mas a síntese entre programa e âmbito normativo.
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A norma jurídica é resultado desse movimento de integração.
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✨ Vantagens e características
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Superação do textualismo ingênuo 📜✂️
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Afasta a ideia de que basta analisar o texto para encontrar a "resposta correta".
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Reconhece que o texto é insuficiente sem a realidade.
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Superação do sociologismo radical 🌍✂️
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Evita que a Constituição seja dissolvida na realidade (risco do método smendiano).
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A realidade só atua dentro das fronteiras possíveis do texto.
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Processo estruturado e verificável 🔍
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A interpretação se desenvolve em duas etapas sucessivas:
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delimitação do programa normativo (texto),
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complementação com o âmbito normativo (realidade).
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Isso oferece transparência, racionalidade e legitimidade ao processo hermenêutico.
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📚 Exemplo prático
Imagine o art. 6º da CF: "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia...".
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Programa normativo → estabelece que saúde é direito social.
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Âmbito normativo → demanda análise da realidade (recursos financeiros disponíveis, políticas públicas existentes, condições da população).
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Norma concretizada → formulação de um dever estatal de fornecer medicamentos essenciais, desde que compatível com o orçamento público (reserva do possível).
📜 Jurisprudência dos Conceitos, dos Interesses e dos Valores. O Realismo Jurídico
A trajetória da hermenêutica jurídica não se resume ao embate entre métodos clássicos e contemporâneos; ela também se projeta em escolas de pensamento que buscaram oferecer respostas às crises de legitimidade da interpretação do Direito.
A questão central – ❓ quem tem a palavra final: o Parlamento 🏛️ ou o Judiciário ⚖️? – se entrelaça com as transformações históricas do constitucionalismo e com as contribuições decisivas do neoconstitucionalismo e da virada pós-positivista.
É nesse quadro que surgem três modelos europeus de elaboração do Direito – a Jurisprudência dos Conceitos 🏛️, a Jurisprudência dos Interesses ⚖️ e a Jurisprudência dos Valores 🌟 – contrapostos, em termos metodológicos e filosóficos, ao Realismo Jurídico norte-americano 🇺🇸.
🏛️ Jurisprudência dos Conceitos (Begriffjurisprudenz)
📍 Origem: Alemanha, século XIX.
📍 Contexto: positivismo jurídico ➕ liberalismo clássico ➕ hermenêutica tradicional.
🎯 Objetivo: construir um sistema unitário, lógico e formalmente coerente, sem abrir espaço para a criatividade judicial.
📖 A doutrina, e não o legislador, era encarregada de desenvolver conceitos jurídicos altamente abstratos, capazes de estruturar o sistema de forma quase matemática ➗.
🔬 Inspirada na cientificidade das ciências exatas, essa escola pretendia expurgar qualquer subjetivismo: interpretar era um ato de conhecimento 📚, não de vontade.
⚖️ O juiz deveria limitar-se a aplicar a lei e os conceitos doutrinários aos fatos, como um autômato de subsunção 🤖.
📌 Contexto histórico: auge do Estado liberal abstencionista, de rígida separação de poderes. O juiz é a "boca da lei" de Montesquieu 👄📜; o legislador, o soberano absoluto 👑.
⚖️ Jurisprudência dos Interesses (Interessenjurisprudenz)
📍 Origem: início do século XX.
📍 Contexto: crise do formalismo ➡️ transição do Estado Liberal para o Estado Social.
💥 O formalismo da jurisprudência dos conceitos começa a ruir: inflação legislativa 📑, dessacralização da lei ❌📜 e necessidade de um Direito mais conectado à realidade social 🌍.
👤 Philipp Heck surge como expoente, defendendo que a interpretação deveria considerar os interesses materiais subjacentes às normas.
🧠 O juiz, como ser humano, carrega paixões ❤️, pulsões 💢 e valores 🌟. Não é máquina de subsunções ⚙️.
📖 A interpretação passa a ser também escolha ativa, não mera descrição: o juiz deve buscar a solução que melhor atenda às necessidades sociais 🏘️.
📌 Contexto histórico: ascensão do Estado Social 🏥📚, fortalecimento da intervenção estatal e percepção de que a legalidade estrita era insuficiente.
🌟 Jurisprudência dos Valores
📍 Origem: pós-guerra, auge do neoconstitucionalismo.
📍 Contexto: Constituições permeadas por valores abstratos ✨ (dignidade, igualdade, liberdade, justiça).
⚔️ O simples recurso à lei ou mesmo aos interesses sociais já não bastava: era preciso enfrentar os conflitos entre valores constitucionais ⚖️⚡.
👤 A jurisprudência dos valores reconhece:
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o espaço inevitável de criação do intérprete 🎨,
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o peso das pré-compreensões 🧠,
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a influência de contextos ideológicos 📢 e debates morais 🗣️.
🔍 A interpretação torna-se ponderação de valores ⚖️, guiada não por certezas absolutas, mas por racionalidade discursiva 💬 e fundamentação clara 📝.
📌 Contexto histórico: pós-positivismo ➕ força normativa da Constituição 📜 ➕ expansão da jurisdição constitucional 👨⚖️.
🇺🇸 O Realismo Jurídico
📍 Origem: Estados Unidos, início do século XX.
📍 Contexto: reação à jurisprudência conservadora da Suprema Corte 🇺🇸⚖️, que protegia valores do liberalismo econômico 💵.
🚨 O realismo jurídico surge como crítica radical ao formalismo:
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O Direito não é o que está na lei 📜,
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O Direito é aquilo que os juízes dizem que é 👨⚖️.
Oliver Wendell Holmes resume:
🗣️ "O Direito é a profecia do que os tribunais farão de fato".
👁️ O juiz decide primeiro de acordo com suas convicções pessoais 🧠💭 e fundamenta depois.
🧩 A interpretação não é neutra: é ato de vontade ➕ fatores psicológicos 🧪, sociológicos 🌍 e políticos 🏛️.
📌 Consequência: o foco não deve estar na lei ❌📜, mas no próprio juiz 👨⚖️:
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sua história 📚,
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suas inclinações ❤️,
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suas decisões anteriores 📑.
🔎 O realismo desmonta a máscara do formalismo 🎭, revelando a dimensão política e criativa da jurisdição 🎨⚖️.
🧭 Síntese comparativa
📐 Jurisp. dos Conceitos → Racionalidade lógico-formal ➕ juiz mero aplicador 🤖.
⚙️ Jurisp. dos Interesses → Juiz protege necessidades sociais 🏘️ ➕ interpretação ativa.
🌟 Jurisp. dos Valores → Juiz pondera valores constitucionais ⚖️ ➕ interpretação criativa mas fundamentada 📝.
🇺🇸 Realismo → Juiz decide segundo convicções pessoais 🧠 ➕ lei como mero verniz 🎭.
Até a próxima! 👋