I.R.D.R ?

02/10/2025

🔎 Apontamentos Iniciais

Na realidade prática do Direito, não é incomum que um mesmo tema jurídico seja objeto de discussão em centenas — às vezes milhares — de processos simultâneos.


📉 O Problema Antigo
Antes do CPC/2015, cada um desses processos era julgado de forma isolada. Isso trazia dois grandes males:

  • 💸 Custos processuais desnecessários, pois o Judiciário replicava a análise inúmeras vezes;

  • ⚖️ Insegurança jurídica, já que podia haver decisões diferentes para casos idênticos.


🚀 A Solução do Novo CPC/15
Para enfrentar esse cenário, foi criado o IRDR — Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ele funciona assim:

  • 👩‍⚖️ Pode ser suscitado pelo juiz, relator, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer das partes;

  • 🛑 Uma vez instaurado, todos os processos sobre aquele tema ficam suspensos;

  • 📝 O Tribunal, então, fixa uma tese jurídica unificada;

  • 🔄 Essa tese será aplicada a todos os processos suspensos.


Vantagens?

  • ⏱️ Eficiência processual – economia de tempo e recursos;

  • 🛡️ Uniformidade e segurança – evita que cidadãos em situações iguais recebam respostas diferentes do Judiciário.


🤔 MAS O IRDR É REALMENTE UMA NOVIDADE?


Na verdade, não totalmente. Já havia, no CPC/1973, uma sistemática semelhante:

  • 📌 Art. 543-B e 543-C → tratavam do chamado "julgamento por amostragem", aplicado aos recursos extraordinários e especiais repetitivos.

  • 🏛️ Nesses casos, quando o STF ou o STJ identificavam que centenas de recursos discutiam a mesma tese jurídica, escolhia-se um ou alguns para julgamento, e os demais ficavam suspensos até a definição da tese.

📖 O CPC/2015 manteve essa lógica no art. 1.036 a 1.041, disciplinando o regime dos recursos repetitivos nos Tribunais Superiores.


🚨 A DIFERENÇA FUNDAMENTAL

  • 🏛️ Recursos repetitivos → só podem ser instaurados quando a controvérsia já chegou ao STF ou STJ (via recurso extraordinário ou especial).

  • ⚖️ IRDR → pode ser instaurado nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF), antes que o tema chegue às Cortes Superiores.


🌍 INSPIRAÇÃO ALEMÃ
O IRDR foi inspirado no modelo alemão, segundo a Exposição de Motivos do CPC/2015, justamente para dar aos tribunais locais um instrumento que garantisse segurança jurídica e isonomia sem depender da chegada da controvérsia ao STF ou STJ.


📌 REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DO IRDR (art. 976 do CPC/2015)


Para que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja instaurado, a lei exige que estejam presentes simultaneamente dois requisitos positivos:

1️⃣ Repetição efetiva de processos → deve haver muitos processos discutindo a mesma questão, que seja exclusivamente de direito (não de fato).

2️⃣ Risco à isonomia e à segurança jurídica → é necessário demonstrar que a multiplicidade de decisões divergentes pode:

  • ⚖️ comprometer a igualdade entre os jurisdicionados,

  • 🛡️ e gerar insegurança jurídica pela ausência de uniformidade nos julgados.


🚫 PRESSUPOSTO NEGATIVO (art. 976, §4º)

O IRDR não pode ser instaurado se já houver, no STF ou no STJ, um recurso repetitivo afetado para julgamento do mesmo tema.
🔎 Em outras palavras: se a Corte Superior já está analisando a tese jurídica via recursos repetitivos, não cabe ao TJ ou ao TRF instaurar novo IRDR sobre ela.



👥 LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR O IRDR (art. 977 do CPC/2015)


O pedido de instauração deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal e pode ser formulado por diferentes atores processuais. Assim, têm legitimidade:

1️⃣ Juiz ou Relator → podem requerer a instauração por ofício;

2️⃣ As Partes do processo → podem formular o pedido por 

petição;
3️⃣ Ministério Público e Defensoria Pública → também podem suscitar o incidente por petição.

📎 Requisito formal:
Seja por petição ou por ofício, o pedido deve ser instruído com documentos que comprovem os pressupostos de admissibilidade do incidente (ou seja, a repetição de processos e o risco à isonomia/segurança jurídica).


🏛️ COMPETÊNCIA PARA JULGAR O IRDR

🔹 Regra geral:
O julgamento do IRDR cabe, em regra, aos Tribunais de Justiça (TJs) e aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

🔹 Exceção – STJ:
Embora o IRDR seja tipicamente afeto aos TJs e TRFs, o STJ também pode julgar o incidente em hipóteses restritas:

  • 📌 Nos casos de competência recursal ordinária (art. 105, II, CF/88);

  • 📌 Nos casos de competência originária (art. 105, I, CF/88).

⚠️ Importante: não cabe IRDR no STJ quando a controvérsia chega por recurso especial (art. 105, III, CF/88). Nessa situação, já existe mecanismo próprio: o recurso especial repetitivo.


📖 Precedente da Corte Especial (STJ, AgInt na Pet 11.838/MS, 2019):

"O novo CPC instituiu um microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, em regra afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federais. A instauração de IRDR diretamente no STJ é possível apenas nas hipóteses de competência recursal ordinária ou originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC."


📚 Competência interna nos tribunais
Dentro de cada tribunal, o IRDR será julgado pelo órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, conforme o regimento interno.

Exemplo:

  • ⚖️ TJDFT → a competência é da Câmara de Uniformização (art. 18, I, do RITJDFT).

📌 Além disso, o órgão que julgar o IRDR também será competente para julgar:

  • o recurso,

  • a remessa necessária,

  • ou o processo de competência originária do qual se originou o incidente.


📢 PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DO IRDR (art. 979 do CPC/2015)


Para que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cumpra sua função de uniformização e isonomia, a lei exige ampla publicidade desde sua instauração até o julgamento.


🔎 Como se dá essa divulgação?

1️⃣ Registro eletrônico no CNJ → a instauração e o julgamento do IRDR devem ser comunicados e registrados no Conselho Nacional de Justiça, que mantém um cadastro nacional.

2️⃣ Banco eletrônico nos tribunais → cada tribunal deve manter um repositório eletrônico próprio, constantemente atualizado, contendo informações sobre as questões de direito submetidas ao IRDR.

3️⃣ Comunicação imediata → o tribunal que instaurar o incidente deve comunicar imediatamente ao CNJ, para que o tema seja incluído no cadastro nacional.

4️⃣ Identificação dos processos afetados → o registro eletrônico das teses jurídicas conterá, no mínimo:

  • os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi),

  • os dispositivos normativos relacionados.


📌 Finalidade:

  • 🧭 Garantir transparência;

  • 👥 Permitir a participação de interessados (partes, amici curiae, órgãos legitimados);

  • 🛡️ Assegurar controle democrático e acesso público à tese firmada.


🚫 HIPÓTESE DE INCABIMENTO DO IRDR


O IRDR não pode ser instaurado quando a matéria já estiver em exame pelos Tribunais Superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos.

📌 Fundamento: art. 976, §4º, CPC/2015

"É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos Tribunais Superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."


⚖️ Lógica da regra:

  • O sistema busca evitar sobreposição de decisões e duplicidade de esforços.

  • Uma vez que o STF ou o STJ já tenha afetado o tema em recurso extraordinário ou especial repetitivo, não cabe mais ao TJ ou TRF instaurar IRDR sobre a mesma controvérsia.

  • Nesse caso, a solução virá da Corte Superior, garantindo uniformidade nacional da tese.



🔎 O PROCEDIMENTO DO IRDR


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas segue um rito próprio, que busca conciliar celeridade, participação ampla e segurança jurídica. Vamos por etapas:

1️⃣ Pedido de instauração

  • Pode ser suscitado por juiz, relator, partes, MP ou Defensoria;

  • Dirigido ao Tribunal de Justiça ou TRF, quando constatada controvérsia repetitiva de direito em 1ª ou 2ª instância.


2️⃣ Juízo de admissibilidade (art. 981 CPC)

  • O órgão colegiado competente analisa se estão presentes os requisitos do art. 976:

    • repetição de processos sobre a mesma questão exclusivamente de direito;

    • risco de violação à isonomia e segurança jurídica.


3️⃣ Se não for admitido

  • O indeferimento não impede que o IRDR seja suscitado novamente, se futuramente os requisitos forem preenchidos.


4️⃣ Se for admitido (art. 982 CPC)
O relator:

  • 🛑 suspenderá todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) que tratem da controvérsia;

  • 📩 poderá requisitar informações a outros órgãos (prazo de 15 dias);

  • ⚖️ intimará o MP para manifestação em 15 dias.


📌 Durante a suspensão:

  • pedidos de tutela de urgência devem ser feitos ao juízo de origem;

  • a suspensão cessa com o julgamento, salvo interposição de REsp ou RE ao STJ/STF.


5️⃣ Suspensão nacional

  • MP, Defensoria ou qualquer parte podem pedir ao STF ou STJ a suspensão nacional de todos os processos sobre o mesmo tema, mesmo fora da competência territorial do tribunal que instaurou o incidente.


6️⃣ Desistência ou abandono

  • Se a parte desiste ou abandona a ação que originou o IRDR, o incidente prossegue normalmente;

  • O MP assume a titularidade, garantindo a apreciação do mérito.


7️⃣ Oitiva das partes, interessados e MP (art. 983 CPC)

  • Partes, interessados, órgãos e entidades podem se manifestar no prazo de 15 dias, juntando documentos e requerendo diligências;

  • O MP também se manifesta em 15 dias e intervém obrigatoriamente, se não for o requerente.


8️⃣ Audiência pública

  • O relator pode designar audiência pública para ouvir especialistas e pessoas com experiência na matéria controvertida.


9️⃣ Data para julgamento

  • Após as diligências, o relator solicita dia para julgamento do incidente.


🔟 Prazo para julgamento (art. 980 CPC)

  • O IRDR deve ser julgado em até 1 ano, com preferência sobre outros feitos (exceto réu preso e habeas corpus);

  • Se ultrapassado esse prazo, cessa a suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator.


1️⃣1️⃣ Ordem no julgamento (art. 984 CPC)

  • Relator expõe o objeto do incidente;

  • Sustentações orais:

    • autor, réu e MP → até 30 minutos;

    • demais interessados → até 30 minutos divididos (podendo o prazo ser ampliado, se houver muitos inscritos).

📌 O acórdão deve analisar todos os fundamentos relevantes, favoráveis e contrários, garantindo contraditório pleno.


1️⃣2️⃣ Custas

  • Não há cobrança de custas processuais no IRDR.


📌 Fixação da Tese Jurídica (art. 985 CPC/2015)


Uma vez julgado o IRDR, o Tribunal define uma tese jurídica vinculante, que terá aplicação:

1️⃣ Processos em andamento → todos os feitos (individuais ou coletivos) que tratem da mesma questão de direito, na jurisdição do tribunal, inclusive nos juizados especiais;

2️⃣ Casos futuros → a tese também vincula processos que ainda venham a ser ajuizados sobre a mesma controvérsia no território do tribunal.


🚨 Descumprimento da Tese Jurídica (art. 985, §1º)

  • Se algum juiz ou órgão deixar de observar a tese fixada, caberá reclamação ao tribunal, a fim de garantir sua autoridade e aplicação.


♻️ Revisão da Tese Jurídica (art. 986)

  • A tese fixada não é imutável.

  • Pode ser revista pelo mesmo tribunal que a fixou, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

  • Isso garante a dinamicidade da jurisprudência, permitindo adaptação a novas interpretações ou mudanças sociais.


📚 Recursos contra o julgamento do IRDR (art. 987 CPC/2015)

  • Da decisão de mérito no IRDR caberá recurso especial (ao STJ) ou recurso extraordinário (ao STF).

  • O recurso:

    • 🎯 possui efeito suspensivo automático;

    • 🌀 presume-se a repercussão geral se envolver questão constitucional.


🌍 Efeitos nacionais da decisão do STF ou STJ

  • Se o recurso for julgado pelo STJ ou pelo STF, a tese jurídica fixada terá aplicação em todo o território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que tratem do mesmo tema.

  • Nesse ponto, há uma verdadeira uniformização nacional da jurisprudência, conferindo máxima segurança jurídica e isonomia.


Até a próxima! 👋