Jurisprudência em Teses STJ - Edição 57: Crimes Contra a Administração Pública

⚖️ 1) Princípio da Insignificância
🚫 O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor seja ínfimo.
👉 A tutela não recai apenas sobre o patrimônio, mas sobre a moralidade administrativa.
📌 Súmula 599-STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública."
Exceção Notória: Contrabando de Cigarros (Tema Repetitivo 1.143)
Entretanto, o STJ firmou entendimento específico em matéria penal diversa, evidenciando que, no crime de contrabando de cigarros, é possível a aplicação do princípio da insignificância quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1 000 (mil) maços, salvo quando houver reiteração da conduta
💰 2) Consequências do Crime
📈 É possível agravar a pena-base quando o delito causar elevado prejuízo ao erário.
📊 3) Independência de Instâncias
📑 A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não impede a ação penal pelo Ministério Público.
⚖️ Vige a independência entre as esferas administrativa e penal.
⚔️ 4) Agravante do art. 61, II, g, CP
🚫 Não se aplica a agravante quando o abuso de poder for elementar do tipo penal.
✔️ Mas é possível aplicá-la, por exemplo, em crimes de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), pois a violação de dever não integra o tipo.
🩺 5) Equiparação a Funcionário Público
👨⚕️ Apenas após a Lei n. 9.983/2000, médicos de hospitais particulares conveniados ao SUS são considerados funcionários públicos para fins penais.
👨⚖️ 6) Advogados Dativos
📌 Advogados dativos nomeados para réus necessitados são considerados funcionários públicos para fins penais (art. 327, CP).
📬 7) Defesa Prévia (art. 514, CPP)
⚖️ Súmula 330-STJ: a notificação prevista no art. 514 não é necessária quando a ação penal vier após inquérito policial.
⚠️ Divergência: O STF entende ser indispensável a defesa prévia.
🏛️ 8) Cargos Elevados
👑 A prática de crimes contra a Administração por ocupantes de cargos de alta responsabilidade justifica pena-base maior.
🫱🫲 9) Peculato e Coautoria
🔑 A elementar de funcionário público no peculato se comunica a coautores ou partícipes particulares, desde que estes saibam da condição do servidor.
📦 10) Peculato-Apropriação
📌 Consumação ocorre no momento da inversão da posse do bem pelo servidor.
🔀 11) Peculato-Desvio
📌 Consumação ocorre no ato do desvio do bem em favor próprio ou de terceiro, ainda que não haja vantagem obtida.
🔄 12) Reparação do Dano no Peculato Doloso
💵 Reparar o dano antes da denúncia não exclui o peculato doloso, mas pode configurar arrependimento posterior (art. 16, CP).
⚖️ 13) Peculato + Sonegação Fiscal
Não há bis in idem se houver persecuções distintas para peculato e sonegação.
🏛️ 14) Competência Federal – Peculato
Compete à Justiça Federal se a prova do peculato puder ser usada para apurar sonegação fiscal.
💵 15) Competência Federal – Convênios
Desvio de verbas públicas de convênios federais → competência da Justiça Federal.
🔗 16) Corrupção Ativa x Passiva
⚖️ Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa. São crimes autônomos e independentes. A existência de um não pressupõe o outro.
💼 17) Corrupção Passiva – Nexo
📌 O STJ entende que a corrupção passiva consuma-se mesmo sem relação direta com ato de ofício, bastando a conexão com a função pública.
⚠️ Atenção: mudança de entendimento no STJ
📌 Precedente relevante (STJ, 6ª Turma, REsp 1.745.410-SP, Info 635)
➡️ O crime de corrupção passiva (art. 317, CP) consuma-se mesmo que a vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida:
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não esteja formalmente vinculada a um ato de ofício específico do servidor;
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mas tenha relação material com a função pública, facilitando ou influenciando a conduta desejada pelo particular.
⚖️ Diferença essencial entre corrupção ativa e passiva
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Corrupção ativa (art. 333, CP) 👉 exige ato de ofício como elemento do tipo penal.
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Corrupção passiva (art. 317, CP) 👉 não exige vínculo causal direto com ato de ofício; basta que a vantagem se relacione à condição funcional do agente.
📖 Importante notar:
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A expressão "ato de ofício" aparece no caput do art. 333 (corrupção ativa).
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No art. 317 (corrupção passiva), a expressão só consta:
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na majorante do §1º (se o agente retarda ou omite ato de ofício);
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e na forma privilegiada do §2º.
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✅ Assim, o STJ consolidou que, para a corrupção passiva, não se exige prova do nexo causal entre a vantagem e um ato funcional específico — basta a conexão com a função pública exercida.
📩 18) Corrupção Passiva – Consumação
✔️ É crime formal: basta solicitar ou aceitar promessa de vantagem.
📨 19) Corrupção Ativa – Consumação
✔️ Também é crime formal e instantâneo: basta prometer ou oferecer vantagem.
💸 20) Concussão
📌 A entrega de valores posterior não configura flagrante → crime é formal e o recebimento é mero exaurimento.
😡 21) Extorsão x Concussão
🔪 Se o servidor usa violência ou grave ameaça, não é concussão, mas sim extorsão.
Até a próxima! 👋