Jurisprudência em Teses STJ - Edição 57: Crimes Contra a Administração Pública

24/08/2025

⚖️ 1) Princípio da Insignificância

🚫 O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor seja ínfimo.
👉 A tutela não recai apenas sobre o patrimônio, mas sobre a moralidade administrativa.

📌 Súmula 599-STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública."

Exceção Notória: Contrabando de Cigarros (Tema Repetitivo 1.143)

Entretanto, o STJ firmou entendimento específico em matéria penal diversa, evidenciando que, no crime de contrabando de cigarros, é possível a aplicação do princípio da insignificância quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1 000 (mil) maços, salvo quando houver reiteração da conduta

💰 2) Consequências do Crime

📈 É possível agravar a pena-base quando o delito causar elevado prejuízo ao erário.


📊 3) Independência de Instâncias

📑 A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas não impede a ação penal pelo Ministério Público.

⚖️ Vige a independência entre as esferas administrativa e penal.


⚔️ 4) Agravante do art. 61, II, g, CP

🚫 Não se aplica a agravante quando o abuso de poder for elementar do tipo penal.

✔️ Mas é possível aplicá-la, por exemplo, em crimes de licitação (art. 90 da Lei 8.666/93), pois a violação de dever não integra o tipo.


🩺 5) Equiparação a Funcionário Público

👨‍⚕️ Apenas após a Lei n. 9.983/2000, médicos de hospitais particulares conveniados ao SUS são considerados funcionários públicos para fins penais.


👨‍⚖️ 6) Advogados Dativos

📌 Advogados dativos nomeados para réus necessitados são considerados funcionários públicos para fins penais (art. 327, CP).


📬 7) Defesa Prévia (art. 514, CPP)

⚖️ Súmula 330-STJ: a notificação prevista no art. 514 não é necessária quando a ação penal vier após inquérito policial.

⚠️ Divergência: O STF entende ser indispensável a defesa prévia.


🏛️ 8) Cargos Elevados

👑 A prática de crimes contra a Administração por ocupantes de cargos de alta responsabilidade justifica pena-base maior.


🫱‍🫲 9) Peculato e Coautoria

🔑 A elementar de funcionário público no peculato se comunica a coautores ou partícipes particulares, desde que estes saibam da condição do servidor.


📦 10) Peculato-Apropriação

📌 Consumação ocorre no momento da inversão da posse do bem pelo servidor.


🔀 11) Peculato-Desvio

📌 Consumação ocorre no ato do desvio do bem em favor próprio ou de terceiro, ainda que não haja vantagem obtida.


🔄 12) Reparação do Dano no Peculato Doloso

💵 Reparar o dano antes da denúncia não exclui o peculato doloso, mas pode configurar arrependimento posterior (art. 16, CP).


⚖️ 13) Peculato + Sonegação Fiscal

Não há bis in idem se houver persecuções distintas para peculato e sonegação.


🏛️ 14) Competência Federal – Peculato

Compete à Justiça Federal se a prova do peculato puder ser usada para apurar sonegação fiscal.


💵 15) Competência Federal – Convênios

Desvio de verbas públicas de convênios federais → competência da Justiça Federal.


🔗 16) Corrupção Ativa x Passiva

⚖️ Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa. São crimes autônomos e independentes. A existência de um não pressupõe o outro.


💼 17) Corrupção Passiva – Nexo

📌 O STJ entende que a corrupção passiva consuma-se mesmo sem relação direta com ato de ofício, bastando a conexão com a função pública.

⚠️ Atenção: mudança de entendimento no STJ

📌 Precedente relevante (STJ, 6ª Turma, REsp 1.745.410-SP, Info 635)

➡️ O crime de corrupção passiva (art. 317, CP) consuma-se mesmo que a vantagem indevida solicitada, recebida ou prometida:

  • não esteja formalmente vinculada a um ato de ofício específico do servidor;

  • mas tenha relação material com a função pública, facilitando ou influenciando a conduta desejada pelo particular.

⚖️ Diferença essencial entre corrupção ativa e passiva

  • Corrupção ativa (art. 333, CP) 👉 exige ato de ofício como elemento do tipo penal.

  • Corrupção passiva (art. 317, CP) 👉 não exige vínculo causal direto com ato de ofício; basta que a vantagem se relacione à condição funcional do agente.

📖 Importante notar:

  • A expressão "ato de ofício" aparece no caput do art. 333 (corrupção ativa).

  • No art. 317 (corrupção passiva), a expressão só consta:

    • na majorante do §1º (se o agente retarda ou omite ato de ofício);

    • e na forma privilegiada do §2º.

✅ Assim, o STJ consolidou que, para a corrupção passiva, não se exige prova do nexo causal entre a vantagem e um ato funcional específico — basta a conexão com a função pública exercida.


📩 18) Corrupção Passiva – Consumação

✔️ É crime formal: basta solicitar ou aceitar promessa de vantagem.


📨 19) Corrupção Ativa – Consumação

✔️ Também é crime formal e instantâneo: basta prometer ou oferecer vantagem.


💸 20) Concussão

📌 A entrega de valores posterior não configura flagrante → crime é formal e o recebimento é mero exaurimento.


😡 21) Extorsão x Concussão

🔪 Se o servidor usa violência ou grave ameaça, não é concussão, mas sim extorsão.


Até a próxima! 👋