Lei nº 15.163/2025

10/09/2025

📜✨ Lei nº 15.163/2025 – Avanços e Endurecimentos Punitivos no Direito Penal e Estatutos Protetivos ✨📜


⚖️ Publicada em 04/07/2025, a Lei 15.163/2025 promoveu alterações profundas em diversos diplomas normativos, com o intuito de reforçar a tutela penal de grupos vulneráveis: incapazes, idosos, pessoas com deficiência e crianças/adolescentes.

Ela modifica: 

Código Penal (CP)
Estatuto da Pessoa Idosa (EPI)
Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD)
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


🔹 1. Alterações no Código Penal


📍 Crimes afetados: abandono de incapaz (art. 133) e maus-tratos (art. 136).

🔴 Antes: penas brandas, em regime de detenção.
🟢 Agora: penas mais severas, em reclusão, com majoração significativa.


⚔️ Abandono de incapaz (art. 133):

  • Caput: de 6 meses–3 anos (detenção)2–5 anos (reclusão).

  • Se resultar lesão grave: de 1–5 anos3–7 anos.

  • Se resultar morte: de 4–12 anos8–14 anos.


⚔️ Maus-tratos (art. 136):

  • Caput: de 2 meses–1 ano (detenção)2–5 anos (reclusão).

  • Lesão grave: de 1–4 anos3–7 anos.

  • Morte: de 4–12 anos8–14 anos.

📌 Conclusão: endurecimento claro do sistema punitivo ➝ política criminal de maior rigor e proteção.


🔹 2. Alterações no Estatuto da Pessoa Idosa


👵 Art. 94: exclui qualquer aplicação da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), mesmo em crimes de menor potencial ofensivo.

👵 Art. 99 (maus-tratos a idoso):

  • Caput: de 2 meses–1 ano (detenção)2–5 anos (reclusão).

  • Lesão grave: de 1–4 anos3–7 anos.

  • Morte: de 4–12 anos8–14 anos.


🚫🔨 Agora, nenhum crime contra idoso poderá ser tratado nos Juizados Especiais Criminais.


🔹 3. Alterações no Estatuto da Pessoa com Deficiência


👨‍🦽 Art. 90 – abandono:

  • Caput: de 6 meses–3 anos2–5 anos.

  • §1º: se resultar lesão grave3–7 anos.

  • §2º: se resultar morte8–14 anos.

  • §3º: mantém a punição para quem não prover necessidades básicas.

⚖️ Observação: trata-se de novatio legis in pejus ➝ só vale para fatos ocorridos após 04/07/2025, respeitando a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).


🔹 4. Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente


👶 Art. 230 – apreensão ilegal de criança/adolescente:

  • Cria §2º: veda aplicação da Lei 9.099/95.

📌 Apesar de já existir vedação geral no art. 226, §1º (Lei Henry Borel/2022), o legislador reforçou a exclusão.


🔹 5. Pontos de Destaque


📌 Linha de Política Criminal:

  • ❌ Redução de institutos despenalizadores.

  • ⬆️ Majoração de penas.

  • 🔒 Substituição de detenção por reclusão.

  • 👥 Proteção reforçada a idosos, crianças e pessoas com deficiência.

📌 Vigência: a lei está em vigor desde 04/07/2025.


🔹 6. Para os concursos ⚔️📚


✅ Atenção ao termo novatio legis in pejus.
✅ Guarde a regra de exclusão da Lei 9.099/95 em idosos, crianças e adolescentes.


Até a próxima! 👋