Lei nº 15.163/2025

📜✨ Lei nº 15.163/2025 – Avanços e Endurecimentos Punitivos no Direito Penal e Estatutos Protetivos ✨📜
⚖️ Publicada em 04/07/2025, a Lei 15.163/2025 promoveu alterações profundas em diversos diplomas normativos, com o intuito de reforçar a tutela penal de grupos vulneráveis: incapazes, idosos, pessoas com deficiência e crianças/adolescentes.
Ela modifica:
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Código Penal (CP)
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Estatuto da Pessoa Idosa (EPI)
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Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD)
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Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
🔹 1. Alterações no Código Penal
📍 Crimes afetados: abandono de incapaz (art. 133) e maus-tratos (art. 136).
🔴 Antes: penas brandas, em regime de detenção.
🟢 Agora: penas mais severas, em reclusão, com majoração significativa.
⚔️ Abandono de incapaz (art. 133):
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Caput: de 6 meses–3 anos (detenção) ➝ 2–5 anos (reclusão).
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Se resultar lesão grave: de 1–5 anos ➝ 3–7 anos.
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Se resultar morte: de 4–12 anos ➝ 8–14 anos.
⚔️ Maus-tratos (art. 136):
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Caput: de 2 meses–1 ano (detenção) ➝ 2–5 anos (reclusão).
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Lesão grave: de 1–4 anos ➝ 3–7 anos.
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Morte: de 4–12 anos ➝ 8–14 anos.
📌 Conclusão: endurecimento claro do sistema punitivo ➝ política criminal de maior rigor e proteção.
🔹 2. Alterações no Estatuto da Pessoa Idosa
👵 Art. 94: exclui qualquer aplicação da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), mesmo em crimes de menor potencial ofensivo.
👵 Art. 99 (maus-tratos a idoso):
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Caput: de 2 meses–1 ano (detenção) ➝ 2–5 anos (reclusão).
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Lesão grave: de 1–4 anos ➝ 3–7 anos.
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Morte: de 4–12 anos ➝ 8–14 anos.
🚫🔨 Agora, nenhum crime contra idoso poderá ser tratado nos Juizados Especiais Criminais.
🔹 3. Alterações no Estatuto da Pessoa com Deficiência
👨🦽 Art. 90 – abandono:
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Caput: de 6 meses–3 anos ➝ 2–5 anos.
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§1º: se resultar lesão grave ➝ 3–7 anos.
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§2º: se resultar morte ➝ 8–14 anos.
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§3º: mantém a punição para quem não prover necessidades básicas.
⚖️ Observação: trata-se de novatio legis in pejus ➝ só vale para fatos ocorridos após 04/07/2025, respeitando a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).
🔹 4. Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente
👶 Art. 230 – apreensão ilegal de criança/adolescente:
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Cria §2º: veda aplicação da Lei 9.099/95.
📌 Apesar de já existir vedação geral no art. 226, §1º (Lei Henry Borel/2022), o legislador reforçou a exclusão.
🔹 5. Pontos de Destaque
📌 Linha de Política Criminal:
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❌ Redução de institutos despenalizadores.
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⬆️ Majoração de penas.
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🔒 Substituição de detenção por reclusão.
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👥 Proteção reforçada a idosos, crianças e pessoas com deficiência.
📌 Vigência: a lei está em vigor desde 04/07/2025.
🔹 6. Para os concursos ⚔️📚
✅ Atenção ao termo novatio legis in pejus.
✅ Guarde a regra de exclusão da Lei 9.099/95 em idosos, crianças e adolescentes.
Até a próxima! 👋
