O Direito Financeiro na CF/88- Um Resumo Didático

13/11/2025

🌐 1. O DIREITO FINANCEIRO COMO SUBCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO


O Direito Financeiro — nas lições de Kiyoshi Harada — é o ramo do Direito Público que examina, sob perspectiva jurídica, a atividade financeira do Estado, isto é: a obtenção de receitas, a realização de despesas, a administração de recursos e o processo orçamentário. ⚖️💰

📌 Ponto nuclear: o Direito Tributário é apenas parte do Direito Financeiro, pois trata exclusivamente das receitas derivadas (tributos), enquanto o Financeiro engloba todas as receitas + todas as despesas.

📜 Em termos constitucionais, o Direito Financeiro está inserido na chamada "Constituição Financeira", que, segundo Ricardo Lobo Torres, fragmenta-se em três subsistemas:

  • 🧿 Subsistema Tributário

  • 💠 Subsistema Financeiro propriamente dito

  • 📘 Subsistema Orçamentário

"A Constituição Financeira vive no ambiente do pluralismo" (Torres)


🏛️ 2. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO


A atividade financeira é instrumental e se desdobra em quatro eixos:


💸 1. Receita Pública

Obtidas por meios fiscais (arrecadação) ou extrafiscais (intervenção econômica).


🧾 2. Despesa Pública

Materializa políticas públicas e execução de serviços essenciais.


🗂️ 3. Orçamento Público

Lei que estima receitas e fixa despesas para o exercício financeiro (correspondente ao ano civil).


🧿 4. Crédito Público

O Estado obtém recursos por endividamento (interno ou externo).

Natureza da atividade: pode ser

  • Fiscal (custeio das funções estatais), ou

  • Extrafiscal (orientação comportamental, indução ou desestímulo econômico)



🌟 3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA DAS LEIS FINANCEIRAS


🇧🇷 Competência Concorrente (CF, art. 24)

União, Estados e DF legislando sobre:

  • Direito Tributário,

  • Direito Financeiro,

  • Direito Econômico,

  • Urbanístico,

  • Penitenciário.

    Os Municípios só legislam sobre interesse local.


🖋️ Iniciativa das leis orçamentárias

🔒 Privativa do Chefe do Poder Executivo.

❗ Difere das leis tributárias, que admitem iniciativa concorrente (Executivo + Legislativo).

📚 Julgado essencial (RE 590.697):

O STF assentou que o simples impacto tributário no orçamento não torna privativa a iniciativa do Executivo para leis tributárias


📘 4. LEI COMPLEMENTAR E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO

📌 Art. 163 da Constituição: cabe à Lei Complementar dispor sobre:

  • Finanças públicas

  • Dívida pública

  • Garantias

  • Títulos

  • Fiscalização financeira

  • Operações de câmbio

  • Compatibilização de funções de instituições oficiais de crédito

  • Sustentabilidade da dívida (EC 109/21)

📌 Lei 4.320/1964
Embora formalmente ordinária, foi recepcionada com status de lei complementar. Só pode ser alterada por LC.

📌 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)
Também trata de normas gerais de Direito Financeiro e prevalece sobre a 4.320/64 nos pontos conflitantes (critério cronológico)


🧭 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO FINANCEIRO


Os princípios funcionam como arquitetura normativa para garantir racionalidade, transparência e legitimidade.

⚖️ 5.1. Princípio da Legalidade Financeira

⛔ Não há despesa sem prévia autorização legislativa.
(arts. 165 e 167 da CF)

Exceção:
📌 Créditos adicionais por Medida Provisória, somente diante de situações excepcionais (guerra, comoção interna, calamidade) — ADI 4048.


🌐 5.2. Universalidade

O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas (art. 165, §5º).

🕰️ 5.3. Princípio da Precedência

A LOA deve ser aprovada antes do exercício financeiro.

  • PPA e LOA → envio até 31 de agosto

  • LDO → envio até 15 de abril

E a sessão legislativa não se encerra sem a aprovação da LDO (art. 57, §2º).


🚫📦 5.4. Exclusividade 

A LOA não pode conter matéria estranha ao orçamento. (art. 165, §8º)

Exceções:

  • Créditos suplementares

  • Autorização para operações de crédito (inclusive por antecipação de receitas).


🔗 5.5. Não-afetação da Receita de Impostos

Regra: impostos não podem ser vinculados a órgão/fundo/despesa. (art. 167, IV)

Exceções constitucionais:

  • 🏥 Saúde — financiamento obrigatório da ação e dos serviços públicos de saúde (art. 198, §2º)

  • 🎓 Educação — vinculação mínima para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212)

  • 🔄 Repartições Constitucionais de Receitas — repasses federativos previstos nos arts. 158 e 159, com suas ressalvas constitucionais

  • 🛡️💸 Garantias para ARO — autorização constitucional para vinculação de receitas na Antecipação de Receita Orçamentária



  • ⚠️ 5.6. Proibição do Estorno de Verbas

    É vedado transpor, remanejar ou transferir recursos entre categorias sem autorização legislativa. (art. 167, VI e VIII)



    🔄 5.7. Equilíbrio Orçamentário

    A Constituição não o expressa textualmente, mas a LRF e ECs 95/16, 109/21 e o novo arcabouço fiscal materializam o princípio:

    As despesas autorizadas NÃO serão superiores às previsão das receitas


    🎯 5.8. Programação

    O orçamento deve priorizar metas, programas e objetivos. (art. 48, II e IV, e 165 §4° CF). Ou seja, O princípio da programação decorre da necessidade da estruturação do orçamento em programas para a realização das finalidades.


    🔍 5.9. Transparência

    O Executivo deve publicar RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) a cada bimestre. (art. 165, §3º)


    🧱 6. ORÇAMENTO PÚBLICO: CONCEITOS, ESPÉCIES E NATUREZA JURÍDICA

    📝 Conceito

    Estipulado por lei que estima receitas e fixa despesas para o exercício financeiro.

    É predominantemente autorizativa, mas ganhou "ilhas de impositividade" com com as EC 86/15 e 126/22 (emendas individuais).

    ⚖️ Natureza Jurídica

    📚 Ricardo Lobo Torres: o orçamento é lei formal, não gerando direitos subjetivos.

    📘 Doutrina comparada:

    • Gaston Jèze → ato-condição

    • Duguit → ato administrativo + lei material

    • Hoennel → lei formal


    🗺️ 7. ESPÉCIES DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS

    🟦 7.1. PPA – Plano Plurianual (Planejamento de Longo Prazo)

    • Vigência: 4 anos

    • Começa no 2º ano do mandato → termina no 1º do mandato seguinte

    • Fixa diretrizes, objetivos e metas para aquele governo

    • Exige planejamento regionalizado

    • Nenhum investimento plurianual pode ocorrer sem prévia inclusão no PPA, sob pena de crime de responsabilidade



    🟩 7.2. LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (Curto Prazo)

    • Conecta PPA ↔ LOA

    • Define metas e prioridades

    • Estabelece política fiscal e metas compatíveis com trajetória sustentável da dívida (EC 109/21)

    • Autoriza:

      • Criação de cargos

      • Aumentos

      • Reestruturação de carreiras

      • Contratações
        Excetuam-se EPs e SEMs, que não dependem dessa autorização (art. 169, §1º, II).


    🟥 7.3. LOA – Lei Orçamentária Anual

    Composta por três suborçamentos:

    ➡︎ 📘 Orçamento Fiscal

    Administração direta e indireta, fundos e fundações.

    🔎 Obs.: estatais dependentes integram; independentes não.

    ➡︎ 🏢 Orçamento de Investimento das Estatais

    Abrange EPs e SEMs controladas.

    ➡︎ 🩺 Orçamento da Seguridade Social

    Saúde + Previdência + Assistência.


    A LOA deve conter ainda:

    📊 Demonstrativo regionalizado dos efeitos de anistias, isenções, remissões, subsídios e benefícios tributários/creditícios.

    E observa todas as regras dos arts. 165 e 166 da CF.


    🏛️ 8. EMENDAS PARLAMENTARES E IMPOSITIVIDADE (EC 86/15 e EC 126/22)


    💠 Emendas Individuais

    • Limite: 2% da RCL (art. 166, §9º)

    • 1,55% Deputados / 0,45% Senadores

    • 50% → saúde

    🎯 Execução obrigatória

    §11: execução impositiva
    §13: exceção – impedimentos técnicos

    🟧 Emendas de Bancada

    Impositivas até 1% da RCL (art. 166, §12).

    🟨 Restos a pagar

    Podem contar para execução:

    • 1% → individuais

    • 0,5% → bancada
      (§17)


    ⚖️📘 EXECUÇÃO IMPOSITIVA vs. EXECUÇÃO EQUITATIVA



    🟥 1) EXECUÇÃO IMPOSITIVA

    ("o Executivo é obrigado a executar")

    A execução impositiva é o dever constitucional inarredável imposto ao Poder Executivo de executar determinadas dotações orçamentárias, ainda que não queira ou que considere politicamente inconveniente.

    ➡︎ Não há discricionariedade.
    ➡︎ Não há conveniência administrativa.
    ➡︎ Não há margem de escolha.

    É execução obrigatória, vinculada, cogente, "imperativa" — razão pela qual se chama impositiva.


    📜 Fundamento constitucional

    Trata-se de regra criada pelo constituinte derivado para:

    • Emendas parlamentares individuais → art. 166, §11 (EC 86/15 e EC 126/22)

    • Emendas de bancada → art. 166, §12 (EC 100/19)

    🔍 Em síntese:

    "Se a emenda foi aprovada dentro dos limites constitucionais, o Executivo é obrigado a executar a despesa."


    🧨 Exceção (única)

    🛑 Impedimento técnico
    (art. 166, §13):

    • falta de projeto executivo

    • impossibilidade jurídica

    • inviabilidade técnica comprovada

    Nada mais afasta a impositividade.


    🟦 2) EXECUÇÃO EQUITATIVA

    ("o Executivo deve executar sem discriminar, com critérios objetivos, igualitários e impessoais")

    A execução equitativa é uma cláusula constitucional de imparcialidade distributivaé um critério que rege a distribuição de certas despesas (como emendas parlamentares) e determina que a liberação de recursos deve ocorrer de forma igualitária e impessoal entre os beneficiários, seguindo critérios objetivos, independentemente da autoria da emenda  criada para impedir que o Executivo favoreça aliados políticos ou sabote adversários na escolha da ordem, ritmo ou conveniência da execução das emendas obrigatórias.

    Não basta executar. É preciso executar sem perseguições, sem favorecimentos e sem distorções políticas.

    É uma exigência de isonomia orçamentária.

    📜 Fundamento constitucional

    Art. 166, §19 da CF/88 (EC 126/22):

    "Considera-se equitativa a execução das programações obrigatórias que observe critérios objetivos, imparciais, igualitários, independentemente de autoria."


    💡 O que isso quer dizer na prática?

    • ❌ O Executivo não pode atrasar propositalmente emendas de opositores.

    • ❌ Não pode priorizar aliados no cronograma de pagamento.

    • ❌ Não pode criar "entraves técnicos fictícios" seletivamente.

    • ✔️ Deve executar conforme critérios gerais previamente definidos.

    • ✔️ Processos e prazos devem ser uniformes para todos.

    • ✔️ Transparência e padronização são obrigatórias.