O Silêncio nos Negócios Jurídicos

📜 Quando cala-se o homem, fala o Direito
⚖️ 1. SIGNIFICADO JURÍDICO DO SILÊNCIO
No Direito Privado, o silêncio pode ser juridicamente:
🛑 Neutro (sem valor jurídico)
✅ Anuência tácita (aceitação implícita)
❌ Recusa presumida
⚠️ Omissão dolosa
A depender do contexto normativo e comportamental, pode expressar:
-
✅ Consentimento tácito
-
❌ Recusa presumida
-
⚠️ Omissão dolosa (vício da vontade)
A interpretação do silêncio exige, pois, prudência hermenêutica, sendo insuficiente tratá-lo como manifestação de vontade per se. É necessário atentar-se ao que dizem os costumes, a conduta pretérita e a boa-fé contratual.
📘 2. REGRA GERAL – ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL
"O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."
🔍 Em regra, não se presume a manifestação de vontade pelo silêncio.
Entretanto, ele pode equivaler a consentimento, desde que:
✅ As circunstâncias concretas autorizem tal leitura;
✅ Haja uso reiterado ou costume social pertinente;
✅ A manifestação expressa não seja exigida por lei ou pelas partes.
📌 Exemplo clássico: renovação tácita de contrato em relações duradouras (ex: locações, franquias).
📚 3. HIPÓTESES LEGAIS DE EFEITO DO SILÊNCIO
A legislação civil prevê situações específicas em que o silêncio produz efeitos jurídicos concretos, positivos ou negativos:
⚠️ Art. 147 – SILÊNCIO DOLOSO
"O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."
🧠 Resumo: O silêncio, nesse caso, configura vício da vontade.
A parte que deliberadamente se cala, omitindo elemento relevante, incorre em dolo omissivo, anulando o negócio.
❌ Art. 299, Parágrafo Único – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
"Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."
📌 Aqui, o silêncio possui efeito negativo 🔕
O credor instado a consentir com a substituição do devedor, se não se manifesta, presume-se que recusou.
🎁 Art. 536 – DOAÇÃO SEM ENCARGO
"Entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo."
📌 Quando o doador fixa prazo e o donatário, ciente, permanece em silêncio, presume-se o aceite, desde que não haja encargos vinculados à liberalidade.
👑 Art. 1.807 – ACEITAÇÃO DE HERANÇA
"(...) para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita."
📌 Caso o herdeiro permaneça inerte após prazo judicial razoável, seu silêncio importa aceitação da herança, inclusive com eventuais ônus.
🔍 4. Casos Específicos: Silêncio como Elemento Complementar de Vontade
⚖️ Art. 326 – Medida e Peso (Pagamento)
"Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução."
📏 Silêncio = adesão tácita aos padrões locais de medida.
🧭 Valoriza o princípio da interpretação conforme os usos locais.
📩 Art. 432 – Aceitação Implícita em Contratos por Costume
"Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa."
📌 Em contratos nos quais o costume dispensa a aceitação expressa, o silêncio do destinatário equivale à aceitação, se a recusa não for tempestiva.
✅ Silêncio = contrato concluído, por força da prática reiterada ou da dispensa da aceitação.
🖋️ Art. 659 – Mandato com Aceitação Tácita
"A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução."
📎 O mandatário não precisa manifestar-se expressamente:
🔧 Executar o mandato = aceitar o encargo.
🔍 5. ANÁLISE DOUTRINÁRIA
O silêncio é abordado por grande parte dos autores como elemento relacional de linguagem jurídica. Sua eficácia depende de critérios objetivos e subjetivos:
📌 5.1 Requisitos para que o silêncio valha como anuência:
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Consciência das partes sobre o conteúdo e a repercussão do silêncio;
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Contexto contratual ou prático que autorize essa presunção (ex: relações comerciais reiteradas);
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Condutas complementares que confirmem a aceitação tácita (ex: execução voluntária de cláusulas);
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Usos e costumes aplicáveis ao ramo de atividade.
🏘️ 5.2 Exemplo paradigmático: prorrogação tácita da locação
No contrato de locação, ao término do prazo, o silêncio do locador e do locatário — aliado à permanência do uso do imóvel e pagamento do aluguel — configura prorrogação automática por tempo indeterminado, conforme art. 47 da Lei nº 8.245/91.
⚖️ 4.3 Hermenêutica contratual e linguagem jurídica
Os autores sugerem, de um modo geral, que o silêncio, longe de ser "nada", é uma forma de comunicação jurídica não verbal. Sua interpretação exige:
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Contextualização sociolinguística;
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Coerência entre expectativa e comportamento;
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Observância da boa-fé objetiva.
🧾 6. QUADRO SINÓTICO – EFEITOS DO SILÊNCIO NO CÓDIGO CIVIL
Principais Casos

Até a próxima! 👋