O Silêncio nos Negócios Jurídicos

19/06/2025

📜 Quando cala-se o homem, fala o Direito


⚖️ 1. SIGNIFICADO JURÍDICO DO SILÊNCIO


No Direito Privado, o silêncio pode ser juridicamente:

🛑 Neutro (sem valor jurídico)
Anuência tácita (aceitação implícita)

Recusa presumida

⚠️ Omissão dolosa

A depender do contexto normativo e comportamental, pode expressar:

  • Consentimento tácito

  • Recusa presumida

  • ⚠️ Omissão dolosa (vício da vontade)

A interpretação do silêncio exige, pois, prudência hermenêutica, sendo insuficiente tratá-lo como manifestação de vontade per se. É necessário atentar-se ao que dizem os costumes, a conduta pretérita e a boa-fé contratual.


📘 2. REGRA GERAL – ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL

"O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa."

🔍 Em regra, não se presume a manifestação de vontade pelo silêncio.
Entretanto, ele pode equivaler a consentimento, desde que:

✅ As circunstâncias concretas autorizem tal leitura;
✅ Haja uso reiterado ou costume social pertinente;
✅ A manifestação expressa não seja exigida por lei ou pelas partes.

📌 Exemplo clássico: renovação tácita de contrato em relações duradouras (ex: locações, franquias).


📚 3. HIPÓTESES LEGAIS DE EFEITO DO SILÊNCIO

A legislação civil prevê situações específicas em que o silêncio produz efeitos jurídicos concretos, positivos ou negativos:

⚠️ Art. 147 – SILÊNCIO DOLOSO

"O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado."

🧠 Resumo: O silêncio, nesse caso, configura vício da vontade.

A parte que deliberadamente se cala, omitindo elemento relevante, incorre em dolo omissivo, anulando o negócio.


❌ Art. 299, Parágrafo Único – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

"Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."

📌 Aqui, o silêncio possui efeito negativo 🔕

O credor instado a consentir com a substituição do devedor, se não se manifesta, presume-se que recusou.


🎁 Art. 536 – DOAÇÃO SEM ENCARGO

"Entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo."

📌 Quando o doador fixa prazo e o donatário, ciente, permanece em silêncio, presume-se o aceite, desde que não haja encargos vinculados à liberalidade.


👑 Art. 1.807 – ACEITAÇÃO DE HERANÇA

"(...) para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita."

📌 Caso o herdeiro permaneça inerte após prazo judicial razoável, seu silêncio importa aceitação da herança, inclusive com eventuais ônus.


🔍 4. Casos Específicos: Silêncio como Elemento Complementar de Vontade


⚖️ Art. 326 – Medida e Peso (Pagamento)

"Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução."

📏 Silêncio = adesão tácita aos padrões locais de medida.
🧭 Valoriza o princípio da interpretação conforme os usos locais.


📩 Art. 432 – Aceitação Implícita em Contratos por Costume

"Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa."

📌 Em contratos nos quais o costume dispensa a aceitação expressa, o silêncio do destinatário equivale à aceitação, se a recusa não for tempestiva.

Silêncio = contrato concluído, por força da prática reiterada ou da dispensa da aceitação.


🖋️ Art. 659 – Mandato com Aceitação Tácita

"A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução."

📎 O mandatário não precisa manifestar-se expressamente:
🔧 Executar o mandato = aceitar o encargo.


🔍 5. ANÁLISE DOUTRINÁRIA


O silêncio é abordado por grande parte dos autores como elemento relacional de linguagem jurídica. Sua eficácia depende de critérios objetivos e subjetivos:

📌 5.1 Requisitos para que o silêncio valha como anuência:

  1. Consciência das partes sobre o conteúdo e a repercussão do silêncio;

  2. Contexto contratual ou prático que autorize essa presunção (ex: relações comerciais reiteradas);

  3. Condutas complementares que confirmem a aceitação tácita (ex: execução voluntária de cláusulas);

  4. Usos e costumes aplicáveis ao ramo de atividade.


🏘️ 5.2 Exemplo paradigmático: prorrogação tácita da locação

No contrato de locação, ao término do prazo, o silêncio do locador e do locatário — aliado à permanência do uso do imóvel e pagamento do aluguel — configura prorrogação automática por tempo indeterminado, conforme art. 47 da Lei nº 8.245/91.


⚖️ 4.3 Hermenêutica contratual e linguagem jurídica

Os autores sugerem, de um modo geral, que o silêncio, longe de ser "nada", é uma forma de comunicação jurídica não verbal. Sua interpretação exige:

  • Contextualização sociolinguística;

  • Coerência entre expectativa e comportamento;

  • Observância da boa-fé objetiva.


🧾 6. QUADRO SINÓTICO – EFEITOS DO SILÊNCIO NO CÓDIGO CIVIL
Principais Casos


Até a próxima! 👋

Kenny Sun

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