Partidos Políticos

28/11/2025

🧭 1. A ESSÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PARTIDO POLÍTICO


📌 "Associações estruturadas, não eventuais, destinadas a ocupar espaços de poder por meio das eleições."

Assim, pode-se definir essas entidades como pessoas jurídicas de direito privado, nascidas do registro cartorial, mas somente investidas de capacidade política plena após o registro do estatuto no TSE.

🧩 Função teleológica: canalizar paixões, interesses, antagonismos e pulsões políticas para o campo civilizado da disputa institucional. Em um Estado Democrático de Direito, partidos não são ornamentos: são instrumentos estabilizadores do pluralismo.

🛡️ A Constituição reforça isso ao estabelecer, no art. 17, que a criação, fusão, extinção e organização partidária são livres — desde que observados:

  • 🏛️ soberania nacional,

  • 📜 regime democrático,

  • 🎭 pluripartidarismo,

  • 👤 direitos fundamentais,

  • 🧾 caráter nacional,

  • 🚫 vedação a recursos ou subordinação estrangeira,

  • 💼 prestação de contas à Justiça Eleitoral,

  • 🏛️ funcionamento parlamentar obrigatório.


⚔️ A Constituição ainda repele partidos paramilitares, racistas, totalitários, ou organizações políticas que empreguem formas fascistas ou nacional-socialistas. A Lei 9.096/95 reforça a vedação a uniformes, instruções militares e congêneres.


🏛️ 2. CRIAÇÃO E REGISTRO: A ENGENHARIA JURÍDICO-FORMAL DO PARTIDO


🧱 Constituída a pessoa jurídica no Registro Civil, inicia-se a segunda etapa: tornar-se politicamente apto.

2.1. Requisitos obrigatórios

📌 Segundo a Lei 9.096/95, após o registro civil, exige-se:

  • 👥 mínimo de 101 fundadores,

  • 🌎 representados em 1/3 dos Estados,

  • 🗳️ apoiamento mínimo de eleitores equivalente a 0,5% dos votos válidos da última eleição para a Câmara dos Deputados,

  • 📌 apoio distribuído em 1/3 dos Estados, com 0,1% dos votantes de cada um.


⚠️ Apoiamento não é filiação: filiados de outros partidos não podem apoiar a criação da nova legenda (regra validada pelo STF, ADI 5.311).


🕊️ Somente após o registro no TSE o partido conquista:


✔️ exclusividade para lançar candidatos,
✔️ acesso ao Fundo Partidário,
✔️ acesso ao FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)
✔️ horário eleitoral gratuito,
✔️ imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "c").


🧬 3. A CLÁUSULA DE DESEMPENHO (EC 97/2017): A LIMPEZA DO SISTEMA


Com mais de 30 partidos registrados, o sistema político brasileiro enfrentava a hiperfragmentação. Para mitigar a desordem institucional, a Emenda Constitucional 97/2017 reintroduziu a cláusula de desempenho, após o STF declarar inconstitucional a versão anterior (ADI 1.351/2007).

3.1. Requisitos atuais

Um partido somente terá direito ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral se obtiver:

  • 🗳️ 3% dos votos válidos nacionais, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 2% por Estado, OU

  • 👥 eleger ao menos 15 deputados federais, também distribuídos em 1/3 dos Estados.


3.2. Regra de transição

💡 Dica: o número mínimo de deputados é sempre "a metade" do ano eleitoral: 2018 → 9; 2022 → 11 etc.


⚙️ 4. FUSÃO E INCORPORAÇÃO


Os partidos podem se fundir ou incorporar outros, desde que tenham registro definitivo há pelo menos 5 anos, exigência confirmada pelo STF (ADI 6.044)


🧮 Cálculo do Fundo Partidário após fusão/incorporação:
Somam-se apenas os votos obtidos pelos partidos nas últimas eleições proporcionais.


🧩 5. FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS (Lei 14.208/2021)


As federações são a fusão temporária de partidos — porém não apenas eleitorais, mas com atuação conjunta por no mínimo quatro anos.

Características essenciais

  • abrangência nacional,

  • registro no TSE,

  • atuação conjunta em eleições e no funcionamento parlamentar,

  • submetem-se às regras do art. 1º, § 8º da Lei 14.208/21.


🎯 O STF, na ADI 7021, afirmou que não são coligações disfarçadas, portanto são constitucionais


🔗 8. FIDELIDADE PARTIDÁRIA


🧭  Dever de Coesão e Identidade Partidária

📌 O art. 17, §1º da Constituição Federal não é um ornamento retórico: ao falar em "fidelidade partidária", ele impõe aos partidos um dever funcional — atividade parlamentar organizada, com bancadas, lideranças e disciplina interna.

📚 Trata-se da fidelidade interna, aquela que se exerce intramuros, submetendo o filiado ao estatuto, às deliberações partidárias e à unidade programática. Desatenções a esse dever sujeitam-se a sanções impostas pela própria agremiação.

Mas o drama brasileiro não reside na fidelidade interna — e sim na infidelidade partidária, fenômeno que se manifesta quando:

👉 parlamentares, eleitos pelo quociente partidário, simplesmente abandonam a legenda que lhes garantiu a vitória.

No sistema proporcional — Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais — isso é ainda mais grave: 🔎 a maioria dos eleitos o é graças aos votos no partido, não no indivíduo.

A infidelidade, portanto, corrompe a vontade do eleitor, desarruma a proporcionalidade e distorce a composição das Casas Legislativas.


🏛️ A Resposta Histórica do TSE com a Resolução 22.610/2007

Com o aumento dos chamados "trânsfugas", o TSE tomou a iniciativa — inédita, ousada e controversa — de editar a Resolução 22.610/2007, criando:

📌 uma representação eleitoral para perda de mandato em casos de desfiliação sem justa causa.

Essa resolução:

  • não constava do art. 55 da CF,

  • não estava prevista em lei,

  • e criava hipótese de perda de mandato por norma sublegal.


⚔️ Inevitável: vieram as ADIs 3.999 e 4.086. O STF, porém, surpreendeu ao julgar ambas improcedentes.

📜 Motivo: a perda do mandato deriva da própria Constituição, do papel central reservado aos partidos e do caráter representativo proporcional.

A resolução, portanto, não inovou — apenas regulamentou a normatividade implícita do sistema constitucional partidário.


⚠️ A Infidelidade no Sistema Majoritário!

A infidelidade partidária não se aplica a mandatos majoritários.

📌 Súmula 67 do TSE:

"A perda de mandato em razão de desfiliação partidária não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário."


O STF reforçou essa tese na ADI 5.081, sustentando que:


🗳️ No sistema majoritário, o voto é na pessoa, e não no partido; logo, retirar-lhe o mandato seria trair a soberania popular.


📘  A Virada Legislativa: art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos (2015)

A reforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165) positivou o tema:

🔗 Art. 22-A — Regra geral:
📌 Perderá o mandato quem se desfiliar sem justa causa.


As únicas justificativas válidas (numerus clausus):

I — Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II — Grave discriminação política pessoal;
III — Migração no período da "janela partidária".


🕰️  A "Janela Partidária": Uma exceção controlada

Trata-se de uma válvula institucional:

🎯 30 dias imediatamente anteriores ao prazo mínimo de filiação exigido para disputar as eleições (seis meses antes do pleito).

Assim, no mês de março do ano eleitoral, abre-se a temporada oficial do "troca-troca", válida apenas para parlamentares que estão encerrando o mandato.

Essa janela:

  • garante mobilidade política legítima,

  • evita perseguições internas,

  • e respeita o calendário eleitoral.


🏛️  A Constitucionalização Definitiva: Ec 111/2021

A Emenda Constitucional 111 completou a arquitetura:

📌 Art. 17, §6º da CF:
Os deputados federais, estaduais, distritais e vereadores perderão o mandato se se desligarem do partido pelo qual foram eleitos,  salvo justa causa ou anuência do partido, e NUNCA poderão usar essa migração para:

  • 🚫 levar percentual do Fundo Partidário,💰

  • 🚫 levar FEFC,💲

  • 🚫 ou ampliar tempo de rádio/TV.📺📻

🔒 A Constituição blindou o sistema contra "portabilidades" e manobras estratégicas.


⚙️  Como Funciona a Ação de Perda do Mandato nos Casos de Infidelidade

A Resolução 22.610 continua regendo o procedimento:

 📌 Legitimidade

  • 🏛️ O partido interessado tem 30 dias para ajuizar.

  • 📌 Se não o fizer:

    • qualquer interessado,

    • ou o Ministério Público Eleitoral
      podem propor a ação nos 30 dias seguintes.


 📌 Competência

  • Mandatos federais → TSE.

  • Demais → TREs.


 📌 Litisconsórcio passivo necessário

📎 "O partido para o qual migrou o parlamentar deve integrar o polo passivo." (REspe 23.517)


📌 Efeitos da procedência

  • O tribunal decreta a perda do cargo;

  • Comunica o presidente da Casa legislativa;

  • É empossado o suplente do partido original (não da federação ou coligação).


 📌 Natureza jurídica da perda

  - Não é sanção.
  - É recomposição da representatividade. É devolver à sociedade o equilíbrio proporcional estabelecido pelas urnas.


📌 Suplência

A vaga sempre retorna ao suplente do partido original, conforme a clássica decisão da QO na PET 567-03.


📌 A impossibilidade de migrações sucessivas


👉 Quem já usufruiu da "janela" não pode migrar novamente, salvo nova justa causa.


🧩 A Cláusula de Desempenho (EC 97) e a Exceção:

A EC 97 criou um caso excepcional:

📌 Se o partido não atingir a cláusula de desempenho, o parlamentar pode migrar sem perda do mandato.
Uma espécie de "resgate" da força representativa do eleito.

Mas atenção:
🛑 não pode levar recursos, nem tempo de rádio e TV.


💰⚖️ FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS 


📜🏛️Porque o Estado Financia Partidos Políticos?

Os partidos políticos, embora pessoas jurídicas de direito privado, desempenham função essencial à democracia: produzir representantes que exercerão o poder em nome do povo. Daí a lógica:

📌 Interesse público → financiamento público.

A jurisprudência constitucional — especialmente após a ADI 4.650 (STF) — deslocou o eixo do sistema ao proibir doações empresariais, reforçando a dependência estrutural dos partidos do Tesouro Nacional.

👉 O financiamento brasileiro tornou-se misto, mas com predominância esmagadora do dinheiro público.


 👤💵Doações Privadas: as fontes residuais

Apesar da supremacia dos recursos públicos, o sistema ainda admite ✔️ doações de pessoas físicas. Contudo, com vedações essenciais (Lei 9.096/95, art. 31):

Vedado doar:

  • pessoas físicas que exerçam cargo público de livre nomeação,

  • ocupantes de cargos temporários,

  • salvo se filiados ao partido.


Doações proibidas

  • governos ou entidades estrangeiras,

  • sindicatos e entidades de classe,

  • pessoas jurídicas (ADI 4.650).


 🏦💰 Fundo Partidário

Regido pelo art. 38 da Lei 9.096/95, o Fundo Partidário é abastecido por:

🧾 I – Multas eleitorais

📚 II – Recursos destinados por lei

🎁 III – Doações (PF ou PJ) feitas diretamente ao Fundo

🗳️ IV – Dotações orçamentárias da União, nunca inferiores a:👉 número de eleitores × R$ 0,35 (valores de 1995)

4. 📊 Como o Dinheiro é Distribuído?

A distribuição é mensal e profundamente desigual:

🥉 5% → repartidos igualmente entre todos os partidos registrados.

🥇 95% → proporcionais à bancada na Câmara dos Deputados.


📌 Consequência sistêmica:
Os grandes partidos permanecem grandes; os pequenos lutam para respirar.


📻📺Horário Eleitoral Gratuito

Embora rotulado "gratuito", não existe almoço grátis: as emissoras recebem compensação fiscal milionária, paga pelo contribuinte.

📡 Critério de repartição (Lei 9.504/97, art. 47):

  • 90% → proporcional ao número de deputados federais;

  • 10% → repartição igualitária;

  • Se o partido tiver menos de 30 segundos, pode acumular.

E novamente:
📌 Quanto maior a bancada → maior o poder de difusão.


🏛️💸 FEFC — O Fundo Especial de Financiamento de Campanha

(A resposta estatal ao fim das doações empresariais)

Criado pela Lei 13.487/2017, o FEFC rapidamente se tornou o principal reservatório de dinheiro eleitoral:

📈 Valores:

  • 2018: R$ 1,7 bi

  • 2020: mais de R$ 2 bi

  • 2022/2024: quase R$ 5 bilhões


 🚫 Vedação de Portabilidade dos Recursos (EC 111/2021)

Parlamentares tentaram criar a teoria da "cota pessoal de recursos" — levando consigo, ao migrar de partido:

  • Fundo Partidário,

  • FEFC,

  • tempo de rádio/TV.

❌ O STF derrubou essa pretensão na ADI 4.430.
❌ A EC 111/2021 cravou a pá de cal: não existe portabilidade de recursos.

 ⚖️👩🏾‍🦱👩‍🦰 Ações Afirmativas — Mulheres e Negros no Centro da Distribuição

EC 111/2021 – Contagem em dobro dos votos

Para eleições de 2022 a 2030:

🗳️ Votos dados a mulheres e negros para a Câmara dos Deputados contam em dobro,
para o cálculo de:

  • Fundo Partidário

  • FEFC

Objetivo: corrigir distorções históricas na sub-representação.


STF – Obrigação de financiamento mínimo ADI 5.617 (2018:

O STF declarou:

📌 Pelo menos 30% do Fundo Partidário → candidaturas femininas.
📌 Se houver mais mulheres na chapa, a aplicação deve ser proporcional.

ADPF 738 (2020)

A regra aplica-se também às candidaturas negras, já a partir de 2020.

EC 117/2022 consolidou:

📌 No mínimo 30% do FEFC, do Fundo Partidário e do tempo de rádio/TV → para mulheres.


 🏦📑 Destinação Obrigatória do Fundo Partidário (art. 44 da LPP)

A lei fixa aplicação mínima e máxima para cada finalidade:

🏢 I — Manutenção do partido (sede, pessoal)

  • 50% para órgão nacional

  • 60% para estaduais e municipais

📣 II — Propaganda doutrinária e política

🗳️ III — Campanhas eleitorais

🧠 IV — Fundação de pesquisa/educação política  → mínimo de 20%

👩‍🦰 V — Promoção da participação política das mulheres → mínimo 5% (hoje reforçado constitucionalmente)


🌐 VI — Participação em organismos partidários internacionais

🍽️ VII — Alimentação

⚖️📑 VIII — Consultorias contábil e advocatícia

🏠 X — Compra/locação/construção de bens

📱 XI — Impulsionamento de conteúdo


🧮⚠️ Prestação de Contas 

• Diretório municipal → juiz eleitoral

• Diretório estadual → TRE

• Diretório nacional → TSE


A prestação é jurisdicional (Lei 12.034/2009).


Prazos e consequências:

📅 Até 30 de junho do ano seguinte.

A Justiça Eleitoral pode:

  • aprovar,

  • aprovar com ressalvas,

  • desaprovar,

  • suspender cotas do Fundo,

  • exigir devoluções,

  • aplicar multas,

  • até cancelar o registro partidário em caso de omissão reiterada.

STF, ADI 6.395:
📌 regras de preclusão documentais são constitucionais → visam à duração razoável do processo.