Partidos Políticos

🧭 1. A ESSÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PARTIDO POLÍTICO
📌 "Associações estruturadas, não eventuais, destinadas a ocupar espaços de poder por meio das eleições."
Assim, pode-se definir essas entidades como pessoas jurídicas de direito privado, nascidas do registro cartorial, mas somente investidas de capacidade política plena após o registro do estatuto no TSE.
🧩 Função teleológica: canalizar paixões, interesses, antagonismos e pulsões políticas para o campo civilizado da disputa institucional. Em um Estado Democrático de Direito, partidos não são ornamentos: são instrumentos estabilizadores do pluralismo.
🛡️ A Constituição reforça isso ao estabelecer, no art. 17, que a criação, fusão, extinção e organização partidária são livres — desde que observados:
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🏛️ soberania nacional,
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📜 regime democrático,
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🎭 pluripartidarismo,
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👤 direitos fundamentais,
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🧾 caráter nacional,
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🚫 vedação a recursos ou subordinação estrangeira,
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💼 prestação de contas à Justiça Eleitoral,
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🏛️ funcionamento parlamentar obrigatório.
⚔️ A Constituição ainda repele partidos paramilitares, racistas, totalitários, ou organizações políticas que empreguem formas fascistas ou nacional-socialistas. A Lei 9.096/95 reforça a vedação a uniformes, instruções militares e congêneres.
🏛️ 2. CRIAÇÃO E REGISTRO: A ENGENHARIA JURÍDICO-FORMAL DO PARTIDO
🧱 Constituída a pessoa jurídica no Registro Civil, inicia-se a segunda etapa: tornar-se politicamente apto.
2.1. Requisitos obrigatórios
📌 Segundo a Lei 9.096/95, após o registro civil, exige-se:
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👥 mínimo de 101 fundadores,
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🌎 representados em 1/3 dos Estados,
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🗳️ apoiamento mínimo de eleitores equivalente a 0,5% dos votos válidos da última eleição para a Câmara dos Deputados,
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📌 apoio distribuído em 1/3 dos Estados, com 0,1% dos votantes de cada um.
⚠️ Apoiamento não é filiação: filiados de outros partidos não podem apoiar a criação da nova legenda (regra validada pelo STF, ADI 5.311).
🕊️ Somente após o registro no TSE o partido conquista:
✔️ exclusividade para lançar candidatos,
✔️ acesso ao Fundo Partidário,
✔️ acesso ao FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)
✔️ horário eleitoral gratuito,
✔️ imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "c").
🧬 3. A CLÁUSULA DE DESEMPENHO (EC 97/2017): A LIMPEZA DO SISTEMA
Com mais de 30 partidos registrados, o sistema político brasileiro enfrentava a hiperfragmentação. Para mitigar a desordem institucional, a Emenda Constitucional 97/2017 reintroduziu a cláusula de desempenho, após o STF declarar inconstitucional a versão anterior (ADI 1.351/2007).
3.1. Requisitos atuais
Um partido somente terá direito ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral se obtiver:
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🗳️ 3% dos votos válidos nacionais, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, com mínimo de 2% por Estado, OU
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👥 eleger ao menos 15 deputados federais, também distribuídos em 1/3 dos Estados.
⏳ 3.2. Regra de transição

💡 Dica: o número mínimo de deputados é sempre "a metade" do ano eleitoral: 2018 → 9; 2022 → 11 etc.
⚙️ 4. FUSÃO E INCORPORAÇÃO
Os partidos podem se fundir ou incorporar outros, desde que tenham registro definitivo há pelo menos 5 anos, exigência confirmada pelo STF (ADI 6.044)
🧮 Cálculo do Fundo Partidário após fusão/incorporação:
Somam-se apenas os votos obtidos pelos partidos nas últimas eleições proporcionais.
🧩 5. FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS (Lei 14.208/2021)
As federações são a fusão temporária de partidos — porém não apenas eleitorais, mas com atuação conjunta por no mínimo quatro anos.
Características essenciais
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abrangência nacional,
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registro no TSE,
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atuação conjunta em eleições e no funcionamento parlamentar,
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submetem-se às regras do art. 1º, § 8º da Lei 14.208/21.
🎯 O STF, na ADI 7021, afirmou que não são coligações disfarçadas, portanto são constitucionais
🔗 8. FIDELIDADE PARTIDÁRIA
🧭 Dever de Coesão e Identidade Partidária
📌 O art. 17, §1º da Constituição Federal não é um ornamento retórico: ao falar em "fidelidade partidária", ele impõe aos partidos um dever funcional — atividade parlamentar organizada, com bancadas, lideranças e disciplina interna.
📚 Trata-se da fidelidade interna, aquela que se exerce intramuros, submetendo o filiado ao estatuto, às deliberações partidárias e à unidade programática. Desatenções a esse dever sujeitam-se a sanções impostas pela própria agremiação.
Mas o drama brasileiro não reside na fidelidade interna — e sim na infidelidade partidária, fenômeno que se manifesta quando:
👉 parlamentares, eleitos pelo quociente partidário, simplesmente abandonam a legenda que lhes garantiu a vitória.
No sistema proporcional — Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais — isso é ainda mais grave: 🔎 a maioria dos eleitos o é graças aos votos no partido, não no indivíduo.
A infidelidade, portanto, corrompe a vontade do eleitor, desarruma a proporcionalidade e distorce a composição das Casas Legislativas.
🏛️ A Resposta Histórica do TSE com a Resolução 22.610/2007
Com o aumento dos chamados "trânsfugas", o TSE tomou a iniciativa — inédita, ousada e controversa — de editar a Resolução 22.610/2007, criando:
📌 uma representação eleitoral para perda de mandato em casos de desfiliação sem justa causa.
Essa resolução:
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não constava do art. 55 da CF,
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não estava prevista em lei,
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e criava hipótese de perda de mandato por norma sublegal.
⚔️ Inevitável: vieram as ADIs 3.999 e 4.086. O STF, porém, surpreendeu ao julgar ambas improcedentes.
📜 Motivo: a perda do mandato deriva da própria Constituição, do papel central reservado aos partidos e do caráter representativo proporcional.
A resolução, portanto, não inovou — apenas regulamentou a normatividade implícita do sistema constitucional partidário.
⚠️ A Infidelidade no Sistema Majoritário!
A infidelidade partidária não se aplica a mandatos majoritários.
📌 Súmula 67 do TSE:
"A perda de mandato em razão de desfiliação partidária não se aplica aos eleitos pelo sistema majoritário."
O STF reforçou essa tese na ADI 5.081, sustentando que:
🗳️ No sistema majoritário, o voto é na pessoa, e não no partido; logo, retirar-lhe o mandato seria trair a soberania popular.
📘 A Virada Legislativa: art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos (2015)
A reforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165) positivou o tema:
🔗 Art. 22-A — Regra geral:
📌 Perderá o mandato quem se desfiliar sem justa causa.
As únicas justificativas válidas (numerus clausus):
I — Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II — Grave discriminação política pessoal;
III — Migração no período da "janela partidária".
🕰️ A "Janela Partidária": Uma exceção controlada
Trata-se de uma válvula institucional:
🎯 30 dias imediatamente anteriores ao prazo mínimo de filiação exigido para disputar as eleições (seis meses antes do pleito).
Assim, no mês de março do ano eleitoral, abre-se a temporada oficial do "troca-troca", válida apenas para parlamentares que estão encerrando o mandato.
Essa janela:
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garante mobilidade política legítima,
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evita perseguições internas,
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e respeita o calendário eleitoral.
🏛️ A Constitucionalização Definitiva: Ec 111/2021
A Emenda Constitucional 111 completou a arquitetura:
📌 Art. 17, §6º da CF:
Os deputados federais, estaduais, distritais e vereadores perderão o mandato se se desligarem do partido pelo qual foram eleitos, salvo justa causa ou anuência do partido, e NUNCA poderão usar essa migração para:
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🚫 levar percentual do Fundo Partidário,💰
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🚫 levar FEFC,💲
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🚫 ou ampliar tempo de rádio/TV.📺📻
🔒 A Constituição blindou o sistema contra "portabilidades" e manobras estratégicas.
⚙️ Como Funciona a Ação de Perda do Mandato nos Casos de Infidelidade
A Resolução 22.610 continua regendo o procedimento:
📌 Legitimidade
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🏛️ O partido interessado tem 30 dias para ajuizar.
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📌 Se não o fizer:
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qualquer interessado,
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ou o Ministério Público Eleitoral
podem propor a ação nos 30 dias seguintes.
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📌 Competência
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Mandatos federais → TSE.
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Demais → TREs.
📌 Litisconsórcio passivo necessário
📎 "O partido para o qual migrou o parlamentar deve integrar o polo passivo." (REspe 23.517)
📌 Efeitos da procedência
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O tribunal decreta a perda do cargo;
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Comunica o presidente da Casa legislativa;
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É empossado o suplente do partido original (não da federação ou coligação).
📌 Natureza jurídica da perda
- Não é sanção.
- É recomposição da representatividade. É devolver à sociedade o equilíbrio proporcional estabelecido pelas urnas.
📌 Suplência
A vaga sempre retorna ao suplente do partido original, conforme a clássica decisão da QO na PET 567-03.
📌 A impossibilidade de migrações sucessivas
👉 Quem já usufruiu da "janela" não pode migrar novamente, salvo nova justa causa.
🧩 A Cláusula de Desempenho (EC 97) e a Exceção:
A EC 97 criou um caso excepcional:
📌 Se o partido não atingir a cláusula de desempenho, o parlamentar pode migrar sem perda do mandato.
Uma espécie de "resgate" da força representativa do eleito.
Mas atenção:
🛑 não pode levar recursos, nem tempo de rádio e TV.
💰⚖️ FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
📜🏛️Porque o Estado Financia Partidos Políticos?
Os partidos políticos, embora pessoas jurídicas de direito privado, desempenham função essencial à democracia: produzir representantes que exercerão o poder em nome do povo. Daí a lógica:
📌 Interesse público → financiamento público.
A jurisprudência constitucional — especialmente após a ADI 4.650 (STF) — deslocou o eixo do sistema ao proibir doações empresariais, reforçando a dependência estrutural dos partidos do Tesouro Nacional.
👉 O financiamento brasileiro tornou-se misto, mas com predominância esmagadora do dinheiro público.
👤💵Doações Privadas: as fontes residuais
Apesar da supremacia dos recursos públicos, o sistema ainda admite ✔️ doações de pessoas físicas. Contudo, com vedações essenciais (Lei 9.096/95, art. 31):
❌ Vedado doar:
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pessoas físicas que exerçam cargo público de livre nomeação,
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ocupantes de cargos temporários,
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salvo se filiados ao partido.
❌ Doações proibidas
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governos ou entidades estrangeiras,
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sindicatos e entidades de classe,
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pessoas jurídicas (ADI 4.650).
🏦💰 Fundo Partidário
Regido pelo art. 38 da Lei 9.096/95, o Fundo Partidário é abastecido por:
🧾 I – Multas eleitorais
📚 II – Recursos destinados por lei
🎁 III – Doações (PF ou PJ) feitas diretamente ao Fundo
🗳️ IV – Dotações orçamentárias da União, nunca inferiores a:👉 número de eleitores × R$ 0,35 (valores de 1995)
4. 📊 Como o Dinheiro é Distribuído?
A distribuição é mensal e profundamente desigual:
🥉 5% → repartidos igualmente entre todos os partidos registrados.
🥇 95% → proporcionais à bancada na Câmara dos Deputados.
📌 Consequência sistêmica:
Os grandes partidos permanecem grandes; os pequenos lutam para respirar.
📻📺Horário Eleitoral Gratuito
Embora rotulado "gratuito", não existe almoço grátis: as emissoras recebem compensação fiscal milionária, paga pelo contribuinte.
📡 Critério de repartição (Lei 9.504/97, art. 47):
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90% → proporcional ao número de deputados federais;
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10% → repartição igualitária;
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Se o partido tiver menos de 30 segundos, pode acumular.
E novamente:
📌 Quanto maior a bancada → maior o poder de difusão.
🏛️💸 FEFC — O Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(A resposta estatal ao fim das doações empresariais)
Criado pela Lei 13.487/2017, o FEFC rapidamente se tornou o principal reservatório de dinheiro eleitoral:
📈 Valores:
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2018: R$ 1,7 bi
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2020: mais de R$ 2 bi
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2022/2024: quase R$ 5 bilhões

🚫 Vedação de Portabilidade dos Recursos (EC 111/2021)
Parlamentares tentaram criar a teoria da "cota pessoal de recursos" — levando consigo, ao migrar de partido:
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Fundo Partidário,
-
FEFC,
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tempo de rádio/TV.
❌ O STF derrubou essa pretensão na ADI 4.430.
❌ A EC 111/2021 cravou a pá de cal: não existe portabilidade de recursos.
⚖️👩🏾🦱👩🦰 Ações Afirmativas — Mulheres e Negros no Centro da Distribuição
EC 111/2021 – Contagem em dobro dos votos
Para eleições de 2022 a 2030:
🗳️ Votos dados a mulheres e negros para a Câmara dos Deputados contam em dobro,
para o cálculo de:
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Fundo Partidário
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FEFC
Objetivo: corrigir distorções históricas na sub-representação.
STF – Obrigação de financiamento mínimo ADI 5.617 (2018:
O STF declarou:
📌 Pelo menos 30% do Fundo Partidário → candidaturas femininas.
📌 Se houver mais mulheres na chapa, a aplicação deve ser proporcional.
ADPF 738 (2020)
A regra aplica-se também às candidaturas negras, já a partir de 2020.
EC 117/2022 consolidou:
📌 No mínimo 30% do FEFC, do Fundo Partidário e do tempo de rádio/TV → para mulheres.
🏦📑 Destinação Obrigatória do Fundo Partidário (art. 44 da LPP)
A lei fixa aplicação mínima e máxima para cada finalidade:
🏢 I — Manutenção do partido (sede, pessoal)
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50% para órgão nacional
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60% para estaduais e municipais
📣 II — Propaganda doutrinária e política
🗳️ III — Campanhas eleitorais
🧠 IV — Fundação de pesquisa/educação política → mínimo de 20%
👩🦰 V — Promoção da participação política das mulheres → mínimo 5% (hoje reforçado constitucionalmente)
🌐 VI — Participação em organismos partidários internacionais
🍽️ VII — Alimentação
⚖️📑 VIII — Consultorias contábil e advocatícia
🏠 X — Compra/locação/construção de bens
📱 XI — Impulsionamento de conteúdo
🧮⚠️ Prestação de Contas
• Diretório municipal → juiz eleitoral
• Diretório estadual → TRE
• Diretório nacional → TSE
A prestação é jurisdicional (Lei 12.034/2009).
Prazos e consequências:
📅 Até 30 de junho do ano seguinte.
A Justiça Eleitoral pode:
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aprovar,
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aprovar com ressalvas,
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desaprovar,
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suspender cotas do Fundo,
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exigir devoluções,
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aplicar multas,
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até cancelar o registro partidário em caso de omissão reiterada.
STF, ADI 6.395:
📌 regras de preclusão documentais são constitucionais → visam à duração razoável do processo.
