Prescrição e Decadência: Um Resumo Didático

25/05/2025

Prescrição e Decadência: os efeitos do tempo no Direito Privado


O tempo, embora silencioso, exerce um poder implacável sobre os direitos. No campo do Direito Civil, esse poder se revela por meio de dois institutos que sancionam a inércia: a prescrição e a decadência. Enquanto a primeira extingue a pretensão de exigir judicialmente uma prestação, a segunda aniquila o próprio direito potestativo, tornando-o irreversível.

Ambas representam formas distintas de perecimento jurídico, ainda que partam de um mesmo fundamento: a proteção da estabilidade nas relações e a punição da negligência. A prescrição vincula-se à esfera das obrigações, dos deveres inadimplidos e das ações condenatórias; já a decadência orbita em torno de direitos potestativos e ações constitutivas, marcadas pela ausência de contraditório entre as partes.

Sob a ótica da dogmática civil, discute-se sua natureza como ato-fato jurídico, pois não se exige vontade ativa — mas apenas a inércia — para que seus efeitos se produzam. Tal distinção, que por décadas gerou controvérsias, encontrou sistematização científica na obra de Agnelo Amorim Filho, cujas lições influenciaram decisivamente a redação do Código Civil de 2002.

Este post apresenta, de forma esquematizada e ilustrada, os principais pontos teóricos e práticos sobre esses dois pilares da segurança jurídica. Afinal, compreender os limites impostos pelo tempo é essencial para o jurista que deseja atuar com rigor técnico e senso de oportunidade.


🌐 Conceitos Fundamentais


  • Prescrição 🕓: perda da pretensão de exigir judicialmente uma prestação, pelo decurso do tempo (art. 189 do CC).


  • Decadência ⏳: perecimento do direito potestativo por seu não exercício dentro do prazo legal ou convencionado.

Prescrição = direito subjetivo → ações condenatórias

📃 Decadência = direito potestativo → ações constitutivas (positivas ou negativas)


📊 Quadro Comparativo Geral


📚 Distinção Doutrinária – Angelo Amorim Filho


🔹 Direitos fortes → independem da colaboração alheia (potestativos) → ⏳ Decadência

🔹 Direitos fracos → exigem contraprestação do sujeito passivo (subjetivos) → 🕓 Prescrição


🧠 Teorias Sobre a Prescrição e a Decadência


A doutrina apresenta distintas teorias para explicar a natureza jurídica da prescrição e da decadência. O debate se concentra sobre quando nasce a pretensão e qual o marco inicial para a contagem dos prazos.


📘 Teoria Clássica da Pretensão (actio nata objetiva)

  • O prazo prescricional começa no momento da violação do direito.

  • Está presente no art. 189 do CC, que dispõe: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão".

  • Não exige conhecimento do titular sobre a violação.


📗 Teoria Subjetiva da Pretensão (actio nata subjetiva)

  • O prazo prescricional começa apenas quando o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.

  • Adotada excepcionalmente pela jurisprudência, como nos casos de doenças profissionais ou de caráter progressivo (Enunciado 579 CJF e Súmulas 278 e 573 do STJ).


📙 Natureza jurídica como ato-fato jurídico

  • Parte da doutrina sustenta que tanto a prescrição quanto a decadência são ato-fato jurídico, pois seus efeitos decorrem independentemente da vontade do sujeito.

  • O decurso do tempo, por si só, gera efeitos extintivos.


✅ Qual Teoria o cc/02 Adotou?


O Código Civil de 2002 adotou expressamente a teoria da actio nata (teoria objetiva da pretensão), conforme art. 189. Assim:

"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Porém, a jurisprudência passou a mitigar esse entendimento em situações específicas, permitindo a incidência do viés subjetivo quando:

  • a ciência do dano é postergada no tempo;

  • há impossibilidade de o titular agir por falta de conhecimento real da lesão.

👉 Exemplo prático: doenças ocupacionais de manifestação tardia → prazo começa com ciência inequívoca da incapacidade e sua causa (Súmula 278/STJ).

Súmula 573-STJ: "Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução".


📆 Prazos Prescricionais (Arts. 205 e 206 cc)


🕰️ Prazos na Jurisprudência – Casos Práticos


⌛ 1 ANO

  • ⚓ Segurador sub-rogado por carga extraviada ou danificada no transporte marítimo;

  • 📦 Resseguro entre seguradora e resseguradora.


3 ANOS

  • 🚧 Responsabilidade civil extracontratual;

  • 🌾 Repetição de indébito em cédula rural;

  • 🏦 Entidades de previdência privada contra terceiros;

  • ⚡ Custeio de rede elétrica sem previsão contratual;

  • 🏥 Saúde suplementar – cláusula de reajuste inválida;

  • 💼 Danos pós-rescisão de contrato de trabalho.


5 ANOS

  • 💳 Boleto bancário de plano de saúde;

  • 🚌 Acidente de trânsito contra concessionária pública;

  • ⚖️ Anuidades da OAB;

  • 🔬 Honorários periciais de parte hipossuficiente;

  • ⚡ Rede elétrica com previsão contratual.


10 ANOS

  • ☎️ Repetição de indébito por cobrança indevida em telefonia;

  • 📃 Responsabilidade contratual;

  • 🔧 Conserto de veículo por mecânico não liberal;

  • ⚖️ Partilha de honorários entre advogados parceiros;

  • 💊 Despesas médicas previstas no contrato;

  • 🛍️ Reembolso por cobranças indevidas no consumo;

  • 🏦 Devolução de contribuições a planos de previdência privada.


🔄 Prescrição Intercorrente (art. 206-a cc)


📌 Aplica-se no curso do processo judicial, quando o exequente abandona o feito.

📌 Termo inicial: ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou bens penhoráveis.

📌 Observa o mesmo prazo da ação principal (Súmula 150 STF e Enunciado 196 FPPC).

📌 Fundamento legal: art. 206-A CC + art. 921, §5º do CPC.


⛔ Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

As causas que impedem ou suspendem a prescrição estão sempre relacionadas com as características pessoas do indivíduo, senão perceba:


IMPEDIMENTO (Art. 197–198):

  • Entre cônjuges durante o casamento 👩‍❤️‍👨

  • Entre ascendentes e descendentes no poder familiar 👨‍👩‍👧

  • Incapazes (menores de 16 anos) 👶

  • Servidor em missão pública no exterior ✈️

  • Militares em guerra ⚔️


SUSPENSÃO (Art. 199–201):

  • Condição suspensiva pendente 🔁

  • Prazo ainda não vencido ⏳

  • Ação de evicção pendente ⚖️

  • Processo criminal em curso (Art. 200) ⚖️

  • Suspensão para um credor solidário não aproveita aos demais (Art. 201)


🚫 Interrupção da Prescrição (art. 202 cc)


As causas que interrompem a prescrição são causas que dependem de atos humanos, senão perceba:

📌 Interrompe a contagem (recomeça do zero) e só ocorre uma vez!

📍 A interrupção da prescrição dar-se-á por:

  • Despacho que ordena a citação 📃

  • Protesto extrajudicial 📌

  • Protesto cambial 💵

  • Apresentação de título em inventário/concurso de credores 📑

  • Ato que constitua o devedor em mora ⚠️

  • Reconhecimento do direito (inclusive extrajudicial) 🤝

📌 Efeitos são retroativos à propositura da ação (Art. 202, par. único c/c Art. 219, §1º CPC).


📌 Outras Regras Importantes sobre a Prescrição


🏛️ Decadência (arts. 207 a 211 cc)


📜 Decadência Legal:

  • Prazos fixados por lei

  • Não admite renúncia (Art. 209)

  • Deve ser reconhecida de ofício (Art. 210)

  • Não se suspende nem se interrompe (Art. 207)


🤝 Decadência Convencional:

  • Estabelecida por acordo das partes

  • Pode ser renunciada após consumação (Art. 211)

  • Juiz não pode reconhecê-la de ofício


Verifique os artigos esquematizados didaticamente referentes ao assunto:

Até a próxima! 👋