Prescrição e Decadência: Um Resumo Didático

⏳ Prescrição e Decadência: os efeitos do tempo no Direito Privado
O tempo, embora silencioso, exerce um poder implacável sobre os direitos. No campo do Direito Civil, esse poder se revela por meio de dois institutos que sancionam a inércia: a prescrição e a decadência. Enquanto a primeira extingue a pretensão de exigir judicialmente uma prestação, a segunda aniquila o próprio direito potestativo, tornando-o irreversível.
Ambas representam formas distintas de perecimento jurídico, ainda que partam de um mesmo fundamento: a proteção da estabilidade nas relações e a punição da negligência. A prescrição vincula-se à esfera das obrigações, dos deveres inadimplidos e das ações condenatórias; já a decadência orbita em torno de direitos potestativos e ações constitutivas, marcadas pela ausência de contraditório entre as partes.
Sob a ótica da dogmática civil, discute-se sua natureza como ato-fato jurídico, pois não se exige vontade ativa — mas apenas a inércia — para que seus efeitos se produzam. Tal distinção, que por décadas gerou controvérsias, encontrou sistematização científica na obra de Agnelo Amorim Filho, cujas lições influenciaram decisivamente a redação do Código Civil de 2002.
Este post apresenta, de forma esquematizada e ilustrada, os principais pontos teóricos e práticos sobre esses dois pilares da segurança jurídica. Afinal, compreender os limites impostos pelo tempo é essencial para o jurista que deseja atuar com rigor técnico e senso de oportunidade.
🌐 Conceitos Fundamentais
Prescrição 🕓: perda da pretensão de exigir judicialmente uma prestação, pelo decurso do tempo (art. 189 do CC).
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Decadência ⏳: perecimento do direito potestativo por seu não exercício dentro do prazo legal ou convencionado.
⚡ Prescrição = direito subjetivo → ações condenatórias
📃 Decadência = direito potestativo → ações constitutivas (positivas ou negativas)
📊 Quadro Comparativo Geral

📚 Distinção Doutrinária – Angelo Amorim Filho
🔹 Direitos fortes → independem da colaboração alheia (potestativos) → ⏳ Decadência
🔹 Direitos fracos → exigem contraprestação do sujeito passivo (subjetivos) → 🕓 Prescrição
🧠 Teorias Sobre a Prescrição e a Decadência
A doutrina apresenta distintas teorias para explicar a natureza jurídica da prescrição e da decadência. O debate se concentra sobre quando nasce a pretensão e qual o marco inicial para a contagem dos prazos.
📘 Teoria Clássica da Pretensão (actio nata objetiva)
O prazo prescricional começa no momento da violação do direito.
Está presente no art. 189 do CC, que dispõe: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão".
Não exige conhecimento do titular sobre a violação.
📗 Teoria Subjetiva da Pretensão (actio nata subjetiva)
O prazo prescricional começa apenas quando o titular tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
Adotada excepcionalmente pela jurisprudência, como nos casos de doenças profissionais ou de caráter progressivo (Enunciado 579 CJF e Súmulas 278 e 573 do STJ).
📙 Natureza jurídica como ato-fato jurídico
Parte da doutrina sustenta que tanto a prescrição quanto a decadência são ato-fato jurídico, pois seus efeitos decorrem independentemente da vontade do sujeito.
O decurso do tempo, por si só, gera efeitos extintivos.
✅ Qual Teoria o cc/02 Adotou?
O Código Civil de 2002 adotou expressamente a teoria da actio nata (teoria objetiva da pretensão), conforme art. 189. Assim:
"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Porém, a jurisprudência passou a mitigar esse entendimento em situações específicas, permitindo a incidência do viés subjetivo quando:
a ciência do dano é postergada no tempo;
há impossibilidade de o titular agir por falta de conhecimento real da lesão.
👉 Exemplo prático: doenças ocupacionais de manifestação tardia → prazo começa com ciência inequívoca da incapacidade e sua causa (Súmula 278/STJ).
Súmula 573-STJ: "Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução".
📆 Prazos Prescricionais (Arts. 205 e 206 cc)

🕰️ Prazos na Jurisprudência – Casos Práticos
⌛ 1 ANO
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⚓ Segurador sub-rogado por carga extraviada ou danificada no transporte marítimo;
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📦 Resseguro entre seguradora e resseguradora.
⌛ 3 ANOS
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🚧 Responsabilidade civil extracontratual;
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🌾 Repetição de indébito em cédula rural;
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🏦 Entidades de previdência privada contra terceiros;
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⚡ Custeio de rede elétrica sem previsão contratual;
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🏥 Saúde suplementar – cláusula de reajuste inválida;
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💼 Danos pós-rescisão de contrato de trabalho.
⌛ 5 ANOS
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💳 Boleto bancário de plano de saúde;
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🚌 Acidente de trânsito contra concessionária pública;
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⚖️ Anuidades da OAB;
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🔬 Honorários periciais de parte hipossuficiente;
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⚡ Rede elétrica com previsão contratual.
⌛ 10 ANOS
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☎️ Repetição de indébito por cobrança indevida em telefonia;
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📃 Responsabilidade contratual;
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🔧 Conserto de veículo por mecânico não liberal;
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⚖️ Partilha de honorários entre advogados parceiros;
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💊 Despesas médicas previstas no contrato;
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🛍️ Reembolso por cobranças indevidas no consumo;
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🏦 Devolução de contribuições a planos de previdência privada.
🔄 Prescrição Intercorrente (art. 206-a cc)
📌 Aplica-se no curso do processo judicial, quando o exequente abandona o feito.
📌 Termo inicial: ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou bens penhoráveis.
📌 Observa o mesmo prazo da ação principal (Súmula 150 STF e Enunciado 196 FPPC).
📌 Fundamento legal: art. 206-A CC + art. 921, §5º do CPC.
⛔ Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
As causas que impedem ou suspendem a prescrição estão sempre relacionadas com as características pessoas do indivíduo, senão perceba:
⛔ IMPEDIMENTO (Art. 197–198):
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Entre cônjuges durante o casamento 👩❤️👨
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Entre ascendentes e descendentes no poder familiar 👨👩👧
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Incapazes (menores de 16 anos) 👶
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Servidor em missão pública no exterior ✈️
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Militares em guerra ⚔️
⏳ SUSPENSÃO (Art. 199–201):
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Condição suspensiva pendente 🔁
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Prazo ainda não vencido ⏳
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Ação de evicção pendente ⚖️
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Processo criminal em curso (Art. 200) ⚖️
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Suspensão para um credor solidário não aproveita aos demais (Art. 201)
🚫 Interrupção da Prescrição (art. 202 cc)
As causas que interrompem a prescrição são causas que dependem de atos humanos, senão perceba:
📌 Interrompe a contagem (recomeça do zero) e só ocorre uma vez!
📍 A interrupção da prescrição dar-se-á por:
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Despacho que ordena a citação 📃
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Protesto extrajudicial 📌
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Protesto cambial 💵
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Apresentação de título em inventário/concurso de credores 📑
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Ato que constitua o devedor em mora ⚠️
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Reconhecimento do direito (inclusive extrajudicial) 🤝
📌 Efeitos são retroativos à propositura da ação (Art. 202, par. único c/c Art. 219, §1º CPC).
📌 Outras Regras Importantes sobre a Prescrição

🏛️ Decadência (arts. 207 a 211 cc)
📜 Decadência Legal:
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Prazos fixados por lei
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Não admite renúncia (Art. 209)
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Deve ser reconhecida de ofício (Art. 210)
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Não se suspende nem se interrompe (Art. 207)
🤝 Decadência Convencional:
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Estabelecida por acordo das partes
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Pode ser renunciada após consumação (Art. 211)
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Juiz não pode reconhecê-la de ofício
Verifique os artigos esquematizados didaticamente referentes ao assunto:
Até a próxima! 👋