Reconhecimento de Pessoas na Jurisprudência Penal - Um Resumo Didático

⚖️ Evolução do Debate nos Tribunais Superiores
👁️🗨️ Problema central: o reconhecimento de pessoas, sobretudo fotográfico, pode gerar erros judiciais graves.
📜 Art. 226 do CPP: antes visto como mera recomendação → agora consolidado como regra cogente e vinculante.
📍 Marcos importantes:
-
HC 598.886/SC (STJ, 2020) 👉 art. 226 = norma obrigatória, não programática.
-
HC 652.284/SC (STJ, 2021) 👉 uniformização da jurisprudência.
-
HC 712.781/RJ (STJ, 2022) 👉 reconhecimento fotográfico informal = inválido, mesmo confirmado depois.
-
Resolução CNJ 484/22 + Manual 2024 👉 diretrizes científicas e vinculantes para evitar erros.
-
STF, RHC 206.846/SP (2022, 2ª Turma) 👉 inobservância = nulidade do ato.
-
STF, HC 245.814 (2024, Fachin) 👉 nulidade até das provas subsequentes ao reconhecimento falho.
-
1ª Turma do STF (2024/25) 👉 mais flexível, admitindo ratificação em juízo (ex.: HC 249.618 AgR).
⚖️ Posição do STF
📌 2ª Turma (linha garantista):
-
O reconhecimento deve seguir estritamente o art. 226 do CPP.
-
Descumprimento = nulidade do ato, não pode embasar condenação ou prisão cautelar.
-
Ratificação em juízo não convalida o vício.
-
Reconhecimento precisa de justificativa concreta (não pode ser arbitrário).
📌 1ª Turma (linha mais flexível):
-
Aceita ratificação em juízo desde que confirmada por outras provas.
-
Divergência levou à afetação do Tema 1.380/STF (repercussão geral) para uniformizar a questão.
⚖️ Posição do STJ – Tema 1.258 (2025)
📍 3ª Seção (rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca)
🔑 Fixou tese vinculante em 11/06/2025:
1️⃣ Obrigatoriedade do art. 226 CPP → sem observância = prova inválida (em inquérito e em juízo).
2️⃣ Reconhecimento deve ter pessoas semelhantes no alinhamento (mitigação só em casos justificados, mas discrepâncias graves = inválido).
3️⃣ Reconhecimento = prova irrepetível → vício inicial contamina os subsequentes.
4️⃣ Juiz só pode condenar com provas independentes que não derivem do ato viciado.
5️⃣ Mesmo reconhecimento válido deve ser congruente com o conjunto probatório.
6️⃣ Desnecessário o procedimento quando a vítima já conhece previamente o suspeito.
🧠 Fundamentação Científica
🔬 Psicologia da memória:
-
Memória é reconstrutiva e sujeita a vieses (tempo, estresse, armas, diferenças raciais).
-
Reconhecimento inicial contamina todos os posteriores (efeito de reforço da confiança).
-
Estudos mostram 80% dos erros envolvendo pessoas negras ⚠️.
📉 Reconhecimento fotográfico: frágil → qualidade da foto, ausência de características físicas, indução policial.
🚨 Impactos Práticos
🔒 Prisão preventiva, denúncia ou pronúncia:
-
Reconhecimento irregular sozinho não basta → exige indícios independentes.
⚖️ Sentença condenatória:
-
Só pode usar o reconhecimento como prova de autoria se:
✅ Seguir o art. 226 CPP.
✅ For submetido ao contraditório.
✅ Estiver corroborado por outras provas.
📌 Conclusão
-
STJ (Tema 1.258): linha rígida, art. 226 = regra cogente.
-
STF (atual): há divergência interna (2ª Turma mais garantista; 1ª Turma mais flexível).
-
Tema 1.380/STF deverá pacificar o assunto em repercussão geral. Ainda não houve decisão final. O Clube do Papiro acompanhará a evolução do tema.
Até a próxima! 👋