Reconhecimento de Pessoas na Jurisprudência Penal - Um Resumo Didático

20/09/2025

⚖️ Evolução do Debate nos Tribunais Superiores


👁️‍🗨️ Problema central: o reconhecimento de pessoas, sobretudo fotográfico, pode gerar erros judiciais graves.

📜 Art. 226 do CPP: antes visto como mera recomendação → agora consolidado como regra cogente e vinculante.

📍 Marcos importantes:

  • HC 598.886/SC (STJ, 2020) 👉 art. 226 = norma obrigatória, não programática.

  • HC 652.284/SC (STJ, 2021) 👉 uniformização da jurisprudência.

  • HC 712.781/RJ (STJ, 2022) 👉 reconhecimento fotográfico informal = inválido, mesmo confirmado depois.

  • Resolução CNJ 484/22 + Manual 2024 👉 diretrizes científicas e vinculantes para evitar erros.

  • STF, RHC 206.846/SP (2022, 2ª Turma) 👉 inobservância = nulidade do ato.

  • STF, HC 245.814 (2024, Fachin) 👉 nulidade até das provas subsequentes ao reconhecimento falho.

  • 1ª Turma do STF (2024/25) 👉 mais flexível, admitindo ratificação em juízo (ex.: HC 249.618 AgR).


⚖️ Posição do STF

📌 2ª Turma (linha garantista):

  1. O reconhecimento deve seguir estritamente o art. 226 do CPP.

  2. Descumprimento = nulidade do ato, não pode embasar condenação ou prisão cautelar.

  3. Ratificação em juízo não convalida o vício.

  4. Reconhecimento precisa de justificativa concreta (não pode ser arbitrário).


📌 1ª Turma (linha mais flexível):

  • Aceita ratificação em juízo desde que confirmada por outras provas.

  • Divergência levou à afetação do Tema 1.380/STF (repercussão geral) para uniformizar a questão.


⚖️ Posição do STJ – Tema 1.258 (2025)

📍 3ª Seção (rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca)
🔑 Fixou tese vinculante em 11/06/2025:

1️⃣ Obrigatoriedade do art. 226 CPP → sem observância = prova inválida (em inquérito e em juízo).

2️⃣ Reconhecimento deve ter pessoas semelhantes no alinhamento (mitigação só em casos justificados, mas discrepâncias graves = inválido).

3️⃣ Reconhecimento = prova irrepetível → vício inicial contamina os subsequentes.

4️⃣ Juiz só pode condenar com provas independentes que não derivem do ato viciado.

5️⃣ Mesmo reconhecimento válido deve ser congruente com o conjunto probatório.

6️⃣ Desnecessário o procedimento quando a vítima já conhece previamente o suspeito.

🧠 Fundamentação Científica

🔬 Psicologia da memória:

  • Memória é reconstrutiva e sujeita a vieses (tempo, estresse, armas, diferenças raciais).

  • Reconhecimento inicial contamina todos os posteriores (efeito de reforço da confiança).

  • Estudos mostram 80% dos erros envolvendo pessoas negras ⚠️.

📉 Reconhecimento fotográfico: frágil → qualidade da foto, ausência de características físicas, indução policial.

🚨 Impactos Práticos

🔒 Prisão preventiva, denúncia ou pronúncia:

  • Reconhecimento irregular sozinho não basta → exige indícios independentes.

⚖️ Sentença condenatória:

  • Só pode usar o reconhecimento como prova de autoria se:
    ✅ Seguir o art. 226 CPP.
    ✅ For submetido ao contraditório.
    ✅ Estiver corroborado por outras provas.


📌 Conclusão

  • STJ (Tema 1.258): linha rígida, art. 226 = regra cogente.

  • STF (atual): há divergência interna (2ª Turma mais garantista; 1ª Turma mais flexível).

  • Tema 1.380/STF deverá pacificar o assunto em repercussão geral. Ainda não houve decisão final. O Clube do Papiro acompanhará a evolução do tema.


Até a próxima! 👋