Recurso Especial: Um Resumo Didático

14/03/2025

📖 O que é o Recurso Especial?

O Recurso Especial (REsp) é um recurso extraordinário, previsto na Constituição Federal (art. 105, III) e regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15, art. 1.029). Sua função é garantir que as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e dos Tribunais de Justiça dos Estados sigam corretamente a legislação federal e a jurisprudência consolidada.


📌 Diferença entre Recursos Ordinários e Extraordinários

Recursos Ordinários: discutem fatos e direito do caso concreto. Exemplos: Apelação, Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração;

Recursos Extraordinários: analisam apenas questões jurídicas (legalidade da decisão), sem rever os fatos. Exemplos: Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF).


🎯 Finalidade do Recurso Especial

🎯 Uniformizar a interpretação das leis federais em todo o território nacional;

🎯 Corrigir decisões judiciais que contrariem tratados e leis federais ou que tenham interpretações divergentes entre tribunais.


⚖️ Quem julga o Recurso Especial?

📍 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o art. 105 da Constituição Federal, é o órgão competente para julgar os Recursos Especiais.


✅ Hipóteses de Cabimento do Recurso Especial

 O artigo 105, III, da Constituição Federal estabelece que o Recurso Especial pode ser interposto quando a decisão recorrida:

📌 (a) Contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal;

📌 (b) Validar ato de governo local contestado em face de lei federal;

📌 (c) Interpretar de forma divergente uma lei federal em relação a outro tribunal.


📌 Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial

1️⃣ Origem da decisão: Deve ser de tribunal estadual ou regional federal (segunda instância);

2️⃣ Esgotamento das vias ordinárias: Só cabe REsp após esgotados todos os recursos cabíveis na instância inferior;

3️⃣ Prequestionamento: A matéria deve ter sido previamente discutida na decisão recorrida;

4️⃣ Não reexame de fatos e provas: O STJ não pode revisar provas (Súmula 7 do STJ);

5️⃣ Demonstração clara da violação da norma federal.


⏳ Prazos do Recurso Especial

📌 Interposição: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC/15);

📌 Contrarrazões: 15 dias úteis para a parte contrária se manifestar;


🏛️ Interposição do Recurso (Art. 1.029 CPC)

✅ Deve ser interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

A petição deve conter:

➡︎ 📝 Exposição dos fatos e do direito.

➡︎ 📌 Demonstração do cabimento do recurso.

➡︎ 🎯 Razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. 

✅ Quando baseado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve apresentar prova da divergência com cópia, certidão ou citação da jurisprudência divergente

O STJ pode desconsiderar vícios formais, desde que não sejam graves. 

✅ Se houver um incidente de demandas repetitivas, o presidente do STF ou STJ pode suspender processos similares em todo o Brasil

✅ Pode ter efeito suspensivo em casos de risco de dano grave ou irreparável.


📜 Trâmite do Recurso Especial (Art. 1.030 CPC)

📌 Após a interposição: 

📝 O recorrido tem 15 dias para apresentar contrarrazões.

✅ O presidente ou vice-presidente do tribunal pode:

  • Negar seguimento se a decisão estiver em conformidade com jurisprudência consolidada do STF/STJ.

  • 🔄 Encaminhar o processo para retratação no tribunal de origem.

  • 🛑 Sobrestar o recurso se houver controvérsia repetitiva pendente de julgamento.

  • 🔍 Selecionar o recurso como representativo da controvérsia.

  • ️📩 Encaminhar o recurso ao STJ, se preencher os requisitos. 

  • ️📑Agravo interno pode ser interposto contra a decisão de não admissão.


📜 Interposição Conjunta de REsp e RE (Art. 1.031 a 1.033 CPC)

📌 Quando houver Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF) interpostos juntos:

  ✅ O STJ julga primeiro o Recurso Especial.

 ✅ Depois, os autos são remetidos ao STF para análise do Recurso Extraordinário.

  ✅ Se o relator do STJ entender que há questão constitucional, concede 15 dias para manifestação do recorrente sobre a repercussão geral. 

 ✅ Se o STF entender que a questão é apenas infraconstitucional, remete o recurso ao STJ.



APROFUNDAMENTO!

A Súmula 126 do STJ estabelece que é inadmissível Recurso Especial quando o acórdão recorrido se baseia em múltiplos fundamentos (constitucional e infraconstitucional) e qualquer um deles é suficiente por si só para manter a decisão, mas a parte vencida não interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) discutir a matéria constitucional, impedindo o STJ de analisar apenas o lado infraconstitucional, o que impede o conhecimento do recurso.

Em termos simples:

- Cenário:
Um tribunal decide um caso usando tanto a Constituição (fundamento constitucional) quanto uma lei comum (fundamento infraconstitucional) e ambos são suficientes para a decisão.

- Problema: A parte que perdeu recorre, mas só para o STJ (Recurso Especial), sem recorrer ao STF (Recurso Extraordinário) sobre a parte constitucional.

- O que acontece: O STJ não conhece (não julga) o Recurso Especial porque, mesmo que ele tivesse razão na parte da lei comum, a decisão já estaria mantida pelo fundamento constitucional, que não foi atacado no recurso correto (RE para o STF)


Quando a Súmula 126 do STJ é aplicada (e não):

Aplicação: Quando há fundamentação em dois níveis (CF + Lei) e só um recurso (REsp) é interposto, sem o RE ao STF, bloqueando o julgamento do REsp.

Não Aplicação (Exemplos):

1. Se o fundamento constitucional não for autossuficiente, mas depender de análise de fatos (Súmula 7/STJ) ou de revaloração de provas, o STJ pode analisar a matéria infraconstitucional

2. Se o STJ perceber que o fundamento constitucional não era essencial para manter a decisão, afastando o óbice da súmula.


No mesmo raciocínio, deve-se apontar a súmula 283 STF:

A Súmula 283 do STF estabelece que é inadmissível um recurso extraordinário se a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não ataca todos eles.

Isso significa que, se uma decisão judicial tem duas ou mais razões de ser, e o recorrente não contesta todas essas razões em seu recurso, o recurso não será conhecido. A súmula se aplica ao Recurso Extraordinário no STF, mas também pode ser aplicada por analogia em recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).




📜 Recursos Repetitivos e Afetação (Art. 1.036 a 1.040 CPC)

📌 Se houver muitos recursos sobre a mesma questão jurídica, o STJ pode: 

✅ Selecionar recursos representativos da controvérsia:

Seleção de Recursos 🏛️📑

➡︎ O presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF seleciona 2 ou mais recursos com temas repetitivos.

➡︎ Esses recursos são enviados ao STF ou STJ 📩 para análise.

➡︎ Todos os processos com a mesma questão ficam suspensos 🛑 até a decisão final

Possibilidade de Contestação ⏳📝

➡︎ O interessado pode pedir a exclusão do sobrestamento 🚫 se o recurso for intempestivo.

➡︎ O requerente tem 5 dias para se manifestar sobre essa exclusão. 🗓️✍️


Suspender todos os processos similares no país até a decisão final. 

Dar prioridade ao julgamento dos recursos afetados (devem ser julgados no prazo de 1 ano). 

Definir tese vinculante, a ser aplicada em todos os casos semelhantes. 

Os tribunais de origem devem seguir a tese firmada, negando seguimento a recursos idênticos. 

Partes podem desistir da ação antes da sentença para evitar seguir tese firmada.


📜 Agravo em Recurso Especial (Art. 1.042 CPC)


📌 Se o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmitir o REsp, cabe Agravo ao STJ. 

 🏛️ Deve ser interposto no próprio tribunal de origem;

 ❌ Não há pagamento de custas para o agravo;

 ⏳ O recorrido tem 15 dias para contrarrazoar;

 ✅ Se o agravo for aceito, o recurso especial será analisado pelo STJ;

 🗣️ O agravo pode ser julgado junto com o REsp, permitindo sustentação oral;

 📑 Se houver REsp e RE interpostos juntos, cada um precisa de um agravo separado.


⚖️ RECURSO ESPECIAL – INADMISSÃO


📌 Dois caminhos possíveis:

🟥 1) AGRAVO INTERNO 🏛️

Quando?
🔸 A negativa decorre de precedente vinculante:
✔️ Recurso repetitivo (STJ)
✔️ Repercussão geral (STF)
📖 (Art. 1.030, § 2º, CPC)

Por quê?
📌 O acórdão recorrido está em conformidade com tese já fixada.

Julgador:
👥 Colegiado do Tribunal de origem


🟦 2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AREsp) 📬

Quando?
🔸 A inadmissão se baseia em outros fundamentos formais:

⏱️ Intempestividade
💸 Falta de preparo
🖋️ Irregularidade de representação
📄 Ausência de pressupostos recursais

📖 (Art. 1.042, CPC)

Julgador:
👑 STJ


🟨  DUPLA FUNDAMENTAÇÃO?? 🔁

📌 Quando a decisão de inadmissão reúne dois motivos ao mesmo tempo:

✔️ Tese de repetitivo/repercussão geral
✔️ Pressupostos formais ausentes

➡️ Interpor simultaneamente:

📮 Agravo Interno ➜ Tribunal de origem
📮 AREsp ➜ STJ


❌ ERRO GROSSEIRO ???? 🚫

🔻 Escolha errada do recurso, por exemplo:

❌ AREsp em vez de Agravo Interno
❌ Agravo Interno em vez de AREsp

📌 Não se aplica fungibilidade 🔒
➡️ O equívoco não pode ser "corrigido" pelo tribunal.


📌 Resumo Visual das Etapas do Recurso Especial 


 1️⃣ Interposição ➡️ 

 2️⃣ Juízo de admissibilidade no tribunal de origem ➡️

 3️⃣ Decisão sobre admissibilidade (seguimento, retratação ou 

sobrestamento) ➡️ 

 4️⃣ Julgamento pelo STJ ➡️ 

 5️⃣ Aplicação do direito e fixação de tese, se for recurso repetitivo.


📚 DICA: Para evitar que o REsp seja negado, é essencial observar todos os requisitos de admissibilidade, como prequestionamento, demonstração clara da violação da norma federal e ausência de reexame de provas.


✍️ Efeitos do Recurso Especial

🔄 Devolutivo: A matéria discutida no recurso será analisada pelo STJ;

🛑 Suspensivo: Só ocorre em situações excepcionais de risco de dano grave ou irreparável (art. 1.029, §5º, CPC/15):

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
 
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

⚖️ Entendimentos importantes do STJ sobre Admissibilidade do REsp

📌 Embargos de Declaração não interrompem o prazo para interpor o Agravo em REsp quando manifestamente incabíveis. (EDcl no AREsp 628719/RJ, STJ);

📌 A divergência entre julgados do mesmo tribunal não permite REsp. (Súmula 13/STJ);

📌 Não cabe REsp contra decisões de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula 203/STJ);

📌 Não cabe REsp baseado apenas em violação de súmula. (Súmula 518/STJ);

📌 É inadmissível REsp quando ainda cabem embargos infringentes. (Súmula 207/STJ).


🎯 Conclusão

O Recurso Especial é um instrumento fundamental para garantir segurança jurídica e a correta aplicação das normas federais. Ele não discute fatos do caso, apenas a interpretação correta das leis, evitando decisões divergentes entre tribunais.


Até a próxima! 👋