Recursos Extraordinários e Especiais Repetitivos

Diante da imensa quantidade de recursos extraordinários e especiais fundados em controvérsias jurídicas idênticas, o legislador identificou a urgência de aprimorar os mecanismos de racionalização do sistema recursal. Com esse propósito, a Lei nº 11.672/2008, ainda sob a égide do CPC de 1973, inseriu os arts. 543-B e 543-C, instituindo o denominado modelo de "julgamento por amostragem".
📘 O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, preservou essa diretriz, disciplinando-a de forma mais sofisticada nos artigos 1.036 a 1.041, consolidando o regime dos recursos repetitivos como instrumento de uniformização jurisprudencial.
Vamos relembrar alguns pontos básicos e importantes sobre o tema?
🔍 1. Por que essa sistemática foi criada?
⚖️ O sistema judiciário enfrentava uma avalanche de recursos versando sobre idênticas teses jurídicas.
📊 A solução foi criar um procedimento de "julgamento por amostragem", previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, para uniformizar a interpretação do Direito e dar maior racionalidade ao sistema recursal.
📌 2. Como funciona o procedimento?
🧩 Fase 1 – Identificação da Repetitividade
👨⚖️ O presidente ou vice-presidente de um TJ ou TRF identifica múltiplos recursos com a mesma controvérsia jurídica.
📁 Fase 2 – Seleção dos Recursos Representativos da Controvérsia
🔎 São escolhidos 2 ou mais recursos com diversidade de fundamentos para representar a controvérsia (art. 1.036, §1º, CPC).
📨 Eles são encaminhados ao STJ ou STF, conforme o caso (REsp ou RE).
⛔ Os demais recursos ficam sobrestados no tribunal de origem até a decisão final da Corte Superior.
⚠️ Importante: não cabe recurso contra o sobrestamento (art. 1.036, caput, CPC).
📤 Se algum recurso estiver fora do prazo, a parte pode requerer sua exclusão do sobrestamento (art. 1.036, §2º, CPC).
🧑⚖️ 3. Decisão de Afetação no Tribunal Superior.
O Ministro Relator, ao receber os recursos, deve:
📌 I – Identificar a questão jurídica com precisão;
📌 II – Determinar a suspensão nacional dos processos pendentes (art. 1.037, II, CPC);
📌 III – Requisitar outros recursos representativos, se necessário.
🌐 4. Suspensão Nacional de Processos
(Art. 1.035, §5º e art. 1.037, II, CPC)
📍 A suspensão não é automática, mesmo com o reconhecimento da repercussão geral.
👨⚖️ Cabe ao Relator decidir discricionariamente sobre o sobrestamento nacional.
📚 Jurisprudência: STF, Pleno, RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux (Info 868).
⚖️ 5. A suspensão alcança os processos criminais?
✅ Sim. A suspensão nacional também se aplica a ações penais que versem sobre a mesma matéria (RE 966.177 RG/RS).
🔬 E o que se pode fazer durante o sobrestamento?
🔎 É possível produzir provas urgentes, aplicando-se por analogia o art. 92 do CPP.
📉 E a prescrição penal? Fica suspensa?
🕓 Sim. Interpretação conforme o art. 116, I, do CP.
📌 A prescrição fica suspensa durante o sobrestamento determinado pelo STF, mesmo que isso não esteja previsto expressamente no Código Penal.
📚 Fundamentação:
"O legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir a suspensão dos prazos prescricionais, cria risco de violação à proporcionalidade e à prerrogativa do MP."
📖 (RE 966.177 RG/RS, Info 868)
Como bem assevera nosso querido Márcio Cavalcante:
"O STF afirmou que deveria ser feita uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP para afirmar que ele se aplica também nos casos em que o tema discutido no processo está afetado para ser resolvido pelo STF em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral.
Assim, a suspensão do prazo prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime (art. 116, I, do CP) abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida.
A interpretação conforme a Constituição Federal do art. 116, I, do CP se funda nos postulados da unidade e da concordância prática das normas constitucionais. O legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e a aplicabilidade imediata de princípios constitucionais.
Além disso, o sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes. Desse modo, fere a prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do devido processo legal.
O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente. No caso, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor sua ordem penal".
Fonte: Site Dizer o Direito.
🚨 6. Limites da Suspensão
⛔ Não alcança:
-
Inquéritos policiais
-
Procedimentos investigatórios do MP
-
Processos com réu preso provisoriamente
⚖️ Justificativa: seria desproporcional restringir a liberdade enquanto o processo está suspenso.
Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
📂 7. Suspensão na origem (Art. 1.030, III, CPC)
🧾 O tribunal de origem pode sobrestar recursos extraordinários que versem sobre matéria já afetada no STF.
⚠️ Mas atenção: esse sobrestamento NÃO suspende automaticamente a prescrição.
⚠️ Só haverá essa suspensão se o Ministro Relator determinar expressamente (RE 1.448.742/RS, Info 1139).
Como bem explica Márcio Cavalcante:
O sobrestamento nacional (art. 1.035, § 5º) não pode ser confundido com o sobrestamento do processo na origem. Se não há decisão pela suspensão nacional, prevalece, até que se decida o tema de repercussão geral, o seguinte:
(i) o prazo prescricional das ações cuja subida foi obstada continua a fluir, salvo se houver causa legal suspensiva; e
(ii) não há impedimento para a tramitação dos processos nas instâncias ordinárias.
📚 Tese fixada pelo STF (Tema 1.303):
1️⃣ O sobrestamento de REs nos tribunais de origem não suspende automaticamente o prazo prescricional da pretensão punitiva penal.
2️⃣ O Ministro Relator do paradigma no STF poderá, se necessário, determinar a suspensão da prescrição.
⚠️ Resumo visual das diferenças entre suspensões:
📍 Suspensão Nacional (art. 1.035, §5º):
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Determinada pelo STF
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Alcança todo o país
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Pode suspender processos civis e penais
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Suspende a prescrição penal
📍 Suspensão na origem (art. 1.030, III):
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Determinada no TJ/TRF
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Apenas impede a subida do recurso
-
Não suspende automaticamente a prescrição
-
Depende de decisão posterior do STF
Até a próxima! 👋