Recursos no Processo Civil - Um Resumo Didático dos Pontos Gerais.

📚 BLOCO 1 – REQUISITOS RECURSAIS
1️⃣ Requisitos intrínsecos ?
📜 Base legal e doutrinária: são pressupostos relacionados à existência do direito de recorrer. Conforme o seu material e o CPC, incluem:
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🛠️ Cabimento
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O recurso deve ser previsto em lei e adequado à decisão impugnada.
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Regra da taxatividade: só cabem recursos expressamente previstos (art. 994 CPC).
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Regra da unirrecorribilidade: contra cada decisão cabe, em regra, apenas um recurso (salvo hipóteses legais de interposição simultânea – ex.: REsp e RE).
⚠️ Ponto de prova: recurso interposto contra decisão para a qual não há previsão legal = erro grosseiro, inviabilizando aplicação da fungibilidade.
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📌 Legitimidade
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Parte vencida: total ou parcialmente.
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Terceiro prejudicado: desde que demonstre interesse jurídico.
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Ministério Público: como parte ou fiscal da ordem jurídica (inclusive sem recurso da parte – Súmula 99 STJ).
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Juiz: somente em exceção de impedimento/suspeição (art. 146, §5º CPC).
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Assistente simples: subordinado à vontade do assistido, salvo inércia deste (art. 52 CPC).
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Amicus curiae: via de regra não poderá recorrer, salvo do julgamento de IRDR ou por embargos de declaração. (art 138 CPC).
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🎯 Interesse recursal
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Exige utilidade (vantagem prática) e necessidade (único meio processual para alcançar o objetivo).
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Regra: surge da sucumbência (parcial ou total), mas pode haver interesse mesmo sem sucumbência em hipóteses específicas (ex.: embargos de declaração para prequestionar).
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🚫 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
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Impedem: aceitação expressa/tácita da decisão, renúncia, preclusão lógica.
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Extinguem: desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer.
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2️⃣ É possível recorrer apenas da fundamentação?
📌 Regra: não. O recurso visa atacar o dispositivo (parte decisória), não apenas a fundamentação.
📌 Exceções:
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Embargos de declaração (podem visar apenas integrar/retificar fundamento).
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Improcedência por insuficiência de provas em ação coletiva (possível para evitar formação de precedente negativo).
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Extensão da coisa julgada à questão prejudicial decidida (art. 503, §1º CPC).
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Formação de precedente obrigatório (interesse objetivo na revisão do fundamento).
💡 Estratégia prática: Mesmo quando o interesse é apenas no fundamento, é necessário demonstrar repercussão prática ou jurídica para superar óbice de ausência de interesse.
3️⃣ Requisitos extrínsecos ?
📜 Referem-se ao modo de exercício do direito de recorrer:
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⏳ Tempestividade
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Prazo contado conforme arts. 219 e 1.003, §5º CPC (dias úteis).
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Regra geral: 15 dias úteis; exceção: embargos de declaração → 5 dias úteis.
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Termo inicial: data da intimação; atenção a feriado local (comprovação obrigatória no ato – Info 771 STJ e 957 STF).
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💰 Preparo
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Compreende custas e porte de remessa/retorno.
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Deve ser recolhido e comprovado no ato de interposição (art. 1.007 CPC).
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No Juizado Especial Cível: prazo de 48h (art. 42 Lei 9.099/95).
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Dispensa: MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas).
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📄 Regularidade formal
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Cumprimento dos requisitos de forma e conteúdo da petição recursal;
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Juntada das peças obrigatórias (no agravo de instrumento, agravo em REsp/RE, etc.).
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4️⃣ Fatos impeditivos vs extintivos
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Impedem o nascimento do direito de recorrer: aceitação expressa/tácita, preclusão lógica.
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Extinguem um recurso já interposto: desistência, renúncia.
💡 Aceitação tácita (art. 1.000 CPC): prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, como cumprir espontaneamente a obrigação de forma inequívoca.
📚 BLOCO 2 – PREPARO, DISPENSA, REGULARIZAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
1️⃣ Conceito de preparo
📌 Preparo = recolhimento das custas processuais e, quando cabível, do porte de remessa e retorno (em processos físicos), como requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.
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Está diretamente ligado ao art. 1.007 CPC.
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Sua ausência ou irregularidade, em regra, gera deserção (perda do direito de ver o recurso conhecido).
💡 Diferença prática:
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Custas processuais → remuneram os serviços judiciais;
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Porte de remessa e retorno → despesas com envio dos autos entre instâncias (quase sempre inaplicável no processo eletrônico).
2️⃣ Momento da comprovação do preparo
📜 Regra geral: comprovação no ato da interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC).
📜 Juizados Especiais: prazo de 48 horas após a interposição (art. 42 da Lei 9.099/95).
📌 No processo eletrônico, a guia paga deve ser juntada imediatamente; não basta pagar, é preciso comprovar.
⚠️ Pegadinha:
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Juntar o comprovante fora do prazo legal = irregularidade não sanável, salvo se houver intimação para complementação (art. 932, p.u. CPC).
3️⃣ Dispensa legal do preparo?
📜 Art. 1.007, §1º, CPC
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Ministério Público;
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União, Estados, DF, Municípios;
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Autarquias e fundações públicas;
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Defensoria Pública;
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Advocacia Pública.
📌 Também há dispensa para:
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Embargos de declaração (art. 1.023 CPC);
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Agravo interno (art. 1.021 CPC);
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Agravo em REsp ou RE contra decisão de inadmissão (art. 1.042, §2º CPC).
💡 Observação prática: mesmo nas hipóteses de dispensa, se houver lei local exigindo taxa judiciária para determinado ato, prevalece a norma de isenção do CPC quando se tratar de recurso previsto nele.
4️⃣ Sanabilidade do preparo?
📜 Art. 932, parágrafo único, CPC:
O relator deve intimar o recorrente para corrigir vícios formais, inclusive complementar ou comprovar o preparo no prazo de 5 dias.
📌 Isso representa ruptura com a jurisprudência anterior, que era mais rígida. Agora:
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Ausência total ou parcial → prazo para regularização;
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Defeito na guia ou no valor → possibilidade de correção.
5️⃣ Quais são as consequência da insuficiência ou ausência do preparo ?
📌 Deserção (art. 1.007, §4º CPC) → recurso não é conhecido.
📜 Art. 1.007, §6º: juiz ou relator pode relevar a deserção se houver justa causa (ex.: greve bancária, falha sistêmica comprovada).
💡 Dica de prova: o STJ admite relevação em hipóteses excepcionais, mas exige prova inequívoca da impossibilidade de preparo no prazo.
6️⃣ Observações estratégicas complementares ?
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FPPC 97 e 98: reforçam que deve ser dada oportunidade para regularizar o preparo antes de decretar deserção.
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FPPC 610: estende a lógica da sanabilidade a todas as falhas no recolhimento.
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Info 778 STJ: ausência de intimação para sanar irregularidade = cerceamento do direito de recorrer.
📚 BLOCO 3 – FUNGIBILIDADE RECURSAL
1️⃣ Conceito
📌 O princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso inadequado seja recebido como se fosse o correto, desde que presentes certos requisitos.
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No CPC, não há regra geral expressa como no CPP (art. 579), mas existem previsões pontuais:
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Art. 1.024, §3º: EDcl com caráter infringente podem ser recebidos como agravo interno.
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Art. 1.032: RE recebido como REsp se a questão for infraconstitucional.
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Art. 1.033: REsp recebido como RE se a questão for constitucional.
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💡 No processo civil, a fungibilidade é princípio implícito (decorrente da instrumentalidade das formas – art. 277 CPC).
2️⃣ Natureza no CPC x CPP
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CPP: regra expressa (art. 579 CPP).
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CPC: não há previsão ampla, mas o STJ e o STF admitem aplicação analógica, desde que observados requisitos.
📌 Mesmo sem previsão expressa, o princípio aplica-se no CPC com caráter excepcional, se presentes os requisitos já apontados pelo STJ.
3️⃣ Requisitos segundo o STJ (FPPC 104 e JDPC 201)
Para aplicação da fungibilidade recursal, exige-se:
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Dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
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Não se admite quando a hipótese é claramente definida em lei (erro grosseiro).
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Interposição no prazo do recurso correto.
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Evita fraude à lei e alongamento artificial do prazo.
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Ausência de má-fé ou erro grosseiro.
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Erro grosseiro = recurso totalmente incompatível com a decisão.
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4️⃣ Limites de aplicação?
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🚫 Não se aplica se:
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Houver previsão clara na lei (taxatividade).
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O recurso escolhido for incompatível com a fase processual.
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O vício causar prejuízo à parte contrária ou ao processo.
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💡 Admite-se:
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Quando há divergência jurisprudencial relevante.
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Quando a dúvida decorre de alteração legislativa recente.
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5️⃣ Observações estratégicas
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A fungibilidade não é "carta branca" para escolher recurso.
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É uma válvula de escape contra injustiças processuais, mas deve preservar a segurança jurídica.
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Nos casos de art. 1.032 e 1.033, a fungibilidade é impositiva: o tribunal deve converter o recurso no adequado, sem prejuízo à parte.
📚 BLOCO 4 – EFEITOS DOS RECURSOS
1️⃣ Efeito suspensivo
📌 Conceito: impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
📜 Regra geral (art. 995 CPC): recurso não tem efeito suspensivo automático, salvo previsão legal.
📜 Exceções com efeito suspensivo automático:
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Apelação (salvo hipóteses do art. 1.012, §1º);
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RE/REsp contra decisão em IRDR (art. 987, §2º CPC).
💡 FPPC 465, 559, 609: admitem que o relator possa conceder efeito suspensivo a outros recursos, mediante demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano grave.
2️⃣ Efeito devolutivo
📌 Conceito: devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Duas dimensões:
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Horizontal (art. 1.013, caput – tantum devolutum quantum appellatum):
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Tribunal só aprecia os capítulos impugnados no recurso.
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Capítulo não impugnado → transita em julgado.
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Vertical (art. 1.013, §1º – efeito translativo):
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Permite apreciação de matérias de ordem pública mesmo que não alegadas, desde que relacionadas ao capítulo impugnado.
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3️⃣ Efeito translativo
📌 Diferença para o devolutivo:
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Translativo decorre da lei: certas matérias são examináveis de ofício.
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Devolutivo horizontal decorre da vontade da parte.
📜 Matérias típicas: nulidades absolutas, prescrição, ausência de pressupostos processuais, condições da ação.
📌 Profundidade: inclui fundamentos não analisados pelo juízo recorrido, desde que no capítulo impugnado.
4️⃣ Efeito substitutivo
📌 Art. 1.008 CPC: a decisão que julgar o recurso substitui a decisão recorrida, no que foi objeto de recurso.
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Prevalece independentemente de manter, reformar ou anular a decisão anterior.
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Respeita os limites da devolução: se só parte da decisão foi impugnada, a substituição é parcial.
5️⃣ Efeito regressivo
📌 Possibilidade de o próprio órgão prolator da decisão reformá-la ou revogá-la antes do envio ao tribunal.
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Aplica-se na apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito ou julga improcedente o pedido, no agravo de instrumento e no agravo interno.
6️⃣ Efeito expansivo ?
📌 É a extensão subjetiva do recurso em favor de quem não recorreu. Ocorre no caso de litisconsórcio (art 1.005 CPC) e de assistência (art. 121 CPC)
7️⃣ Observações estratégicas
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A atribuição de efeito suspensivo pelo relator a recursos que não o têm de forma automática exige fundamentação robusta (FPPC 559).
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O efeito translativo não autoriza o tribunal a reformar para pior (reformatio in pejus), salvo hipóteses legais (remessa necessária, sucumbência recíproca – vide bloco de reformatio).
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Expansão subjetiva é mais frequente em litisconsórcio unitário e em recursos do Ministério Público.
APROFUNDAMENTO
Efeitos da Inadmissão do Recurso📌 Natureza do juízo de inadmissão
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Doutrina majoritária: efeito declaratório → reconhece que o recurso era inadmissível desde sua interposição.
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Didier (apontado no seu PDF): defende efeito ex nunc, salvo má-fé, conforme entendimento do STJ no Ag 1.218.222/MA.
⚠️ Consequência prática:
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Se declaratório, os efeitos retroagem → atos praticados com base na admissibilidade inicial seriam desfeitos.
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Se ex nunc, preserva-se o que foi praticado até a decisão de inadmissão.
📚 BLOCO 5 – RECURSO ADESIVO
1️⃣ Conceito e natureza
📌 O recurso adesivo não é uma espécie recursal autônoma: é uma forma especial de interposição de três (03) recursos específicos:
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Apelação (art. 1.009 CPC),
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Recurso Especial (art. 1.029 CPC),
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Recurso Extraordinário (art. 1.029 CPC).
Funciona como uma "adesão" do recorrido ao recurso interposto pela parte contrária, desde que haja sucumbência recíproca.
2️⃣ Previsão legal ?
📜 Art. 997, §§1º a 3º, CPC:
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Condicionado à interposição prévia de recurso principal pela parte contrária.
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Segue as mesmas regras do recurso principal (forma, prazo, preparo, requisitos).
3️⃣ Requisitos de cabimento ?
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Sucumbência recíproca – ambas as partes perderam em algum ponto.
📌 Importante: conforme Info 518 e 562 STJ e Súmula 326 STJ, a sucumbência deve ser na mesma lide. -
Interposição pelo recorrido – não pode ser usado se ele já interpôs recurso principal.
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Recurso principal pendente – adesivo depende do conhecimento do recurso principal para ser analisado.
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Prazo – o mesmo das contrarrazões do recurso principal.
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Mesma espécie – adesivo só é cabível nos três recursos listados.
4️⃣ Qual o objeto do recurso adesivo ?
📌 Pode versar sobre qualquer capítulo da decisão, não apenas sobre aquele tratado no recurso principal (posição do STJ e constante no seu PDF).
5️⃣ Efeitos da desistência ou não conhecimento do recurso principal ?
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Regra: recurso adesivo fica prejudicado se o principal não for conhecido ou se houver desistência.
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Info 554 STJ: mesmo que o adesivo tenha obtido antecipação de tutela, a desistência do recurso principal é possível e prejudica o adesivo.
6️⃣ Preparo do recurso adesivo?
📌 Obrigatório, salvo hipóteses de isenção previstas no CPC (mesmas dispensas do recurso principal).
📌 Segue as regras do art. 1.007 CPC, incluindo possibilidade de sanabilidade (art. 932, p.u.).
7️⃣ Observações estratégicas
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Não cabe recurso adesivo em remessa necessária.
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Aplica-se integralmente a ele o prazo em dobro para a Fazenda Pública e MP (art. 180 e 183 CPC).
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Por ser subordinado ao recurso principal, o adesivo é uma ferramenta de economia processual: evita a necessidade de interposição simultânea de dois recursos e só é usado quando há recurso da outra parte.
📚 BLOCO 6 – DESISTÊNCIA E RENÚNCIA
1️⃣ Conceitos e distinções
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Renúncia ao direito de recorrer:
📌 Ato anterior à interposição do recurso.
📜 Art. 999 CPC: independe de aceitação da parte contrária.
⚠️ Efeito: impede o nascimento do direito de recorrer; há trânsito em julgado imediato da decisão. -
Desistência do recurso
📌 Ato posterior à interposição, pelo qual o recorrente abre mão da tramitação.
📜 Art. 998 CPC: pode ocorrer a qualquer tempo antes do julgamento; independe de anuência do recorrido ou de litisconsortes.
⚠️ Efeito: extingue o recurso; não impede o trânsito em julgado de capítulos não impugnados por outros recursos.
2️⃣ Preclusão Lógica
📜 Art. 1.000 CPC:
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Aceitação expressa: manifestação inequívoca de concordância com a decisão.
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Aceitação tácita: prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (ex.: cumprimento voluntário da decisão, com demonstração de que não se pretende discutir judicialmente).
💡 Ponto de prova: o simples pagamento para evitar multa não é, por si só, aceitação tácita (STJ).
3️⃣ Efeitos sobre questões de repercussão geral, repetitivos e Incidente de Assunção de Competência
📌 Mesmo com desistência, a análise da questão de direito pode prosseguir:
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FPPC 213: repercussão geral e recursos repetitivos – o tribunal pode manter o julgamento da tese.
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JDPC 65: incidente de assunção de competência (IAC) também pode prosseguir.
💡 Racional: prevalece o interesse público na uniformização da jurisprudência.
4️⃣ Recurso adesivo
📌 Se houver desistência do recurso principal:
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Regra: adesivo fica prejudicado.
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Exceção (Info 554 STJ): mesmo que adesivo tenha obtido tutela antecipada, a desistência do principal é admitida e extingue o adesivo.
5️⃣ Observações estratégicas
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A desistência não impede a interposição de novo recurso se ainda houver prazo (art. 998, p.u., CPC), mas isso só se aplica se a desistência ocorrer antes do término do prazo recursal.
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Na prática, renúncia é mais usada em acordos ou quando se quer impedir qualquer novo recurso, inclusive da própria parte.
📚 BLOCO 7 – PRAZOS, TEMPESTIVIDADE E SITUAÇÕES ESPECIAIS
1️⃣ Início da contagem do prazo recursal
📅 Regra geral – Art. 1.003 CPC:
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📢 Intimação → primeiro dia útil subsequente ao ato inicia a contagem (art. 231 CPC)
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Contagem em dias úteis (art. 219 CPC).
⚠️ Situação especial:
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Quando o réu interpõe recurso contra decisão anterior à citação, o prazo só começa após a intimação regular dessa decisão (garantia do contraditório).
2️⃣ Interposição via correio
📬 Regra – Data considerada para aferir a tempestividade:
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📦 Data da postagem → não a data de chegada ao destino (súmula e entendimento pacífico no STJ).
3️⃣ Feriado local
🏖️ Obrigatoriedade – Comprovação no ato da interposição:
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📝 Documento oficial (lei municipal/estadual, portaria do tribunal local).
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Ausência de comprovação → recurso intempestivo (Info 771 STJ e 957 STF; JDPC 197; FPPC 724).
💡 Dica: no PJe, anexar arquivo PDF com o ato normativo como "feriado_local.pdf" junto com a petição.
4️⃣ Prazos por tipo de recurso ?
⏱️ Padrão: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º CPC).
⏱️ Exceção: Embargos de declaração → 5 dias úteis;
📚 BLOCO 8 – TEORIA DA CAUSA MADURA & REFORMATIO IN PEJUS
1️⃣ Teoria da Causa Madura
📜 Fundamento legal: art. 1.013, §3º, CPC.
📌 Conceito
Permite ao tribunal julgar o mérito diretamente, sem devolver o processo à primeira instância, quando:
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A causa estiver em condições de imediato julgamento (instrução completa).
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Decisão recorrida for terminativa ou tenha reconhecido nulidade processual.
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Hipótese de julgamento por questão exclusivamente de direito.
💡 Observações estratégicas
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Aplica-se também quando a decisão de mérito seria anulada por ultra, extra ou infra petita, desde que a instrução esteja completa.
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Não se restringe a questões exclusivamente de direito: pode alcançar questões de fato já instruídas.
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STJ: adota essa teoria e reforça que, para ação rescisória (art. 975 CPC), o prazo começa do trânsito em julgado da última decisão, e não de capítulos isolados (Teoria dos Capítulos de Sentença).
⚠️ Cuidados práticos:
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Evita retorno desnecessário à primeira instância (princípio da celeridade).
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Não pode haver surpresa às partes: deve-se garantir contraditório.
2️⃣ Reformatio in Pejus
📌 Conceito: vedação de o tribunal piorar a situação do recorrente quando apenas ele recorreu.
📜 Fundamento: implícito no sistema recursal (princípio dispositivo) + art. 1.013 CPC.
💡 Regra geral
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Se só uma parte interpõe recurso, não pode haver piora de sua situação jurídica.
3️⃣ Exceções admitidas?
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Remessa necessária: tribunal pode reformar sentença mesmo para piorar situação da Fazenda Pública.
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Sucumbência recíproca: não há vedação à piora, pois o julgamento envolve ambas as partes.
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Consequências lógicas da reforma: quando a modificação necessária para atender ao recurso leva, inevitavelmente, a um resultado mais gravoso.
📌 Ex.: redução do valor de um dano moral pode levar à revogação de honorários proporcionais que eram mais favoráveis.
4️⃣ Reformatio in pejus & Causa madura
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A aplicação da teoria da causa madura não afasta a vedação da reformatio in pejus.
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Mesmo que o tribunal esteja apto a julgar, não pode piorar a situação de quem recorreu sozinho (salvo hipóteses acima).
📚 BLOCO 9 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, JUÍZO DE MÉRITO E TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA
1️⃣ Juízo de Admissibilidade
📌 Conceito
É a etapa em que o órgão julgador verifica se o recurso pode ser conhecido, ou seja, se estão presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
📜 Elementos verificados:
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Intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo/extintivo.
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Extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.
💡 Natureza:
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Doutrina majoritária vê como juízo declaratório (declara se o recurso é admissível).
Divergência: Didier defende que a inadmissão deveria produzir efeitos ex nunc, salvo má-fé (Ag 1.218.222/MA – STJ).
2️⃣ Juízo de Mérito
📌 Conceito
Ocorre após o juízo de admissibilidade positivo, quando o tribunal analisa as razões recursais e decide pela reforma, manutenção ou anulação da decisão impugnada.
📜 Efeito substitutivo: a decisão de mérito recursal substitui a decisão anterior naquilo que foi objeto do recurso (art. 1.008 CPC).
3️⃣ Teoria dos Capítulos de Sentença
📌 Conceito
A sentença é composta por capítulos autônomos, cada um com conteúdo decisório próprio e passível de recurso isoladamente.
💡 Aplicação no STJ
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O tribunal adota essa teoria: cada capítulo pode transitar em julgado de forma independente.
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Contudo, para ação rescisória (art. 975 CPC), o prazo não se conta por capítulo isolado → prazo começa a partir do trânsito em julgado da última decisão da causa.
📜 Exemplo prático:
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Sentença com 3 capítulos: (I) condena ao pagamento, (II) fixa honorários, (III) decide sobre danos morais.
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Parte recorre apenas do capítulo II → capítulos I e III transitam em julgado se não houver recurso.
📚 BLOCO 10 – CABIMENTO, FUNDAMENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
1️⃣ Sistema de cabimento recursal
📌 Regras estruturantes no processo civil brasileiro:
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Taxatividade 📜
Somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei (art. 994 CPC).
⚠️ Exceção: aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses de dúvida objetiva (vide Bloco 3). -
Unirrecorribilidade ⛔
Contra cada decisão cabe, via de regra, apenas um recurso.
💡 Exceção: situações de interposição simultânea de RE e REsp contra mesma decisão (competência do STF e STJ para triagem).
2️⃣ Recursos de fundamentação livre x vinculada ?
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Fundamentação livre 🖋️
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O recorrente pode apresentar qualquer argumento que entenda útil à reforma, anulação ou integração da decisão.
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Ex.: apelação, agravo de instrumento.
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Fundamentação vinculada 🔗
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A lei impõe limitação nos fundamentos que podem ser alegados.
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Ex.: recurso especial (art. 105, III CF) → apenas por violação de lei federal; recurso extraordinário (art. 102, III CF) → apenas por matéria constitucional.
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💡 Obs: a limitação recai sobre os fundamentos possíveis, não sobre o alcance da decisão.
3️⃣ Classificação: Recurso x Ação Autônoma de Impugnação x Sucedâneo Recursal
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Recurso 📬
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Meio de impugnação no mesmo processo, voltado contra decisão judicial, antes do trânsito em julgado.
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Ex.: apelação, agravo interno.
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Ação Autônoma de Impugnação 📄⚖️
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Novo processo, com objetivo de atacar decisão anterior, mesmo após o trânsito em julgado.
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Ex.: ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial (hipóteses excepcionais).
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Sucedâneo Recursal 🛠️
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Meio atípico que cumpre função semelhante ao recurso, mas não está listado no rol do art. 994 CPC.
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Ex.: correição parcial, reclamação constitucional (para garantir autoridade de decisão de tribunal ou observância de precedente).
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Até a próxima! 👋