Recursos no Processo Civil - Um Resumo Didático dos Pontos Gerais.

13/08/2025

📚 BLOCO 1 – REQUISITOS RECURSAIS


1️⃣ Requisitos intrínsecos ?

📜 Base legal e doutrinária: são pressupostos relacionados à existência do direito de recorrer. Conforme o seu material e o CPC, incluem:

  1. 🛠️ Cabimento

    • O recurso deve ser previsto em lei e adequado à decisão impugnada.

    • Regra da taxatividade: só cabem recursos expressamente previstos (art. 994 CPC).

    • Regra da unirrecorribilidade: contra cada decisão cabe, em regra, apenas um recurso (salvo hipóteses legais de interposição simultânea – ex.: REsp e RE).

    ⚠️ Ponto de prova: recurso interposto contra decisão para a qual não há previsão legal = erro grosseiro, inviabilizando aplicação da fungibilidade.


  2. 📌 Legitimidade

    • Parte vencida: total ou parcialmente.

    • Terceiro prejudicado: desde que demonstre interesse jurídico.

    • Ministério Público: como parte ou fiscal da ordem jurídica (inclusive sem recurso da parte – Súmula 99 STJ).

    • Juiz: somente em exceção de impedimento/suspeição (art. 146, §5º CPC).

    • Assistente simples: subordinado à vontade do assistido, salvo inércia deste (art. 52 CPC).

    • Amicus curiae: via de regra não poderá recorrer, salvo do julgamento de IRDR ou por embargos de declaração. (art 138 CPC).


  3. 🎯 Interesse recursal

    • Exige utilidade (vantagem prática) e necessidade (único meio processual para alcançar o objetivo).

    • Regra: surge da sucumbência (parcial ou total), mas pode haver interesse mesmo sem sucumbência em hipóteses específicas (ex.: embargos de declaração para prequestionar).


  4. 🚫 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo

    • Impedem: aceitação expressa/tácita da decisão, renúncia, preclusão lógica.

    • Extinguem: desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer.

2️⃣ É possível recorrer apenas da fundamentação?

📌 Regra: não. O recurso visa atacar o dispositivo (parte decisória), não apenas a fundamentação.

📌 Exceções:

  • Embargos de declaração (podem visar apenas integrar/retificar fundamento).

  • Improcedência por insuficiência de provas em ação coletiva (possível para evitar formação de precedente negativo).

  • Extensão da coisa julgada à questão prejudicial decidida (art. 503, §1º CPC).

  • Formação de precedente obrigatório (interesse objetivo na revisão do fundamento).

💡 Estratégia prática: Mesmo quando o interesse é apenas no fundamento, é necessário demonstrar repercussão prática ou jurídica para superar óbice de ausência de interesse.

3️⃣ Requisitos extrínsecos ?

📜 Referem-se ao modo de exercício do direito de recorrer:

  1. ⏳ Tempestividade

    • Prazo contado conforme arts. 219 e 1.003, §5º CPC (dias úteis).

    • Regra geral: 15 dias úteis; exceção: embargos de declaração → 5 dias úteis.

    • Termo inicial: data da intimação; atenção a feriado local (comprovação obrigatória no ato – Info 771 STJ e 957 STF).

  2. 💰 Preparo

    • Compreende custas e porte de remessa/retorno.

    • Deve ser recolhido e comprovado no ato de interposição (art. 1.007 CPC).

    • No Juizado Especial Cível: prazo de 48h (art. 42 Lei 9.099/95).

    • Dispensa: MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas).

  3. 📄 Regularidade formal

    • Cumprimento dos requisitos de forma e conteúdo da petição recursal;

    • Juntada das peças obrigatórias (no agravo de instrumento, agravo em REsp/RE, etc.).

4️⃣ Fatos impeditivos vs extintivos

  • Impedem o nascimento do direito de recorrer: aceitação expressa/tácita, preclusão lógica.

  • Extinguem um recurso já interposto: desistência, renúncia.

💡 Aceitação tácita (art. 1.000 CPC): prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, como cumprir espontaneamente a obrigação de forma inequívoca.


📚 BLOCO 2 – PREPARO, DISPENSA, REGULARIZAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

1️⃣ Conceito de preparo

📌 Preparo = recolhimento das custas processuais e, quando cabível, do porte de remessa e retorno (em processos físicos), como requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.

  • Está diretamente ligado ao art. 1.007 CPC.

  • Sua ausência ou irregularidade, em regra, gera deserção (perda do direito de ver o recurso conhecido).

💡 Diferença prática:

  • Custas processuais → remuneram os serviços judiciais;

  • Porte de remessa e retorno → despesas com envio dos autos entre instâncias (quase sempre inaplicável no processo eletrônico).

2️⃣ Momento da comprovação do preparo

📜 Regra geral: comprovação no ato da interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC).

📜 Juizados Especiais: prazo de 48 horas após a interposição (art. 42 da Lei 9.099/95).
📌 No processo eletrônico, a guia paga deve ser juntada imediatamente; não basta pagar, é preciso comprovar.

⚠️ Pegadinha:

  • Juntar o comprovante fora do prazo legal = irregularidade não sanável, salvo se houver intimação para complementação (art. 932, p.u. CPC).

3️⃣ Dispensa legal do preparo?

📜 Art. 1.007, §1º, CPC

  • Ministério Público;

  • União, Estados, DF, Municípios;

  • Autarquias e fundações públicas;

  • Defensoria Pública;

  • Advocacia Pública.

📌 Também há dispensa para:

  • Embargos de declaração (art. 1.023 CPC);

  • Agravo interno (art. 1.021 CPC);

  • Agravo em REsp ou RE contra decisão de inadmissão (art. 1.042, §2º CPC).

💡 Observação prática: mesmo nas hipóteses de dispensa, se houver lei local exigindo taxa judiciária para determinado ato, prevalece a norma de isenção do CPC quando se tratar de recurso previsto nele.

4️⃣ Sanabilidade do preparo?

📜 Art. 932, parágrafo único, CPC:
O relator deve intimar o recorrente para corrigir vícios formais, inclusive complementar ou comprovar o preparo no prazo de
5 dias.

📌 Isso representa ruptura com a jurisprudência anterior, que era mais rígida. Agora:

  • Ausência total ou parcial → prazo para regularização;

  • Defeito na guia ou no valor → possibilidade de correção.

5️⃣ Quais são as consequência da insuficiência ou ausência do preparo ?

📌 Deserção (art. 1.007, §4º CPC) → recurso não é conhecido.
📜 Art. 1.007, §6º: juiz ou relator pode relevar a deserção se houver justa causa (ex.: greve bancária, falha sistêmica comprovada).

💡 Dica de prova: o STJ admite relevação em hipóteses excepcionais, mas exige prova inequívoca da impossibilidade de preparo no prazo.

6️⃣ Observações estratégicas complementares ?

  • FPPC 97 e 98: reforçam que deve ser dada oportunidade para regularizar o preparo antes de decretar deserção.

  • FPPC 610: estende a lógica da sanabilidade a todas as falhas no recolhimento.

  • Info 778 STJ: ausência de intimação para sanar irregularidade = cerceamento do direito de recorrer.


📚 BLOCO 3 –  FUNGIBILIDADE RECURSAL

1️⃣ Conceito

📌 O princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso inadequado seja recebido como se fosse o correto, desde que presentes certos requisitos.

  • No CPC, não há regra geral expressa como no CPP (art. 579), mas existem previsões pontuais:

    • Art. 1.024, §3º: EDcl com caráter infringente podem ser recebidos como agravo interno.

    • Art. 1.032: RE recebido como REsp se a questão for infraconstitucional.

    • Art. 1.033: REsp recebido como RE se a questão for constitucional.

💡 No processo civil, a fungibilidade é princípio implícito (decorrente da instrumentalidade das formas – art. 277 CPC).

2️⃣ Natureza no CPC x CPP

  • CPP: regra expressa (art. 579 CPP).

  • CPC: não há previsão ampla, mas o STJ e o STF admitem aplicação analógica, desde que observados requisitos.

📌 Mesmo sem previsão expressa, o princípio aplica-se no CPC com caráter excepcional, se presentes os requisitos já apontados pelo STJ.

3️⃣ Requisitos segundo o STJ (FPPC 104 e JDPC 201)

 Para aplicação da fungibilidade recursal, exige-se:

  1. Dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

    • Não se admite quando a hipótese é claramente definida em lei (erro grosseiro).

  2. Interposição no prazo do recurso correto.

    • Evita fraude à lei e alongamento artificial do prazo.

  3. Ausência de má-fé ou erro grosseiro.

    • Erro grosseiro = recurso totalmente incompatível com a decisão.


4️⃣ Limites de aplicação?

  • 🚫 Não se aplica se:

    • Houver previsão clara na lei (taxatividade).

    • O recurso escolhido for incompatível com a fase processual.

    • O vício causar prejuízo à parte contrária ou ao processo.

  • 💡 Admite-se:

    • Quando há divergência jurisprudencial relevante.

    • Quando a dúvida decorre de alteração legislativa recente.

5️⃣ Observações estratégicas

  • A fungibilidade não é "carta branca" para escolher recurso.

  • É uma válvula de escape contra injustiças processuais, mas deve preservar a segurança jurídica.

  • Nos casos de art. 1.032 e 1.033, a fungibilidade é impositiva: o tribunal deve converter o recurso no adequado, sem prejuízo à parte.


📚 BLOCO 4 – EFEITOS DOS RECURSOS

1️⃣ Efeito suspensivo

📌 Conceito: impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso.

📜 Regra geral (art. 995 CPC): recurso não tem efeito suspensivo automático, salvo previsão legal.

📜 Exceções com efeito suspensivo automático:

  • Apelação (salvo hipóteses do art. 1.012, §1º);

  • RE/REsp contra decisão em IRDR (art. 987, §2º CPC).

💡 FPPC 465, 559, 609: admitem que o relator possa conceder efeito suspensivo a outros recursos, mediante demonstração de probabilidade de provimento e risco de dano grave.

2️⃣ Efeito devolutivo

📌 Conceito: devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Duas dimensões:

  1. Horizontal (art. 1.013, caput – tantum devolutum quantum appellatum):

    • Tribunal só aprecia os capítulos impugnados no recurso.

    • Capítulo não impugnado → transita em julgado.


  2. Vertical (art. 1.013, §1º – efeito translativo):

    • Permite apreciação de matérias de ordem pública mesmo que não alegadas, desde que relacionadas ao capítulo impugnado.

3️⃣ Efeito translativo

📌 Diferença para o devolutivo:

  • Translativo decorre da lei: certas matérias são examináveis de ofício.

  • Devolutivo horizontal decorre da vontade da parte.

📜 Matérias típicas: nulidades absolutas, prescrição, ausência de pressupostos processuais, condições da ação.

📌 Profundidade: inclui fundamentos não analisados pelo juízo recorrido, desde que no capítulo impugnado.

4️⃣ Efeito substitutivo

📌 Art. 1.008 CPC: a decisão que julgar o recurso substitui a decisão recorrida, no que foi objeto de recurso.

  • Prevalece independentemente de manter, reformar ou anular a decisão anterior.

  • Respeita os limites da devolução: se só parte da decisão foi impugnada, a substituição é parcial.

5️⃣ Efeito regressivo

📌 Possibilidade de o próprio órgão prolator da decisão reformá-la ou revogá-la antes do envio ao tribunal.

  • Aplica-se na apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito ou julga improcedente o pedido, no agravo de instrumento  e no agravo interno.


6️⃣ Efeito expansivo ?

📌 É a extensão subjetiva do recurso em favor de quem não recorreu. Ocorre no caso de litisconsórcio (art 1.005 CPC) e de assistência (art. 121 CPC)

7️⃣ Observações estratégicas

  • A atribuição de efeito suspensivo pelo relator a recursos que não o têm de forma automática exige fundamentação robusta (FPPC 559).

  • O efeito translativo não autoriza o tribunal a reformar para pior (reformatio in pejus), salvo hipóteses legais (remessa necessária, sucumbência recíproca – vide bloco de reformatio).

  • Expansão subjetiva é mais frequente em litisconsórcio unitário e em recursos do Ministério Público.


    APROFUNDAMENTO
    Efeitos da Inadmissão do Recurso


    📌 Natureza do juízo de inadmissão

  • Doutrina majoritária: efeito declaratório → reconhece que o recurso era inadmissível desde sua interposição.

  • Didier (apontado no seu PDF): defende efeito ex nunc, salvo má-fé, conforme entendimento do STJ no Ag 1.218.222/MA.

⚠️ Consequência prática:

  • Se declaratório, os efeitos retroagem → atos praticados com base na admissibilidade inicial seriam desfeitos.

  • Se ex nunc, preserva-se o que foi praticado até a decisão de inadmissão.


📚 BLOCO 5 – RECURSO ADESIVO

1️⃣ Conceito e natureza

📌 O recurso adesivo não é uma espécie recursal autônoma: é uma forma especial de interposição de três (03) recursos específicos:

  • Apelação (art. 1.009 CPC),

  • Recurso Especial (art. 1.029 CPC),

  • Recurso Extraordinário (art. 1.029 CPC).

Funciona como uma "adesão" do recorrido ao recurso interposto pela parte contrária, desde que haja sucumbência recíproca.

2️⃣ Previsão legal ?

📜 Art. 997, §§1º a 3º, CPC:

  • Condicionado à interposição prévia de recurso principal pela parte contrária.

  • Segue as mesmas regras do recurso principal (forma, prazo, preparo, requisitos).

3️⃣ Requisitos de cabimento ?

  1. Sucumbência recíproca – ambas as partes perderam em algum ponto.
    📌 Importante: conforme Info 518 e 562 STJ e Súmula 326 STJ, a sucumbência deve ser na mesma lide.

  2. Interposição pelo recorrido – não pode ser usado se ele já interpôs recurso principal.

  3. Recurso principal pendente – adesivo depende do conhecimento do recurso principal para ser analisado.

  4. Prazo – o mesmo das contrarrazões do recurso principal.

  5. Mesma espécie – adesivo só é cabível nos três recursos listados.

4️⃣ Qual o objeto do recurso adesivo ?

📌 Pode versar sobre qualquer capítulo da decisão, não apenas sobre aquele tratado no recurso principal (posição do STJ e constante no seu PDF).

5️⃣ Efeitos da desistência ou não conhecimento do recurso principal ?

  • Regra: recurso adesivo fica prejudicado se o principal não for conhecido ou se houver desistência.

  • Info 554 STJ: mesmo que o adesivo tenha obtido antecipação de tutela, a desistência do recurso principal é possível e prejudica o adesivo.

6️⃣ Preparo do recurso adesivo?

📌 Obrigatório, salvo hipóteses de isenção previstas no CPC (mesmas dispensas do recurso principal).
📌 Segue as regras do art. 1.007 CPC, incluindo possibilidade de sanabilidade (art. 932, p.u.).

7️⃣ Observações estratégicas

  • Não cabe recurso adesivo em remessa necessária.

  • Aplica-se integralmente a ele o prazo em dobro para a Fazenda Pública e MP (art. 180 e 183 CPC).

  • Por ser subordinado ao recurso principal, o adesivo é uma ferramenta de economia processual: evita a necessidade de interposição simultânea de dois recursos e só é usado quando há recurso da outra parte.


📚 BLOCO 6 – DESISTÊNCIA E RENÚNCIA

1️⃣ Conceitos e distinções

  • Renúncia ao direito de recorrer:
    📌 Ato anterior à interposição do recurso.
    📜 Art. 999 CPC: independe de aceitação da parte contrária.
    ⚠️ Efeito: impede o nascimento do direito de recorrer; há trânsito em julgado imediato da decisão.

  • Desistência do recurso
    📌 Ato posterior à interposição, pelo qual o recorrente abre mão da tramitação.
    📜 Art. 998 CPC: pode ocorrer a qualquer tempo antes do julgamento; independe de anuência do recorrido ou de litisconsortes.
    ⚠️ Efeito: extingue o recurso; não impede o trânsito em julgado de capítulos não impugnados por outros recursos.

2️⃣ Preclusão Lógica

📜 Art. 1.000 CPC:

  • Aceitação expressa: manifestação inequívoca de concordância com a decisão.

  • Aceitação tácita: prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (ex.: cumprimento voluntário da decisão, com demonstração de que não se pretende discutir judicialmente).

💡 Ponto de prova: o simples pagamento para evitar multa não é, por si só, aceitação tácita (STJ).

3️⃣ Efeitos sobre questões de repercussão geral, repetitivos e Incidente de Assunção de Competência

📌 Mesmo com desistência, a análise da questão de direito pode prosseguir:

  • FPPC 213: repercussão geral e recursos repetitivos – o tribunal pode manter o julgamento da tese.

  • JDPC 65: incidente de assunção de competência (IAC) também pode prosseguir.

💡 Racional: prevalece o interesse público na uniformização da jurisprudência.

4️⃣ Recurso adesivo

📌 Se houver desistência do recurso principal:

  • Regra: adesivo fica prejudicado.

  • Exceção (Info 554 STJ): mesmo que adesivo tenha obtido tutela antecipada, a desistência do principal é admitida e extingue o adesivo.

5️⃣ Observações estratégicas

  • A desistência não impede a interposição de novo recurso se ainda houver prazo (art. 998, p.u., CPC), mas isso só se aplica se a desistência ocorrer antes do término do prazo recursal.

  • Na prática, renúncia é mais usada em acordos ou quando se quer impedir qualquer novo recurso, inclusive da própria parte.


📚 BLOCO 7 – PRAZOS, TEMPESTIVIDADE E SITUAÇÕES ESPECIAIS

1️⃣ Início da contagem do prazo recursal

📅 Regra geral – Art. 1.003 CPC:

  • 📢 Intimação → primeiro dia útil subsequente ao ato inicia a contagem (art. 231 CPC)

  • Contagem em dias úteis (art. 219 CPC).

⚠️ Situação especial:

  • Quando o réu interpõe recurso contra decisão anterior à citação, o prazo só começa após a intimação regular dessa decisão (garantia do contraditório).

2️⃣ Interposição via correio

📬 Regra – Data considerada para aferir a tempestividade:

  • 📦 Data da postagem → não a data de chegada ao destino (súmula e entendimento pacífico no STJ).


3️⃣ Feriado local

🏖️ Obrigatoriedade – Comprovação no ato da interposição:

  • 📝 Documento oficial (lei municipal/estadual, portaria do tribunal local).

  • Ausência de comprovação → recurso intempestivo (Info 771 STJ e 957 STF; JDPC 197; FPPC 724).

💡 Dica: no PJe, anexar arquivo PDF com o ato normativo como "feriado_local.pdf" junto com a petição.

4️⃣ Prazos por tipo de recurso ?

⏱️ Padrão: 15 dias úteis (art. 1.003, §5º CPC).

⏱️
Exceção: Embargos de declaração → 5 dias úteis;


📚 BLOCO 8 – TEORIA DA CAUSA MADURA & REFORMATIO IN PEJUS

1️⃣ Teoria da Causa Madura

📜 Fundamento legal: art. 1.013, §3º, CPC.

📌 Conceito
Permite ao tribunal julgar o mérito diretamente, sem devolver o processo à primeira instância, quando:

  1. A causa estiver em condições de imediato julgamento (instrução completa).

  2. Decisão recorrida for terminativa ou tenha reconhecido nulidade processual.

  3. Hipótese de julgamento por questão exclusivamente de direito.

💡 Observações estratégicas

  • Aplica-se também quando a decisão de mérito seria anulada por ultra, extra ou infra petita, desde que a instrução esteja completa.

  • Não se restringe a questões exclusivamente de direito: pode alcançar questões de fato já instruídas.

  • STJ: adota essa teoria e reforça que, para ação rescisória (art. 975 CPC), o prazo começa do trânsito em julgado da última decisão, e não de capítulos isolados (Teoria dos Capítulos de Sentença).

⚠️ Cuidados práticos:

  • Evita retorno desnecessário à primeira instância (princípio da celeridade).

  • Não pode haver surpresa às partes: deve-se garantir contraditório.

2️⃣ Reformatio in Pejus

📌 Conceito: vedação de o tribunal piorar a situação do recorrente quando apenas ele recorreu.

📜 Fundamento: implícito no sistema recursal (princípio dispositivo) + art. 1.013 CPC.

💡 Regra geral

  • Se só uma parte interpõe recurso, não pode haver piora de sua situação jurídica.

3️⃣ Exceções admitidas?

  • Remessa necessária: tribunal pode reformar sentença mesmo para piorar situação da Fazenda Pública.

  • Sucumbência recíproca: não há vedação à piora, pois o julgamento envolve ambas as partes.

  • Consequências lógicas da reforma: quando a modificação necessária para atender ao recurso leva, inevitavelmente, a um resultado mais gravoso.
    📌 Ex.: redução do valor de um dano moral pode levar à revogação de honorários proporcionais que eram mais favoráveis.

4️⃣ Reformatio in pejus & Causa madura

  • A aplicação da teoria da causa madura não afasta a vedação da reformatio in pejus.

  • Mesmo que o tribunal esteja apto a julgar, não pode piorar a situação de quem recorreu sozinho (salvo hipóteses acima).


📚 BLOCO 9 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, JUÍZO DE MÉRITO E TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA

1️⃣ Juízo de Admissibilidade

📌 Conceito
É a etapa em que o órgão julgador verifica se o recurso pode ser conhecido, ou seja, se estão presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos.

📜 Elementos verificados:

  • Intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo/extintivo.

  • Extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.

💡 Natureza:

  • Doutrina majoritária vê como juízo declaratório (declara se o recurso é admissível).

  • Divergência: Didier defende que a inadmissão deveria produzir efeitos ex nunc, salvo má-fé (Ag 1.218.222/MA – STJ).

2️⃣ Juízo de Mérito

📌 Conceito
Ocorre após o juízo de admissibilidade positivo, quando o tribunal analisa as razões recursais e decide pela reforma, manutenção ou anulação da decisão impugnada.

📜 Efeito substitutivo: a decisão de mérito recursal substitui a decisão anterior naquilo que foi objeto do recurso (art. 1.008 CPC).

3️⃣ Teoria dos Capítulos de Sentença

📌 Conceito
A sentença é composta por capítulos autônomos, cada um com conteúdo decisório próprio e passível de recurso isoladamente.

💡 Aplicação no STJ

  • O tribunal adota essa teoria: cada capítulo pode transitar em julgado de forma independente.

  • Contudo, para ação rescisória (art. 975 CPC), o prazo não se conta por capítulo isolado → prazo começa a partir do trânsito em julgado da última decisão da causa.

📜 Exemplo prático:

  • Sentença com 3 capítulos: (I) condena ao pagamento, (II) fixa honorários, (III) decide sobre danos morais.

  • Parte recorre apenas do capítulo II → capítulos I e III transitam em julgado se não houver recurso.


📚 BLOCO 10 – CABIMENTO, FUNDAMENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

1️⃣ Sistema de cabimento recursal

📌 Regras estruturantes no processo civil brasileiro:

  • Taxatividade 📜
    Somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei (art. 994 CPC).

    ⚠️
    Exceção: aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses de dúvida objetiva (vide Bloco 3).

  • Unirrecorribilidade
    Contra cada decisão cabe, via de regra, apenas um recurso.

    💡
    Exceção: situações de interposição simultânea de RE e REsp contra mesma decisão (competência do STF e STJ para triagem).


2️⃣ Recursos de fundamentação livre x vinculada ?

  • Fundamentação livre 🖋️

    • O recorrente pode apresentar qualquer argumento que entenda útil à reforma, anulação ou integração da decisão.

    • Ex.: apelação, agravo de instrumento.

  • Fundamentação vinculada 🔗

    • A lei impõe limitação nos fundamentos que podem ser alegados.

    • Ex.: recurso especial (art. 105, III CF) → apenas por violação de lei federal; recurso extraordinário (art. 102, III CF) → apenas por matéria constitucional.

💡 Obs: a limitação recai sobre os fundamentos possíveis, não sobre o alcance da decisão.

3️⃣ Classificação: Recurso x Ação Autônoma de Impugnação x Sucedâneo Recursal

  • Recurso 📬

    • Meio de impugnação no mesmo processo, voltado contra decisão judicial, antes do trânsito em julgado.

    • Ex.: apelação, agravo interno.

  • Ação Autônoma de Impugnação 📄⚖️

    • Novo processo, com objetivo de atacar decisão anterior, mesmo após o trânsito em julgado.

    • Ex.: ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial (hipóteses excepcionais).

  • Sucedâneo Recursal 🛠️

    • Meio atípico que cumpre função semelhante ao recurso, mas não está listado no rol do art. 994 CPC.

    • Ex.: correição parcial, reclamação constitucional (para garantir autoridade de decisão de tribunal ou observância de precedente).


Até a próxima! 👋