Resolução 367/21 CNJ - Central de Vagas Socioeducativas

🔎 Contexto
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A Resolução 367/2021 estabelece diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas (CVS) no sistema estadual de atendimento socioeducativo.
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É um marco normativo do Poder Judiciário, com abrangência nacional.
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Foi construída a partir da consulta a diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD): Anadep, Condege, CNMP, Foninj, Fonacriad e OAB.
👥 Participação social → legitimação da política e adequação às necessidades da sociedade brasileira.
⚖️ Fundamentos Jurídicos
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HC coletivo 143.988 (STF) → fixou o princípio numerus clausus, proibindo que adolescentes em internação ultrapassem a capacidade das unidades.
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Resolução CNJ 165/2012 → medidas socioeducativas de internação/semiliberdade só com ordem judicial.
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Resolução CNJ 214/2015 (alterada pela 368/2021) → criou os Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) para prevenir tortura e fiscalizar o sistema socioeducativo.
📌 Resumindo: a Resolução 367 surge para dar eficácia ao HC 143.988 e fortalecer a proteção integral no socioeducativo.
🌟 Princípios da Central de Vagas (art. 5º)
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👤 Dignidade da pessoa humana
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⏳ Brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa
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👨👩👧 Convivência familiar e comunitária
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🎯 Prioridade absoluta para crianças e adolescentes
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🕒 Temporalidade da medida socioeducativa
🎯 Objetivos da Central de Vagas
1️⃣ Assegurar que a ocupação das unidades não ultrapasse o número de vagas.
2️⃣ Definir a capacidade real das unidades → separando por tipo de medida (internação, internação provisória, semiliberdade, internação-sanção), gênero, idade, compleição física e gravidade da infração.
3️⃣ Garantir que nenhum adolescente seja internado sem ordem judicial escrita.
4️⃣ Registrar dados e gerar estatísticas confiáveis para gestão das vagas.
5️⃣ Impedir a superlotação e a degradação das unidades.
6️⃣ Fortalecer a socioeducação como política pública.
🧾 Definições centrais (art. 4º)
🟩 Vaga (art. 4º, I)
"Fração correspondente à capacidade de acomodação de um adolescente dentro de uma unidade socioeducativa a partir dos parâmetros da norma do SINASE."
Arquitetura socioeducativa (SINASE/Conanda) — parâmetros essenciais
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🚫 Vedada construção de USE em espaços contíguos/integrados a unidades prisionais.
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🧮 Capacidade: fixar máxima e mínima conforme Res. Conanda 46/1996 e 119/2006.
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🌬️ Estrutura: materiais adequados por região; iluminação e ventilação idôneas.
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🏡 Semiliberdade: até 20 adolescentes por unidade, em bairros comunitários/moradias residenciais.
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🧱 Internação: até 40 adolescentes por unidade; módulos residenciais ≤ 15; em mesmo terreno, complexo ≤ 90.
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🎓 Oferta de educação, profissionalização, saúde, cultura, lazer, visitação familiar, saúde sexual/reprodutiva, maternidade, etc.
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🚺/🚹 Separação física e visual entre dormitórios femininos e masculinos (atividades pedagógicas podem ser comuns, conforme projeto).
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🧭 Distinção das USE em relação a acolhimento institucional (art. 123, ECA) e estabelecimentos prisionais (art. 185, ECA).
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🛏️ Alojamentos: no máximo 3 adolescentes por dormitório.
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🛑 Não é vaga: acomodação informal (espaço inadequado, precário ou temporário).
💡 A "vaga" deve considerar não só a estrutura interna da USE, mas a articulação territorial com políticas setoriais para atender às demandas dos(as) adolescentes.

🟨 Lista de espera (art. 4º, II)
"Relação de adolescentes que aguardam entrada quando ultrapassado 100% da ocupação das unidades."
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📐 Ordenação objetiva por critérios de priorização definidos na normativa estadual.
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🚪 Integra a gestão da porta de entrada; deve dialogar com estratégias de porta de saída.
🟦 Audiência concentrada socioeducativa (art. 4º, III)
Acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, com MP, defesa técnica, adolescente, pais/responsáveis e, eventualmente, outros atores do SGD.
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🎯 Finalidade: reanalisar a situação individual; qualificar o desligamento; garantir prazo adequado de execução; participação do adolescente e da família; integração interinstitucional para substituição/extinção de medidas.
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🔎 Monitoramento da Unidade Socioeducativa: fiscalização do atendimento; prevenção/identificação de tortura e violência institucional.
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🗓️ Diretriz (Recomendação CNJ 98/2021): periodicidade trimestral e priorização de unidades femininas.
🏗️ Funcionamento da Central de Vagas Socioeducativas (art. 7º) - Procedimento
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⚖️ Após decisão (internação provisória, internação-sanção, sentença de internação ou semiliberdade), o magistrado solicita a vaga ao Poder Executivo.
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🎯 Critérios para solicitação/análise (art. 7º, §1º): disponibilidade, proximidade familiar, local do ato infracional, idade, gravidade e reiteração.
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📘 ECA, art. 122: internação só em grave ameaça/violência, reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado (neste último, ≤ 3 meses).

📊 Critérios e pontuação (art. 7º, §2º e §3º)
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🧩 Devem ser formulados cooperativamente (PJ, PE, MP, DP, Cedca).
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🔺 Prioridade obrigatória: atos com grave ameaça ou violência à pessoa.
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⏱️ Prazo de resposta: definido na normativa estadual; há diretriz da Res. CNJ 165/2012, art. 6º, §2º (comunicação da unidade/programa em até 24h).
📌 LISTA DE ESPERA – RESOLUÇÃO CNJ Nº 367/2021
🚪 Quando não há vaga disponível (art. 9º)
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Caso não haja vaga, o(a) adolescente deve ser:
1️⃣ Comunicado à autoridade judiciária.
2️⃣ Incluído(a) na lista de espera.
3️⃣ Sua posição na fila será definida conforme os critérios e pontuações da normativa estadual.
📊 A lista de espera é peça-chave para o cumprimento do princípio do numerus clausus (ocupação taxativa).

✅ Obs: durante o período em que estiver em lista de espera de medida
socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o adolescente poderá
ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial
fundamentada.
🎯 Finalidade da Lista de Espera
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⛔ Impede superlotação das unidades.
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✅ Garante qualidade no atendimento.
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⚖️ Dá prioridade a atos mais graves (grave ameaça ou violência à pessoa).
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🚫 Veda ingresso em unidade sem capacidade de atender adequadamente.
📜 Limites da Atuação Judicial (art. 9º, §3º)
O(a) magistrado(a) deve respeitar rigorosamente a ordem de classificação da lista de espera.
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🚷 É vedada a admissão direta sem:
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Solicitação formal, e
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Designação regular da vaga pelo órgão gestor.
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🔁 TRANSFERÊNCIAS (art. 13)
🧭 Natureza e condição
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🔒 Caráter excepcional: somente com diagnóstico e avaliação prévia, a partir de critérios objetivos e precisos.
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🧩 PIA obrigatório: a demanda por transferência deve constar do Plano Individual de Atendimento, com pertinência e fundamentação técnica.
🚫 O que não pode
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❌ Não transformar transferências em "solução padrão" para equívocos da porta de entrada.
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❌ Vedado uso como sanção disciplinar.
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⏱️ Em crises/emergências, a medida perdura apenas pelo tempo estritamente necessário (art. 13, §2º).
