Resolução 367/21 CNJ - Central de Vagas Socioeducativas

01/10/2025

🔎 Contexto

  • A Resolução 367/2021 estabelece diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas (CVS) no sistema estadual de atendimento socioeducativo.

  • É um marco normativo do Poder Judiciário, com abrangência nacional.

  • Foi construída a partir da consulta a diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos (SGD): Anadep, Condege, CNMP, Foninj, Fonacriad e OAB.

👥 Participação social → legitimação da política e adequação às necessidades da sociedade brasileira.


⚖️ Fundamentos Jurídicos


  • HC coletivo 143.988 (STF) → fixou o princípio numerus clausus, proibindo que adolescentes em internação ultrapassem a capacidade das unidades.

  • Resolução CNJ 165/2012 → medidas socioeducativas de internação/semiliberdade só com ordem judicial.

  • Resolução CNJ 214/2015 (alterada pela 368/2021) → criou os Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMFs) para prevenir tortura e fiscalizar o sistema socioeducativo.

📌 Resumindo: a Resolução 367 surge para dar eficácia ao HC 143.988 e fortalecer a proteção integral no socioeducativo.


🌟 Princípios da Central de Vagas (art. 5º)


  • 👤 Dignidade da pessoa humana

  • Brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa

  • 👨‍👩‍👧 Convivência familiar e comunitária

  • 🎯 Prioridade absoluta para crianças e adolescentes

  • 🕒 Temporalidade da medida socioeducativa


🎯 Objetivos da Central de Vagas


1️⃣ Assegurar que a ocupação das unidades não ultrapasse o número de vagas.

2️⃣ Definir a capacidade real das unidades → separando por tipo de medida (internação, internação provisória, semiliberdade, internação-sanção), gênero, idade, compleição física e gravidade da infração.

3️⃣ Garantir que nenhum adolescente seja internado sem ordem judicial escrita.

4️⃣ Registrar dados e gerar estatísticas confiáveis para gestão das vagas.

5️⃣ Impedir a superlotação e a degradação das unidades.

6️⃣ Fortalecer a socioeducação como política pública.


🧾 Definições centrais (art. 4º)


🟩 Vaga (art. 4º, I)

"Fração correspondente à capacidade de acomodação de um adolescente dentro de uma unidade socioeducativa a partir dos parâmetros da norma do SINASE."


Arquitetura socioeducativa (SINASE/Conanda) — parâmetros essenciais

  • 🚫 Vedada construção de USE em espaços contíguos/integrados a unidades prisionais.

  • 🧮 Capacidade: fixar máxima e mínima conforme Res. Conanda 46/1996 e 119/2006.

  • 🌬️ Estrutura: materiais adequados por região; iluminação e ventilação idôneas.


  • 🏡 Semiliberdade: até 20 adolescentes por unidade, em bairros comunitários/moradias residenciais.

  • 🧱 Internação: até 40 adolescentes por unidade; módulos residenciais ≤ 15; em mesmo terreno, complexo ≤ 90.

  • 🎓 Oferta de educação, profissionalização, saúde, cultura, lazer, visitação familiar, saúde sexual/reprodutiva, maternidade, etc.

  • 🚺/🚹 Separação física e visual entre dormitórios femininos e masculinos (atividades pedagógicas podem ser comuns, conforme projeto).

  • 🧭 Distinção das USE em relação a acolhimento institucional (art. 123, ECA) e estabelecimentos prisionais (art. 185, ECA).

  • 🛏️ Alojamentos: no máximo 3 adolescentes por dormitório.

  • 🛑 Não é vaga: acomodação informal (espaço inadequado, precário ou temporário).

💡 A "vaga" deve considerar não só a estrutura interna da USE, mas a articulação territorial com políticas setoriais para atender às demandas dos(as) adolescentes.


Imagem retirada do Manual de Central de Vagas Socioeducativas do CNJ
Imagem retirada do Manual de Central de Vagas Socioeducativas do CNJ


🟨 Lista de espera (art. 4º, II)

"Relação de adolescentes que aguardam entrada quando ultrapassado 100% da ocupação das unidades."
  • 📐 Ordenação objetiva por critérios de priorização definidos na normativa estadual.

  • 🚪 Integra a gestão da porta de entrada; deve dialogar com estratégias de porta de saída.


🟦 Audiência concentrada socioeducativa (art. 4º, III)

Acompanhamento processual periódico, presidido pelo magistrado, com MP, defesa técnica, adolescente, pais/responsáveis e, eventualmente, outros atores do SGD.
  • 🎯 Finalidade: reanalisar a situação individual; qualificar o desligamento; garantir prazo adequado de execução; participação do adolescente e da família; integração interinstitucional para substituição/extinção de medidas.

  • 🔎 Monitoramento da Unidade Socioeducativa: fiscalização do atendimento; prevenção/identificação de tortura e violência institucional.

  • 🗓️ Diretriz (Recomendação CNJ 98/2021): periodicidade trimestral e priorização de unidades femininas.


🏗️ Funcionamento da Central de Vagas Socioeducativas (art. 7º) - Procedimento


  • ⚖️ Após decisão (internação provisória, internação-sanção, sentença de internação ou semiliberdade), o magistrado solicita a vaga ao Poder Executivo.

  • 🎯 Critérios para solicitação/análise (art. 7º, §1º): disponibilidade, proximidade familiar, local do ato infracional, idade, gravidade e reiteração.

  • 📘 ECA, art. 122: internação só em grave ameaça/violência, reiteração de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado (neste último, ≤ 3 meses).


Imagem retirada do Manual de Central de Vagas do CNJ
Imagem retirada do Manual de Central de Vagas do CNJ


📊 Critérios e pontuação (art. 7º, §2º e §3º)

  • 🧩 Devem ser formulados cooperativamente (PJ, PE, MP, DP, Cedca).

  • 🔺 Prioridade obrigatória: atos com grave ameaça ou violência à pessoa.

  • ⏱️ Prazo de resposta: definido na normativa estadual; há diretriz da Res. CNJ 165/2012, art. 6º, §2º (comunicação da unidade/programa em até 24h).


📌 LISTA DE ESPERA – RESOLUÇÃO CNJ Nº 367/2021


🚪 Quando não há vaga disponível (art. 9º)

  • Caso não haja vaga, o(a) adolescente deve ser:
    1️⃣ Comunicado à autoridade judiciária.
    2️⃣ Incluído(a) na lista de espera.
    3️⃣ Sua posição na fila será definida conforme os critérios e pontuações da normativa estadual.


📊 A lista de espera é peça-chave para o cumprimento do princípio do numerus clausus (ocupação taxativa).


Imagem retirada do Manual de Central de Vagas do CNJ
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Obs: durante o período em que estiver em lista de espera de medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, o adolescente poderá ser incluído em programa de meio aberto, mediante decisão judicial fundamentada.


🎯 Finalidade da Lista de Espera

  • Impede superlotação das unidades.

  • ✅ Garante qualidade no atendimento.

  • ⚖️ Dá prioridade a atos mais graves (grave ameaça ou violência à pessoa).

  • 🚫 Veda ingresso em unidade sem capacidade de atender adequadamente.


📜 Limites da Atuação Judicial (art. 9º, §3º)

O(a) magistrado(a) deve respeitar rigorosamente a ordem de classificação da lista de espera.


  • 🚷 É vedada a admissão direta sem:

    • Solicitação formal, e

    • Designação regular da vaga pelo órgão gestor.


🔁 TRANSFERÊNCIAS (art. 13)


🧭 Natureza e condição

  • 🔒 Caráter excepcional: somente com diagnóstico e avaliação prévia, a partir de critérios objetivos e precisos.

  • 🧩 PIA obrigatório: a demanda por transferência deve constar do Plano Individual de Atendimento, com pertinência e fundamentação técnica.


🚫 O que não pode

  • Não transformar transferências em "solução padrão" para equívocos da porta de entrada.

  • Vedado uso como sanção disciplinar.

  • ⏱️ Em crises/emergências, a medida perdura apenas pelo tempo estritamente necessário (art. 13, §2º).