Sucessão: Inventário e Partilha

1. 📜 Natureza e Função do Inventário
O inventário é o procedimento que visa apurar o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida, a fim de viabilizar a transmissão regular do patrimônio aos herdeiros legítimos ou testamentários. Trata-se de um processo de jurisdição contenciosa (salvo nas hipóteses extrajudiciais), de natureza especial, que não constitui nem transfere propriedade, apenas a formaliza.
🪦 A herança se transmite automaticamente com a morte, segundo o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Porém, é imprescindível o inventário para regularização registral dos bens e cumprimento de obrigações sucessórias.
📦 O conjunto de bens do falecido, chamado de espólio, é considerado uma massa patrimonial indivisa até a partilha. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém capacidade processual por expressa disposição legal (art. 75, VII, CPC).
🎯 Finalidades principais:
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Apuração do acervo patrimonial (ativo e passivo);
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Identificação de herdeiros e seus respectivos quinhões;
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Liquidação de dívidas e regularização fiscal;
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Cumprimento da vontade testamentária, se houver;
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Proteção de interesses de incapazes;
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Emissão do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
📌 Obs.: O inventário é necessário, mas não constitui a herança. A titularidade jurídica já se transmite com a morte.
2. ⚰️ Disposições Gerais sobre a Sucessão
2.1. 🕯️ Abertura da Sucessão
A sucessão é aberta com a morte do titular dos bens. Esse evento acarreta a transmissão imediata da herança aos herdeiros, segundo o art. 1.784 do CC. Não se confunde com a instauração do inventário.
🧠 O critério legal para a morte é a morte encefálica (Decreto nº 9.175/2017), o mesmo utilizado para transplantes de órgãos.
2.2. ⏳ Prazo para Início do Inventário
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Código Civil: 30 dias após a morte (art. 1.796).
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CPC: até 2 meses após o falecimento, com conclusão em 12 meses (art. 611).
⚠️ O descumprimento pode gerar multa no ITCMD, cuja aplicação varia conforme legislação estadual.
🔎 QUAL PRAZO PREVALECE PREVALECE?
✅ Prevalece o prazo do CPC: 2 meses.
Justificativas:
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🧩 Norma processual posterior e específica sobre o procedimento – o CPC/2015, mais recente que o CC/2002, regula o rito do inventário judicial e extrajudicial.
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⚖️ Interpretação sistemática – o art. 1.796 do CC é norma de natureza cível patrimonial, que não regula prazos processuais de forma plena.
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📚 Doutrina majoritária – Cristiano Chaves, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Pablo Stolze e outros autores reconhecem a primazia do prazo de 2 meses do CPC.
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🏛️ Jurisprudência consolidada – os tribunais estaduais e o STJ aplicam de forma pacífica o prazo do CPC para fins fiscais e procedimentais.
2.3. 📍 Local da Abertura
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Regra: último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC).
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CPC (art. 48): juízo do domicílio é o competente para o inventário e demais ações do espólio, constituindo o chamado "juízo universal" da sucessão.
💬 Inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas — o art. 48 aplica-se apenas ao judicial.
2.4. 🧬 Formas de Sucessão
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🔹 Legítima: decorre da lei (art. 1.788 do CC).
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🔹 Testamentária: decorre da vontade do falecido (art. 1.786 do CC).
-
🔹 Mista: ocorre quando parte dos bens é regulada por testamento e parte pela ordem legal.
🛡️ Herdeiros necessários (art. 1.845): descendentes, ascendentes e cônjuge. São protegidos pela cláusula da legítima: 50% da herança é indisponível ao testador (art. 1.846).
📎 A legítima prevalece sobre qualquer disposição testamentária excedente — aplica-se a redução proporcional.
3. 🏛️ Administração da Herança
Enquanto não se realiza a partilha, os herdeiros são condôminos do espólio, regendo-se pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, CC). A herança é universalidade de bens até a partilha, indivisível no plano jurídico.
💰 Limite da herança (art. 1.792): os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o valor da herança.
📉 Existe inclusive o chamado inventário negativo, utilizado para:
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Declarar inexistência de bens;
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Evitar a responsabilização por dívidas;
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Permitir novo casamento do viúvo (art. 1.523, II, CC).
4. 🤝 Aceitação e Renúncia da Herança
✅ Aceitação (Adição)
Pode ser:
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Expressa (art. 1.805): por escritura ou termo judicial;
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Tácita: decorre de atos que indicam vontade de herdar;
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Presumida (art. 1.807): silêncio após intimação.
➡︎ 🎯 Efeitos retroagem à data da morte.
➡︎ ❌ É irrevogável e indivisível — não se aceita parcialmente.
➡︎
🛡️ Ato de funeral não configura aceitação (ato conservatório).
❌ Renúncia
-
Art. 1.806 CC: deve ser formal (escritura pública ou termo judicial).
-
É ato abdicativo, sem favorecido.
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Não se confunde com cessão de direitos hereditários, que pode ser onerosa ou gratuita (art. 1.793).
📌 A renúncia transfere a quota aos herdeiros da mesma classe (direito de acrescer);
📌 A cessão permite transmissão a terceiros, desde que respeitado o direito de preferência (art. 1.794 e art. 504 CC).
🏛️ Para renúncia ou cessão, pode ser exigida outorga conjugal (exceto no regime de separação total). A ausência pode gerar nulidade (arts. 1.647 e 1.648 CC).
5. 👶 Capacidade Sucessória
Art. 1.798 do CC: Podem suceder os já nascidos e os concebidos no momento da morte.
▶ 🤰 Enunciado 267 da Jornada de Direito Civil: também é reconhecida a capacidade sucessória dos embriões obtidos por reprodução assistida.
⚖️ Se ainda não nascido, o quinhão do nascituro permanece sob administração do inventariante. Após o nascimento com vida, há deferimento da herança.
6. 🚫 Excluídos da Herança
Podem ser excluídos:
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Por indignidade (art. 1.814, CC);
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Por deserdação (art. 1.961 a 1.965, CC).
📌 Causas de exclusão incluem homicídio doloso contra o autor da herança, calúnia ou violência que impeça a disposição de bens.
➡︎ 🕔 A exclusão deve ser declarada por sentença judicial (art. 1.815).
➡︎ ⏳ O prazo para propor a ação é de 4 anos.
⚠️ Ministério Público tem legitimidade ativa nos casos de homicídio (art. 1.815, §2º).
📜 Deserdação exige testamento com causa expressa. Deve ser provada judicialmente por quem aproveita a exclusão (art. 1.965, CC).
7. 👨👩👧 SUCESSÃO LEGÍTIMA
▶ 📌 Ordem Legal, Formas de Suceder e Concorrência com o Cônjuge
A sucessão legítima ocorre quando não há testamento ou quando este não abrange todos os bens deixados pelo falecido. Ela obedece à chamada ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil:
🪜 Ordem legal:
-
Descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro;
-
Ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro;
-
Cônjuge ou companheiro, na ausência dos anteriores;
-
Colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), apenas se não existirem herdeiros nas classes anteriores.
🧠 O regime de bens é um fator determinante para o quinhão do cônjuge. A depender do regime matrimonial, haverá ou não concorrência com os descendentes ou ascendentes
▶ 7.1. 📚 Formas de Suceder
▶︎ 🟢 Por direito próprio: a partilha é feita por cabeça. Ex.: filhos vivos do falecido, cada qual recebe quota igual.
▶︎ 🔁 Por representação (estirpe): ocorre quando um descendente "pré-morre" ao autor da herança e é substituído por seus filhos. É aplicável apenas:
-
➡️ Em linha descendente;
-
➡️ Excepcionalmente, na linha colateral (filhos de irmãos), nos termos do art. 1.853 do CC
📌 O representado transmite aos seus descendentes exatamente o quinhão que teria se estivesse vivo (art. 1.855 do CC).
▶ 7.2. 👶 Sucessão dos Descendentes com o Cônjuge
Quando o falecido deixa filhos (descendentes) e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, a sucessão é compartilhada, salvo em três hipóteses excludentes:
🚫 O cônjuge não concorrerá com os descendentes se:
-
Casado sob regime de comunhão universal;
-
Casado sob separação obrigatória (art. 1.641 do CC);
-
Casado sob comunhão parcial e os bens forem todos comuns (ou seja, não há bens particulares).
💬 Nessas hipóteses, o cônjuge não herda, apenas recebe a meação.
🟢 Se o cônjuge concorre com os descendentes, receberá:
-
O mesmo quinhão dos filhos;
-
No mínimo, ¼ da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832 do CC)
📎 Aplicação também ao companheiro, conforme jurisprudência do STF que equiparou a sucessão de cônjuges e companheiros.
▶ 7.3. 🧓 Sucessão dos Ascendentes
Na falta de descendentes, herdam os ascendentes (pais, avós etc.), concorrendo com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
⚖️ Regras:
-
Ascendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes;
-
Havendo ascendentes de mesmo grau, mas de linhas distintas, divide-se: metade para linha paterna e metade para materna (art. 1.836, §2º do CC).
👩❤️👨 Concorrência com o cônjuge:
-
Se há dois ascendentes (pai e mãe), o cônjuge recebe 1/3;
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Se há um só ascendente ou de grau mais remoto, o cônjuge recebe metade
🛑 Não há representação na linha ascendente.
▶ 7.4. 👨👩👦👦 Sucessão dos Colaterais
🔁 Só ocorre se não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge.
🧬 Abrange apenas até o quarto grau:
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Irmãos (2º grau),
-
Sobrinhos (3º grau),
-
Tios (3º grau),
-
Primos e sobrinhos-netos (4º grau).
⚖️ Regras:
-
Os mais próximos excluem os mais distantes;
-
Há representação apenas entre irmãos e seus filhos;
-
Irmãos bilaterais (mesma mãe e pai) herdam o dobro dos unilaterais
⚑ 🗑️ Os colaterais podem ser totalmente excluídos por testamento (art. 1.850 do CC).
🕳️ Se não há herdeiros legais até o 4º grau → a herança torna-se:
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Jacente: provisoriamente sem dono;
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Vacante: definitivamente incorporada ao patrimônio público (art. 1.844 do CC).
▶ 7.5. 💍 Sucessão Exclusiva do Cônjuge ou Companheiro
O cônjuge (ou companheiro) herdará sozinho caso o falecido não tenha:
-
Descendentes,
-
Ascendentes.
📜 Aplica-se o art. 1.838 do CC. O STF estendeu essa regra ao companheiro.
⚠️ Condições do art. 1.830 do CC:
-
Não pode haver separação judicial;
-
Em caso de separação de fato superior a dois anos, o cônjuge só herdará se provar que a ruptura não foi por sua culpa.
📎 A EC 66/2010 não revogou o art. 1.830 — mantém-se o requisito temporal.
🏠 Direito real de habitação (art. 1.831 do CC):
-
O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de continuar no imóvel residencial do casal, desde que seja o único bem daquela natureza.
⚖️ O STJ fixou entendimento de que o direito de habitação não se aplica quando o imóvel é copropriedade de terceiros estranhos à sucessão, pois o bem não pertence exclusivamente ao de cujus
8. 🖋️ SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
📃 O Poder de Dispor da Própria Vontade após a Morte
A sucessão testamentária decorre de um ato de disposição de última vontade, pelo qual o autor da herança manifesta, formalmente, como deseja distribuir seus bens, nomear tutores, reconhecer filhos, ou fixar cláusulas especiais.
📜 Definição clássica doutrinária:
"Ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio para depois de sua morte."
🧠 Trata-se de um verdadeiro negócio jurídico — planejado, formal, que expressa autonomia privada pós-mortem.
⚠️ A legítima dos herdeiros necessários (50%) não pode ser comprometida pelo testamento (art. 1.857, §1º).
8.1. 🧑⚖️ Capacidade para Testar
🔒 O testamento é um ato personalíssimo — não pode ser feito por representante.
✔️ Podem testar:
-
Maiores de 16 anos (independente de assistência);
-
Relativamente incapazes (ex: pródigos, ébrios habituais) — desde que tenham discernimento no momento do ato.
❌ Não podem testar:
-
Incapazes absolutos;
-
Pessoas sem discernimento no momento do testamento (a capacidade é aferida no ato)
9. 📝 FORMAS DE TESTAMENTO
A legislação admite formas ordinárias e especiais de testamento, todas revestidas de solenidades.
9.1. 📄 Testamentos Ordinários
a) Público
➡︎
🔐 Forma mais segura. Lavrado por tabelião, lido e assinado perante duas testemunhas.
➡︎
📌 Pode ser feito fora do cartório, desde que dentro da circunscrição.
Requisitos (art. 1.864, CC):
-
Escritura pública no livro de notas;
-
Leitura ao testador e testemunhas;
-
Assinatura conjunta;
-
Pode ser digitado, desde que rubricado
👁️ Deficiente visual só pode testar por essa via (art. 1.867, CC).
b) Particular (ou hológrafo)
➡︎
✍️ Escrito pelo testador, de próprio punho ou digitado.
📌 Requisitos:
-
Leitura na presença de três testemunhas;
-
Confirmação em juízo após a morte;
-
Pode ser confirmado mesmo que faltem testemunhas, desde que haja prova da veracidade
c) Cerrado (ou místico/secreto)
➡︎
📦 Elaborado em sigilo e entregue lacrado ao tabelião, na presença de duas testemunhas.
➡︎
✅ Após aprovação, é cerrado, devolvido ao testador e só é aberto pelo juiz após a morte.
⚠️ Não pode ser utilizado por quem não saiba ou possa ler (art. 1.872 do CC).
9.2. 🚢 Formas Especiais
a) Testamento Marítimo
-
Feito a bordo de navio nacional (guerra ou mercante);
-
Perante o comandante e duas testemunhas;
-
Registrado no diário de bordo;
-
Caduca se o testador não morrer na viagem ou até 90 dias após o desembarque
b) Testamento Aeronáutico
-
Feito em aeronave militar ou comercial;
-
Na presença de pessoa designada pelo comandante;
-
Sujeito às mesmas condições do marítimo.
c) Testamento Militar
-
Para militares ou pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha ou praça sitiada;
-
Pode ser feito oralmente ou por escrito (próprio punho ou por terceiro);
-
Exige 2 testemunhas (ou 3, se não puder assinar);
-
Caduca após 90 dias se o testador sobreviver em local com condições para testar ordinariamente
🗣️ Único caso de testamento oral admitido no ordenamento (art. 1.896 do CC).
10. 📘 CODICILO
Forma simplificada de disposição de última vontade, sem as solenidades testamentárias.
🪦 Aplicável a:
-
Determinações sobre o enterro;
-
Doações de bens de pouco valor;
-
Nomeação de testamenteiro.
⚖️ Se ultrapassar razoável valor, a parte excedente é reduzida, mas não anulada.
📌 Pode ser revogado por outro codicilo ou por testamento posterior que não o ratifique
11. 👨⚖️ DISPOSIÇÕES ESPECIAIS NO TESTAMENTO
a) 👤 Nomeação de Testamenteiro
Executor das vontades do testador. Pode receber até 5% da herança líquida, salvo se também for herdeiro ou legatário (caso em que deve optar por um dos direitos)
b) 📑 Cláusulas restritivas
-
Inalienabilidade: impede alienação;
-
Impenhorabilidade: protege de dívidas;
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Incomunicabilidade: exclui da comunhão.
🛡️ Só podem incidir sobre a parte disponível da herança, salvo justa causa expressa no testamento (art. 1.848, CC)
12. 🔁 REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
🧾 O testamento pode ser:
-
Revogado expressamente (por novo testamento);
-
Revogado tacitamente (por alienação de bens);
-
Rompido por superveniência de herdeiro necessário (art. 1.973 do CC).
⚠️ O reconhecimento de filho e disposições extrapatrimoniais não se revogam tacitamente
13. ⚙️ ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
O inventário é o instrumento formal que materializa o princípio da saisine, permitindo a apuração do patrimônio, o pagamento de obrigações e a partilha entre os sucessores Existem quatro modalidades processuais principais:
13.1. ⚖️ Inventário Judicial (comum ou tradicional)
👥 Aplica-se quando:
-
Há testamento;
-
Há herdeiros incapazes;
-
Não há acordo entre os interessados.
📌 Características:
-
Jurisdição contenciosa;
-
Procedimento previsto nos arts. 610 a 658 do CPC;
-
Não há autor nem réu — trata-se de procedimento sui generis;
-
A decisão final não é uma sentença de mérito, mas homologatória da partilha
🔍 O juiz decidirá todas as questões de direito com base em prova documental. Se forem necessárias outras provas, a controvérsia é remetida às vias ordinárias (art. 612 do CPC).
13.2. 📄 Arrolamento Sumário
✅ Requisitos:
-
Herdeiros capazes e concordes;
-
Partilha amigável previamente ajustada;
-
Ato homologatório judicial (art. 659 do CPC)
📝 Não há avaliação formal dos bens, salvo impugnação por credores. O STJ entende que é dispensável a quitação do ITCMD para homologar a partilha ou expedir carta de adjudicação (Tema 1.074).
13.3. 💰 Arrolamento Sumaríssimo (ou comum)
🔢 Aplicável quando o patrimônio a partilhar for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.
🧩 Particularidades:
-
Independe da capacidade dos herdeiros;
-
Independe de consenso;
👨⚖️ O juiz nomeia inventariante, que apresenta plano de partilha. Se impugnado, é designado avaliador. A decisão que homologa a partilha é interlocutória e agravável.
13.4. 🖋️ Inventário Extrajudicial
📚 Fundamento: art. 610, §1º do CPC + Resolução CNJ 571/24.
🏛️ Realizado em cartório, por escritura pública, exige:
-
Acordo entre os interessados;
-
Herdeiros assistidos por advogado ou defensor público;
-
Recolhimento dos tributos;
-
Assinatura de todos os envolvidos (e do tabelião)
⚑ 🆕 Inovações da Resolução 571/24:
-
✅ Permite inventário extrajudicial mesmo com:
-
Herdeiros menores ou incapazes (desde que não haja alienação ou disposição de bens e com manifestação favorável do MP);
-
Existência de testamento (desde que já registrado judicialmente e com autorização judicial transitada em julgado);
-
-
✅ Admite alienação de bens do espólio via escritura pública.
⚑ ⚠️ Proíbe inventário extrajudicial se:
-
O testamento contiver cláusula irrevogável de reconhecimento de filho;
-
Houver dúvida quanto à legitimidade da escritura (caso em que o cartório deve submeter ao juízo competente)
14. 🏛️ INVENTÁRIO JUDICIAL – FASES PROCESSUAIS
O procedimento judicial de inventário, disciplinado nos arts. 610 a 658 do CPC, possui natureza contenciosa e cognitiva, ainda que sem autor ou réu, por tratar-se de processo de jurisdição especial. Vamos destrinchar suas fases essenciais:

5. 📦 ETAPAS FINAIS DO INVENTÁRIO JUDICIAL
💠 Regularização Patrimonial e Encerramento Formal do Procedimento
15.1. 💸 ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
➡︎ 🧾 É um tributo estadual, devido sempre que há transmissão de bens em razão do falecimento.
➡︎ Base legal: art. 155, I, da Constituição Federal.
➡︎ 📊 A base de cálculo é o valor de mercado dos bens, obtido preferencialmente por avaliação judicial.
➡︎ 🕒 Momento de exigibilidade: após a lavratura das declarações finais e antes da partilha.
📌 A ausência de pagamento pode impedir:
-
Registro de bens imóveis em cartório;
-
Levantamento de valores financeiros;
-
Expedição de formal de partilha
15.2. 🤝 COLAÇÃO
🔁 Ato de trazer ao inventário bens que algum herdeiro tenha recebido em vida do falecido, a fim de manter a isonomia entre os sucessores necessários (arts. 2.002 a 2.005 do CC).
➡︎ 📎 Apenas descendentes que concorrem à herança colacionam. Cônjuge e herdeiros testamentários não colacionam.
🧾 Exceções:
-
Dispensa expressa do falecido (doação com cláusula de dispensa de colação);
-
Bens claramente destinados a outra finalidade (ex: pagamento de dívida, casamento etc.).
📚 O valor doado é somado ao monte e deduzido da parte do herdeiro donatário.
15.3. 💳 PAGAMENTO DE DÍVIDAS
📍 Se constatadas dívidas no espólio, é necessário:
-
Identificar o valor total da herança líquida;
-
Reservar parte do acervo para satisfação dos credores;
-
Apurar a responsabilidade proporcional dos herdeiros.
➡︎ 🛡️ Limitação da responsabilidade: o herdeiro responde até o valor da herança recebida (art. 1.792 do CC).
➡︎ ⚠️ Se houver inventário negativo, pode ser declarado judicialmente que os bens deixados não são suficientes para cobrir os débitos.
15.4. 🪪 PARTILHA
🪙 A partilha é o ato que dissolve o condomínio hereditário e individualiza a titularidade dos bens.
🛠️ Etapas:
-
Elaboração do plano de partilha (pelo inventariante ou herdeiros);
-
Homologação pelo juiz;
-
Expedição do formal de partilha (bens imóveis) ou carta de adjudicação (herdeiro único).
📜 Se houver testamento, a partilha deve observar fielmente a vontade do testador — desde que respeitada a legítima.
15.5. 🔁 SOBREPARTILHA
📦 Procedimento de adição ao inventário já encerrado, caso:
-
Apareçam bens sonegados ou desconhecidos;
-
Se verifique a existência de passivo oculto;
-
Seja necessário corrigir a partilha.
📍 Tramita nos próprios autos do inventário, salvo se:
-
Ocorreu em comarca diversa;
-
A herança já foi encerrada há muito tempo (neste caso, novo procedimento é admitido).
🧾 Exige nova avaliação, recolhimento de imposto e novo plano de partilha
16. 📚 PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS E AÇÕES CONEXAS
🔎 Arrolamento, Petição de Herança e Controle de Testamento
16.1. 📄 ARROLAMENTO SUMÁRIO
🔧 Procedimento de jurisdição voluntária, mais célere e simplificado que o inventário judicial tradicional.
🧾 Requisitos (art. 659, CPC):
-
Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes;
-
Existe partilha amigável previamente elaborada.
📌 Não exige avaliação judicial, salvo impugnação.
📍 Herdeiros apresentam o plano de partilha ao juiz, que o homologa.
🛡️ O STJ admite a homologação da partilha mesmo sem pagamento prévio do ITCMD, respeitando o direito do Fisco de cobrar o tributo em via própria.
16.2. 💰 ARROLAMENTO SUMARÍSSIMO (OU COMUM)
🔢 Procedimento previsto no art. 664 do CPC.
📍 Critério: valor do acervo hereditário não pode ultrapassar 1.000 salários mínimos.
✅ Pode ser adotado mesmo com herdeiros incapazes ou desacordo entre as partes.
🔍 A principal função do juiz é verificar:
-
Regularidade formal;
-
Existência de bens, dívidas, menores, testamento.
📎 O processo é simplificado, com foco na agilidade, respeitando os direitos dos herdeiros e da Fazenda Pública.
16.3. 🧾 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
⚖️ Tem por objeto a efetivação das disposições testamentárias, quando não executadas voluntariamente pelos herdeiros.
🧨 Hipóteses comuns:
-
Herdeiros legítimos se recusam a cumprir cláusulas testamentárias;
-
Testamenteiro inerte;
-
Disputa quanto à interpretação de disposições testamentárias.
📝 O juiz analisa:
-
Validade do testamento;
-
Alcance e legalidade das disposições;
-
Direito à legítima dos herdeiros necessários.
16.4. 🏛️ AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
🎯 Tem como objetivo reconhecer a condição de herdeiro de alguém que foi injustamente excluído da sucessão.
Exemplos:
-
Filho não reconhecido em vida;
-
Herdeiro preterido por fraude;
-
Descendente ilegítimo descoberto após o óbito.
📌 Prazo: 10 anos (art. 205 do CC).
💼 É ação declaratória com efeitos patrimoniais: reconhecido o direito, o autor participa da herança, podendo requerer sua parte sobre o acervo.
16.5. 📋 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
🧾 Destinada a fiscalizar a conduta do inventariante.
👁️🗨️ Podem promovê-la:
-
Herdeiros;
-
Testamenteiro;
-
Ministério Público (se houver incapaz);
-
Fazenda Pública.
📍 Obrigatória quando:
-
Há indícios de má administração;
-
O juiz determina prestação parcial;
-
O inventariante é removido.
📌 Prestadas as contas, o juiz decidirá sobre:
-
Eventuais danos causados ao espólio;
-
Necessidade de reposição ou ressarcimento;
-
Continuidade da gestão
Até a próxima! 👋