Sucessão: Inventário e Partilha

18/06/2025

1. 📜 Natureza e Função do Inventário

O inventário é o procedimento que visa apurar o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida, a fim de viabilizar a transmissão regular do patrimônio aos herdeiros legítimos ou testamentários. Trata-se de um processo de jurisdição contenciosa (salvo nas hipóteses extrajudiciais), de natureza especial, que não constitui nem transfere propriedade, apenas a formaliza.

🪦 A herança se transmite automaticamente com a morte, segundo o princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Porém, é imprescindível o inventário para regularização registral dos bens e cumprimento de obrigações sucessórias.

📦 O conjunto de bens do falecido, chamado de espólio, é considerado uma massa patrimonial indivisa até a partilha. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém capacidade processual por expressa disposição legal (art. 75, VII, CPC).

🎯 Finalidades principais:

  • Apuração do acervo patrimonial (ativo e passivo);

  • Identificação de herdeiros e seus respectivos quinhões;

  • Liquidação de dívidas e regularização fiscal;

  • Cumprimento da vontade testamentária, se houver;

  • Proteção de interesses de incapazes;

  • Emissão do formal de partilha ou da carta de adjudicação.


📌 Obs.: O inventário é necessário, mas não constitui a herança. A titularidade jurídica já se transmite com a morte.


2. ⚰️ Disposições Gerais sobre a Sucessão


2.1. 🕯️ Abertura da Sucessão

A sucessão é aberta com a morte do titular dos bens. Esse evento acarreta a transmissão imediata da herança aos herdeiros, segundo o art. 1.784 do CC. Não se confunde com a instauração do inventário.

🧠 O critério legal para a morte é a morte encefálica (Decreto nº 9.175/2017), o mesmo utilizado para transplantes de órgãos.


2.2. ⏳ Prazo para Início do Inventário

  • Código Civil: 30 dias após a morte (art. 1.796).

  • CPC: até 2 meses após o falecimento, com conclusão em 12 meses (art. 611).

⚠️ O descumprimento pode gerar multa no ITCMD, cuja aplicação varia conforme legislação estadual.


🔎 QUAL PRAZO PREVALECE PREVALECE?

Prevalece o prazo do CPC: 2 meses.

Justificativas:

  1. 🧩 Norma processual posterior e específica sobre o procedimento – o CPC/2015, mais recente que o CC/2002, regula o rito do inventário judicial e extrajudicial.

  2. ⚖️ Interpretação sistemática – o art. 1.796 do CC é norma de natureza cível patrimonial, que não regula prazos processuais de forma plena.

  3. 📚 Doutrina majoritária – Cristiano Chaves, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Pablo Stolze e outros autores reconhecem a primazia do prazo de 2 meses do CPC.

  4. 🏛️ Jurisprudência consolidada – os tribunais estaduais e o STJ aplicam de forma pacífica o prazo do CPC para fins fiscais e procedimentais.


2.3. 📍 Local da Abertura

  • Regra: último domicílio do falecido (art. 1.785 do CC).

  • CPC (art. 48): juízo do domicílio é o competente para o inventário e demais ações do espólio, constituindo o chamado "juízo universal" da sucessão.

💬 Inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas — o art. 48 aplica-se apenas ao judicial.


2.4. 🧬 Formas de Sucessão

  • 🔹 Legítima: decorre da lei (art. 1.788 do CC).

  • 🔹 Testamentária: decorre da vontade do falecido (art. 1.786 do CC).

  • 🔹 Mista: ocorre quando parte dos bens é regulada por testamento e parte pela ordem legal.

🛡️ Herdeiros necessários (art. 1.845): descendentes, ascendentes e cônjuge. São protegidos pela cláusula da legítima: 50% da herança é indisponível ao testador (art. 1.846).

📎 A legítima prevalece sobre qualquer disposição testamentária excedente — aplica-se a redução proporcional.


3. 🏛️ Administração da Herança


Enquanto não se realiza a partilha, os herdeiros são condôminos do espólio, regendo-se pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, CC). A herança é universalidade de bens até a partilha, indivisível no plano jurídico.

💰 Limite da herança (art. 1.792): os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o valor da herança.

📉 Existe inclusive o chamado inventário negativo, utilizado para:

  • Declarar inexistência de bens;

  • Evitar a responsabilização por dívidas;

  • Permitir novo casamento do viúvo (art. 1.523, II, CC).


4. 🤝 Aceitação e Renúncia da Herança


✅ Aceitação (Adição)

Pode ser:

  • Expressa (art. 1.805): por escritura ou termo judicial;

  • Tácita: decorre de atos que indicam vontade de herdar;

  • Presumida (art. 1.807): silêncio após intimação.


➡︎ 🎯 Efeitos retroagem à data da morte. 

➡︎  ❌ É irrevogável e indivisível — não se aceita parcialmente.

➡︎ 🛡️ Ato de funeral não configura aceitação (ato conservatório).

❌ Renúncia

  • Art. 1.806 CC: deve ser formal (escritura pública ou termo judicial).

  • É ato abdicativo, sem favorecido.

  • Não se confunde com cessão de direitos hereditários, que pode ser onerosa ou gratuita (art. 1.793).


📌 A renúncia transfere a quota aos herdeiros da mesma classe (direito de acrescer); 

📌 A cessão permite transmissão a terceiros, desde que respeitado o direito de preferência (art. 1.794 e art. 504 CC).


🏛️ Para renúncia ou cessão, pode ser exigida outorga conjugal (exceto no regime de separação total). A ausência pode gerar nulidade (arts. 1.647 e 1.648 CC).


5. 👶 Capacidade Sucessória


Art. 1.798 do CC: Podem suceder os já nascidos e os concebidos no momento da morte.

🤰 Enunciado 267 da Jornada de Direito Civil: também é reconhecida a capacidade sucessória dos embriões obtidos por reprodução assistida.

⚖️ Se ainda não nascido, o quinhão do nascituro permanece sob administração do inventariante. Após o nascimento com vida, há deferimento da herança.


6. 🚫 Excluídos da Herança


Podem ser excluídos:

  • Por indignidade (art. 1.814, CC);

  • Por deserdação (art. 1.961 a 1.965, CC).

📌 Causas de exclusão incluem homicídio doloso contra o autor da herança, calúnia ou violência que impeça a disposição de bens.

➡︎ 🕔 A exclusão deve ser declarada por sentença judicial (art. 1.815). 

➡︎ ⏳ O prazo para propor a ação é de 4 anos.


⚠️  Ministério Público tem legitimidade ativa nos casos de homicídio (art. 1.815, §2º).

📜 Deserdação exige testamento com causa expressa. Deve ser provada judicialmente por quem aproveita a exclusão (art. 1.965, CC).


7. 👨‍👩‍👧 SUCESSÃO LEGÍTIMA


📌 Ordem Legal, Formas de Suceder e Concorrência com o Cônjuge

A sucessão legítima ocorre quando não há testamento ou quando este não abrange todos os bens deixados pelo falecido. Ela obedece à chamada ordem de vocação hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil:

🪜 Ordem legal:

  1. Descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro;

  2. Ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro;

  3. Cônjuge ou companheiro, na ausência dos anteriores;

  4. Colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), apenas se não existirem herdeiros nas classes anteriores.


🧠 O regime de bens é um fator determinante para o quinhão do cônjuge. A depender do regime matrimonial, haverá ou não concorrência com os descendentes ou ascendentes


7.1. 📚 Formas de Suceder

▶︎ 🟢 Por direito próprio: a partilha é feita por cabeça. Ex.: filhos vivos do falecido, cada qual recebe quota igual.

▶︎ 🔁 Por representação (estirpe): ocorre quando um descendente "pré-morre" ao autor da herança e é substituído por seus filhos. É aplicável apenas:

  • ➡️ Em linha descendente;

  • ➡️ Excepcionalmente, na linha colateral (filhos de irmãos), nos termos do art. 1.853 do CC

📌 O representado transmite aos seus descendentes exatamente o quinhão que teria se estivesse vivo (art. 1.855 do CC).


7.2. 👶 Sucessão dos Descendentes com o Cônjuge

Quando o falecido deixa filhos (descendentes) e o cônjuge ou companheiro sobrevivente, a sucessão é compartilhada, salvo em três hipóteses excludentes:

🚫 O cônjuge não concorrerá com os descendentes se:

  1. Casado sob regime de comunhão universal;

  2. Casado sob separação obrigatória (art. 1.641 do CC);

  3. Casado sob comunhão parcial e os bens forem todos comuns (ou seja, não há bens particulares).


💬 Nessas hipóteses, o cônjuge não herda, apenas recebe a meação.


🟢 Se o cônjuge concorre com os descendentes, receberá:

  • O mesmo quinhão dos filhos;

  • No mínimo, ¼ da herança se for ascendente dos herdeiros com quem concorre (art. 1.832 do CC)

📎 Aplicação também ao companheiro, conforme jurisprudência do STF que equiparou a sucessão de cônjuges e companheiros.


7.3. 🧓 Sucessão dos Ascendentes

Na falta de descendentes, herdam os ascendentes (pais, avós etc.), concorrendo com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

⚖️ Regras:

  • Ascendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes;

  • Havendo ascendentes de mesmo grau, mas de linhas distintas, divide-se: metade para linha paterna e metade para materna (art. 1.836, §2º do CC).


👩‍❤️‍👨 Concorrência com o cônjuge:

  • Se há dois ascendentes (pai e mãe), o cônjuge recebe 1/3;

  • Se há um só ascendente ou de grau mais remoto, o cônjuge recebe metade


🛑 Não há representação na linha ascendente.


▶ 7.4. 👨‍👩‍👦‍👦 Sucessão dos Colaterais

🔁 Só ocorre se não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge.

🧬 Abrange apenas até o quarto grau:

  • Irmãos (2º grau),

  • Sobrinhos (3º grau),

  • Tios (3º grau),

  • Primos e sobrinhos-netos (4º grau).


⚖️ Regras:

  • Os mais próximos excluem os mais distantes;

  • representação apenas entre irmãos e seus filhos;

  • Irmãos bilaterais (mesma mãe e pai) herdam o dobro dos unilaterais


🗑️ Os colaterais podem ser totalmente excluídos por testamento (art. 1.850 do CC).


🕳️ Se não há herdeiros legais até o 4º grau → a herança torna-se:

  • Jacente: provisoriamente sem dono;

  • Vacante: definitivamente incorporada ao patrimônio público (art. 1.844 do CC).


▶ 7.5. 💍 Sucessão Exclusiva do Cônjuge ou Companheiro


O cônjuge (ou companheiro) herdará sozinho caso o falecido não tenha:

  • Descendentes,

  • Ascendentes.

📜 Aplica-se o art. 1.838 do CC. O STF estendeu essa regra ao companheiro.


⚠️ Condições do art. 1.830 do CC:

  • Não pode haver separação judicial;

  • Em caso de separação de fato superior a dois anos, o cônjuge só herdará se provar que a ruptura não foi por sua culpa.

📎 A EC 66/2010 não revogou o art. 1.830 — mantém-se o requisito temporal.


🏠 Direito real de habitação (art. 1.831 do CC):

  • O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem o direito de continuar no imóvel residencial do casal, desde que seja o único bem daquela natureza.

⚖️ O STJ fixou entendimento de que o direito de habitação não se aplica quando o imóvel é copropriedade de terceiros estranhos à sucessão, pois o bem não pertence exclusivamente ao de cujus


8. 🖋️ SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA


📃 O Poder de Dispor da Própria Vontade após a Morte

A sucessão testamentária decorre de um ato de disposição de última vontade, pelo qual o autor da herança manifesta, formalmente, como deseja distribuir seus bens, nomear tutores, reconhecer filhos, ou fixar cláusulas especiais.

📜 Definição clássica doutrinária:

"Ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe total ou parcialmente de seu patrimônio para depois de sua morte."

🧠 Trata-se de um verdadeiro negócio jurídico — planejado, formal, que expressa autonomia privada pós-mortem.

⚠️ A legítima dos herdeiros necessários (50%) não pode ser comprometida pelo testamento (art. 1.857, §1º).


8.1. 🧑‍⚖️ Capacidade para Testar

🔒 O testamento é um ato personalíssimo — não pode ser feito por representante.

✔️ Podem testar:

  • Maiores de 16 anos (independente de assistência);

  • Relativamente incapazes (ex: pródigos, ébrios habituais) — desde que tenham discernimento no momento do ato.


❌ Não podem testar:

  • Incapazes absolutos;

  • Pessoas sem discernimento no momento do testamento (a capacidade é aferida no ato)


9. 📝 FORMAS DE TESTAMENTO

A legislação admite formas ordinárias e especiais de testamento, todas revestidas de solenidades.

9.1. 📄 Testamentos Ordinários

a) Público
➡︎ 🔐 Forma mais segura. Lavrado por tabelião, lido e assinado perante duas testemunhas.
➡︎ 📌 Pode ser feito fora do cartório, desde que dentro da circunscrição.

Requisitos (art. 1.864, CC):

  • Escritura pública no livro de notas;

  • Leitura ao testador e testemunhas;

  • Assinatura conjunta;

  • Pode ser digitado, desde que rubricado

👁️ Deficiente visual só pode testar por essa via (art. 1.867, CC).


b) Particular (ou hológrafo)
➡︎ ✍️ Escrito pelo testador, de próprio punho ou digitado.

📌 Requisitos:

  • Leitura na presença de três testemunhas;

  • Confirmação em juízo após a morte;

  • Pode ser confirmado mesmo que faltem testemunhas, desde que haja prova da veracidade


c) Cerrado (ou místico/secreto)
➡︎ 📦 Elaborado em sigilo e entregue lacrado ao tabelião, na presença de duas testemunhas.
➡︎ ✅ Após aprovação, é cerrado, devolvido ao testador e só é aberto pelo juiz após a morte.

⚠️ Não pode ser utilizado por quem não saiba ou possa ler (art. 1.872 do CC).


9.2. 🚢 Formas Especiais

a) Testamento Marítimo

  • Feito a bordo de navio nacional (guerra ou mercante);

  • Perante o comandante e duas testemunhas;

  • Registrado no diário de bordo;

  • Caduca se o testador não morrer na viagem ou até 90 dias após o desembarque


b) Testamento Aeronáutico

  • Feito em aeronave militar ou comercial;

  • Na presença de pessoa designada pelo comandante;

  • Sujeito às mesmas condições do marítimo.


c) Testamento Militar

  • Para militares ou pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha ou praça sitiada;

  • Pode ser feito oralmente ou por escrito (próprio punho ou por terceiro);

  • Exige 2 testemunhas (ou 3, se não puder assinar);

  • Caduca após 90 dias se o testador sobreviver em local com condições para testar ordinariamente


🗣️ Único caso de testamento oral admitido no ordenamento (art. 1.896 do CC).


10. 📘 CODICILO

Forma simplificada de disposição de última vontade, sem as solenidades testamentárias.

🪦 Aplicável a:

  • Determinações sobre o enterro;

  • Doações de bens de pouco valor;

  • Nomeação de testamenteiro.


⚖️ Se ultrapassar razoável valor, a parte excedente é reduzida, mas não anulada.

📌 Pode ser revogado por outro codicilo ou por testamento posterior que não o ratifique


11. 👨‍⚖️ DISPOSIÇÕES ESPECIAIS NO TESTAMENTO


a) 👤 Nomeação de Testamenteiro

Executor das vontades do testador. Pode receber até 5% da herança líquida, salvo se também for herdeiro ou legatário (caso em que deve optar por um dos direitos)


b) 📑 Cláusulas restritivas

  • Inalienabilidade: impede alienação;

  • Impenhorabilidade: protege de dívidas;

  • Incomunicabilidade: exclui da comunhão.


🛡️ Só podem incidir sobre a parte disponível da herança, salvo justa causa expressa no testamento (art. 1.848, CC)


12. 🔁 REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO DO TESTAMENTO


🧾 O testamento pode ser:

  • Revogado expressamente (por novo testamento);

  • Revogado tacitamente (por alienação de bens);

  • Rompido por superveniência de herdeiro necessário (art. 1.973 do CC).

⚠️ O reconhecimento de filho e disposições extrapatrimoniais não se revogam tacitamente


13. ⚙️ ASPECTOS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

O inventário é o instrumento formal que materializa o princípio da saisine, permitindo a apuração do patrimônio, o pagamento de obrigações e a partilha entre os sucessores Existem quatro modalidades processuais principais:

13.1. ⚖️ Inventário Judicial (comum ou tradicional)

👥 Aplica-se quando:

  • Há testamento;

  • Há herdeiros incapazes;

  • Não há acordo entre os interessados.


📌 Características:

  • Jurisdição contenciosa;

  • Procedimento previsto nos arts. 610 a 658 do CPC;

  • Não há autor nem réu — trata-se de procedimento sui generis;

  • A decisão final não é uma sentença de mérito, mas homologatória da partilha


🔍 O juiz decidirá todas as questões de direito com base em prova documental. Se forem necessárias outras provas, a controvérsia é remetida às vias ordinárias (art. 612 do CPC).


13.2. 📄 Arrolamento Sumário

✅ Requisitos:

  • Herdeiros capazes e concordes;

  • Partilha amigável previamente ajustada;

  • Ato homologatório judicial (art. 659 do CPC)


📝 Não há avaliação formal dos bens, salvo impugnação por credores. O STJ entende que é dispensável a quitação do ITCMD para homologar a partilha ou expedir carta de adjudicação (Tema 1.074).


13.3. 💰 Arrolamento Sumaríssimo (ou comum)

🔢 Aplicável quando o patrimônio a partilhar for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos.

🧩 Particularidades:

  • Independe da capacidade dos herdeiros;

  • Independe de consenso;


👨‍⚖️ O juiz nomeia inventariante, que apresenta plano de partilha. Se impugnado, é designado avaliador. A decisão que homologa a partilha é interlocutória e agravável.


13.4. 🖋️ Inventário Extrajudicial

📚 Fundamento: art. 610, §1º do CPC + Resolução CNJ 571/24.

🏛️ Realizado em cartório, por escritura pública, exige:

  1. Acordo entre os interessados;

  2. Herdeiros assistidos por advogado ou defensor público;

  3. Recolhimento dos tributos;

  4. Assinatura de todos os envolvidos (e do tabelião)


🆕 Inovações da Resolução 571/24:

  • ✅ Permite inventário extrajudicial mesmo com:

    • Herdeiros menores ou incapazes (desde que não haja alienação ou disposição de bens e com manifestação favorável do MP);

    • Existência de testamento (desde que já registrado judicialmente e com autorização judicial transitada em julgado);

  • ✅ Admite alienação de bens do espólio via escritura pública.


⚠️ Proíbe inventário extrajudicial se:

  • O testamento contiver cláusula irrevogável de reconhecimento de filho;

  • Houver dúvida quanto à legitimidade da escritura (caso em que o cartório deve submeter ao juízo competente)


14. 🏛️ INVENTÁRIO JUDICIAL – FASES PROCESSUAIS

O procedimento judicial de inventário, disciplinado nos arts. 610 a 658 do CPC, possui natureza contenciosa e cognitiva, ainda que sem autor ou réu, por tratar-se de processo de jurisdição especial. Vamos destrinchar suas fases essenciais:


5. 📦 ETAPAS FINAIS DO INVENTÁRIO JUDICIAL


💠 Regularização Patrimonial e Encerramento Formal do Procedimento


15.1. 💸 ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

➡︎ 🧾 É um tributo estadual, devido sempre que há transmissão de bens em razão do falecimento.

➡︎ Base legal: art. 155, I, da Constituição Federal.

➡︎ 📊 A base de cálculo é o valor de mercado dos bens, obtido preferencialmente por avaliação judicial.

➡︎ 🕒 Momento de exigibilidade: após a lavratura das declarações finais e antes da partilha.

📌 A ausência de pagamento pode impedir:

  • Registro de bens imóveis em cartório;

  • Levantamento de valores financeiros;

  • Expedição de formal de partilha



15.2. 🤝 COLAÇÃO

🔁 Ato de trazer ao inventário bens que algum herdeiro tenha recebido em vida do falecido, a fim de manter a isonomia entre os sucessores necessários (arts. 2.002 a 2.005 do CC).

➡︎ 📎 Apenas descendentes que concorrem à herança colacionam. Cônjuge e herdeiros testamentários não colacionam.

🧾 Exceções:

  • Dispensa expressa do falecido (doação com cláusula de dispensa de colação);

  • Bens claramente destinados a outra finalidade (ex: pagamento de dívida, casamento etc.).

📚 O valor doado é somado ao monte e deduzido da parte do herdeiro donatário.


15.3. 💳 PAGAMENTO DE DÍVIDAS

📍 Se constatadas dívidas no espólio, é necessário:

  1. Identificar o valor total da herança líquida;

  2. Reservar parte do acervo para satisfação dos credores;

  3. Apurar a responsabilidade proporcional dos herdeiros.


➡︎ 🛡️ Limitação da responsabilidade: o herdeiro responde até o valor da herança recebida (art. 1.792 do CC).

➡︎ ⚠️ Se houver inventário negativo, pode ser declarado judicialmente que os bens deixados não são suficientes para cobrir os débitos.


15.4. 🪪 PARTILHA

🪙 A partilha é o ato que dissolve o condomínio hereditário e individualiza a titularidade dos bens.

🛠️ Etapas:

  • Elaboração do plano de partilha (pelo inventariante ou herdeiros);

  • Homologação pelo juiz;

  • Expedição do formal de partilha (bens imóveis) ou carta de adjudicação (herdeiro único).

📜 Se houver testamento, a partilha deve observar fielmente a vontade do testador — desde que respeitada a legítima.


15.5. 🔁 SOBREPARTILHA

📦 Procedimento de adição ao inventário já encerrado, caso:

  • Apareçam bens sonegados ou desconhecidos;

  • Se verifique a existência de passivo oculto;

  • Seja necessário corrigir a partilha.


📍 Tramita nos próprios autos do inventário, salvo se:

  • Ocorreu em comarca diversa;

  • A herança já foi encerrada há muito tempo (neste caso, novo procedimento é admitido).

🧾 Exige nova avaliação, recolhimento de imposto e novo plano de partilha


16. 📚 PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS E AÇÕES CONEXAS

🔎 Arrolamento, Petição de Herança e Controle de Testamento


16.1. 📄 ARROLAMENTO SUMÁRIO

🔧 Procedimento de jurisdição voluntária, mais célere e simplificado que o inventário judicial tradicional.

🧾 Requisitos (art. 659, CPC):

  • Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes;

  • Existe partilha amigável previamente elaborada.

📌 Não exige avaliação judicial, salvo impugnação.
📍 Herdeiros apresentam o plano de partilha ao juiz, que o homologa.

🛡️ O STJ admite a homologação da partilha mesmo sem pagamento prévio do ITCMD, respeitando o direito do Fisco de cobrar o tributo em via própria.

16.2. 💰 ARROLAMENTO SUMARÍSSIMO (OU COMUM)

🔢 Procedimento previsto no art. 664 do CPC.

📍 Critério: valor do acervo hereditário não pode ultrapassar 1.000 salários mínimos.
✅ Pode ser adotado mesmo com herdeiros incapazes ou desacordo entre as partes.

🔍 A principal função do juiz é verificar:

  • Regularidade formal;

  • Existência de bens, dívidas, menores, testamento.

📎 O processo é simplificado, com foco na agilidade, respeitando os direitos dos herdeiros e da Fazenda Pública.

16.3. 🧾 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO

⚖️ Tem por objeto a efetivação das disposições testamentárias, quando não executadas voluntariamente pelos herdeiros.

🧨 Hipóteses comuns:

  • Herdeiros legítimos se recusam a cumprir cláusulas testamentárias;

  • Testamenteiro inerte;

  • Disputa quanto à interpretação de disposições testamentárias.

📝 O juiz analisa:

  • Validade do testamento;

  • Alcance e legalidade das disposições;

  • Direito à legítima dos herdeiros necessários.


16.4. 🏛️ AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA

🎯 Tem como objetivo reconhecer a condição de herdeiro de alguém que foi injustamente excluído da sucessão.

Exemplos:

  • Filho não reconhecido em vida;

  • Herdeiro preterido por fraude;

  • Descendente ilegítimo descoberto após o óbito.

📌 Prazo: 10 anos (art. 205 do CC).
💼 É ação declaratória com efeitos patrimoniais: reconhecido o direito, o autor participa da herança, podendo requerer sua parte sobre o acervo.

16.5. 📋 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

🧾 Destinada a fiscalizar a conduta do inventariante.

👁️‍🗨️ Podem promovê-la:

  • Herdeiros;

  • Testamenteiro;

  • Ministério Público (se houver incapaz);

  • Fazenda Pública.


📍 Obrigatória quando:

  • Há indícios de má administração;

  • O juiz determina prestação parcial;

  • O inventariante é removido.


📌 Prestadas as contas, o juiz decidirá sobre:

  • Eventuais danos causados ao espólio;

  • Necessidade de reposição ou ressarcimento;

  • Continuidade da gestão


Até a próxima! 👋