Resumo Didático - Sursis Penal

02/02/2025

📘 O que é o Sursis?

O sursis é uma medida alternativa prevista no Código Penal Brasileiro, que suspende a execução da pena privativa de liberdade, caso o condenado atenda aos requisitos legais

Natureza Jurídica:

📌 Não é uma espécie de pena, mas uma forma de execução penal condicionada.

📌 É um benefício ao condenado, pois
evita o cumprimento imediato da pena em regime prisional.

📌 A pena será
extinta se as condições forem cumpridas integralmente no período de prova. 🎉


⚖️ Principais Sistemas de Sursis

O sursis penal teve origem na França, com a Lei de 14 de agosto de 1885, como parte de uma reforma penal inspirada por ideias humanitárias e pela necessidade de individualização das penas. A medida foi criada para suspender a execução imediata da pena privativa de liberdade em crimes de menor gravidade, buscando evitar os efeitos dessocializadores da prisão. O instituto reflete um avanço no direito penal ao promover a prevenção especial e a ressocialização do condenado. 

Em sistemas jurídicos europeus, como o francês, o sursis pode ser simples ou probatório, exigindo o cumprimento de determinadas condições. Já em países de tradição anglo-saxônica, como os Estados Unidos, o modelo equivalente é o probation, que substitui a aplicação da pena por um período de supervisão direta por agentes especializados. No Brasil, o sursis foi incorporado pelo Código Penal de 1940 (arts. 77 a 82), sendo uma alternativa para penas não superiores a dois anos, via de regra, com a imposição de requisitos como prestação de serviços comunitários ou comparecimento periódico ao juiz.


▶︎ 🇫🇷🇧🇪 Sistema Franco-Belga

  • 📚 Adotado pelo Código Penal Brasileiroarts. 77 a 82 do CP

    🔹 Etapas do processo:

  • ⚖️ A ação penal segue normalmente

  • 📜 O réu é condenado e recebe uma pena privativa de liberdade ⛓️

  • ⏸️ Mas... a execução da pena é suspensa!

➡︎ 🔐 Condições:

  • O condenado deve cumprir requisitos legais (ex: não se envolver em nova infração, manter endereço atualizado etc.)

  • ✅ Se cumprir tudo corretamente → a pena é extinta (como se nunca tivesse precisado cumprir a prisão)

🚫 Se houver descumprimento → a pena é executada normalmente 🏛️⛓️


▶︎ 🇺🇸 Probation of First Offenders Act

  • 🔹 Origem: Sistema norte-americano
    🔹 O que é? Uma forma de suspender a ação penal logo no início, sem reconhecer culpa do réu.

    ⚖️ Como funciona?

  • O réu cumpre condições determinadas (ex: não cometer outro crime, prestar serviço à comunidade etc.)

  • 📉 Se cumprir tudo certinho → o processo é arquivado

  • ⚠️ Se descumprir → o processo recomeça normalmente, podendo haver condenação e pena

📌 No Brasil:
O art. 89 da Lei 9.099/95 adota esse modelo com o nome de suspensão condicional do processo
→ É uma medida despenalizadora 🕊️, ou seja, busca evitar punição mais severa ao réu primário por delitos de menor potencial ofensivo.


▶︎ 🇬🇧🇺🇸 Sistema Anglo-Americano (Probation System)

🔹 O que é?
Após o reconhecimento da culpa do réu ⚖️, ele entra em um período de prova (espécie de teste)

➡️ Sem aplicação imediata da pena 🚫⛓️

📝 Como funciona?

  • ✅ Se o réu cumprir as condições (como boa conduta, comparecimento periódico ao juízo etc.):
     → Evita a prisão

  • ❌ Se descumprir:
     → O julgamento é retomado e aplica-se uma pena privativa de liberdade ⛓️

📛 No Brasil:
• Este sistema não existe no nosso ordenamento jurídico ❌🇧🇷
• Não há previsão legal para aplicar essa forma de suspensão após o réu ser considerado culpado.


🧠 Para Fixar!

🇬🇧 Sistema Anglo-Americano (Probation System)
⚖️ Após o reconhecimento da culpa, o réu fica em período de prova ⏳, mas sem pena aplicada.
🚫 Descumprindo condições ➝ julgamento retomado e pena de prisão imposta.
Não existe no Brasil.


🇺🇸 Probation of First Offenders Act
🛑 Suspensão prematura da ação penal, sem reconhecer culpa.
📋 Réu cumpre condições impostas ➝ se cumprir, processo não avança.
⚠️ Descumprindo ➝ processo segue até condenação.
✅ No Brasil: art. 89 da Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo).


🇫🇷🇧🇪 Sistema Franco-Belga
⚖️ Processo segue normalmente ➝ condenação + pena privativa aplicadas.
➡️ Em seguida: juiz impõe condições legais 📜.
🔓 Cumprindo as condições ➝ pena pode ser extinta.
🇧🇷 Adotado no Brasil: arts. 77 a 82 do CP (sursis penal).


👉 Em síntese:

  • 🇬🇧 Anglo-americano: culpa reconhecida, sem pena inicial.

  • 🇺🇸 Probation first offenders: sem culpa reconhecida, suspensão do processo.

  • 🇫🇷🇧🇪 Franco-belga: condenação + sursis com condições.



🔍 Requisitos para Concessão (Art. 77 do CP)

📝 Requisitos Objetivos

Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos
Condenado
não reincidente em crime doloso
 
Observações:
📌
Reincidência em crime culposo não impede o benefício.
📌 Condenação
anterior exclusivamente a pena de multa não impede o sursis. (Súmula 499 do STF)


🔍 Requisitos Subjetivos

  1. Favorabilidade das circunstâncias:
    • Culpabilidade ✔️
    • Antecedentes ✔️
    • Conduta social ✔️
    • Personalidade do agente ✔️
    • Motivos e circunstâncias do crime ✔️

🛑 Requisito Objetivo-Subjetivo

🔄 Impossibilidade (não ser indicada nem cabível) de substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP)




📜 Condições da Suspensão (Art. 78 do CP)

O sursis é condicionado ao cumprimento de certas obrigações durante o período de prova, que dura entre 2 a 4 anos. Não existe sursis incondicionado!

📌 Sursis Etário / Humanitário?

➡︎ A pena privativa de liberdade de até 4 anos pode ser suspensa.

Duração da suspensão:
➡️ De 4 a 6 anos.

✅ Requisitos especiais para a suspensão:

➡︎ 👴 Idade: o condenado deve ter mais de 70 anos,
                                          OU
➡︎ 🏥 Saúde: deve haver razões de saúde que justifiquem a suspensão.



🧾  Condições Legais

> No 1° ano, o condenado deve:

🏢Prestar serviços à comunidade ou
📅 Submeter-se à limitação de fim de semana

🔄 Substituição das medidas condicionantes anteriores?

Art. 78 §2° (SURSIS ESPECIAL): se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

🚫
Proibição de frequentar determinados lugares
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz
📅 Comparecimento mensal em juízo



⚖️ Condições Judiciais (Art. 79)

O juiz pode determinar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação do condenado.

  • Exemplo: obrigação de frequentar aulas sobre trânsito, tratamento para dependência química etc.

  • Proibição: Não podem ser vexatórias, humilhantes ou violar direitos fundamentais. ❌


⚠️ Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo!



🚨 Revogação da Suspensão (Art. 81 do CP)

A revogação pode ser obrigatória ou facultativa e depende de decisão judicial.

Revogação Obrigatória

➡︎ 🔐 For condenado por crime doloso durante o período de prova;
⚠️ (A condenação a pena de multa em crime doloso não revoga o sursis.)

➡︎ 💰 Não pagar multa ou não reparar o dano, salvo justificativa;

➡︎ 📛 Descumprir a condição do §1º do art. 78 (serviços comunitários ou limitação de fim de semana)

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!

Sobre a
frustração de "execução da pena de multa" como causa obrigatória de revogação do sursis (primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal), é válida a seguinte observação:

"Após a
modificação do art. 51 do Código Penal, cuja primeira modificação foi feita pela Lei nº 9.268/1996, foi afastada de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se converter a pena de multa, considerada como dívida de valor, em pena privativa de liberdade, o que levou Alberto Silva Franco a afirmar que:

'Se prevalece a regra da inconversibilidade da multa, não há como subsistir a frustração de sua execução como causa obrigatória de revogação do sursis de que trata a primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal. Há, como se percebe, evidente incompatibilidade entre o sistema inovado do art. 51 com o do art. 81, II, em sua primeira parte,
não mais se cogitando de 'frustração da execução' como causa de revogação obrigatória do sursis, subsistindo tão somente a parte segunda deste dispositivo que trata da ausência injustificada da reparação do dano.'
(SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial – Parte geral, v. 1, t. 1, p. 1.323).


⚠️ Revogação Facultativa

➡︎ 🛑 Descumprir outras condições

➡︎ 🔐 For condenado em sentença irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal.

⚠️ Nesses casos, o juiz pode optar por prorrogar o período de prova em vez de decretar a revogação.




⏳ Prorrogação do Período de Prova (Art. 81, §§ 2º e 3º)

O prazo do sursis é prorrogado automaticamente se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, até o julgamento definitivo.

⚠️ A prorrogação depende de decisão judicial formal apenas em casos de revogação facultativa.


🔹 § 2ºPRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
👉 Se o beneficiário da suspensão condicional da pena (sursis) ou da suspensão condicional do processo estiver respondendo a outro processo criminal (crime ou contravenção), o prazo do período de prova fica automaticamente prorrogado ⏳.

⚖️ Essa prorrogação dura até o julgamento definitivo (trânsito em julgado), evitando que o sujeito se beneficie do término do período de prova enquanto ainda paira dúvida sobre sua conduta em outro processo.

🔹 § 3ºPRORROGAÇÃO FACULTATIVA PELO JUIZ
👉 Quando a lei prevê revogação facultativa do benefício (ex.: descumprimento de condições menos graves), o magistrado tem discricionariedade:

  • Pode revogar o sursis ❌;

  • OU, se entender mais adequado, prorrogar o período de prova ⏳ até o limite máximo legal (se ainda não tiver sido fixado nesse patamar).



🏁 Extinção da Pena (Art. 82 do CP)

Cumprido o período de prova sem revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta. 🎉

Obs: A SUSPENSÃO não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.



📚 Direito Subjetivo ou Faculdade do Juiz?

Embora o art. 77 use a expressão "poderá ser suspensa", a jurisprudência entende que o sursis é um direito subjetivo do condenado, desde que preenchidos os requisitos.

🏛️ Jurisprudência:

"O réu tem direito à suspensão condicional da pena, se preenchidos os requisitos legais." (STF - HC 63.038-3/SP)




⚖️ Procedimento do Sursis

  1. 📜 Sentença: O juiz condena o réu e fixa o montante da pena (critério trifásico).
  2. Concessão: Verificados os requisitos, o juiz concede o sursis e especifica as condições na sentença.
  3. 🏛️ Audiência Admonitória:
    • O condenado é intimado para comparecer à audiência, onde as condições do sursis são lidas e explicadas.

    • Se aceitar as condições, inicia-se o período de prova.

    • Se não comparecer ou não aceitar, o sursis é revogado, e a pena é executada.




👀 Situações Especiais

💔 Violência Doméstica: a jurisprudência vinha divergindo sobre a concessão do sursis em crimes cometidos nesse contexto. Alguns entendem que o art. 77, III, impede o benefício nesses casos, enquanto outros permitem, se preenchidos os requisitos.

• 5ª Turma do STJ: NÃO.
A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1547408/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012


.• 6ª Turma do STJ: SIM.
É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1669715/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/09/2017.

Porém, o próprio STJ atualmente vem ratificando que não há impedimento para a concessão da suspensão condicional da pena, desde  que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Código Penal.

A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida.

(AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)


🔄 Sursis Sucessivo: é permitido se o condenado não for reincidente em crime doloso.

⛓️ Sursis Simultâneo: pode ser concedido mais de um sursis ao mesmo tempo, desde que não haja revogação por crime doloso.




📝 Outros Apontamentos  Importantes

⚖️ Reincidência: não é possível conceder sursis a condenados reincidentes em crime doloso.

⚖️ Maus Antecedentes: podem inviabilizar o benefício (art. 77, II, do CP).

⚖️ Execução Penal: o juízo de execução pode modificar as condições do sursis durante o cumprimento da pena.


Quadro Criado pelo Dr. Rogério Sanches
Quadro Criado pelo Dr. Rogério Sanches

Até a próxima! 👋