Teoria Geral dos Contratos - Direto ao Ponto!

🏛️ 1. CONCEITO DE CONTRATO — DAS ORIGENS AO PÓS-MODERNO
📌 1.1 Natureza essencial
📘 Contrato = instrumento civilizatório criado para compor interesses opostos e estabilizar expectativas jurídicas entre particulares.
📌 1.2 Elementos estruturais
👥 Alteridade — é indispensável a existência de, ao menos, duas partes.
⚠️ Autocontratação é vedada, salvo autorização prévia (art. 117 CC: mandato in rem propriam).
📌 1.3 Evolução histórica
🏺 Roma → formalismo e tipicidade.
🔓 Liberalismo clássico → supremacia da vontade ("contrato como lei privada").
🛡️ Século XX → dirigismo contratual, mitigação do individualismo, limitação da autonomia.
📌 1.4 Concepção pós-moderna (Paulo Nalin)
📜 Contrato = relação jurídica subjetiva fundada na solidariedade constitucional, destinada a produzir efeitos patrimoniais e existenciais, inclusive perante terceiros.
🟦 Explicação:
Isso significa que o contrato já não se restringe às partes: sua função social permite irradiação externa, alcançando a coletividade.
🧭 2. CLASSIFICAÇÕES CONTRATUAIS
➤ 2.1 ⚖️ Quanto aos direitos e deveres
🔹 Unilaterais — só uma parte assume obrigação.
Ex.: Fiança (embora bilateral quanto à formação, obriga apenas o fiador).
🔹 Bilaterais / Sinalagmáticos — obrigações recíprocas e interdependentes.
Ex.: Compra e venda.
🔹 Plurilaterais — várias partes com obrigações proporcionais.
Ex.: Consórcio, seguro em grupo.
➤ 2.2 💰 Quanto ao sacrifício patrimonial
🎁 Gratuitos — benefício só para uma parte (doação pura).
⚖️ Onerosos — ambas as partes se sacrificam economicamente.
➤ 2.3 🔑 Quanto ao aperfeiçoamento
🖋️ Consensuais — basta o acordo de vontades.
📦 Reais — dependem da entrega da coisa (mutuo, comodato).
➤ 2.4 🎲 Quanto ao risco
A tríade do aleatório:
-
Emptio spei — compra da esperança (risco integral).
-
Emptio rei speratae — compra da coisa esperada (risco limitado).
-
Coisa presente sujeita a risco — incerteza sobre integridade/quantidade.
🟦 Explicação:
O aleatório envolve os eventos futuros imprevisíveis; o comutativo, equivalência objetiva e estável.
➤ 2.5 📚 Quanto à previsão legal
📖 Típicos — previstos em lei.
🧪 Atípicos — criados pelas partes.
🏷️ Nominados / Inominados — com ou sem nome jurídico reconhecido.
➤ 2.6 ✍️ Quanto à negociação
🤝 Paritários — há barganha real.
📄 Adesão — cláusulas predeterminadas; o aderente não negocia.
➤ 2.7 🗂️ Quanto à forma
📜 Formais — exigem formalidade.
🖊️ Informais — regra geral (art. 107 CC).
🏛️ Solenes — ex.: escritura pública (art. 108 CC).
🧾 Não solenes — dispensam ritual específico.
➤ 2.8 🔗 Quanto à independência
🏛️ Principais — independem de outro contrato.
🛟 Acessórios — dependem do principal (fiança).
🧬 Coligados — contratos ligados funcionalmente.
➤ 2.9 ⏳ Quanto ao cumprimento
⚡ Instantâneos (imediatos ou diferidos).
♾️ Trato sucessivo — execução contínua.
➤ 2.10 👤 Quanto à pessoalidade
🎭 Intuitu personae — personalidade da parte é determinante (mandato, sociedade).
📦 Impessoais — substituição irrelevante.
➤ 2.11 ⚙️ Quanto à causa
💠 Causais — exigem motivo jurídico (ex.: compra e venda).
🔐 Abstratos — independem da causa (títulos de crédito).
➤ 2.12 🧩 Quanto à função econômica
🔄 Troca
🤝 Associação
🛡️ Prevenção de riscos (seguro, capitalização)
💳 Crédito
⚙️ Atividade (serviços, empreitada, mandato, agência etc.)
➤ 2.13 📑 Quanto à definitividade
📄 Contrato preliminar (gera obrigação de contratar).
📘 Contrato definitivo (materializa o pacto final).
🏛️ 3. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
3.1 ⚖️ Autonomia Privada
🟦 Conceito: poder de auto-organização normativa dos particulares.
É objetiva, não meramente psicológica (ao contrário da "autonomia da vontade").
✦ Limitações:
-
Ordem pública
-
Função social
-
Dirigismo contratual
✦ Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019):
-
Intervenção mínima
-
Excepcionalidade da revisão
-
Presunção de simetria econômica (art. 421-A)
-
Respeito à alocação de riscos
3.2 🌐 Função Social do Contrato
📌 O contrato não existe para satisfazer individualismos, mas para cumprir um papel social conforme valores constitucionais.
Eficácia interna da função social do contrato
Fornecedor e contratante devem:
-
proteger vulneráveis,
-
evitar onerosidade excessiva,
-
preservar dignidade humana,
-
coibir cláusulas abusivas,
-
privilegiar conservação do contrato.
Eficácia externa da função social do contrato
Pode produzir efeitos para terceiros:
-
proteção difusa/coletiva,
-
tutela externa do crédito.
Art. 2.035 CC
Atribui à função social status de ordem pública, permitindo alcance até contratos anteriores ao CC/02, se efeitos persistirem.
3.3 📜 Força Obrigatória (pacta sunt servanda)
📌 O contrato tem força de lei entre as partes.
Porém, no sistema contemporâneo, essa força é:
-
condicionada à boa-fé
-
relativizada pela função social
-
sujeita à revisão por imprevisão
🟦 Explicação:
A palavra empenhada permanece importante, mas deixou de ser dogma absoluto.
3.4 🤝 Boa-fé Objetiva
✦ Funções:
-
Interpretativa (art. 113)
-
Integrativa (art. 422)
-
Controladora (repressão ao abuso)
✦ Deveres anexos
informação, lealdade, cooperação, respeito, honestidade, cuidado.
✦ Aplicação temporal:
-
pré-contratual (responsabilidade pelas tratativas),
-
contratual (execução honesta),
-
pós-contratual (ex.: baixa de nome após pagamento — Súmula 548 STJ).
✦ Conceitos parcelares (todos explicados):
-
Supressio → perda de direito pela inércia prolongada.
-
Surrectio → surgimento de direito pela tolerância reiterada.
-
Venire contra factum proprium → proibição de comportamento contraditório.
-
Tu quoque → vedação ao benefício próprio quando se atua contraditoriamente.
-
Exceptio doli → defesa contra conduta dolosa da contraparte.
-
Exceptio non adimpleti / non rite adimpleti → suspensão por inadimplemento.
-
Solve et repete → pagar antes de discutir (mitigado pela boa-fé).
-
Duty to mitigate the loss → dever de mitigar o prejuízo.
-
Nachfrist → prazo suplementar para adimplemento.
3.5 🎯 Relatividade dos Efeitos
Regra: contrato só obriga as partes.
Exceções
-
Estipulação em favor de terceiro
-
Promessa de fato de terceiro
-
Contrato com pessoa a declarar
-
Tutela externa do crédito
🏗️ 4. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
📌 Negociações preliminares → responsabilidade pré-contratual.
📌 Proposta (policitação) → séria, clara, precisa.
📌 Aceitação → pura e simples.
📌 Caducidade (art. 428 CC) → hipóteses de perda da força vinculante.
📌 Contrato preliminar → obrigação de contratar.
📌 Contrato definitivo → consolida a avença.
🌪️ 5. REVISÃO CONTRATUAL POR FATO SUPERVENIENTE
No CC (arts. 478–480)
Requisitos:
-
fato extraordinário
-
imprevisibilidade
-
onerosidade excessiva
-
vantagem extrema para a outra parte
Possíveis efeitos: revisão ou resolução.
No CDC
Direito básico do consumidor (art. 6º, V).
Lei da Liberdade Econômica
Reforça a excepcionalidade da revisão.
🔍 6. VÍCIOS REDIBITÓRIOS
📌 Defeitos ocultos existentes ao tempo da entrega, que tornam a coisa imprópria ou diminuem seu valor.
Remédios:
-
Ação redibitória (devolução)
-
Abatimento proporcional
🛡️ 7. EVICÇÃO
📌 Perda da coisa por decisão judicial fundada em direito anterior de terceiro.
Obrigações do alienante:
-
restituição do preço,
-
despesas,
-
perdas e danos se houver má-fé.
Cláusulas possíveis:
-
exclusão de responsabilidade (limitada),
-
reforço,
-
modulação.
⛓️ 8. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
8.1 Normal — adimplemento.
8.2 Fatos anteriores — vícios de consentimento, invalidade.
8.3 Fatos posteriores — impossibilidade, inadimplemento, resolução por onerosidade.
8.4 Morte — relevante nos contratos personalíssimos.
Até a próxima! 👋
