Tributação: Princípios, Imunidades e Isenções

15/05/2025


🧭 INTRODUÇÃO

No ordenamento jurídico-tributário brasileiro, a atuação estatal encontra-se  delimitada por um conjunto de princípios constitucionais tributários, que funcionam como balizas de controle do poder de tributar, assegurando o equilíbrio entre a supremacia do interesse público e as garantias fundamentais do contribuinte. Princípios como legalidade, isonomia, capacidade contributiva, anterioridade, vedação ao confisco e liberdade de tráfego não apenas orientam a criação e a exigência de tributos, mas também resguardam valores essenciais da República. Inseridas nesse mesmo arcabouço de contenção e racionalidade fiscal, destacam-se as imunidades e as isenções tributárias, institutos que, embora semelhantes na aparência, apresentam distinções substanciais em sua natureza jurídica, origem normativa e regime de interpretação. 

A imunidade tributária, de estatura constitucional, configura uma verdadeira barreira à própria competência tributária do Estado, excluindo previamente a possibilidade de incidência do tributo sobre determinados sujeitos, objetos ou situações, muitas vezes em nome da proteção de direitos fundamentais, como a liberdade religiosa, a autonomia política federativa ou a livre manifestação cultural. Já a isenção tributária opera em plano diverso: trata-se de dispensa legal de pagamento de tributo validamente instituído, situando-se, portanto, dentro da esfera do exercício da competência tributária

A imunidade é exceção constitucional à competência; a isenção é exceção legal à obrigatoriedade do pagamento. Essa diferenciação não é meramente teórica, pois impacta diretamente a forma de sua criação, alteração e revogação: enquanto as imunidades somente podem ser suprimidas por emenda constitucional (e, em certos casos, sequer o podem, por estarem ancoradas em cláusulas pétreas), as isenções são outorgadas e modificadas por lei específica, respeitado o devido processo legislativo e os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive quanto à estimativa de impacto orçamentário (art. 113 do ADCT). 

Além disso, a interpretação das imunidades deve ser ampla, de acordo com o bem jurídico tutelado pela Constituição, ao passo que as isenções sujeitam-se à interpretação literal e restritiva, conforme o art. 111 do CTN. Compreender essas distinções é crucial não apenas para a técnica legislativa, mas também para a hermenêutica tributária e a defesa dos interesses públicos e privados no contencioso fiscal.


📜 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

➡︎ 📘 Legalidade (art. 150, I, CF)

Tributo só pode ser criado ou aumentado por lei.
✅ Exceções: alteração de alíquotas por ato do Executivo (II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustível etc.)

📖 REGRA GERAL

📌 Art. 150, I, da CF:

🛑 É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


📜 EXCEÇÕES À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA


➡︎ 📊 Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF)

Impostos devem respeitar a capacidade econômica do contribuinte.
Aplicável também a contribuições e taxas, segundo o STF.


➡︎ 📈 Progressividade e Seletividade

  • Progressivo: + renda → + imposto (IR, IPTU, ITR)

  • Seletivo: produtos essenciais → menos onerados (IPI, ICMS)


➡︎ 🧾 Irretroatividade (art. 150, III, a, CF)
Nova lei não se aplica a fatos geradores anteriores.

Cuidado! O CTN trás duas exceções ao princípio da irretroatividade:

EXCEÇÃO 1 – Normas que conferem benefícios ao contribuinte

 ➡︎ 📘 Fundamento: Art. 106, II, "a", do CTN

Aplica-se retroativamente a norma que exclua infração, deixe de considerar ilícito um ato ou que conceda isenção ou outro benefício fiscal, se mais benéfica ao contribuinte.

📌 Exemplo:
Uma nova isenção ou redução de alíquota pode retroagir para beneficiar fatos pretéritos, desde que não tenha havido lançamento definitivo.


❗ EXCEÇÃO 2 – Normas interpretativas

➡︎ 📘 Fundamento: Art. 106, I, do CTN

A lei expressamente interpretativa, ainda que nova, não se sujeita à regra da irretroatividade, por não inovar no ordenamento, mas apenas explicitar o sentido de norma anterior.

⚠️ Cuidado:
Se a norma interpretativa encobrir inovação, mesmo que se declare como interpretação, não poderá retroagir.


➡︎ 📆 Anterioridade Anual (art. 150, III, b, CF)
Tributo só pode ser cobrado no ano seguinte ao da publicação.


➡︎ 📆 Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c, CF)
Tributo só pode ser cobrado após 90 dias da publicação.


➡︎ 🛑 Vedação ao Confisco (art. 150, IV, CF)

Tributo não pode comprometer existência digna.
📌 STF: multa moratória até 20% | multa de ofício até 100%.


➡︎ 🚗 Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CF)

Vedada limitação por tributos intermunicipais ou interestaduais.
❗ Exceto: pedágio (preço público).


➡︎ 🏛️ Uniformidade Geográfica (art. 151, I, CF)

União não pode privilegiar regiões com isenções, salvo se para reduzir desigualdades.


➡︎ 🟣 Vedação às Isenções Heterônomas (art. 151, III, CF)

Um ente não pode conceder isenção de tributo de outro.


🛡️ IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

🔷 Classificações:

  • Subjetiva: protege pessoas (ex: entes federativos)

  • Objetiva: protege objetos (ex: livros, exportações)

  • Mista: conjuga sujeito + objeto (ex: pequena gleba + proprietário pessoa física)


🔹 Exemplos Relevantes:

▶︎ 🏛️ Imunidade Recíproca (art. 150, VI, a, CF)
✅ União, Estados, DF e Municípios não pagam impostos entre si.
✅ Estende-se a autarquias e fundações públicas.


📚 ENTENDIMENTOS DO STF – JULGADOS RELEVANTES

➡︎ 👷‍♀️ ESTATAIS SEM LUCRO E COM ATUAÇÃO ESSENCIAL

📎 RE 1320054 RG (Tema 1140)
🔹 Empresas públicas e SEMs delegatárias de serviços essenciais
🔹 Sem repasse de lucro a acionistas privados
🔹 Sem risco à concorrência
Têm direito à imunidade, mesmo que cobrem tarifa


➡︎ 💰 SEMS COM FOCO LUCRATIVO – SEM IMUNIDADE

📎 RE 600867 (Tema 508 – Info 993)
🔸 Sociedade de economia mista listada na Bolsa
🔸 Visa remuneração do capital de acionistas
Não tem direito à imunidade, mesmo prestando serviço público

➡︎ 🏢 EMPRESA PRIVADA EM IMÓVEL PÚBLICO – IPTU É VÁLIDO

📎 RE 594015/DF (Info 860)
🔸 Empresa privada arrendatária de imóvel público
🔸 Atua com fins lucrativos
✅ IPTU pode ser cobrado, pois
não há imunidade


▶︎ 📿 Templos de Qualquer Culto (art. 150, VI, b, CF)
✔️ Imóveis alugados são imunes, se valores revertem ao culto.
✔️ Desde 2022, também se aplica a templos que locam o imóvel (EC 116/2022).


▶︎ 📚 Livros, jornais, periódicos e papel (art. 150, VI, d, CF)
🧑‍🎤 Desde EC 75/2013: também abrange fonogramas e videofonogramas musicais de artistas brasileiros.


▶︎ 📚 Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores, Entidades Educacionais e Assistenciais sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, CF)
☑ Deve-se comprovar finalidades essenciais e ausência de distribuição de lucros.


⚖️ JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES SOBRE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS



🤔 Mas o que é contribuinte de direito? E contribuinte de fato?


Continuando a análise de algumas jurisprudências importantes sobre imunidade tributária...

📘 STF – ADIs 2028, 2036, 2228 (Info 855)

➡︎ 📜 Os requisitos para gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar, conforme art. 195, § 7º, CF.

➡︎ 🔍 A lei pode exigir contrapartidas e condutas específicas das entidades beneficentes.


📕 STF – RE 566.622/RS (Info 855)

➡︎ 🔸 Confirma a necessidade de LC para a definição do modo de atuação das entidades imunes.

➡︎ ✅ A lei ordinária não pode inovar nos critérios de imunidade.


📑 STF – RE 250.844/SP

➡︎ 📚 Entidade imune deve manter livros fiscais e cumprir obrigações acessórias.

➡︎ 🔍 A imunidade não exime da fiscalização tributária 📋🕵️


🤝 STF – AI 740.269 AgR/SP

➡︎ 🏛 O ato cooperativo deve receber tratamento tributário adequado (art. 146, III, "c", CF).

➡︎ 🚫 Isso não implica imunidade tributária automática às cooperativas.

➡︎ 📌 Tratamento favorecido imunidade


📌 Diferença entre imunidade e isenção:


📉 ISENÇÕES

🧾 Conceito: dispensa legal do pagamento de tributo devido.

🔹 Sempre depende de lei específica (art. 150, §6º, CF)

🔹 Exceção: isenção de ICMS via CONFAZ (art. 155, §2º, XII, g)



📌 Destaques Importantes:

  • A isenção é sempre legal, ou seja, deve estar prevista em lei específica (art. 150, § 6º, CF).

  • Só pode ser concedida por ente competente para instituir o tributo.

  • Interpretação restritiva conforme art. 111 do CTN.

  • Pode gerar renúncia de receita, devendo observar o art. 113 do ADCT e os critérios da LRF.


Até a próxima! 👋