Uma entidade qualificada como OS pode se qualificar como OSCIP?
						
🔎 Relembrando o conceito de Terceiro Setor
O Terceiro Setor refere-se a um conjunto de entidades privadas que desempenham atividades de interesse público sem fins lucrativos, complementando o Estado na prestação de serviços sociais:
🏥 Saúde
 📚 Educação 
🎭 Cultura 
🤝 Assistência Social
➡️ Ele situa-se entre:
- 
🏛️ Primeiro Setor: Estado 
- 
💼 Segundo Setor: Mercado privado 
🎯 Missão: promover o bem-estar social e os direitos coletivos, mediante cooperação público-privada.
❓ Pergunta central
👉 Pode uma mesma entidade ser simultaneamente OS e OSCIP?
⚖️ RESPOSTA: NÃO!
As qualificações de Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são excludentes e regidas por leis distintas.
🏥 Organização Social (OS)
📜 Base legal: Lei nº 9.637/1998
✅ Qualificação: concedida pelo Poder Executivo
🛠️ Exige:
- 
Demonstração de capacidade técnica 
- 
Celebração de contrato de gestão com a Administração Pública 
📌 Atuação principal:
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Saúde 🏥 
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Educação 📚 
- 
Cultura 🎭 
- 
Pesquisa científica 🔬 
🤝 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
📜 Base legal: Lei nº 9.790/1999
✅ Qualificação: concedida pelo Ministério da Justiça
🛠️ Exige:
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Ausência de fins lucrativos 
- 
Transparência administrativa 📊 
- 
Atuação em áreas como: assistência social, cultura, meio ambiente, saúde etc. 🌱 
📌 Instrumento jurídico: Termo de parceria (diferente do contrato de gestão das OS).
🚫 Vedação à dupla qualificação
A Lei nº 9.790/1999, art. 2º, IX, é categórica:
"Não são passíveis de qualificação como OSCIP (...) as organizações sociais."
⚠️ Além disso, a lei veda a qualificação de diversas outras entidades: sindicatos, partidos, sociedades comerciais, cooperativas, instituições religiosas, fundações públicas, instituições hospitalares privadas não gratuitas, escolas privadas não gratuitas etc.
🤝 Parceria com o Estado
- 
Contrato de gestão (OS): execução de atividades delegadas pelo Estado. 
- 
Termo de parceria (OSCIP): cooperação para atividades de interesse público. 
🚫 Atividades exclusivas do Estado
Nem as OS nem as OSCIPs podem desempenhar funções exclusivas do Estado, tais como:
👮 Poder de polícia (multas, fiscalizações, segurança pública)
⚖️ Atividades legislativas e judiciárias
💰 Emissão de moeda
📡 Regulação de setores estratégicos
🏛️ ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) - Lei nº 9.637/1998 -
✅ O que a OS PODE exercer
- 
🎓 Ensino (artes, formação, capacitação) 
- 
🔬 Pesquisa científica (institutos, laboratórios, centros de P&D) 
- 
⚙️ Desenvolvimento tecnológico e inovação 
- 
🌿 Proteção e preservação do meio ambiente 
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🎭 Cultura (museus, arquivos, bibliotecas, equipamentos culturais) 
- 
🏥 Saúde (gestão de hospitais e unidades — serviços não exclusivos) 
- 
🤝 Execução de serviços públicos não exclusivos, por contrato de gestão com metas, indicadores e fiscalização do Poder Público 
Base legal: Lei 9.637/1998, especialmente arts. 1º a 5º (qualificação, áreas de atuação, contrato de gestão).
🚫 O que a OS NÃO PODE exercer
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👮 Poder de polícia (multar, licenciar, restringir direitos) 
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⚖️ Funções legislativas e jurisdicionais (legislar/julgar) 
- 
💰 Emissão de moeda e demais funções típicas de soberania 
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📡 Regulação setorial (telecom, energia etc.) 
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💸 Distribuir resultados/lucros a dirigentes (natureza sem fins lucrativos) 
- 
🔁 Acumular a qualificação de OSCIP (vedação cruzada pelo art. 2º, IX, da Lei 9.790/1999) 
🤝 OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO — Lei nº 9.790/1999
✅ O que a OSCIP PODE exercer
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🧑🤝🧑 Assistência social 
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📚 Educação (gratuita) e formação cidadã 
- 
🏥 Saúde (sem caráter hospitalar privado não gratuito) 
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🎭 Cultura e patrimônio histórico-artístico 
- 
🌱 Meio ambiente e desenvolvimento sustentável 
- 
🧪 Estudos, pesquisas, difusão científica e tecnológica 
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🧩 Desenvolvimento econômico e social / combate à pobreza 
- 
🕊️ Promoção de direitos humanos, ética, paz e cidadania 
- 
🤝 Parcerias com o Estado por termo de parceria (metas e controle) 
Base legal: Lei 9.790/1999, art. 3º (finalidades), arts. 9º-11 (termo de parceria e controle).
🚫 O que a OSCIP NÃO PODE exercer
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👮 Poder de polícia 
- 
⚖️ Atividades legislativas e jurisdicionais 
- 
💰 Emissão de moeda ou outras atribuições exclusivas de soberania 
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📡 Regulação setorial 
- 
💸 Distribuir resultados/lucros a dirigentes (natureza sem fins lucrativos) 
- 
🔁 Acumular a qualificação de OS (art. 2º, IX, Lei 9.790/1999: "as organizações sociais" não são passíveis de qualificação como OSCIP) 
🚫 Quem NÃO pode ser qualificado nem como OSCIP nem, na prática, como OS ?
❌ Impedidos expressamente de serem OSCIP (art. 2º, Lei 9.790/1999)
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🏦 Sociedades comerciais 
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⚖️ Sindicatos/associações de classe 
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⛪ Instituições religiosas/confessionais 
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🏴 Partidos políticos e suas fundações 
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👥 Entidades de benefício mútuo (círculo restrito de sócios) 
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🏥 Hospitais privados não gratuitos e suas mantenedoras 
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🏫 Escolas privadas não gratuitas e suas mantenedoras 
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🤝 Cooperativas 
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🏛️ Fundações públicas 
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🏢 Entidades privadas criadas por órgão público ou fundação pública 
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💳 Organizações creditícias vinculadas ao SFN (art. 192, CF) 
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🔁 Organizações Sociais (OS) 
❌ Em relação a OS (Lei 9.637/1998)
A lei não traz um rol negativo fechado como o da OSCIP, mas exige:
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🧾 Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; 
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🧭 Requisitos estatutários de governança e controle; 
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🏛️ Qualificação por ato do Poder Executivo e contrato de gestão. 
👉 Consequências práticas: não se qualificam como OS:
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🏦 Entidades com fins lucrativos; 
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🏛️ Entes e fundações públicas; 
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🔁 Entidades já qualificadas como OSCIP (vedação cruzada pela Lei 9.790/1999); 
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🧩 Quem não cumprir governança/transparência exigidas ou atuar fora das áreas legais. 
⚖️ Base legal e limitações
📜 Lei nº 9.637/1998 — permite que entidades privadas, qualificadas como OS, celebrem contratos de gestão em áreas não exclusivas do Estado, sempre sob supervisão e metas definidas pelo Poder Público.
🔖 Conclusão:
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❌ Uma entidade NÃO pode ser ao mesmo tempo OS e OSCIP. 
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✅ Ambas podem cooperar com o Estado, mas sempre em atividades não exclusivas. 
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⚖️ A legislação traça fronteiras claras para evitar sobreposição de regimes jurídicos. 
APROFUNDAMENTO INTERESSANTE!
⚖️ STF – Tema 698 (Repercussão Geral
📚 Info 1101 | Julgado em 2023
👨⚖️ RE 684.612/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski | Redator: Min. Roberto Barroso
🔹 1. Intervenção Judicial em Políticas Públicas
📌 Tese:
➡️ A atuação do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais NÃO viola o princípio da separação dos Poderes quando houver:
🚫 Ausência do serviço;
⚠️ Deficiência grave na prestação.
🎯 2. Forma da Decisão Judicial
📌 Orientação do STF:
➡️ A decisão judicial não deve impor medidas pontuais e casuísticas (ex.: contratar "x" médicos de imediato).
🔎 Em vez disso, deve:
🛤️ Apontar as finalidades a serem alcançadas;
📝 Determinar que a Administração apresente plano de ação ou os meios adequados para atingir o resultado.
🏥 3. Serviços de Saúde – Situação Concreta
📌 Quando o problema é o déficit de profissionais, o STF admitiu que o Estado pode:
👨⚕️ Realizar concurso público;
🔄 Remanejar servidores já existentes;
🤝 Celebrar parcerias com:
OS (Organizações Sociais);
OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).
📌 Resumo Esquemático
✅ Judiciário pode intervir quando faltar serviço essencial ou houver grave deficiência.
✅ Não há violação da separação de Poderes nesse cenário.
✅ Decisão judicial deve fixar metas, não impor soluções pontuais.
✅ Saúde: admissível concurso, remanejamento ou parcerias com OS/OSCIP.
📜 Fórmula do STF:
🧭 Intervenção judicial = exceção legítima para assegurar direitos fundamentais → especialmente em saúde.
⚖️ Administração mantém protagonismo, mas sob controle judicial finalístico.
Até a próxima! 👋 
