Uma entidade qualificada como OS pode se qualificar como OSCIP?

🔎 Relembrando o conceito de Terceiro Setor
O Terceiro Setor refere-se a um conjunto de entidades privadas que desempenham atividades de interesse público sem fins lucrativos, complementando o Estado na prestação de serviços sociais:
🏥 Saúde
📚 Educação
🎭 Cultura
🤝 Assistência Social
➡️ Ele situa-se entre:
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🏛️ Primeiro Setor: Estado
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💼 Segundo Setor: Mercado privado
🎯 Missão: promover o bem-estar social e os direitos coletivos, mediante cooperação público-privada.
❓ Pergunta central
👉 Pode uma mesma entidade ser simultaneamente OS e OSCIP?
⚖️ RESPOSTA: NÃO!
As qualificações de Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são excludentes e regidas por leis distintas.
🏥 Organização Social (OS)
📜 Base legal: Lei nº 9.637/1998
✅ Qualificação: concedida pelo Poder Executivo
🛠️ Exige:
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Demonstração de capacidade técnica
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Celebração de contrato de gestão com a Administração Pública
📌 Atuação principal:
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Saúde 🏥
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Educação 📚
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Cultura 🎭
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Pesquisa científica 🔬
🤝 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
📜 Base legal: Lei nº 9.790/1999
✅ Qualificação: concedida pelo Ministério da Justiça
🛠️ Exige:
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Ausência de fins lucrativos
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Transparência administrativa 📊
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Atuação em áreas como: assistência social, cultura, meio ambiente, saúde etc. 🌱
📌 Instrumento jurídico: Termo de parceria (diferente do contrato de gestão das OS).
🚫 Vedação à dupla qualificação
A Lei nº 9.790/1999, art. 2º, IX, é categórica:
"Não são passíveis de qualificação como OSCIP (...) as organizações sociais."
⚠️ Além disso, a lei veda a qualificação de diversas outras entidades: sindicatos, partidos, sociedades comerciais, cooperativas, instituições religiosas, fundações públicas, instituições hospitalares privadas não gratuitas, escolas privadas não gratuitas etc.
🤝 Parceria com o Estado
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Contrato de gestão (OS): execução de atividades delegadas pelo Estado.
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Termo de parceria (OSCIP): cooperação para atividades de interesse público.
🚫 Atividades exclusivas do Estado
Nem as OS nem as OSCIPs podem desempenhar funções exclusivas do Estado, tais como:
👮 Poder de polícia (multas, fiscalizações, segurança pública)
⚖️ Atividades legislativas e judiciárias
💰 Emissão de moeda
📡 Regulação de setores estratégicos
🏛️ ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) - Lei nº 9.637/1998 -
✅ O que a OS PODE exercer
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🎓 Ensino (artes, formação, capacitação)
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🔬 Pesquisa científica (institutos, laboratórios, centros de P&D)
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⚙️ Desenvolvimento tecnológico e inovação
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🌿 Proteção e preservação do meio ambiente
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🎭 Cultura (museus, arquivos, bibliotecas, equipamentos culturais)
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🏥 Saúde (gestão de hospitais e unidades — serviços não exclusivos)
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🤝 Execução de serviços públicos não exclusivos, por contrato de gestão com metas, indicadores e fiscalização do Poder Público
Base legal: Lei 9.637/1998, especialmente arts. 1º a 5º (qualificação, áreas de atuação, contrato de gestão).
🚫 O que a OS NÃO PODE exercer
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👮 Poder de polícia (multar, licenciar, restringir direitos)
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⚖️ Funções legislativas e jurisdicionais (legislar/julgar)
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💰 Emissão de moeda e demais funções típicas de soberania
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📡 Regulação setorial (telecom, energia etc.)
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💸 Distribuir resultados/lucros a dirigentes (natureza sem fins lucrativos)
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🔁 Acumular a qualificação de OSCIP (vedação cruzada pelo art. 2º, IX, da Lei 9.790/1999)
🤝 OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO — Lei nº 9.790/1999
✅ O que a OSCIP PODE exercer
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🧑🤝🧑 Assistência social
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📚 Educação (gratuita) e formação cidadã
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🏥 Saúde (sem caráter hospitalar privado não gratuito)
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🎭 Cultura e patrimônio histórico-artístico
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🌱 Meio ambiente e desenvolvimento sustentável
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🧪 Estudos, pesquisas, difusão científica e tecnológica
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🧩 Desenvolvimento econômico e social / combate à pobreza
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🕊️ Promoção de direitos humanos, ética, paz e cidadania
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🤝 Parcerias com o Estado por termo de parceria (metas e controle)
Base legal: Lei 9.790/1999, art. 3º (finalidades), arts. 9º-11 (termo de parceria e controle).
🚫 O que a OSCIP NÃO PODE exercer
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👮 Poder de polícia
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⚖️ Atividades legislativas e jurisdicionais
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💰 Emissão de moeda ou outras atribuições exclusivas de soberania
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📡 Regulação setorial
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💸 Distribuir resultados/lucros a dirigentes (natureza sem fins lucrativos)
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🔁 Acumular a qualificação de OS (art. 2º, IX, Lei 9.790/1999: "as organizações sociais" não são passíveis de qualificação como OSCIP)
🚫 Quem NÃO pode ser qualificado nem como OSCIP nem, na prática, como OS ?
❌ Impedidos expressamente de serem OSCIP (art. 2º, Lei 9.790/1999)
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🏦 Sociedades comerciais
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⚖️ Sindicatos/associações de classe
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⛪ Instituições religiosas/confessionais
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🏴 Partidos políticos e suas fundações
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👥 Entidades de benefício mútuo (círculo restrito de sócios)
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🏥 Hospitais privados não gratuitos e suas mantenedoras
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🏫 Escolas privadas não gratuitas e suas mantenedoras
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🤝 Cooperativas
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🏛️ Fundações públicas
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🏢 Entidades privadas criadas por órgão público ou fundação pública
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💳 Organizações creditícias vinculadas ao SFN (art. 192, CF)
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🔁 Organizações Sociais (OS)
❌ Em relação a OS (Lei 9.637/1998)
A lei não traz um rol negativo fechado como o da OSCIP, mas exige:
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🧾 Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
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🧭 Requisitos estatutários de governança e controle;
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🏛️ Qualificação por ato do Poder Executivo e contrato de gestão.
👉 Consequências práticas: não se qualificam como OS:
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🏦 Entidades com fins lucrativos;
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🏛️ Entes e fundações públicas;
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🔁 Entidades já qualificadas como OSCIP (vedação cruzada pela Lei 9.790/1999);
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🧩 Quem não cumprir governança/transparência exigidas ou atuar fora das áreas legais.
⚖️ Base legal e limitações
📜 Lei nº 9.637/1998 — permite que entidades privadas, qualificadas como OS, celebrem contratos de gestão em áreas não exclusivas do Estado, sempre sob supervisão e metas definidas pelo Poder Público.
🔖 Conclusão:
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❌ Uma entidade NÃO pode ser ao mesmo tempo OS e OSCIP.
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✅ Ambas podem cooperar com o Estado, mas sempre em atividades não exclusivas.
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⚖️ A legislação traça fronteiras claras para evitar sobreposição de regimes jurídicos.
APROFUNDAMENTO INTERESSANTE!
⚖️ STF – Tema 698 (Repercussão Geral
📚 Info 1101 | Julgado em 2023
👨⚖️ RE 684.612/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski | Redator: Min. Roberto Barroso
🔹 1. Intervenção Judicial em Políticas Públicas
📌 Tese:
➡️ A atuação do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais NÃO viola o princípio da separação dos Poderes quando houver:
🚫 Ausência do serviço;
⚠️ Deficiência grave na prestação.
🎯 2. Forma da Decisão Judicial
📌 Orientação do STF:
➡️ A decisão judicial não deve impor medidas pontuais e casuísticas (ex.: contratar "x" médicos de imediato).
🔎 Em vez disso, deve:
🛤️ Apontar as finalidades a serem alcançadas;
📝 Determinar que a Administração apresente plano de ação ou os meios adequados para atingir o resultado.
🏥 3. Serviços de Saúde – Situação Concreta
📌 Quando o problema é o déficit de profissionais, o STF admitiu que o Estado pode:
👨⚕️ Realizar concurso público;
🔄 Remanejar servidores já existentes;
🤝 Celebrar parcerias com:
OS (Organizações Sociais);
OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).
📌 Resumo Esquemático
✅ Judiciário pode intervir quando faltar serviço essencial ou houver grave deficiência.
✅ Não há violação da separação de Poderes nesse cenário.
✅ Decisão judicial deve fixar metas, não impor soluções pontuais.
✅ Saúde: admissível concurso, remanejamento ou parcerias com OS/OSCIP.
📜 Fórmula do STF:
🧭 Intervenção judicial = exceção legítima para assegurar direitos fundamentais → especialmente em saúde.
⚖️ Administração mantém protagonismo, mas sob controle judicial finalístico.
Até a próxima! 👋