Uma entidade qualificada como OS pode se qualificar como OSCIP?

17/09/2024

🔎 Relembrando o conceito de Terceiro Setor

O Terceiro Setor refere-se a um conjunto de entidades privadas que desempenham atividades de interesse público sem fins lucrativos, complementando o Estado na prestação de serviços sociais:

🏥 Saúde

 📚 Educação

🎭 Cultura

🤝 Assistência Social


➡️ Ele situa-se entre:

  • 🏛️ Primeiro Setor: Estado

  • 💼 Segundo Setor: Mercado privado

🎯 Missão: promover o bem-estar social e os direitos coletivos, mediante cooperação público-privada.


❓ Pergunta central

👉 Pode uma mesma entidade ser simultaneamente OS e OSCIP?

⚖️ RESPOSTA: NÃO!

As qualificações de Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são excludentes e regidas por leis distintas.


🏥 Organização Social (OS)


📜 Base legal: Lei nº 9.637/1998
Qualificação: concedida pelo Poder Executivo
🛠️ Exige:

  • Demonstração de capacidade técnica

  • Celebração de contrato de gestão com a Administração Pública


📌 Atuação principal:

  • Saúde 🏥

  • Educação 📚

  • Cultura 🎭

  • Pesquisa científica 🔬


🤝 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

📜 Base legal: Lei nº 9.790/1999
Qualificação: concedida pelo Ministério da Justiça
🛠️ Exige:

  • Ausência de fins lucrativos

  • Transparência administrativa 📊

  • Atuação em áreas como: assistência social, cultura, meio ambiente, saúde etc. 🌱

📌 Instrumento jurídico: Termo de parceria (diferente do contrato de gestão das OS).


🚫 Vedação à dupla qualificação


A Lei nº 9.790/1999, art. 2º, IX, é categórica:

"Não são passíveis de qualificação como OSCIP (...) as organizações sociais."

⚠️ Além disso, a lei veda a qualificação de diversas outras entidades: sindicatos, partidos, sociedades comerciais, cooperativas, instituições religiosas, fundações públicas, instituições hospitalares privadas não gratuitas, escolas privadas não gratuitas etc.


🤝 Parceria com o Estado

  • Contrato de gestão (OS): execução de atividades delegadas pelo Estado.

  • Termo de parceria (OSCIP): cooperação para atividades de interesse público.


🚫 Atividades exclusivas do Estado


Nem as OS nem as OSCIPs podem desempenhar funções exclusivas do Estado, tais como:

👮 Poder de polícia (multas, fiscalizações, segurança pública)
⚖️ Atividades legislativas e judiciárias
💰 Emissão de moeda
📡 Regulação de setores estratégicos


🏛️ ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) - Lei nº 9.637/1998 -


O que a OS PODE exercer

  • 🎓 Ensino (artes, formação, capacitação)

  • 🔬 Pesquisa científica (institutos, laboratórios, centros de P&D)

  • ⚙️ Desenvolvimento tecnológico e inovação

  • 🌿 Proteção e preservação do meio ambiente

  • 🎭 Cultura (museus, arquivos, bibliotecas, equipamentos culturais)

  • 🏥 Saúde (gestão de hospitais e unidades — serviços não exclusivos)

  • 🤝 Execução de serviços públicos não exclusivos, por contrato de gestão com metas, indicadores e fiscalização do Poder Público

Base legal: Lei 9.637/1998, especialmente arts. 1º a 5º (qualificação, áreas de atuação, contrato de gestão).


🚫 O que a OS NÃO PODE exercer

  • 👮 Poder de polícia (multar, licenciar, restringir direitos)

  • ⚖️ Funções legislativas e jurisdicionais (legislar/julgar)

  • 💰 Emissão de moeda e demais funções típicas de soberania

  • 📡 Regulação setorial (telecom, energia etc.)

  • 💸 Distribuir resultados/lucros a dirigentes (natureza sem fins lucrativos)

  • 🔁 Acumular a qualificação de OSCIP (vedação cruzada pelo art. 2º, IX, da Lei 9.790/1999)


🤝 OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOLei nº 9.790/1999


O que a OSCIP PODE exercer

  • 🧑‍🤝‍🧑 Assistência social

  • 📚 Educação (gratuita) e formação cidadã

  • 🏥 Saúde (sem caráter hospitalar privado não gratuito)

  • 🎭 Cultura e patrimônio histórico-artístico

  • 🌱 Meio ambiente e desenvolvimento sustentável

  • 🧪 Estudos, pesquisas, difusão científica e tecnológica

  • 🧩 Desenvolvimento econômico e social / combate à pobreza

  • 🕊️ Promoção de direitos humanos, ética, paz e cidadania

  • 🤝 Parcerias com o Estado por termo de parceria (metas e controle)

Base legal: Lei 9.790/1999, art. 3º (finalidades), arts. 9º-11 (termo de parceria e controle).



🚫 O que a OSCIP NÃO PODE exercer

  • 👮 Poder de polícia

  • ⚖️ Atividades legislativas e jurisdicionais

  • 💰 Emissão de moeda ou outras atribuições exclusivas de soberania

  • 📡 Regulação setorial

  • 💸 Distribuir resultados/lucros a dirigentes (natureza sem fins lucrativos)

  • 🔁 Acumular a qualificação de OS (art. 2º, IX, Lei 9.790/1999: "as organizações sociais" não são passíveis de qualificação como OSCIP)


🚫 Quem NÃO pode ser qualificado nem como OSCIP nem, na prática, como OS ?


Impedidos expressamente de serem OSCIP (art. 2º, Lei 9.790/1999)

  • 🏦 Sociedades comerciais

  • ⚖️ Sindicatos/associações de classe

  • Instituições religiosas/confessionais

  • 🏴 Partidos políticos e suas fundações

  • 👥 Entidades de benefício mútuo (círculo restrito de sócios)

  • 🏥 Hospitais privados não gratuitos e suas mantenedoras

  • 🏫 Escolas privadas não gratuitas e suas mantenedoras

  • 🤝 Cooperativas

  • 🏛️ Fundações públicas

  • 🏢 Entidades privadas criadas por órgão público ou fundação pública

  • 💳 Organizações creditícias vinculadas ao SFN (art. 192, CF)

  • 🔁 Organizações Sociais (OS)


Em relação a OS (Lei 9.637/1998)

A lei não traz um rol negativo fechado como o da OSCIP, mas exige:

  • 🧾 Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

  • 🧭 Requisitos estatutários de governança e controle;

  • 🏛️ Qualificação por ato do Poder Executivo e contrato de gestão.


👉 Consequências práticas: não se qualificam como OS:

  • 🏦 Entidades com fins lucrativos;

  • 🏛️ Entes e fundações públicas;

  • 🔁 Entidades já qualificadas como OSCIP (vedação cruzada pela Lei 9.790/1999);

  • 🧩 Quem não cumprir governança/transparência exigidas ou atuar fora das áreas legais.


⚖️ Base legal e limitações


📜 Lei nº 9.637/1998 — permite que entidades privadas, qualificadas como OS, celebrem contratos de gestão em áreas não exclusivas do Estado, sempre sob supervisão e metas definidas pelo Poder Público.

🔖 Conclusão:

  • ❌ Uma entidade NÃO pode ser ao mesmo tempo OS e OSCIP.

  • ✅ Ambas podem cooperar com o Estado, mas sempre em atividades não exclusivas.

  • ⚖️ A legislação traça fronteiras claras para evitar sobreposição de regimes jurídicos.


APROFUNDAMENTO INTERESSANTE!


⚖️ STF – Tema 698 (Repercussão Geral

📚 Info 1101 | Julgado em 2023
👨‍⚖️ RE 684.612/RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski | Redator: Min. Roberto Barroso

🔹 1. Intervenção Judicial em Políticas Públicas

📌 Tese:
➡️ A atuação do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais NÃO viola o princípio da separação dos Poderes quando houver:

🚫 Ausência do serviço;
⚠️ Deficiência grave na prestação.


🎯 2. Forma da Decisão Judicial

📌 Orientação do STF:
➡️ A decisão judicial não deve impor medidas pontuais e casuísticas (ex.: contratar "x" médicos de imediato).

🔎 Em vez disso, deve:
🛤️ Apontar as finalidades a serem alcançadas;
📝 Determinar que a Administração apresente plano de ação ou os meios adequados para atingir o resultado.


🏥 3. Serviços de Saúde – Situação Concreta

📌 Quando o problema é o déficit de profissionais, o STF admitiu que o Estado pode:

👨‍⚕️ Realizar concurso público;
🔄 Remanejar servidores já existentes;


🤝 Celebrar parcerias com:
OS (Organizações Sociais)
;
OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).
📌 Resumo Esquemático
Judiciário pode intervir quando faltar serviço essencial ou houver grave deficiência.
Não há violação da separação de Poderes nesse cenário.
Decisão judicial deve fixar metas, não impor soluções pontuais.
Saúde: admissível concurso, remanejamento ou parcerias com OS/OSCIP.
📜 Fórmula do STF:
🧭 Intervenção judicial = exceção legítima para assegurar direitos fundamentais → especialmente em saúde.
⚖️ Administração mantém protagonismo, mas sob controle judicial finalístico.

Até a próxima! 👋