
Lei 11.101/05
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Recuperação Judicial e Falência
🏛️ Art. 2º – Hipóteses de Não Aplicação da LRFs
📌 A Lei 11.101/2005 NÃO se aplica a:
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🏢 Empresa pública e sociedade de economia mista.
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🏦 Instituição financeira (pública ou privada).
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💳 Cooperativa de crédito.
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📑 Consórcio.
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👵 Entidade de previdência complementar.
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🏥 Operadora de plano de saúde.
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🛡️ Sociedade seguradora.
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💵 Sociedade de capitalização.
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⚖️ Outras entidades legalmente equiparadas.
🔎 Questão específica: Cooperativas de crédito
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A lei parece excluí-las totalmente (art. 2º, II).
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Porém, segundo a Lei 6.024/74 (alterada pela Lei 13.506/17):
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📌 Cooperativas de crédito e instituições financeiras podem falir, mas após liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central.
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⚖️ STJ, 3ª Turma, REsp 1.878.653/RS, 14/12/2021 (Info 722) → confirmou: cooperativas de crédito não ingressam de imediato no processo judicial, primeiro passam por intervenção/liquidação extrajudicial.
🏛️ Art. 3º – Competência Territorial
⚖️ O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil é competente para:
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Homologar recuperação extrajudicial 📑.
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Deferir recuperação judicial 🤝.
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Decretar falência ⚰️.
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👉 Juízo do local:
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📍 Onde se encontra o principal estabelecimento do devedor.
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🌍 Ou a filial no Brasil, se a sede for estrangeira.
📌 Jurisprudência STJ
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🏢 Grupo econômico → falências devem ser reunidas no juízo do principal estabelecimento.
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STJ, 2ª Seção, CC 183.402/MG, 27/09/2023 (Info 789).
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⚖️ Competência absoluta → definida no ajuizamento, não se altera com mudança posterior de volume negocial.
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STJ, 2ª Seção, CC 163.818/ES, 23/09/2020 (Info 680).
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🔍
Observação sobre o Procedimento
⚖️ Procedimento da Falência
1️⃣ Procedimento Pré-falimentar
Vai do pedido de falência 📨 até a sentença do juiz 👨⚖️.
📌 Atos principais:
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📥 Pedido de falência.
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📩 Resposta do devedor (10 dias).
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⚖️ Sentença → pode ser:
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❎ Denegatória → processo se extingue.
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✅ Declaratória → inicia-se o processo falimentar.
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2️⃣ Procedimento Falimentar
Vai da sentença declaratória de falência até a sentença de encerramento 🏁.
📌 Nesta fase ocorre:
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🔍 Verificação e habilitação de créditos.
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💸 Pagamento dos credores conforme ordem legal.
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🏦 Administração judicial da massa falida.
⚖️ Art. 5º – Obrigações Inexigíveis
🔒 Na recuperação judicial e na falência, não podem ser cobrados do devedor:
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🎁 Obrigações a título gratuito.
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💸 Despesas feitas por credores para participar do processo, salvo:
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⚖️ Custas judiciais de litígios contra o devedor.
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👉 Ideia central: proteger a massa falida contra encargos desnecessários, focando nos créditos legítimos.
📌
Efeitos
Efeitos da Decretação da Falência ou do Deferimento da Recuperação Judicial
🛑 Suspensões Automáticas
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⏳ Suspensão da prescrição das obrigações sujeitas a esta lei.
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⚖️ Suspensão das execuções contra o devedor (inclusive contra sócio solidário, se relativo a créditos sujeitos à RJ/falência).
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🚫 Proibição de constrições (retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, etc.) sobre os bens do devedor.
📌 Enunciado 43 – CJF: a suspensão não alcança os coobrigados.
📌 Súmula 480 – STJ: o juízo da RJ não decide sobre bens não abrangidos pelo plano.
⚖️ Antes x Depois da Lei 14.112/20
📍 ANTES: suspensão ampla (todas execuções).
📍 DEPOIS: suspensão restrita → apenas execuções relativas a créditos sujeitos à RJ/falência.
📌 Competência e Jurisprudência
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🏛️ Juízo falimentar decide sobre bens dados em garantia, mesmo havendo arbitragem.
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STJ, CC 166.591/SP (Info 659).
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👨⚖️ Demandas cíveis com quantia ilíquida contra massa falida (em litisconsórcio com Fazenda) → competência do juízo cível.
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STJ, REsp 1.643.856/SP (Info 617).
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⚖️ Trabalhista ?– §2º
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⚖️ Ações trabalhistas continuam na Justiça do Trabalho → só o crédito apurado em sentença vai para o quadro-geral de credores.
⏳ Stay Period (Suspensão das Execuções) – §4º e 4º-A
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⏰ Prazo: 180 dias (prorrogável uma vez por mais 180).
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Se credores apresentarem plano alternativo → nova suspensão de 180 dias.
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Se não apresentarem → não há mais suspensão.
📌 Enunciado 42 – CJF: prorrogação excepcional possível se a demora não for culpa do devedor.
🔒 Exceções – §§ 7º-A e 7º-B
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🚜 Bens de capital essenciais → juízo da RJ pode suspender constrições.
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💰 Execuções fiscais → não se suspendem, mas o juízo da RJ pode substituir penhora sobre bens essenciais.
📌 Cooperação judiciária obrigatória (art. 69 CPC).
📌 FPPC 713 → conflito de competência só após frustração da cooperação.
⚖️ Outros pontos relevantes
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📝 §8º: pedido de RJ/falência/homologação de RJ extrajudicial previne jurisdição → não cabe duplicidade de processos.
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⚖️ §9º: convenção de arbitragem deve ser respeitada.
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🚫 §6º-A: proibida a distribuição de lucros/dividendos antes da aprovação do plano (pena: art. 168).
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💰 §6º-B: ganhos de capital em alienações judiciais → sem limite percentual de IR/CSLL (salvo se operação com partes relacionadas).
⚖️ Art. 6º-C – Responsabilidade de Terceiros
🚫 Regra geral:
👉 É VEDADO transferir a terceiros (ex: sócios, administradores, gestores) a responsabilidade por mero inadimplemento do devedor em falência ou recuperação judicial.
✅ Exceções permitidas
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🏦 Garantias reais (hipoteca, penhor, anticrese).
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🤝 Garantias fidejussórias (fiança, aval).
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📜 Demais hipóteses previstas na própria LRF (ex: responsabilidade por atos fraudulentos, abuso de poder, desvio de finalidade).
📌 Racionalidade do dispositivo
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⚔️ Evita o uso indiscriminado da falência ou da RJ como meio de transferir riscos empresariais a terceiros que não participaram diretamente da gestão ruinosa.
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🛡️ Protege investidores, familiares e sócios que não tenham atuado com dolo ou culpa grave.
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⚖️ Mas preserva a segurança jurídica do credor → ele continua podendo executar as garantias reais ou pessoais validamente prestadas.
📚 Exemplo prático
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🔴 Não pode: sócio é responsabilizado apenas porque a empresa não pagou fornecedores.
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🟢 Pode: sócio fiador é responsabilizado porque assinou contrato como garantidor.
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🟢 Pode: administrador responde se fraudou credores (ex: alienação simulada).
🎯 Síntese Visual
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🚫 Sem responsabilidade automática de terceiros.
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🏦 Garantias reais → executáveis.
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🤝 Garantias fidejussórias → exigíveis.
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⚖️ Fraudes e abusos → puníveis.
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🛡️ Proteção contra responsabilização por simples crise empresarial.
⚖️ Art. 9º – Habilitação de Crédito
🖊️ O credor que deseja receber na RJ ou falência deve apresentar habilitação formal contendo:
1️⃣ Identificação do credor: nome + endereço 📮 + endereço para intimações eletrônicas ou físicas.
2️⃣ Valor do crédito 💰: atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ.
3️⃣ Provas do crédito 📑: documentos originais ou cópias autenticadas.
4️⃣ Garantia 🛡️: indicação da garantia prestada pelo devedor + instrumento.
5️⃣ Objeto da garantia 🔐: se estiver na posse do credor, deve ser especificado.
📌 STJ (Info 609): a correção monetária e juros vão até a data da decretação da falência, ou seja, data da sentença, não da publicação.
📌 STJ (Info Extra 12, 2023): a Assembleia-Geral de Credores pode fixar novo limite de atualização dos créditos, se expressamente previsto no plano.
📜 Parágrafo Único
📑 Os títulos/documentos devem ser exibidos no original ou em cópia autenticada (quando juntados em outro processo).
⏳ Art. 10 – Créditos Retardatários
📌 Quando o credor não habilita no prazo (art. 7º, §1º), seu crédito é retardatário.
🔎 Regras principais:
1️⃣ Recuperação Judicial (RJ) 🏛️
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Retardatário não vota na Assembleia-Geral (exceto créditos trabalhistas).
2️⃣ Falência ⚖️
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Retardatários não participam de rateios já realizados.
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Devem pagar custas processuais.
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Não se computam acessórios (juros/correção) após o prazo perdido.
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Podem requerer reserva de valor 💰.
3️⃣ Antes da homologação do QGC (quadro-geral de credores) 📑
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Habilitações retardatárias viram impugnação (arts. 13 a 15).
4️⃣ Após homologação do QGC 🏁
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Devem propor ação própria, com rito do CPC, pedindo retificação do QGC.
5️⃣ Prazos e efeitos ⏳
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O QGC se forma com impugnações tempestivas + retardatárias decididas.
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Retardatárias acarretam reserva de valor até decisão final.
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A RJ pode ser encerrada mesmo sem consolidação definitiva do QGC → retardatárias viram ações autônomas redistribuídas ao juízo.
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⚠️ Prazo decadencial: 3 anos a contar da publicação da sentença de falência (Lei 14.112/20).
📌 STJ (Info 662): a ação de habilitação retardatária deve ser ajuizada até a decisão de encerramento do processo recuperacional.
🎯 Resumindo os arts 9° e 10
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📝 Art. 9º → O credor deve formalizar sua habilitação com dados + valor + prova + garantias.
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📅 Data-limite: sentença que decreta a falência = marco de atualização.
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⏳ Art. 10 → Quem perde o prazo, vira retardatário: perde direitos de voto, rateio e acessórios, mas pode pedir reserva de valor.
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⚠️ Prazo máximo: 3 anos (falência) ou até encerramento (RJ).
⚖️ Impugnação de Créditos e Recurso Cabível
📌 Regra central:
Da decisão judicial que julga a impugnação de crédito → cabe AGRAVO (art. 17, caput).
🧾 Parágrafo Único – Poderes do Relator
Recebido o recurso de agravo, o relator pode:
1️⃣ Conceder efeito suspensivo ⏸️
➡️ Suspende a eficácia da decisão que reconheceu o crédito, evitando sua imediata produção de efeitos.
2️⃣ Determinar inscrição provisória 🖊️
➡️ O relator pode ordenar a inclusão ou modificação do valor/classificação do crédito no quadro-geral de credores (QGC) 📑.
3️⃣ Finalidade prática 🎯
➡️ Garantir que o credor participe da Assembleia-Geral 🏛️ (exercendo direito de voto), mesmo que a discussão definitiva ainda esteja pendente.
📚 Exemplo prático
💼 Uma empresa credora tem crédito reconhecido como quirografário. Outro credor impugna, alegando que o crédito é subordinado.
➡️ O juiz decide a impugnação, mas cabe agravo.
➡️ O relator pode suspender a decisão ou incluir o crédito provisoriamente no QGC para permitir o voto em assembleia.
🎯 Síntese Visual
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⚖️ Decisão sobre impugnação → cabe agravo.
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⏸️ Relator pode dar efeito suspensivo.
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🖊️ Relator pode ordenar inscrição/modificação provisória no QGC.
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🏛️ Credor pode votar na assembleia, mesmo com discussão pendente.
🤝 Conciliações e Mediações na Recuperação Judicial
O art. 20-B abre as portas para o uso de métodos autocompositivos (conciliação e mediação) 🔑, seja antes (fase pré-processual) ou durante (fase incidental) o processo de Recuperação Judicial.
📌 Hipóteses autorizadas
1️⃣ Litígios societários e extraconcursais 👥💼
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Conflitos entre sócios/acionistas em crise.
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Disputas com credores não sujeitos à RJ (art. 49, §§ 3º e 4º) ou credores extraconcursais.
2️⃣ Concessionárias e permissionárias 🚉⚡
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Conflitos entre empresas em RJ e entes públicos/órgãos reguladores.
3️⃣ Calamidade pública 🌪️
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Negociações de créditos extraconcursais em períodos de calamidade → para manter serviços essenciais.
4️⃣ Negociações prévias 📑
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Tratativas antes do pedido de RJ → empresa negocia dívidas e formas de pagamento com credores.
⚖️ Tutela Cautelar (art. 20-B, § 1º)
➡️ Na hipótese do inciso IV:
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A empresa pode pedir ao juiz tutela de urgência cautelar ⚡, para:
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Suspender execuções ⏸️ por até 60 dias;
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Enquanto negocia em mediação/conciliação → perante CEJUSC 🏛️ ou câmara especializada.
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Aplicam-se, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei de Mediação (Lei 13.140/15).
🚫 Limitações (art. 20-B, § 2º)
❌ Não podem ser objeto de mediação/conciliação:
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A natureza jurídica do crédito.
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A classificação do crédito.
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Os critérios de votação na Assembleia-Geral de Credores.
🔄 Dedução de prazos (art. 20-B, § 3º)
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Se a empresa ingressar com RJ ou RE → o prazo de suspensão de 60 dias ⏳ será abatido do período de stay period (180 + 180 dias do art. 6º).
📚 Exemplo prático
🏭 Uma indústria em crise busca negociar antecipadamente com seus principais fornecedores.
➡️ Pede tutela cautelar → juiz suspende execuções por 60 dias.
➡️ Mediação ocorre no CEJUSC → se RJ for pedida, esse prazo de 60 dias é descontado do stay period.
🎯 Síntese Visual
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🤝 Art. 20-B → autoriza mediação/conciliação em diversos momentos.
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🛡️ Empresa pode ganhar 60 dias de respiro para negociar.
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🚫 Limite: não pode alterar natureza/classificação de crédito.
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🔄 Prazo de 60 dias deduzido do prazo geral da RJ (art. 6º).
👨 Administrador Judicial (AJ)
O Administrador Judicial (AJ) é figura central 🏛️ no processo de falência e recuperação judicial.
➡️ Atua como "longa manus" do juízo ✋, auxiliando na condução prática do procedimento.
📌 Requisitos do AJ
👤 Deve ser profissional idôneo, de reputação ilibada.
🔎 Preferencialmente com formação em:
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⚖️ Advogado;
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📊 Economista;
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🏢 Administrador de empresas;
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📚 Contador.
🏢 Também pode ser pessoa jurídica especializada (ex: empresa de administração judicial).
📑 Parágrafo Único – Nomeação de Pessoa Jurídica
Caso o AJ seja uma pessoa jurídica:
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Deve ser indicado um profissional responsável 👨💼 no termo de compromisso (art. 33 LRF).
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Esse responsável será a "face visível" 👁️🗨️ da condução do processo.
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🚫 Não pode ser substituído sem autorização do juiz.
📚 Função estratégica
O AJ é quem:
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📑 Coordena a arrecadação de bens.
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👥 Fiscaliza a empresa em RJ.
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💰 Organiza o quadro de credores.
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📊 Apresenta relatórios periódicos.
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⚖️ Atua como elo entre juiz, devedor e credores.
🎯 Síntese Visual
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🏛️ AJ = auxiliar do juízo.
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✅ Requisitos: idoneidade + formação técnica.
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🏢 Pode ser pessoa física ou jurídica.
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👤 Se PJ → precisa indicar responsável fixo.
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🚫 Substituição só com autorização judicial.
💰 Remuneração do Administrador Judicial (AJ)
O juiz é quem fixa:
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📌 Valor da remuneração.
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💳 Forma de pagamento.
➡️ Sempre levando em conta:
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💸 Capacidade de pagamento do devedor.
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⚙️ Grau de complexidade do trabalho.
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📊 Valores de mercado para funções semelhantes.
📌 Limite máximo
📉 Em qualquer hipótese, a remuneração do AJ não pode exceder 5%:
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🔹 Do valor devido aos credores (RJ).
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🔹 Do valor da venda dos bens (falência).
📌 Reserva obrigatória
🔒 40% do total devido ao AJ só será pago após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 LRF (despesas essenciais + créditos trabalhistas prioritários).
📌 Substituição do AJ
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👨⚖️ AJ substituído → recebe remuneração proporcional ao trabalho já feito.
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🚫 Perde remuneração se:
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Renunciar sem justa causa.
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For destituído por desídia, culpa, dolo ou descumprimento legal.
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🚫 Também perde remuneração se suas contas forem desaprovadas.
📌 Redução especial – ME/EPP
🔹 Para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP):
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O limite é de 2% do valor dos créditos submetidos à RJ ou do valor de venda dos bens na falência.
📌 STJ (Info 695) → Essa limitação de 2% vale tanto para o plano especial (arts. 70-72) quanto para o procedimento ordinário (arts. 51 e ss.).
🎯 Síntese Visual
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⚖️ Juiz fixa remuneração do AJ → considerando capacidade, complexidade e mercado.
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🚫 Limite: 5% (regra geral) / 2% (ME e EPP).
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🔒 40% só é pago no final.
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👎 AJ perde remuneração se renunciar sem justa causa, for destituído ou tiver contas rejeitadas.
👥 Comitê de Credores
O Comitê de Credores é um órgão colegiado que atua como fiscal e guardião dos interesses dos credores na falência e na recuperação judicial.
📌 Atribuições Gerais (RJ + Falência)
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👀 Fiscalizar as atividades do Administrador Judicial (AJ) e examinar suas contas.
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⚖️ Zelar pelo bom andamento do processo e cumprimento da lei.
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📢 Comunicar ao juiz violações de direitos ou prejuízos aos credores.
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📝 Emitir parecer sobre reclamações de interessados.
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📅 Requerer a convocação da Assembleia-Geral de Credores.
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💬 Manifestar-se sempre que a Lei exigir.
📌 Atribuições Específicas na Recuperação Judicial (RJ)
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📊 Fiscalizar a administração do devedor → relatório mensal (30 dias).
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✅ Acompanhar a execução do plano de recuperação judicial.
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🛑 Quando o devedor for afastado:
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🏢 Alienação de bens do ativo permanente.
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📑 Constituição de ônus reais/garantias.
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💳 Atos de endividamento necessários à continuidade da empresa.
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👉 Todos dependem de autorização judicial, com manifestação do Comitê.
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📌 Regras de Deliberação (§§ 1º e 2º, Art. 27)
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🗳️ Decisões → por maioria simples.
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📖 Registradas em livro de atas rubricado pelo juiz.
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📂 Atas ficam à disposição do AJ, credores e devedor.
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⚠️ Se não houver maioria → decisão passa ao AJ; se este for incompatível → ao juiz.
📌 Art. 28 – Suprimento do Comitê
❌ Se não houver Comitê de Credores → suas atribuições passam para:
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👨⚖️ Administrador Judicial (primeiro).
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⚖️ Juiz (se houver incompatibilidade do AJ).
📚 Exemplo prático
🏭 Uma empresa em RJ precisa vender parte de sua frota 🚚 para manter o fluxo de caixa.
➡️ O Comitê de Credores deve autorizar, após ouvir o AJ e antes de decisão do juiz.
➡️ Se não houver Comitê → atribuição passa ao AJ.
🎯 Síntese Visual
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👥 Comitê = representação dos credores.
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👀 Fiscaliza AJ e devedor.
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📅 Relatórios mensais (RJ).
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⚖️ Opina, comunica e autoriza atos relevantes.
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📖 Decisões registradas em atas.
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❌ Ausente o Comitê → funções assumidas pelo AJ (ou juiz).
👥 Voto na Assembleia-Geral de Credores
A Assembleia-Geral de Credores (AGC) é o coração deliberativo ❤️ do processo de RJ e falência.
✅ Quem pode votar?
1️⃣ Quem consta no quadro-geral de credores (QGC) 📑.
2️⃣ Se ainda não houver QGC → na relação apresentada pelo AJ (art. 7º, §2º).
3️⃣ Se também não houver → na relação apresentada pelo devedor (arts. 51, III/IV; 99, III; 105, II).
4️⃣ Também votam:
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Credores habilitados na data da AGC.
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Credores com créditos admitidos/alterados por decisão judicial.
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Credores com reserva de importâncias 💰 (art. 10, §§1º e 2º).
🚫 Quem NÃO pode votar? (§1º)
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Titulares de créditos não sujeitos à RJ (art. 49, §§3º e 4º) → ex: garantias fiduciárias e arrendamentos mercantis.
📌 Validade das deliberações
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✅ A decisão da AGC não é invalidada por posterior decisão judicial sobre existência, valor ou classificação do crédito (§2º).
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⚖️ Se houver invalidação posterior da deliberação → preservam-se os direitos de terceiros de boa-fé 👥.
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💥 Credores que votaram dolosa ou culposamente respondem por prejuízos (§3º).
💻 Formas alternativas de deliberação (§4º e §5º)
Além da AGC presencial, podem ser usadas:
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✍️ Termo de adesão → quando atingir o quórum do art. 45-A.
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🖥️ Votação eletrônica → sistema seguro que reproduza condições da AGC.
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⚖️ Outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
📌 O AJ deve fiscalizar e emitir parecer de regularidade antes da homologação judicial.
⚠️ Abusividade do voto (§6º)
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O voto é livre 🎯, segundo conveniência do credor.
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❌ Só será declarado nulo se:
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Exercido para obter vantagem ilícita 🚨.
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Para si ou para outrem.
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🔄 Cessão de crédito (§7º)
📌 A cessão ou promessa de cessão de crédito habilitado deve ser comunicada imediatamente ao juízo.
🛑 Art. 40 – Liminar para suspender AGC
❌ É proibido conceder liminar cautelar ou antecipatória para:
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Suspender ou adiar a Assembleia-Geral de Credores.
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Motivo: pendência de discussão sobre existência, valor ou classificação de créditos.
➡️ Assim, a AGC não pode ser travada por disputas individuais → preserva-se a celeridade do processo coletivo ⚡.
🎯 Síntese Visual
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👥 Quem vota: QGC → AJ → devedor → habilitados/decisões/reservas.
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🚫 Quem não vota: créditos fora da RJ.
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💻 AGC pode ser substituída por termo, sistema eletrônico ou outro meio seguro.
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🛡️ Voto é livre, mas nulo se abusivo.
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🔄 Cessão de crédito → comunicar ao juízo.
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🛑 Não cabe liminar para adiar AGC por briga sobre créditos.
🗳️ Aprovação de propostas na (AGC)
📌 Regra geral:
➡️ A proposta será aprovada ✅ se receber votos favoráveis de credores que representem mais da metade (50% + 1) do valor total dos créditos presentes 💰 na AGC.
⚠️ Exceções à regra do "50% + 1"
O art. 42 traz ressalvas: algumas deliberações seguem critérios especiais de aprovação, e não apenas a maioria simples do valor.
🔎 Nessas hipóteses não se aplica a regra geral:
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📑 Deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial → segue o quórum qualificado do art. 45.
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👥 Composição do Comitê de Credores → segue regras próprias do art. 27.
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🏦 Forma alternativa de realização do ativo → nos termos do art. 145 (alienação diferenciada dos bens da massa falida).
📚 Exemplo prático
👉 Em uma AGC estão presentes credores representando R$ 10 milhões.
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Uma proposta de ajuste processual (não ligada às exceções) precisa de R$ 5.000.001 em votos favoráveis 💰 para ser aprovada.
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Já um plano de recuperação judicial precisará respeitar o quórum especial do art. 45 (maioria absoluta em cada classe, com percentuais mínimos).
🎯 Síntese Visual
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✅ Regra: proposta aprovada = 50% + 1 do valor dos créditos presentes.
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⚠️ Exceções:
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📑 Plano de RJ → art. 45.
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👥 Comitê de Credores → art. 27.
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🏦 Realização alternativa do ativo → art. 145.
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🔄 Recuperação Judicial
🔄 Conceito
A Recuperação Judicial (RJ) é um processo judicial no qual o devedor em crise econômico-financeira apresenta um plano de soerguimento 📑, visando evitar a falência 🚫🏚️ e reorganizar a empresa.
👉 Substituiu a antiga Concordata (DL 7.661/45).
🎯 Objetivos:
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🔧 Reestruturar a empresa em crise;
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👨👩👧👦 Manter empregos;
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💰 Assegurar pagamento, ainda que parcial, aos credores;
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🌱 Preservar a função social da empresa;
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📈 Fomentar a atividade econômica.
🛤️ Fases da Recuperação Judicial
(📚 Márcio Cavalcante)
1️⃣ Postulação 🖊️
➡️ Do pedido inicial até o despacho de processamento.
2️⃣ Processamento ⚖️
➡️ Do despacho até a decisão concessiva.
3️⃣ Execução 💼
➡️ Da concessão até o encerramento da recuperação judicial.
📖 Art. 47 – Finalidade da Recuperação Judicial
A RJ tem por objetivo:
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🚑 Superação da crise econômico-financeira;
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🏭 Manutenção da fonte produtora;
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👷♂️ Preservação dos empregos;
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💸 Satisfação dos credores;
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⚖️ Função social da empresa;
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🌍 Estímulo à economia.
➡️ É o coração principiológico da LRF: preservação da empresa viável, com eliminação das inviáveis.
📖 Art. 48 – Requisitos para requerer a RJ
🔎 O devedor deve comprovar regular exercício de atividade há mais de 2 anos 📆 e atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
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🚫 Não ser falido (ou se já foi, que haja sentença transitada em julgado extinguindo as responsabilidades).
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⏳ Não ter obtido RJ há menos de 5 anos.
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📉 Não ter obtido RJ com base no plano especial há menos de 5 anos (LC 147/14).
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👮 Não ter sido condenado por crimes falimentares (arts. 168 a 178) nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada.
👥 Legitimados especiais (art. 48, § 1º):
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👩❤️👨 Cônjuge sobrevivente;
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👨👩👦 Herdeiros;
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📜 Inventariante;
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🤝 Sócio remanescente.
🌾 Atividade rural
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Pessoa jurídica → comprovação via ECF ou registros equivalentes (Lei 14.112/20).
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Pessoa física → comprovação via LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial.
🔹 Observação: nos períodos em que não era exigível o LCDPR, admite-se o livro-caixa tradicional 📒.
📌 Jurisprudência STJ
📚 REsp 1.665.042-RS (Info 652) – Cada sociedade integrante de grupo econômico deve comprovar, individualmente, o requisito temporal de 2 anos de exercício regular de atividade para postular RJ em litisconsórcio ativo.
Créditos sujeitos à Recuperação Judicial
📌 Regra Geral (caput)
👉 Estão sujeitos à Recuperação Judicial 🏛️ todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
➡️ Eles ficam vinculados ao plano de recuperação 📑 e as execuções são suspensas ⏸️.
🛡️ § 1º – Preservação contra coobrigados
📌 Os credores mantêm seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
⚖️ STJ (Info 780, AgInt no CC 186.813-RJ, 2023):
-
Se houver cláusula de exoneração de coobrigados no plano ➡️ o juízo trabalhista deve ser informado.
-
Caso não seja, aplica-se a regra geral: os credores continuam podendo acionar coobrigados.
📑 § 2º – Manutenção das condições originais
As obrigações anteriores à RJ seguem:
-
As condições originais de contrato 📜;
-
Ou as definidas em lei ⚖️;
👉 salvo se o plano aprovado dispuser de forma diversa.
🏦 § 3º – Credores com garantias especiais (não sujeitos à RJ)
Não se submetem à RJ os créditos de:
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🔑 Proprietário fiduciário de bens móveis/imóveis;
-
🚗 Arrendador mercantil;
-
🏡 Promitente vendedor com cláusula de irrevogabilidade;
-
🏭 Proprietário em venda com reserva de domínio.
➡️ Esses credores mantêm seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
⚠️ Limitação: durante o stay period (180 dias) não podem retirar do estabelecimento os bens de capital essenciais 🏭⚙️.
🏗️ Conceito de Bem de Capital (STJ, Info 634)
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Bem corpóreo (móvel ou imóvel);
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Usado no processo produtivo da empresa;
-
Não pode ser perecível 🍎 ou consumível 🧃;
-
Deve estar na posse da empresa recuperanda.
🏠 Imóvel alienado fiduciariamente
📌 STJ (Info 710, REsp 1.938.706-SP, 2021):
-
Independe da identificação pessoal entre fiduciante/fiduciário e recuperanda;
-
Mesmo assim, o crédito fiduciário não se submete à RJ.
💰 § 5º – Penhor sobre títulos e valores mobiliários
Se a garantia vencer ou for liquidada ➡️ deve ser substituída ou renovada 🔄.
Enquanto isso, os valores recebidos ficam em conta vinculada durante o stay period.
🌾 §§ 6º a 9º – Regras especiais
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Atividade rural 🌾 → só créditos da atividade rural (com documentos fiscais e contábeis).
-
Recursos controlados (Lei 4.829/65) 💵 → não se submetem à RJ (salvo se não renegociados).
-
Dívidas para aquisição de propriedades rurais 🚜 (últimos 3 anos) → não entram na RJ.
📊 Quadro-resumo (bem visual)
📜 Regra → todos os créditos existentes no pedido estão sujeitos.
🚫 Exceção → créditos fiduciários, arrendamento mercantil, reserva de domínio.
🔄 Exceção da exceção → bens de capital essenciais + imóvel sede do estabelecimento = ficam sujeitos temporariamente à RJ, em nome da preservação da empresa.
⚖️ Jurisprudência relevante
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Prêmios securitários não repassados
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STJ 3ª Turma (Info 665, REsp 1.559.595-MG): sujeitam-se à RJ.
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STJ 4ª Turma (Info 779, REsp 2.029.240-SP): não se submetem, devem ser restituídos à seguradora.
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Cláusula de novação aos coobrigados
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STJ 2ª Seção (Info 805, 2024): só vale para quem aprovou expressamente o plano.
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Ausentes, abstinentes ou contrários ➡️ continuam podendo executar garantias.
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Cessão fiduciária de títulos de crédito
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STJ (Info 721, REsp 1.629.470/MS, 2021): não se submete à RJ, ainda que sem registro em cartório.
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Contratos a termo de moeda
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STJ (Info 700, REsp 1.924.161/SP, 2021): créditos submetem-se à RJ, mesmo com vencimento posterior ao pedido.
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Supressão de garantias
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STJ (REsp 1.794.209/SP, 2021): exige anuência do titular da garantia real.
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Valores de terceiros em posse da recuperanda
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STJ (Info 692, REsp 1.736.887/SP, 2021): não se submetem à RJ.
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Fato gerador do crédito
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STJ (Info 684, REsp 1.842.911/RS, 2020, repetitivo): a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.
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Reserva de domínio
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STJ (Info 654, REsp 1.725.609/RS, 2019): créditos não se submetem, ainda que sem registro em cartório.
-
⚖️ Em suma: o Art. 49 é um dos pilares mais complexos da RJ, pois define quem entra e quem fica de fora do plano de soerguimento. A tônica é sempre o princípio da preservação da empresa 🏭, mas sem sacrificar indevidamente os direitos de credores estratégicos como bancos e fiduciários.
Deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial
👥 Quando qualquer credor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial ➝ o juiz deverá convocar assembleia-geral de credores (AGC) para deliberar sobre ele.
⏰ Prazos
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A data da AGC não pode exceder 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação.
📅 (art. 56, § 1º) -
Caso a AGC seja suspensa, ela deve ser encerrada em até 90 dias a partir de sua instalação.
📌 (art. 56, § 9º, incluído pela Lei 14.112/20)
📌 Poderes da AGC
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A AGC pode, além de deliberar sobre o plano, indicar os membros do Comitê de Credores (art. 56, § 2º).
-
Pode alterar o plano apresentado, desde que haja anuência expressa do devedor e sem reduzir direitos de credores ausentes (art. 56, § 3º).
🚨 Se o plano for rejeitado
ANTES da Lei 14.112/20:
⚡ Rejeitado o plano ➝ o juiz decretava falência automática.
DEPOIS da Lei 14.112/20:
⚖️ O administrador judicial submeterá, no ato, à votação da AGC, a possibilidade de conceder prazo de 30 dias para que os credores apresentem um plano alternativo (art. 56, § 4º).
✔️ Essa concessão depende da aprovação de credores que representem mais da metade dos créditos presentes (art. 56, § 5º).
📑 Condições para votação do plano apresentado pelos credores (art. 56, § 6º)
O plano alternativo dos credores só será votado se:
1️⃣ Não houver preenchimento dos requisitos do art. 58, § 1º.
2️⃣ O plano atender aos requisitos do art. 53, incisos I, II e III.
3️⃣ Houver apoio escrito de:
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Mais de 25% dos créditos totais; ou
-
Mais de 35% dos créditos dos presentes à AGC.
4️⃣ Não impor obrigações novas (fora da lei ou de contratos anteriores) aos sócios.
5️⃣ Prever isenção de garantias pessoais dos que votarem favoravelmente, sem ressalvas.
6️⃣ Não impor ao devedor/sócios sacrifício maior do que teriam na falência.
🏦 Plano dos credores
-
Pode prever capitalização de créditos, inclusive com mudança no controle societário da empresa (art. 56, § 7º).
-
O sócio pode exercer o direito de retirada.
❌ Se tudo falhar
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Não aplicado o § 4º a § 6º, ou rejeitado o plano dos credores ➝ o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
⚰️ (art. 56, § 8º)
📌 Resumo visual – Caminho do Art. 56
1️⃣ Credor apresenta objeção → 👨⚖️ Juiz convoca AGC.
2️⃣ AGC → Aprova ✔️ ou rejeita ❌ plano.
3️⃣ Rejeição → credores podem apresentar plano alternativo (30 dias).
4️⃣ Plano alternativo precisa cumprir requisitos legais.
5️⃣ Se rejeitado ou irregular → falência decretada.
📜 Art. 59 – Novação na Recuperação Judicial
A concessão da Recuperação Judicial (RJ) gera efeitos profundos no passivo do devedor, sobretudo pela novação dos créditos. Vamos decifrar esse instituto com 📚 doutrina, ⚖️ jurisprudência e 🔑 pontos práticos.
⚡ Caput
👉 O plano de recuperação judicial, uma vez homologado, implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
-
🏢 Obriga devedor + credores.
-
🔒 Preserva, em regra, as garantias reais e fidejussórias (art. 50, §1º).
-
🎯 Garante a continuidade da atividade econômica, dentro de novas condições.
📑 Parágrafos
1️⃣ § 1º → A decisão que concede a RJ tem força de título executivo judicial.
2️⃣ § 2º → Contra tal decisão cabe agravo (qualquer credor ou o MP podem interpor).
3️⃣ § 3º → As Fazendas Públicas (União, Estados, DF e Municípios) devem ser intimadas eletronicamente.
⚖️ Novação no Código Civil x Novação na RJ
-
Código Civil (art. 364 CC) → Novação extingue garantias 🚫 (salvo se mantidas expressamente).
-
Recuperação Judicial (art. 59 LRF) → Novação MANTÉM garantias 🔒 (salvo se credor concordar expressamente em suprimi-las).
📌 STJ, REsp 1.326.888/RS (2014) → A novação da RJ não extingue garantias. O credor pode cobrar de fiadores, avalistas e coobrigados.
🖊️ Doutrina
-
Márcio Cavalcante → A novação da RJ é especial: o crédito é substituído, mas as garantias permanecem, salvo autorização expressa.
🛡️ Nome nos Cadastros Restritivos
📌 Deferimento do processamento da RJ:
-
✅ Suspende execuções.
-
❌ Não cancela negativação em cadastros de crédito (SPC/Serasa) nem protestos.
📌 Aprovação do plano:
-
✅ Com a novação, dívidas antigas são substituídas → autoriza retirada do nome dos cadastros e baixa dos protestos.
🖊️ Enunciado 54, CJF – Jornada de Direito Comercial:
"O deferimento do processamento da RJ não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos."
⚖️ Jurisprudência
-
STJ, REsp 1.326.888/RS (2014) → Garantias reais e fidejussórias não se extinguem com a novação.
-
STJ, CC 162.769/SP (2020) → Cabe ao juízo da RJ executar créditos líquidos apurados em outros órgãos, inclusive destinar depósitos recursais trabalhistas.
🔑 Resumo com ícones
-
📝 Novação → substitui dívidas antigas pelas condições do plano.
-
🔒 Garantias → em regra preservadas.
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👨⚖️ Decisão → título executivo judicial.
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📢 Recurso → agravo (credor + MP).
-
🏛️ Intimação → todas as Fazendas Públicas.
-
🛑 SPC/Serasa → só baixa após aprovação do plano.
-
⚖️ Jurisprudência → STJ reforça manutenção de garantias e competência do juízo da RJ.
📜 Art. 67 – Créditos Durante a Recuperação Judicial
O artigo 67 da Lei 11.101/2005, com redação atualizada pela Lei 14.112/2020, disciplina a natureza dos créditos assumidos durante o processamento da recuperação judicial e a forma de tratamento dos fornecedores que continuam apoiando a empresa em crise.
⚡ Regra Principal
👉 Créditos contraídos pelo devedor durante a RJ (ex.: fornecedores, prestadores de serviços, contratos de mútuo):
-
🏛️ Serão extraconcursais se houver decretação de falência.
-
📊 Isso significa que terão prioridade no recebimento, respeitada a ordem do art. 83 LRF.
📌 Exemplos de créditos extraconcursais nessa hipótese:
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🛠️ Despesas operacionais necessárias à atividade;
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📦 Fornecimento de insumos após o pedido de RJ;
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💰 Contratos de mútuo firmados durante o processo de recuperação.
🧷 Parágrafo Único – Tratamento Diferenciado
-
O plano de RJ pode prever tratamento diferenciado 🔄 para fornecedores que mantêm o fornecimento de bens/serviços durante a crise.
-
🧩 Requisitos:
-
Bens ou serviços necessários à manutenção da atividade;
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Tratamento adequado e razoável, voltado à relação comercial futura.
-
🕰️ Antes e Depois da Lei 14.112/2020
📍 ANTES:
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Os créditos quirografários desses fornecedores tinham privilégio geral em caso de falência, até o limite do que foi fornecido no período da RJ.
📍 DEPOIS:
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Flexibilização → Agora o plano pode prever vantagens específicas a esses fornecedores, desde que obedecidos os critérios de necessidade + razoabilidade.
⚖️ Impacto Prático
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✅ Incentiva fornecedores a manter o fornecimento para empresas em RJ.
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✅ Garante continuidade das atividades → preserva empregos 👷, produção 🏭 e arrecadação fiscal 💰.
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✅ Evita que credores essenciais rompam contratos por medo de não receber.
🔑 Resumo com ícones
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📊 Créditos contraídos na RJ → extraconcursais em caso de falência.
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🧷 Fornecedores que seguem fornecendo → podem ter tratamento diferenciado no plano.
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⚖️ Exige: necessidade + razoabilidade.
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🏛️ Mudança da Lei 14.112/20 → de privilégio fixo → para negociação flexível no plano de soerguimento.
📜 Art. 69-B – Financiamento Durante a Recuperação Judicial
O art. 69-B da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, trata da segurança jurídica do financiamento obtido pela empresa em recuperação judicial (conhecido como DIP Financing 💰🏦).
⚡ Regra Central
👉 Se houver recurso contra a decisão que autorizou o financiamento:
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Mesmo que a decisão seja modificada em grau recursal 🏛️,
-
Não pode alterar:
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📊 A natureza extraconcursal do crédito (mantém prioridade no recebimento, conforme art. 84 da LRF).
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🔒 As garantias já outorgadas pelo devedor ao financiador de boa-fé.
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📌 Condição: o desembolso dos recursos já deve ter sido efetivado.
🧩 Finalidade
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🚀 Garantir confiança ao investidor/financiador → estimula a entrada de capital novo na empresa em crise.
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🏭 Permitir que a empresa em RJ tenha fôlego financeiro para manter suas atividades.
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⚖️ Evitar que mudanças judiciais posteriores prejudiquem quem aportou recursos de boa-fé.
🔑 Palavras-chave
-
💰 Financiamento durante RJ (DIP Financing).
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📊 Extraconcursal → prioridade no pagamento.
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🔒 Garantias preservadas → hipoteca, penhor, cessão fiduciária etc.
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⚖️ Boa-fé do financiador → requisito essencial.
🖼️ Resumo com ícones
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🏛️ Decisão judicial → autoriza financiamento.
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📑 Recurso → mesmo se modificar a decisão…
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💰 Crédito continua extraconcursal.
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🔒 Garantias permanecem válidas.
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🤝 Proteção ao financiador de boa-fé.
📜 Plano de Recuperação Judicial Especial para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) – Art. 70 da LRF
🏛️ Aplicabilidade
👉 O art. 70 da Lei 11.101/2005 prevê um regime simplificado para ME e EPP, como exceção às regras gerais da recuperação judicial.
📌 Quem pode utilizar?
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Empresas que se enquadrem nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a legislação vigente (Estatuto da ME e EPP – LC 123/2006).
📑 Regras do Plano Especial
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📌 Declaração prévia:
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A intenção de utilizar o plano especial deve ser afirmada já na petição inicial (art. 51).
-
-
🚫 Credores não atingidos:
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Aqueles cujos créditos não forem abrangidos pelo plano → não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
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-
🎯 Objetivo:
-
Proporcionar celeridade ⚡ e simplicidade processual, diminuindo custos 💰 e burocracia 📂.
-
✨ Diferenciais do Plano Especial
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🔹 Procedimento mais rápido ⏳.
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🔹 Menor complexidade documental 📄.
-
🔹 Adequação à realidade econômica das pequenas empresas, que não teriam condições de arcar com os custos de uma RJ "ordinária".
🖼️ Resumo Visual
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🏭 ME/EPP → podem optar pelo Plano Especial.
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📝 Petição inicial → deve declarar a opção.
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🚫 Credores não abrangidos → ficam fora da RJ.
-
⚖️ Vantagem: processo mais rápido e acessível.
📜 Art. 73 – Decretação da Falência no curso da Recuperação Judicial
⚖️ Hipóteses de Falência mesmo após pedido de RJ
O juiz poderá decretar a falência da empresa em recuperação judicial nos seguintes casos:
-
👥 Assembleia de Credores → quando deliberarem pela falência (art. 42).
-
🕑 Não apresentação do plano → se o devedor não apresentar o plano no prazo do art. 53.
-
❌ Plano rejeitado ou ineficaz →
-
Não aplicação das hipóteses dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56.
-
Rejeição do plano apresentado pelos credores (art. 56, §7º e art. 58-A).
-
-
📑 Descumprimento do plano → violação de qualquer obrigação assumida (art. 61, §1º).
-
💸 Descumprimento de parcelamentos especiais → como os previstos no art. 68 da LRF ou na transação tributária (art. 10-C da Lei 10.522/02).
-
🏚️ Esvaziamento patrimonial → liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à RJ (inclusive o Fisco).
🔎 Observações Importantes
-
§1º 👉 A decretação da falência também pode ocorrer por inadimplemento de obrigações não sujeitas à RJ, ou pela prática de atos previstos no art. 94 (I a III) da Lei de Falências.
-
§2º 👉 Na hipótese do inciso VI (esvaziamento patrimonial), não há invalidade dos atos → mas o juiz determinará:
-
🔒 Bloqueio do produto de alienações;
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🔄 Devolução ao devedor de valores já distribuídos → que ficarão à disposição do juízo.
-
-
§3º 👉 Considera-se liquidação substancial quando a empresa não reservar bens, direitos ou fluxo de caixa futuro suficiente para se manter viva. Pode haver perícia para constatar essa situação.
🖼️ Esquema Visual
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⚖️ RJ → Falência em caso de:
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👥 Assembleia deliberar;
-
📜 Falta ou rejeição do plano;
-
❌ Descumprimento de obrigações;
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💸 Não pagar parcelamentos especiais;
-
🏚️ Liquidação substancial → empresa sem condições mínimas de continuidade.
-
👷♂️👩⚕️ Proteção aos créditos trabalhistas
👉 O plano de recuperação judicial não pode comprometer o pagamento dos trabalhadores além de certos limites ⏳:
-
📌 Prazo máximo de 1 ano → para créditos derivados da legislação trabalhista 👔 ou de acidentes de trabalho ⚠️, vencidos até a data do pedido de RJ.
-
📌 Prazo máximo de 30 dias → para créditos estritamente salariais 💵 vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador.
⚖️ Base legal: art. 54, caput e § 1º (com redação da Lei 14.112/20).
⏳ § 2º – Possibilidade de prorrogação excepcional (até 2 anos)
A lei permite ampliar o prazo para até 2 anos 📆, mas só se forem cumpridos 3 requisitos cumulativos:
1️⃣ Garantias suficientes apresentadas e aprovadas pelo juiz 🏛️;
2️⃣ Aprovação expressa dos próprios credores trabalhistas 👷♂️👩🏭, nos termos do art. 45, § 2º;
3️⃣ Integralidade do pagamento assegurada ✅.
📍 Termo inicial da contagem do prazo
⚖️ Jurisprudência consolidada (STJ, Info 701, REsp 1.924.164-SP, 2021, Rel. Min. Nancy Andrighi):
📌 O termo inicial para contar o prazo de pagamento não é o fim do stay period (período de 180 dias de suspensão das ações).
📌 O marco inicial é a data da concessão da recuperação judicial 🏛️, pois é nesse momento que:
-
O plano é homologado ✔️;
-
A novação dos créditos passa a produzir efeitos 🔄;
-
Surge a obrigação de cumprir o cronograma previsto no plano 📑.
⚠️ Observações críticas
-
🔓 Durante a negociação do plano, há certa liberdade entre devedor e credores para fixar prazos.
-
🚫 Mas essa liberdade não é absoluta: a lei impõe limites rígidos aos créditos trabalhistas, para evitar abusos e garantir a subsistência dos trabalhadores 👨👩👧👦.
📊 Quadro-Resumo Didático
📜 Regra geral
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Trabalhistas e acidentários → até 1 ano.
-
Salariais recentes (até 3 meses) → até 30 dias, limitado a 5 SM/trabalhador.
📌 Exceção (com requisitos)
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Até 2 anos, desde que haja garantias + aprovação dos credores + pagamento integral.
📍 Termo inicial da contagem
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Data da concessão da RJ (não o fim do stay period).
🔥 Cramdown ?
📜 Previsto no art. 58 da Lei 11.101/05, o cramdown é a possibilidade de o juiz homologar um plano de recuperação judicial rejeitado pela assembleia de credores, desde que cumpridos requisitos legais específicos.
⚖️ Conceito
👉 Mesmo que os credores rejeitem ❌ o plano, o juiz pode impor sua aprovação, desde que:
-
O plano seja justo e equitativo (fair and equitable);
-
Atenda ao princípio do melhor interesse dos credores (best interest of creditors), garantindo a eles pelo menos o que receberiam na falência.
📌 Assim, o cramdown é um instrumento de equilíbrio ➝ evita que minorias resistentes bloqueiem a recuperação de uma empresa viável.
📚 Doutrina
🖋️ Márcio Cavalcante → O cramdown é a autorização para o juiz conceder a recuperação mesmo sem aprovação da assembleia.
🖋️ Manoel Justino Bezerra Filho → O magistrado pode impor o plano se este for justo, equitativo e no melhor interesse dos credores, comparado à falência.
⚖️ Jurisprudência – STJ
🧑⚖️ STJ, 3ª Turma, REsp 1.788.216/PR (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/03/2022 – Info 730):
➡️ Reconheceu a possibilidade do cramdown, desde que observados os requisitos do art. 58 da LRF.
🔑 Requisitos clássicos do cramdown (art. 58, § 1º, LRF)
✔️ O plano deve ter obtido a aprovação de pelo menos uma classe de credores (art. 41).
✔️ Dentro dessa classe aprovada, deve contar com mais da metade dos votos.
✔️ Para as classes que rejeitaram, o plano deve ser justo e equitativo.
✔️ Deve assegurar que os credores receberão no mínimo o que receberiam na falência.
🎯 Resumo com ícones
-
💡 Cramdown = plano rejeitado que o juiz pode homologar.
-
👨⚖️ Juiz impõe aprovação se for justo e equitativo.
-
📦 Garantia: credores recebem ≥ do que teriam na falência.
-
🛡️ Evita bloqueio abusivo de minoria.
-
📚 Doutrina e STJ → reconhecem sua plena aplicabilidade.
⚖️ Falência
⚖️ PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA
(segundo André Santa Cruz)
🔹 Subjetivo → 👔 Devedor empresário.
🔹 Objetivo → 📉 Insolvência jurídica ou presumida.
🔹 Formal → 📜 Sentença declaratória de falência (natureza constitutiva).
🏛️ SISTEMAS DETERMINANTES DA INSOLVÊNCIA
-
🏚️ Estado patrimonial deficitário → Ativo insuficiente p/ quitar passivo.
-
⛔ Cessação de pagamentos → Presunção de insolvabilidade.
-
💸 Impontualidade → Falta de pagamento injustificado de obrigação líquida no vencimento.
-
🚨 Enumeração legal → Prática de atos de falência previstos na LRF.
⚡ EFEITOS DA FALÊNCIA
👤 Em relação à pessoa do devedor
-
📉 Falência dos sócios de responsabilidade ilimitada.
-
🧾 Responsabilização pessoal de sócios de responsabilidade limitada (prescreve em 2 anos).
-
🚫 Inabilitação empresarial.
-
🏦 Perda da administração dos bens (formação da massa falida objetiva).
-
📍 Proibição de ausentar-se do local da falência sem avisar o juiz.
-
🧑⚖️ Dever de comparecer a todos os atos processuais.
-
📬 Suspensão do sigilo de correspondência.
-
💼 Dever de colaboração com a administração da falência.
🏠 Em relação aos bens do devedor
-
📦 Arrecadação de todos os bens (exceto os absolutamente impenhoráveis).
📑 Em relação às obrigações do devedor
-
⛔ Suspensão do direito de retenção e de retirada societária.
-
⏩ Vencimento antecipado das dívidas.
-
💱 Conversão de créditos em moeda nacional.
-
📉 Suspensão de juros pós-quebra (salvo garantias reais e debêntures).
-
🤝 Continuidade de contratos úteis à massa (p/ reduzir o passivo).
👥 Em relação aos credores do falido
-
🧾 Formação da massa falida subjetiva → habilitação e verificação de créditos.
🖋️ Em relação aos atos do falido
-
📌 Fixação do termo legal da falência → torna ineficazes certos atos do devedor.
📜 Art. 75 – Finalidade da Falência (Lei 14.112/20)
A falência, ao afastar o devedor, VISA A:
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🏭 Preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos (inclusive intangíveis).
-
⚡ Liquidar rapidamente empresas inviáveis, realocando recursos na economia.
-
🚀 Fomentar o empreendedorismo → permitindo o retorno célere do falido à atividade econômica.
📑 Princípios processuais da falência
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⚖️ Celeridade ⚡
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⏳ Economia processual 💰
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🔔 Contraditório e ampla defesa 🛡️
-
📝 Aplicação subsidiária do CPC 📚
🔄 ANTES x DEPOIS da Lei 14.112/20
📍 Antes: falência visava apenas preservar e otimizar a utilização dos bens e ativos.
📍 Depois: além disso →
-
💨 Liquidação célere das inviáveis;
-
🔄 Realocação eficiente de recursos;
-
🚀 Estímulo ao recomeço do empreendedor falido.
O JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA (Art. 76, LRF)
⚖️ REGRA: JUÍZO UNIVERSAL
🔹 O juízo falimentar é indivisível 🏛️ → concentra todas as ações que envolvem bens, interesses e negócios do falido.
🔹 Objetivo: unidade de jurisdição, evitar decisões conflitantes e garantir a paridade entre credores.
📌 Assim, tudo o que disser respeito ao patrimônio do falido deve tramitar no Juízo da Falência.
🚫 EXCEÇÕES AO JUÍZO UNIVERSAL
Mesmo com a regra da indivisibilidade, há hipóteses em que o juízo falimentar não julga a demanda:
-
⚖️ Ações não reguladas pela LRF em que a massa falida figure no polo ativo (como autora ou litisconsorte ativo).
-
📑 Ações que demandem quantia ilíquida → devem ser processadas no juízo cível competente.
-
⚒️ Demandas trabalhistas → continuam na Justiça do Trabalho, mas o crédito deve ser habilitado na falência após sentença.
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💰 Execuções fiscais → permanecem na Justiça competente (art. 187, CTN).
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🏛️ Ações envolvendo a União ou ente federal → competência da Justiça Federal.
👥 Parágrafo Único
-
Todas as ações (inclusive as exceções acima) terão prosseguimento com o administrador judicial, que passa a representar a massa falida.
-
🚨 Se não houver intimação do administrador → nulidade processual.
🎯 Resumo Didático
👉 O juízo falimentar é o "juízo universal", mas não absoluto.
👉 Ele concentra os processos para garantir unidade e igualdade, mas respeita competências constitucionais e legais específicas (trabalhista, fiscal, federal).
⏳ EFEITO IMEDIATO DA FALÊNCIA
Com a sentença que decreta a falência, ocorre automaticamente:
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⚡ VENCIMENTO ANTECIPADO
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Todas as dívidas do falido tornam-se exigíveis de imediato.
-
Abrange também os sócios ilimitada e solidariamente responsáveis (ex.: sociedades em nome coletivo, comandita simples, sociedades de fato).
-
-
💸 ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS
-
Evita o enriquecimento desmedido dos credores.
-
Os juros são reduzidos de forma proporcional ao período efetivamente cumprido.
-
-
💱 CONVERSÃO CAMBIAL
-
Todos os créditos em moeda estrangeira passam a ser convertidos para a moeda nacional (real).
-
Conversão feita com base na cotação do dia da sentença de falência.
-
Garante uniformidade e evita flutuações cambiais futuras que comprometeriam a igualdade entre credores.
-
⚖️ RAZÃO DO DISPOSITIVO
🔹 Evitar que alguns credores sejam privilegiados pela dilação de prazos ou pela variação cambial.
🔹 Garantir a formação de um quadro geral de credores homogêneo, permitindo a igualdade no concurso.
🎯 RESUMO VISUAL
📌 Sentença de Falência = 3 efeitos diretos:
⚡ Dívidas vencem imediatamente
💸 Juros são abatidos proporcionalmente
💱 Créditos estrangeiros convertidos em real
⚡ PREFERÊNCIA ABSOLUTA
O processo de falência e todos os seus incidentes (habilitação de crédito, impugnações, restituições, agravos etc.) têm:
🏛️ Prioridade sobre todos os outros processos na ordem dos feitos, em qualquer grau de jurisdição.
➡️ Isso significa que o Judiciário deve dar tramitação célere, colocando a falência à frente de demandas comuns.
🎯 JUSTIFICATIVA
🔹 O objetivo é evitar a paralisação econômica da massa falida.
🔹 Como a falência envolve pluralidade de credores, bens, contratos e empregados, a demora no julgamento pode gerar:
-
💰 Desvalorização dos ativos;
-
👷♂️ Perda de empregos;
-
📉 Erosão da atividade produtiva e da arrecadação tributária.
📌 EFEITO PRÁTICO
🕐 O juiz deve dar preferência de pauta → incidentes e recursos da falência "furam a fila".
⚖️ Isso reforça o princípio da celeridade já consagrado no art. 75, § 1º da LRF.
🔑 RESUMO VISUAL
👑 Falência = prioridade máxima no Judiciário
📂 Incidentes falimentares correm antes dos demais
⚖️ Garante celeridade e preserva o valor econômico-social dos bens
👥 Extensão da Falência aos Sócios
🔔 A sentença que decreta a falência da sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada (ex: sociedades em nome coletivo ou comandita simples quanto aos sócios comanditados) também:
➡️ Atinge automaticamente os sócios → eles entram em estado falimentar, ficando sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos da sociedade falida.
➡️ Devem ser citados para apresentar contestação se assim desejarem.
📌 Alcance Temporal – §1º
⏳ A regra também alcança os ex-sócios, desde que:
-
Tenham se retirado ou sido excluídos há menos de 2 anos;
-
E as dívidas já existiam na data do arquivamento da alteração contratual;
-
E não tenham sido pagas até a decretação da falência.
⚠️ Assim, o sócio não escapa da falência simplesmente por sair pouco antes do colapso da sociedade.
🏛️ Representação da Sociedade Falida – §2º
👔 A sociedade falida será representada na falência:
-
Por seus administradores ou
-
Por seus liquidantes.
📑 Esses representantes:
-
Mantêm os mesmos direitos atribuídos ao falido;
-
Ficam sujeitos às mesmas obrigações e sanções, inclusive dever de colaboração e responsabilidade penal se omitirem informações.
🔑 RESUMO ILUSTRADO
⚖️ Falência da sociedade = falência dos sócios ilimitados
⏳ Ex-sócio → responde até 2 anos depois da saída, se dívidas já existiam
👔 Administradores ou liquidantes = representantes da massa falida
🚫 Proibição de Extensão Automática
🔍 A Lei 14.112/20 trouxe clareza absoluta:
➡️ Não se pode estender a falência ou seus efeitos – integral ou parcialmente –
aos:
-
👤 Sócios de responsabilidade limitada
-
🏢 Controladores
-
👔 Administradores
❌ A mera falência da empresa não arrasta esses sujeitos para o regime falimentar.
⚖️ Exceção: Desconsideração da Personalidade Jurídica
👁️ Admite-se, entretanto, a desconsideração da personalidade jurídica:
-
🔗 Quando houver abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC);
-
Seguindo o rito dos arts. 133 a 137 do CPC (incidente de desconsideração);
-
❗ Não se aplica a suspensão automática prevista no §3º do art. 134 do CPC → o processo falimentar segue célere.
⚔️ Jurisprudência STJ (Info 780, 2023)
📌 A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio-diretor de S/A só são admitidas:
-
📜 Mediante declaração expressa em sentença prévia;
-
🏛️ Em processo autônomo;
-
🛑 Reconhecendo que os atos praticados pelo gestor resultaram na quebra da empresa.
⚠️ Ou seja, não há responsabilização automática – exige-se um processo próprio, contraditório e decisão fundamentada.
🔑 RESUMO ILUSTRADO
🚫 Falência não se estende aos sócios limitados, administradores e controladores
⚖️ Só por desconsideração da personalidade jurídica (abuso comprovado)
📜 S/A: extensão só se houver sentença autônoma declarando a responsabilidade
⚡ Garantia de segurança jurídica e preservação do princípio da autonomia patrimonial
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA
⚖️ Ordem Legal dos Créditos Concursais
👉 A falência não é apenas liquidação, mas também ordenação de preferências.
O art. 83 da LRF estabelece a ordem rígida de pagamento:
1️⃣ Trabalhistas 👷♂️ → até 150 SM por credor + créditos de acidente de trabalho 🩺
-
🚫 STJ (Info 802/2024): esse limite não se aplica em concurso singular de credores contra devedor solvente.
-
STF (ADI 3424/2021): a limitação a 150 SM é constitucional.
2️⃣ Garantia real 🏦 → até o valor do bem gravado.
-
§1º → considera-se o valor efetivamente arrecadado na venda.
3️⃣ Tributários 💰 → todos, exceto extraconcursais e multas.
-
⚠️ ADPF 357/DF: não há preferência entre União, Estados e Municípios.
4️⃣ Quirografários 📜 → créditos sem privilégio específico:
-
a) todos os não enquadrados em outras classes;
-
b) saldo não coberto pela garantia real;
-
c) excedente dos trabalhistas > 150 SM.
5️⃣ Multas ⚡ → contratuais, administrativas, penais e tributárias.
6️⃣ Subordinados ⬇️ →
-
a) os previstos em lei ou contrato;
-
b) sócios e administradores sem vínculo empregatício em condições não comutativas.
7️⃣ Juros pós-quebra ⏳ → apenas se sobrar ativo (art. 124).
📑 Regras Complementares
-
§2º → direito de sócio a capital social não é oponível à massa.
-
§3º → cláusulas penais de contratos unilaterais não serão atendidas se vencidas em razão da falência.
-
§5º → créditos cedidos mantêm a natureza.
-
§6º → privilégios especiais/gerais de outras normas passam a ser quirografários.
🔎 Jurisprudência Relevante
⚖️ STF (ADI 3424/2021)
-
Confirmou: limite de 150 SM trabalhistas é constitucional.
-
Reconheceu precedência dos créditos extraconcursais.
⚖️ STJ (Info 718/2021)
-
Honorários advocatícios de alto valor → podem se submeter ao teto de 150 SM, se previsto no plano e aprovado em AGC.
📌 Resumo Ilustrado – Ordem Obrigatória na Falência
👷 Trabalhistas (até 150 SM) + Acidentes
🏦 Garantia Real (limite do bem)
💰 Tributários
📜 Quirografários
⚡ Multas
⬇️ Subordinados
⏳ Juros pós-quebra
📜 Recurso da Sentença que Julga o Pedido de Restituição
⚖️ Recurso cabível
📌 Da sentença que julgar o pedido de restituição → cabe APELAÇÃO
🔒 Sem efeito suspensivo → a decisão produz efeitos de imediato, ainda que a parte recorra.
💰 Antecipação da restituição
🔑 Parágrafo único:
➡️ Se o autor do pedido quiser receber o bem 💼 ou a quantia 💵 antes do trânsito em julgado, deverá prestar caução 🛡️.
-
⚠️ Objetivo: resguardar a massa falida contra eventual reforma da decisão no recurso.
🧾 Síntese Didática com Ícones
⚖️ Sentença → Apelação 📑
⛔ Sem efeito suspensivo 🚀
💰 Pedido de restituição antes do fim do processo? → Caução obrigatória 🛡️
🏛️ Art. 95 – Recuperação como Defesa
📌 Dentro do prazo de contestação 🕐, o devedor pode pleitear recuperação judicial 🔄, tentando evitar a falência.
⚖️ É um mecanismo de autodefesa empresarial: a recuperação é apresentada como alternativa ao colapso.
⚔️ Art. 96 – Hipóteses que impedem a decretação da falência
A falência (quando pedida com base na impontualidade injustificada – art. 94, I) ❌ não será decretada se o requerido comprovar:
1️⃣ Falsidade de título ✍️🚫
2️⃣ Prescrição ⏳
3️⃣ Nulidade da obrigação ou do título ⚖️📜
4️⃣ Pagamento da dívida 💵✅
5️⃣ Outro fato que extinga/suspenda a obrigação ou torne ilegítima a cobrança ❌📑
6️⃣ Vício no protesto ou no instrumento 📄⚠️
7️⃣ Pedido de recuperação judicial no prazo da contestação (art. 51) 📌
8️⃣ Cessação das atividades empresariais há mais de 2 anos 🏚️, comprovada no registro público (não prevalece contra prova de atividade posterior).
📌 Regras Especiais (parágrafos)
🔒 § 1º → Não será decretada a falência:
-
de sociedade anônima após liquidação e partilha do ativo 🏦;
-
do espólio após 1 ano da morte do devedor ⚰️.
⚖️ § 2º → Mesmo com defesas I a VI, se restarem dívidas 💰 não abrangidas, acima do limite legal, a falência poderá ser decretada.
🧾 Resumo Didático com Ícones
⚖️ Art. 95 → Defesa: pedir Recuperação Judicial 🔄
⚔️ Art. 96 → Defesa contra a falência:
-
❌ Título falso
-
⏳ Prescrição
-
⚖️ Nulidade da obrigação/título
-
💵 Pagamento
-
🛑 Extinção/suspensão da obrigação
-
⚠️ Vício no protesto
-
📌 Pedido de RJ dentro da contestação
-
🏚️ Empresa fechada há +2 anos
📑 Regras especiais:
-
🏦 SA liquidada → não há falência
-
⚰️ Espólio após 1 ano da morte → não há falência
-
💰 Se sobrarem dívidas acima do limite → falência decretada.
⏳ Prazo de Contestação
👉 Após ser citado, o devedor tem 10 dias 📆 para apresentar sua contestação 🛡️ contra o pedido de falência.
💰 Depósito Elisivo (Parágrafo Único)
Nos pedidos de falência baseados em:
1️⃣ Impontualidade injustificada (art. 94, I) ⏳💸
2️⃣ Execução frustrada (art. 94, II) ⚖️🚫
➡️ O devedor pode, no prazo da contestação, realizar o depósito judicial do valor integral da dívida, com:
-
📈 Correção monetária
-
💵 Juros
-
⚖️ Honorários advocatícios
🔒 Efeito:
-
Se houver o depósito ✅ → a falência não será decretada.
-
Se, ao final, o pedido for julgado procedente 🏛️, o credor levanta o valor depositado.
📑 Resumo com Ícones
📌 Art. 98 – Contestação e Depósito Elisivo
-
🕐 Prazo: 10 dias para contestar.
-
💼 Defesa estratégica: depósito elisivo.
-
🎯 Abrangência: casos de impontualidade (I) e execução frustrada (II).
-
🔄 Efeito: evita falência, mas garante o credor.
📜 Recursos na Falência
⚖️ Regra Geral
-
📢 Da decisão que decreta a falência 👉 cabe AGRAVO (de instrumento).
-
📢 Da sentença que julga improcedente o pedido 👉 cabe APELAÇÃO.
🛡️ Agravo de Instrumento em Matéria Falimentar e Recuperacional
📌 STJ consolidou entendimento:
-
É cabível agravo de instrumento contra TODAS as decisões interlocutórias 📂 proferidas nos processos de:
-
⚖️ Recuperação judicial
-
⚰️ Falência
-
➡️ Mesmo que a Lei 11.101/05 não traga previsão específica.
📚 Fundamentos jurisprudenciais
1️⃣ Interpretação extensiva do CPC:
-
Art. 1.015, parágrafo único, CPC/15 🔎 → permite agravo em hipóteses não taxativas.
-
STJ. 4ª Turma. REsp 1722866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 25/09/2018 (Info 635).
2️⃣ Tema Repetitivo 1022 (STJ):
-
Confirma que todas as interlocutórias na falência e recuperação são agraváveis.
-
STJ. 2ª Seção. REsp 1707066/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 03/12/2020.
3️⃣ Reforma da Lei de Falências (Lei 14.112/20):
-
Art. 189, §1º, II, LRF 📜:
👉 "As decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que a Lei dispuser de forma diversa."
📑 Resumo com Ícones
🔔 Art. 100, LRF – Recursos
-
⚰️ Decisão que decreta falência → Agravo.
-
🛑 Improcedência do pedido de falência → Apelação.
-
📂 Interlocutórias na falência e recuperação → Sempre cabe Agravo de Instrumento.
-
🏛️ Amparo: CPC/15 (art. 1.015, par. único) + STJ (Tema 1022) + LRF (art. 189, §1º, II).
⚠️Responsabilidade por Pedido Doloso de Falência
⚠️ Regra Central
👨⚖️ Quem requerer falência de outrem com dolo (má-fé, intenção de prejudicar) será:
➡️ Condenado a indenizar o devedor 💰 pelos danos causados.
➡️ A indenização será apurada em liquidação de sentença 📑.
👥 Pluralidade de Autores
-
Se houver mais de um autor do pedido de falência:
🔗 Responsabilidade solidária daqueles que agiram com dolo.
👉 Todos respondem juntos pelas perdas e danos.
👤 Terceiro Prejudicado
-
Não só o devedor!
-
👥 Um terceiro lesado (ex.: fornecedor, cliente, investidor) também pode ingressar com ação própria ⚖️ para pleitear indenização contra os autores dolosos.
📌 Elementos-Chave
-
🎯 Dolo: requisito essencial → não basta simples erro ou negligência.
-
💥 Efeitos: indenização → reparação integral das perdas (materiais e eventualmente morais).
-
🧑⚖️ Apuração: feita em fase própria (liquidação de sentença).
🧾 Resumo com Ícones
-
🚫 Pedido doloso de falência → indenização obrigatória.
-
👥 Autores múltiplos → solidariedade.
-
👤 Terceiro prejudicado → pode propor ação.
-
📑 Perdas e danos → liquidação judicial.
⚖️ Devedor não é mero espectador
🔎 Após a decretação da falência, o devedor falido não se transforma em simples "figurante" do processo.
➡️ Ele mantém legitimidade para praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios 👤.
🧩 Distinção Importante
🏛️ Massa falida ≠ pessoa do falido
-
Massa falida: conjunto de bens arrecadados + comunhão de interesses dos credores 💼.
-
Devedor falido: pessoa física ou jurídica contra quem foi decretada a quebra.
👉 O síndico/administrador judicial 👨💼 defende os interesses da massa.
👉 O falido pode agir para defender direitos pessoais (muitas vezes opostos aos da massa).
📌 Jurisprudência
🔹 STJ (Info 775, 2023): devedor pode praticar atos processuais em defesa de seus próprios interesses.
🔹 STJ (REsp 702.835/PR, 2010): falido não se reduz a mero expectador; pode atuar em juízo para proteger-se.
🧾 Exemplo prático
👨💼 Empresa X tem falência decretada.
📑 O administrador judicial passa a gerir os bens em prol dos credores.
⚖️ Contudo, se surgir uma acusação pessoal contra o sócio (ex.: fraude, responsabilidade civil), ele pode:
-
Apresentar defesa 🛡️
-
Interpor recurso 📚
-
Alegar nulidades ou vícios processuais 📢
🧷 Resumo Didático com Ícones
-
🚫 Falência ≠ silêncio do devedor
-
🏛️ Massa → defendida pelo AJ
-
👤 Falido → pode agir em defesa própria
-
📚 Amparo do STJ → posição consolidada
⏳ Suspensões Decorrentes da Falência
⚖️ Regra Central
👉 A decretação da falência não apenas atinge o devedor, mas também irradia efeitos sobre terceiros e sócios, suspendendo alguns direitos patrimoniais para proteger a massa falida.
🚫 Direitos Suspensos
1️⃣ Direito de Retenção
-
🛑 Suspende-se o exercício do direito de retenção sobre bens sujeitos à arrecadação.
-
🔑 Esses bens devem ser entregues ao administrador judicial.
-
🎯 Finalidade: garantir a arrecadação integral do patrimônio do falido, formando a massa falida objetiva.
2️⃣ Direito de Retirada ou Recebimento de Quotas/Ações
-
🛑 Fica suspenso o direito de retirada ou de recebimento do valor de quotas ou ações por parte dos sócios da sociedade falida.
-
🎯 Finalidade: evitar a dilapidação patrimonial e assegurar que os bens permaneçam para satisfação dos credores.
🧩 Esquema Visual Simplificado
🔒 Falência decretada →
➡️ Suspende retenção 🔑 (bens vão ao administrador judicial)
➡️ Suspende retirada de quotas/ações 📉 (sócios não podem "esvaziar" a massa)
⚖️ Art. 129 – Atos Ineficazes
São automaticamente ineficazes em relação à massa falida (isto é, não produzem efeitos contra os credores), independentemente de fraude ou má-fé, quando praticados dentro do termo legal da falência ⏳ ou no período crítico.
🔒 Ineficácia objetiva (dispensa prova de fraude):
1️⃣ Pagamento de dívidas não vencidas dentro do termo legal.
2️⃣ Pagamento de dívidas vencidas por forma diversa da contratada.
3️⃣ Constituição de garantia real (hipoteca, penhor etc.) dentro do termo legal para dívida anterior.
4️⃣ Atos gratuitos (doações, liberalidades) nos 2 anos anteriores à falência.
5️⃣ Renúncia de herança ou legado nos 2 anos anteriores à falência.
6️⃣ Venda/transferência de estabelecimento sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes.
7️⃣ Registros ou averbações feitos após a decretação da falência (salvo prenotação anterior).
📌 Parágrafo Único → a ineficácia pode ser:
-
declarada de ofício pelo juiz;
-
alegada como defesa;
-
discutida em ação própria ou incidental.
⚖️ Art. 130 – Atos Revogáveis
Aqui não basta a mera prática do ato: exige-se prova de conluio fraudulento 🤝 + prejuízo à massa.
🔹 Exemplos: negócios simulados, contratos arranjados entre devedor e terceiro para esvaziar o patrimônio e prejudicar credores.
🔹 Diferente da ineficácia objetiva (art. 129), pois requer intenção fraudulenta + prova de dolo.
🧩 Esquema Comparativo
-
Atos Ineficazes (Art. 129)
✔️ Automáticos → não precisam de prova de fraude.
✔️ Bastam as circunstâncias do ato (prazo, natureza, forma irregular).
✔️ São nulos apenas em relação à massa (podem valer entre as partes).
-
Atos Revogáveis (Art. 130)
⚠️ Dependem de prova de fraude/conluio + prejuízo real.
⚠️ Não são automaticamente ineficazes.
⚠️ Precisam ser revogados pelo juiz após comprovação.
💡 Em resumo:
👉 O art. 129 é uma rede automática de proteção aos credores 🛡️.
👉 O art. 130 é um mecanismo mais refinado, que exige demonstrar fraude articulada entre o devedor e terceiros.
📜 Ação Revocatória na Falência
⚖️ Art. 132 – Prazo e Legitimidade
🔹 A ação revocatória é o instrumento para anular os atos revogáveis (aqueles do art. 130, que dependem de prova de fraude).
🔹 Pode ser proposta por:
-
👨⚖️ Administrador judicial;
-
💰 Qualquer credor;
-
🏛️ Ministério Público.
🔹 Prazo: 3 anos a partir da decretação da falência. ⏳
⚖️ Art. 133 – Quem Pode Ser Alcançado pela Ação
A ação revocatória pode ser ajuizada contra:
1️⃣ Todos os que participaram diretamente do ato 📝 (contratantes, intervenientes, beneficiados).
2️⃣ Terceiros adquirentes 🏠 se, ao adquirir o direito, sabiam da intenção fraudulenta do devedor.
3️⃣ Herdeiros ou legatários 🪦 das pessoas indicadas acima, sucedendo na responsabilidade.
🧩 Didática
-
A ação revocatória ≠ atos ineficazes (art. 129).
✔️ Art. 129 → Ineficácia automática (juiz pode até declarar de ofício).
✔️ Arts. 130, 132, 133 → Revogação depende de ação própria, com prova de fraude/conluio.
🔎 Esquema Visual Simplificado
👉 Atos Ineficazes (art. 129) → juiz declara nulos frente à massa, sem investigar fraude.
👉 Atos Revogáveis (art. 130) → só caem por meio da ação revocatória (art. 132), se ficar provado:
-
conluio fraudulento 🤝,
-
prejuízo real 💸,
-
participação/benefício de terceiros 👥.
🏛️ Alienação dos Bens na Falência
🏛️ Regra Geral
A alienação dos bens na falência deve seguir uma ordem de preferência para garantir a máxima eficiência econômica e preservar, quando possível, a atividade empresarial.
📑 Ordem de Preferência da Alienação
1️⃣ Venda da empresa como um todo 🏭
➝ Alienação dos estabelecimentos em bloco.
2️⃣ Venda das partes maiores 🏢
➝ Alienação das filiais ou unidades produtivas isoladas.
3️⃣ Venda por conjunto 📦
➝ Alienação em bloco dos bens que integram cada estabelecimento.
4️⃣ Venda por partes 🛠️
➝ Alienação individualizada dos bens.
🔄 Flexibilidade (art. 140, §1º)
-
O juiz pode adotar mais de uma forma de alienação, se isso for mais vantajoso 💰 ou adequado ao momento de mercado.
🚀 Agilidade (art. 140, §2º)
-
A realização do ativo não precisa esperar a formação do quadro-geral de credores.
-
Garante celeridade ⚡ no processo de falência.
⚙️ Objeto da Alienação (art. 140, §3º)
-
Inclui o conjunto de bens necessários à operação rentável da unidade produtiva.
-
Pode abranger também a transferência de contratos específicos 📃.
🏛️ Segurança Jurídica (art. 140, §4º)
-
Nas alienações que exigem registro público, o mandado judicial 🖋️ já é título aquisitivo suficiente.
📌 Resumo Visual Simplificado
👉 Preferência: Empresa inteira 🏭 → Filiais 🏢 → Bens em bloco 📦 → Bens individuais 🛠️
👉 Princípios: Celeridade ⚡ + Eficiência 💰 + Preservação da atividade 🔄
⚖️ Modalidades de Alienação
A alienação dos bens arrecadados pode ser feita por diferentes formas, sempre buscando celeridade, transparência e eficiência:
1️⃣ Leilão eletrônico, presencial ou híbrido 🖥️🏛️
2️⃣ Processo competitivo organizado 📊, conduzido por agente especializado e idôneo, detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao PRJ.
3️⃣ Qualquer outra modalidade aprovada ✅ nos termos da lei.
(Obs.: incisos II e III foram revogados)
⏱️ Características Essenciais (art. 142, §2º-A)
-
📉 Indeferida a análise de "momento de mercado": a venda ocorre mesmo que a conjuntura seja desfavorável.
-
⚡ Independe da formação do quadro-geral de credores.
-
🤝 Pode contar com consultores, corretores e leiloeiros.
-
⏳ Prazo máximo: 180 dias a partir da lavratura do auto de arrecadação (na falência).
-
💰 Não se aplica o conceito de preço vil (flexibilização).
🛎️ Leilão – Regras Práticas (art. 142, §3º e §3º-A)
-
Aplica-se subsidiariamente o CPC.
-
Três chamadas possíveis:
-
Primeira chamada – mínimo valor da avaliação.
-
Segunda chamada – em até 15 dias, por ≥ 50% da avaliação.
-
Terceira chamada – em até 15 dias, por qualquer preço.
-
📝 Alienação Competitiva ou Alternativa (incisos IV e V, §3º-B)
Deve observar:
-
🔹 Aprovação pela Assembleia de Credores; ou
-
🔹 Inserção no Plano de Recuperação Judicial aprovado; ou
-
🔹 Aprovação judicial, após manifestação do Administrador Judicial e do Comitê de Credores.
⚠️ Formalidades Essenciais
-
O MP e as Fazendas Públicas devem ser intimados eletronicamente (pena de nulidade).
-
Todas as alienações feitas conforme a lei são consideradas ALIENAÇÕES JUDICIAIS (mesmo quando ocorram fora do leilão clássico).
📌 Resumo Visual Simplificado
👉 Modalidades: Leilão 🖥️ → Competitivo 📊 → Outras formas aprovadas ✅
👉 Prazo: até 180 dias ⏳
👉 Leilão: 1ª chamada 💵 (valor cheio) → 2ª chamada 💵 (50%) → 3ª chamada 💵 (qualquer preço)
👉 Fiscalização: MP + Fazendas Públicas 👁️
⚖️ Quando as Obrigações do Falido se Extinguem?
A falência não significa, de imediato, o "perdão" das dívidas. Para o falido se ver livre das obrigações, a Lei estabelece hipóteses taxativas 👇
🟢 I – Pagamento de Todos os Créditos
💰 Quitação integral de todas as dívidas = extinção total.
📌 É o cenário ideal, mas raríssimo na prática.
🟢 II – Pagamento Parcial (Créditos Quirografários)
📉 Antes da Lei 14.112/20: exigia pagamento de 50% dos créditos quirografários.
📈 Agora: basta pagar mais de 25% desses créditos.
👉 O falido pode até depositar a quantia necessária para atingir o percentual.
🟢 V – Decurso do Tempo
🕰️ Outra porta de saída:
-
Antes da Lei 14.112/20:
-
5 anos após o encerramento da falência (sem crime falimentar).
-
10 anos se houvesse condenação criminal.
-
-
Depois da Lei 14.112/20:
-
3 anos após a decretação da falência.
-
Ressalva: os bens arrecadados antes continuam sendo liquidados para pagamento dos credores habilitados.
-
🟢 VI – Encerramento da Falência
👨⚖️ Quando o processo se encerra nos termos dos arts. 114-A ou 156, as obrigações também se extinguem.
🎯 Resumo Didático
⚖️ Extinção das Obrigações (Art. 158)
1️⃣ Pagamento integral dos créditos 💰
2️⃣ Pagamento de +25% dos quirografários 📉
3️⃣ Decurso de 3 anos da decretação da falência ⏳
4️⃣ Encerramento formal da falência 🏛️
🔎 Ponto de Atenção
📍 A reforma (Lei 14.112/20) trouxe uma maior benevolência: reduziu o percentual dos quirografários (50% → 25%) e encurtou o prazo (5/10 anos → 3 anos).
📍 Objetivo: desestigmatizar a falência e permitir o retorno mais célere do falido à atividade econômica 👨💼➡️👨💻.
⚖️ Rescisão da Sentença de Extinção das Obrigações
O art. 159-A, incluído pela Lei 14.112/20, trouxe uma salvaguarda importante contra a má-fé do falido 👇
🟢 Regra Geral
🔔 A sentença que declara extintas as obrigações do falido (art. 159) pode ser desfeita somente por:
➡️ Ação Rescisória, prevista no CPC.
🟢 Quem Pode Propor?
👥 Qualquer credor da massa falida.
🟢 Hipótese de Rescisão
⚠️ Apenas quando ficar provado que o falido:
-
Sonegou bens 💎
-
Ocultou direitos 📜
-
Escondeu rendimentos 💰
... anteriores à data do requerimento da extinção (art. 159).
🟢 Prazo para Rescisória
⏳ 2 anos a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou extintas as obrigações.
🎯 Resumo Didático
⚖️ Extinção da Falência não é blindagem absoluta!
-
Se houver fraude 🕵️, os credores podem rescindir a sentença.
-
Mas o direito de rescindir caduca em 2 anos.
💡 Finalidade
✍️ Este dispositivo garante um equilíbrio:
🔹 De um lado, o falido honesto obtém reabilitação mais célere.
🔹 De outro, evita-se que fraudadores escapem impunes, resguardando os credores.
✅ Recuperação Extrajudicial
O art. 161 da Lei 11.101/05 abre espaço para um mecanismo negocial híbrido: o devedor pode propor um plano de reestruturação diretamente aos credores, submetendo-o ao Judiciário apenas para homologação ✅.
É uma espécie de "meio-termo": menos burocrática que a recuperação judicial, mas mais formal que um simples acordo privado.
🟢 Quem pode propor?
👤 O devedor que:
-
Preencha os requisitos do art. 48 (regularidade há mais de 2 anos, não ser falido etc.).
🟢 Créditos sujeitos
📌 Regra geral → todos os créditos existentes na data do pedido.
🚫 Exceções (não se submetem):
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Créditos tributários 🏛️
-
Créditos do § 3º do art. 49 (ex: propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc.)
-
Créditos do art. 86, II (restituição de adiantamento em contrato de câmbio).
⚠️ Créditos trabalhistas e por acidente de trabalho só entram se houver negociação coletiva com o sindicato 👷⚖️.
🟢 Regras de validade do plano
❌ Não pode prever pagamento antecipado de dívidas.
❌ Não pode impor tratamento desfavorável a credores não sujeitos.
🟢 Restrições ao devedor
🚫 Não pode requerer homologação de plano se:
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Tiver pedido de recuperação judicial em curso;
-
Já tiver obtido RJ ou outro plano extrajudicial homologado há menos de 2 anos.
🟢 Efeitos do pedido
📌 O pedido de homologação NÃO suspende direitos, ações ou execuções ⚔️.
📌 Credores não sujeitos ao plano continuam podendo pedir a falência.
📌 Após a distribuição, credores que assinaram não podem desistir ✍️, salvo se os demais signatários concordarem.
🟢 Força Executiva
📜 A sentença de homologação do plano constitui TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 💼.
🧭 Resumo Didático – Fluxo do Art. 161
1️⃣ Devedor (que preenche art. 48) propõe plano 📑
2️⃣ Negocia com credores ✍️
3️⃣ Apresenta para homologação judicial ⚖️
4️⃣ Não suspende execuções, salvo acordo abrangente ⏳
5️⃣ Sentença homologatória → vira título executivo judicial 📜💼
Art. 165 da Lei de Falências (Efeitos do Plano de Recuperação Extrajudicial)
⚖️ Regra Geral
➡️ O plano de recuperação extrajudicial só produz efeitos após a homologação judicial 🏛️.
Ou seja, enquanto não homologado, ele não vincula todos os credores e não ganha força de título executivo.
🔄 Exceção – Efeitos Antecipados
📌 O plano pode prever efeitos antes da homologação, mas apenas quanto a:
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💰 modificação do valor da obrigação
-
📆 forma de pagamento dos credores signatários (aqueles que aderiram).
⚠️ Atenção: isso não atinge credores não signatários!
🚨 Se o juiz rejeitar o plano
-
Os credores signatários recuperam seus direitos originais 💵,
-
Mas devem deduzir os valores já pagos durante o cumprimento antecipado.
🔎 Exemplo prático:
Se o credor aceitou receber parcelado e já recebeu algumas parcelas, ao ser rejeitado o plano, ele volta a cobrar na forma original, descontando o que já recebeu.
🧭 Resumo Didático – Art. 165
1️⃣ Regra → efeitos só após homologação ⚖️
2️⃣ Exceção → pode gerar efeitos antecipados 📆, mas só para credores que assinaram ✍️
3️⃣ Risco → se o juiz rejeitar ❌, devolve-se ao credor o direito de cobrar nas condições originais, abatendo o que já recebeu 💰
🚨 Crimes Falimentares e seus Reflexos
👥 Art. 179 — Equiparação Penal
➡️ Quem responde penalmente?
🔹 Sócios, diretores, gerentes, administradores, conselheiros — de fato ou de direito.
🔹 Administrador Judicial também entra no rol.
🔹 Todos se equiparam ao devedor ou falido, mas na medida de sua culpabilidade ⚖️.
👉 Ou seja, não há uma responsabilidade automática: a punição é pessoal e depende do grau de culpa ou dolo de cada agente.
⚖️ Art. 180 — Condição Objetiva de Punibilidade
➡️ A sentença que:
📜 Decreta a falência,
📜 Concede a recuperação judicial,
📜 Homologa a recuperação extrajudicial,
💡 É considerada condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares.
🔎 Sem esta sentença → não há punibilidade.
🚫 Art. 181 — Efeitos da Condenação Penal
➡️ Se condenado por crime falimentar, o agente sofre:
-
🚷 Inabilitação para exercer atividade empresarial.
-
🏛️ Impedimento de atuar em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedades sujeitas à LRF.
-
❌ Proibição de gerir empresa por mandato ou gestão de negócios.
⏳ Duração:
🔹 Até 5 anos após a extinção da punibilidade.
🔹 Podem cessar antes por reabilitação penal.
📢 Após o trânsito em julgado, o Registro Público de Empresas deve ser notificado para impedir novos registros em nome dos inabilitados.
⏰ Art. 182 — Prescrição
➡️ A prescrição dos crimes da LRF segue o Código Penal (CP, arts. 109 a 117).
📌 Termo inicial:
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🏛️ Decretação da falência, ou
-
⚖️ Concessão da recuperação judicial, ou
-
📜 Homologação do plano de recuperação extrajudicial.
📍 Súmula 592, STF: aplicam-se as mesmas causas interruptivas da prescrição previstas no CP.
🔄 Causas interruptivas (CP, art. 117):
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Recebimento da denúncia ou queixa 📩.
-
Pronúncia (júri) 🏛️.
-
Decisão confirmatória da pronúncia.
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Publicação de sentença ou acórdão condenatórios.
-
Início ou continuação do cumprimento da pena ⛓️.
-
Reincidência 🔁.
⚠️ Parágrafo único do art. 182 LRF:
👉 A decretação da falência interrompe a prescrição que já estivesse correndo desde a concessão da RJ ou da homologação da RE.
🎯 Síntese Visual
🔹 Quem pode ser punido? 👥 → Sócios, administradores e AJ (art. 179)
🔹 Quando nasce a punibilidade? 📜 → Sentença de falência/RJ/RE (art. 180)
🔹 O que gera a condenação? 🚫 → Inabilitação, impedimento e proibição (art. 181)
🔹 Como corre o tempo? ⏰ → Prescrição segue o CP, interrompida por atos processuais e pela decretação da falência (art. 182).
🏛️ Art. 195 — Falência de Concessionárias de Serviços Públicos
➡️ Quando decretada a falência de uma concessionária de serviço público (energia, transporte, saneamento etc.):
🔚 Extinção imediata da concessão → a empresa não pode continuar explorando o serviço.
⚖️ Fundamento: preservação do interesse público sobre a continuidade dos serviços essenciais.
📌 Aqui se aplica a regra especial do Direito Administrativo: o serviço não pode parar, logo, a concessão deve ser extinta e imediatamente substituída.
📚 Súmulas Relevantes
⚖️ STF
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📜 Súmula 193 → Prazo para restituição (art. 76, §2º, LRF): conta-se da entrega da coisa, não da remessa.
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📜 Súmula 417 → Pode ser restituído, na falência, dinheiro que o falido recebeu em nome de outrem ou que não lhe pertencia por lei/contrato.
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📜 Súmula 495 → É cabível restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito e entregue nos 15 dias anteriores ao pedido de falência/concordata, se o devedor não provar alienação a terceiro.
⚖️ STJ
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📜 Súmula 25 → Prazo de recurso nas ações falimentares conta da intimação da parte.
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📜 Súmula 29 → Para pagamento em juízo que elida a falência → devidos correção monetária, juros e honorários advocatícios.
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📜 Súmula 36 → Correção monetária integra o valor da restituição em caso de adiantamento de câmbio.
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📜 Súmula 133 → Restituição da importância adiantada em contrato de câmbio indePende dos 15 dias anteriores ao pedido.
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📜 Súmula 248 → Duplicata não aceita, mas protestada e comprovada a prestação de serviço, é título hábil para pedido de falência.
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📜 Súmula 264 → É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
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📜 Súmula 307 → Restituição de adiantamento de câmbio deve ser atendida antes de qualquer crédito.
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📜 Súmula 361 → Notificação do protesto, para requerer falência, exige identificação de quem recebeu.
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📜 Súmula 480 → Juízo da recuperação judicial não decide sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano.
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📜 Súmula 581 → Recuperação judicial do devedor principal não impede ações contra coobrigados (garantes, fiadores, avalistas etc.).
📚 Enunciados Importantes
🔹 Suspensão e Coobrigados
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📌 En. 42 → Prazo de suspensão (art. 6º, §4º) pode ser prorrogado se culpa não for do devedor.
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📌 En. 43 → Suspensão não atinge coobrigados (avalistas, fiadores etc.).
🔹 Controle Judicial
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📌 En. 44 → Homologação do plano = juiz analisa só legalidade.
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📌 En. 45 → Juiz pode desconsiderar voto/manifestação abusiva.
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📌 En. 46 → Juiz não pode negar recuperação com base em análise econômico-financeira (isso cabe aos credores).
🔹 Alienação & Sucessão
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📌 En. 47 → Alienação do art. 60 = sem sucessão do adquirente (tributária, trabalhista, civil).
🔹 Responsabilidade & Falidos
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📌 En. 48 → Responsabilidade pessoal (art. 82) ≠ desconsideração.
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📌 En. 49 → Em sociedade limitada, só administradores respondem (não os sócios sem gestão).
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📌 En. 50 → Extensão da quebra a outras pessoas jurídicas/físicas dá legitimidade à massa para figurar em ações.
🔹 Classificação de Créditos
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📌 En. 51 → Saldo de crédito dos contratos do art. 49, §3º = quirografário.
🔹 Recursos & Procedimentos
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📌 En. 52 → Decisão que defere processamento da RJ = cabe agravo de instrumento.
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📌 En. 53 → Assembleia de credores é una (mesmo que em várias sessões).
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📌 En. 54 → Deferimento do processamento da RJ não apaga nome nos cadastros restritivos.
🔹 Questões Tributárias & Fazenda Pública
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📌 En. 55 → Parcelamento tributário = direito do contribuinte.
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📌 En. 56 → Fazenda Pública não tem legitimidade para pedir falência.
🔹 Tratamento dos Credores
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📌 En. 57 → Igualdade entre credores da mesma classe, salvo critério objetivo e justificado.
⚖️ Jurisprudência em Teses - STJ
📘 Edição 35 – Recuperação Judicial I
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Princípios: preservação da empresa, função social, estímulo econômico (art. 47).
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Principal estabelecimento = centro de atividades, não sede formal.
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Súmula 480 → Juízo da RJ não decide sobre bens não abrangidos pelo plano.
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Execução individual: se adjudicação antes da RJ → válida; depois → desfeita.
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Prazo 180 dias (stay period) → não retoma execuções automaticamente.
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Bens dos sócios = fora da RJ (salvo decisão).
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Créditos extraconcursais = negócios válidos entre deferimento da RJ e falência.
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Juízo da RJ = competente para execuções contra a empresa.
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MP só atua quando lei prevê.
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Honorários advocatícios são devidos em impugnação de crédito.
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Ação de despejo que só busca posse → não vai pro juízo universal.
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Certidão fiscal não é exigida sem lei específica.
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Conflito de competência: 2ª Seção STJ julga execuções fiscais × RJ.
📘 Edição 37 – Recuperação Judicial II
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Juiz não analisa viabilidade econômica, mas controla legalidade.
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Créditos com alienação fiduciária/arrendamento mercantil → não se sujeitam.
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Baixa em cadastros de inadimplentes → só após homologação do plano.
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Ações de quantia ilíquida → ficam fora do juízo universal.
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Adiantamento de contrato de câmbio → não se sujeita.
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Créditos de responsabilidade civil preexistentes → entram no plano.
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Bens de capital essenciais → ficam com a empresa no stay period.
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Execução fiscal não suspende com deferimento, mas constrição de bens essenciais deve ser analisada pelo juízo da RJ.
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Honorários advocatícios = natureza alimentar → equiparam-se a trabalhistas.
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Tema 885 → Recuperação não impede execuções contra coobrigados.
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Plano homologado = novação sui generis (com condição resolutiva).
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Só entram na RJ os créditos existentes na data do pedido (os posteriores ficam de fora).