
Lei 11.107/05
Consórcios Públicos
🔹 Art. 1º – Âmbito e Aplicação
👥 União, Estados, DF e Municípios podem contratar consórcios públicos para fins de interesse comum.
🏛️ O consórcio pode assumir forma de:
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🏢 Associação pública (direito público).
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📑 Pessoa jurídica de direito privado.
⚠️ Regras importantes:
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O consórcio entre União e Município só pode ocorrer se o respectivo Estado daquele município também estiver participando. (Há críticas doutrinárias a essa regra)
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Na área da saúde 🏥 → obediência às diretrizes do SUS.
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Convênios de cooperação 📝 seguem, no que couber, as regras desta Lei.
📊 Antes x Depois da Lei 11.107/05
➡️ Antes: não eram contratos, União não podia integrar (só podia convênios, dispensava autorização legislativa, consórcios não precisavam ser personificados.
➡️ Depois: passam a ser contratos, União pode integrar, exige autorização legislativa e personificação obrigatória.
⚠️ Há crítica de alguns doutrinadores sobre a natureza jurídica de "contratos" dada aos consórcios, pois em um consórcio público há interesses convergentes, diferentemente de um contrato administrativo em que há interesses contrapostos.
🔹 Art. 2º – O que um Consórcio Público pode fazer?
O consórcio público pode:
✅ Firmar convênios, contratos e acordos.
✅ Receber auxílios e subvenções.
✅ Promover desapropriações e servidões (com base em declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social).
✅ Ser contratado diretamente pelos entes consorciados, com dispensa de licitação.
✅ Emitir documentos de cobrança, tarifas e preços públicos (não pode cobrar taxa)
✅ Outorgar concessões, permissões ou autorizações de obras/serviços públicos.
🔹 Art. 3º – Protocolo de Intenções
📑 O consórcio será constituído por um contrato, precedido de protocolo de intenções.
📜 Art. 4º – Cláusulas necessárias do Protocolo de Intenções
São CLÁUSULAS NECESSÁRIAS do PROTOCOLO DE INTENÇÕES:
1️⃣ 🏷️ Denominação, finalidade, prazo e sede do consórcio.
2️⃣ 🧾 Identificação dos entes federativos consorciados.
3️⃣ 🗺️ Indicação da área de atuação do consórcio.
4️⃣ 🏛️ Previsão de que o consórcio público será associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
5️⃣ 🤝 Critérios para o consórcio público representar os entes consorciados perante outras esferas de governo.
6️⃣ 📅 Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para estatutos.
7️⃣ 🗳️ Definição de que a assembleia geral é instância máxima e regras de deliberação/votos.
8️⃣ 👔 Forma de eleição e duração do mandato do representante legal (Chefe do Executivo de ente consorciado).
9️⃣ 👥 Número, formas de provimento e remuneração dos empregados públicos do consórcio.
🔟 📑 Condições para celebrar contrato de gestão ou termo de parceria.
1️⃣1️⃣ ⚙️ Autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
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🏛️ Competências transferidas;
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🛠️ Serviços públicos abrangidos e área de prestação;
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📑 Autorização para licitar/outorgar concessão, permissão ou autorização;
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📃 Condições do contrato de programa;
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💰 Critérios técnicos de cálculo, reajuste e revisão de tarifas/preços públicos.
1️⃣2️⃣ ⚖️ Direito de qualquer ente adimplente exigir o pleno cumprimento do contrato.
🔎 Complementos (§ 1º ao § 5º)
📍 § 1º – Área de atuação
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🏘️ Municípios ➝ consórcio só de municípios ou Estado + municípios nele contidos.
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🗺️ Estados ➝ consórcio entre Estados ou Estado + DF.
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🏛️ DF + Municípios ➝ consórcio envolvendo ambos.
(Itens III e V foram vetados)
📍 § 2º – Direito de voto
🗳️ Cada ente federativo tem 1 voto assegurado.
📍 § 3º – Nulidade de cláusula
❌ É nula cláusula que imponha contribuições financeiras ou econômicas, salvo:
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🎁 Doação, destinação ou cessão de bens móveis/imóveis;
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🔄 Transferências/cessões de direitos em gestão associada.
📍 § 4º – Cessão de servidores
👨💼 Os entes consorciados podem ceder servidores, conforme legislação própria.
📍 § 5º – Publicidade
📰 O protocolo de intenções deve ser publicado na imprensa oficial.
🔹 Art. 5º – Ratificação
📌 O contrato de consórcio público será celebrado com a RATIFICAÇÃO, mediante lei, do PROTOCOLO DE INTENÇÕES
⚠️ Pode haver ratificação parcial ou condicional.
⚠️ Ratificação após 2 anos → exige homologação da assembleia geral.
🔹 Art. 6º – Personalidade Jurídica
📌 O consórcio terá PJ de:
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🏛️ Direito público → no caso de constituir associação pública (autarquia interfederativa), mediante a vigência da lei de ratificação do protocolo de intenções.
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📑 Direito privado → no caso de constituir fundação ou associação de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação CIVIL.
Comparativo:
📍 Direito Público
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Natureza: autarquia interfederativa.
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Regime: estatutário.
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Patrimônio: bens públicos.
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Foro: Justiça Federal (se União participa).
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Responsabilidade: objetiva, subsidiária dos entes.
Objeto: Desempenho de atividades administrativas que são da competência comum dos Entes consorciados ou, ainda, que venham a ser delegadas por um dos partícipes à autarquia plurifederativa.
📍 Direito Privado
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Natureza: fundação estatal de direito privado interfederativa.
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Regime: CLT (empregados celetistas, concurso público).
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Patrimônio: bens privados, porém com algumas prerrogativas públicas.
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Foro: Justiça Estadual.
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Responsabilidade: objetiva, subsidiária dos entes.
💰 Art. 8º – Contrato de Rateio
📌 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante a celebração de CONTRATO DE RATEIO.
🔎 Regras Essenciais
1️⃣ 📅 Exercício financeiro
➡️ O contrato de rateio será formalizado a cada exercício financeiro.
➡️ Seu prazo não poderá ser superior ao das dotações orçamentárias que o suportam.
➡️ Exceção: se o objeto do contrato forem programas e ações do PPA (Plano Plurianual), poderá ter vigência superior. (Lei 14.026/2020)
2️⃣ 🚫 Proibição de despesas genéricas
➡️ É vedada a aplicação dos recursos do contrato de rateio para:
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💸 Despesas genéricas;
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🔄 Transferências indevidas;
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💳 Operações de crédito não vinculadas ao objeto.
3️⃣ ⚖️ Legitimidade para cobrança
➡️ Podem exigir o cumprimento do contrato de rateio:
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🏛️ Os entes consorciados (isoladamente ou em conjunto);
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🤝 O próprio consórcio público.
4️⃣ 📊 Controle e responsabilidade fiscal
➡️ O consórcio público deve fornecer informações que permitam:
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📑 Consolidação das despesas em cada ente consorciado;
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💰 Correta classificação orçamentária (econômica, funcional e programática);
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✅ Atendimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
5️⃣ ❌ Exclusão de ente inadimplente
➡️ O ente consorciado poderá ser suspenso e até excluído do consórcio público caso:
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Não inclua em sua LOA ou em créditos adicionais dotações suficientes para suportar sua parte das despesas.
📌 Quadro-Resumo
📜 Contrato de Rateio
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🔹 Obrigatório para repasse de recursos 💰
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🔹 Renovado anualmente 📅
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🔹 Pode durar mais (se vinculado ao PPA) 🗓️
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🔹 Recursos só para finalidades específicas 🚫
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🔹 Consorciados e consórcio podem cobrar ⚖️
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🔹 Fiscalização pelas contas de cada ente 🔍
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🔹 Inadimplente pode ser suspenso/excluído ❌
📖 Base Constitucional e Doutrinária
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📌 Está diretamente ligado ao art. 241 da CF/88, que trata da gestão associada de serviços públicos.
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📌 Doutrina (Rafael Carvalho Rezende Oliveira) destaca que o contrato de rateio é o instrumento que viabiliza a sustentação financeira, funcionando como mecanismo de cooperação interfederativa obrigatória.
📊 Art. 9º – Execução das receitas e despesas
1️⃣ 📜 Normas financeiras
➡️ A execução das receitas e despesas do consórcio seguirá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
2️⃣ 🔍 Fiscalização pelo TCU/TC
➡️ O consórcio público está sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial:
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Pelo Tribunal de Contas competente (da União, Estado ou Município);
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Inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas.
📌 Resumo:
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📑 Segue direito financeiro público;
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👁️ Fiscalização obrigatória pelo TC;
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💰 Controle de legalidade e economicidade.
👥 Art. 10 – Responsabilidade dos gestores
📌 (Caput vetado).
Parágrafo único:
➡️ Os gestores do consórcio:
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⚠️ Não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio;
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✅ Respondem pessoalmente por atos praticados contra a lei ou os estatutos.
🚪 Art. 11 – Retirada do ente federado
1️⃣ ✍️ Ato formal
➡️ A retirada do ente depende de ato do representante na Assembleia Geral, conforme lei prévia.
2️⃣ 🏠 Bens revertidos
➡️ Bens destinados pelo ente só retornam se houver previsão no contrato ou no ato de transferência.
3️⃣ 📑 Contratos e obrigações
➡️ A retirada não prejudica contratos e obrigações já constituídas.
➡️ Extinção só ocorre após pagamento de indenizações. (Lei 14.026/20)
📌 Resumo:
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🚪 Saída só com ato formal;
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🏠 Bens não retornam, salvo previsão;
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⚖️ Obrigações continuam válidas.
⚖️ Art. 12 – Extinção do consórcio público
1️⃣ 📜 Requisito
➡️ A extinção depende de aprovação pela Assembleia Geral, ratificada por lei de todos os entes consorciados. (Lei 14.662/23)
2️⃣ 🔄 Responsabilidade solidária
➡️ Até decisão sobre responsáveis, todos os entes respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes.
📌 Resumo:
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❌ Extinção só por Assembleia + leis ratificadoras por TODOS os entes;
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⚖️ Responsabilidade solidária até liquidação.
✏️ Art. 12-A – Alteração do contrato do consórcio público
➡️ A alteração depende de:
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Aprovação da Assembleia Geral;
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Ratificação mediante lei da maioria dos entes consorciados. (Lei 14.662/23)
📌 Resumo:
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✍️ Alteração = Assembleia + lei da maioria.
Logo, lembre:
Extinção: precisa da ratificação de TODOS os entes
Alteração: a ratificação da MAIORIA já basta.
📑 Art. 13 – Contrato de programa
📌 O contrato de programa é condição de validade para obrigações entre entes da Federação ou com consórcios públicos na gestão associada de serviços.
1️⃣ Requisitos principais
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⚖️ Deve atender à legislação de concessões e permissões;
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💰 Tarifas e preços públicos: cálculo e regulação devem estar previstos;
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🔍 Gestão transparente: exigência de critérios de clareza econômica e financeira.
2️⃣ Transferência de encargos
O contrato deve prever:
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📋 Encargos transferidos e responsabilidade subsidiária;
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⚠️ Penalidades por inadimplência;
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🔄 Continuidade dos serviços;
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👥 Destinação do pessoal e dos passivos;
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🏠 Identificação e avaliação de bens reversíveis.
3️⃣ Restrições
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🚫 É nula cláusula que permita ao contratado regular e fiscalizar seus próprios serviços;
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🔗 Contrato continua válido mesmo que o consórcio seja extinto;
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🏢 Pode ser firmado por entidades públicas ou privadas da administração indireta.
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🚱 Saneamento básico: deve seguir art. 175 da CF, vedada a celebração de novos contratos de programa para esse fim. (Lei 14.026/20)
📌 Resumo:
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📑 Obrigatório em gestão associada;
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⚖️ Deve prever tarifas, encargos e bens;
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🚫 Vedada autovigilância do prestador;
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🚱 Regras especiais para saneamento.