Lei 11.107/05

 Consórcios Públicos

🔹 Art. 1º – Âmbito e Aplicação

👥 União, Estados, DF e Municípios podem contratar consórcios públicos para fins de interesse comum.

🏛️ O consórcio pode assumir forma de:

  • 🏢 Associação pública (direito público).

  • 📑 Pessoa jurídica de direito privado.

⚠️ Regras importantes:

  • O consórcio entre União e Município só pode ocorrer se o respectivo Estado daquele município também estiver participando. (Há críticas doutrinárias a essa regra)

  • Na área da saúde 🏥 → obediência às diretrizes do SUS.

  • Convênios de cooperação 📝 seguem, no que couber, as regras desta Lei.

📊 Antes x Depois da Lei 11.107/05
➡️
Antes: não eram contratos, União não podia integrar (só podia convênios, dispensava autorização legislativa, consórcios não precisavam ser personificados.

➡️
Depois: passam a ser contratos, União pode integrar, exige autorização legislativa e personificação obrigatória.


⚠️ Há crítica de alguns doutrinadores sobre a natureza jurídica de "contratos" dada aos consórcios, pois em um consórcio público há interesses convergentes, diferentemente de um contrato administrativo em que há interesses contrapostos.

🔹 Art. 2º – O que um Consórcio Público pode fazer?

O consórcio público pode:

✅ Firmar convênios, contratos e acordos.

✅ Receber auxílios e subvenções.

✅ Promover desapropriações e servidões (com base em declaração de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social).

✅ Ser contratado diretamente pelos entes consorciados, com dispensa de licitação.

✅ Emitir documentos de cobrança, tarifas e preços públicos (não pode cobrar taxa)

✅ Outorgar concessões, permissões ou autorizações de obras/serviços públicos.

🔹 Art. 3º – Protocolo de Intenções

📑 O consórcio será constituído por um contrato, precedido de protocolo de intenções.

📜 Art. 4º – Cláusulas necessárias do Protocolo de Intenções

São CLÁUSULAS NECESSÁRIAS do PROTOCOLO DE INTENÇÕES:

1️⃣ 🏷️ Denominação, finalidade, prazo e sede do consórcio.

2️⃣ 🧾 Identificação dos entes federativos consorciados.

3️⃣ 🗺️ Indicação da área de atuação do consórcio.

4️⃣ 🏛️ Previsão de que o consórcio público será associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

5️⃣ 🤝 Critérios para o consórcio público representar os entes consorciados perante outras esferas de governo.

6️⃣ 📅 Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para estatutos.

7️⃣ 🗳️ Definição de que a assembleia geral é instância máxima e regras de deliberação/votos.

8️⃣ 👔 Forma de eleição e duração do mandato do representante legal (Chefe do Executivo de ente consorciado).

9️⃣ 👥 Número, formas de provimento e remuneração dos empregados públicos do consórcio.

🔟 📑 Condições para celebrar contrato de gestão ou termo de parceria.

1️⃣1️⃣ ⚙️ Autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

  • 🏛️ Competências transferidas;

  • 🛠️ Serviços públicos abrangidos e área de prestação;

  • 📑 Autorização para licitar/outorgar concessão, permissão ou autorização;

  • 📃 Condições do contrato de programa;

  • 💰 Critérios técnicos de cálculo, reajuste e revisão de tarifas/preços públicos.


    1️⃣2️⃣ ⚖️ Direito de qualquer ente adimplente exigir o pleno cumprimento do contrato.



🔎 Complementos (§ 1º ao § 5º)

📍 § 1º – Área de atuação

  • 🏘️ Municípios ➝ consórcio só de municípios ou Estado + municípios nele contidos.

  • 🗺️ Estados ➝ consórcio entre Estados ou Estado + DF.

  • 🏛️ DF + Municípios ➝ consórcio envolvendo ambos.
    (Itens III e V foram vetados)



📍 § 2º – Direito de voto
🗳️ Cada ente federativo tem 1 voto assegurado.



📍 § 3º – Nulidade de cláusula
❌ É nula cláusula que imponha contribuições financeiras ou econômicas, salvo:

  • 🎁 Doação, destinação ou cessão de bens móveis/imóveis;

  • 🔄 Transferências/cessões de direitos em gestão associada.



📍 § 4º – Cessão de servidores
👨‍💼 Os entes consorciados podem ceder servidores, conforme legislação própria.



📍 § 5º – Publicidade
📰 O protocolo de intenções deve ser publicado na imprensa oficial.

🔹 Art. 5º – Ratificação

📌 O contrato de consórcio público será celebrado com a RATIFICAÇÃO, mediante lei, do PROTOCOLO DE INTENÇÕES

⚠️ Pode haver ratificação parcial ou condicional.
⚠️ Ratificação após 2 anos → exige homologação da assembleia geral.

🔹 Art. 6º – Personalidade Jurídica

📌 O consórcio terá PJ de:

  • 🏛️ Direito público → no caso de constituir associação pública (autarquia interfederativa), mediante a vigência da lei de ratificação do protocolo de intenções.

  • 📑 Direito privado → no caso de constituir fundação ou associação de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação CIVIL.


Comparativo:

📍 Direito Público

  • Natureza: autarquia interfederativa.

  • Regime: estatutário.

  • Patrimônio: bens públicos.

  • Foro: Justiça Federal (se União participa).

  • Responsabilidade: objetiva, subsidiária dos entes.

  • Objeto: Desempenho de atividades administrativas que são da competência comum dos Entes consorciados ou, ainda, que venham a ser delegadas por um dos partícipes à autarquia plurifederativa.


📍 Direito Privado

  • Natureza: fundação estatal de direito privado interfederativa.

  • Regime: CLT (empregados celetistas, concurso público).

  • Patrimônio: bens privados, porém com algumas prerrogativas públicas.

  • Foro: Justiça Estadual.

  • Responsabilidade: objetiva, subsidiária dos entes.

💰 Art. 8º – Contrato de Rateio

📌 Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante a celebração de CONTRATO DE RATEIO.


🔎 Regras Essenciais

1️⃣ 📅 Exercício financeiro
➡️ O contrato de rateio será formalizado a cada exercício financeiro.
➡️ Seu prazo não poderá ser superior ao das dotações orçamentárias que o suportam.
➡️
Exceção: se o objeto do contrato forem programas e ações do PPA (Plano Plurianual), poderá ter vigência superior. (Lei 14.026/2020)


2️⃣ 🚫 Proibição de despesas genéricas
➡️ É vedada a aplicação dos recursos do contrato de rateio para:

  • 💸 Despesas genéricas;

  • 🔄 Transferências indevidas;

  • 💳 Operações de crédito não vinculadas ao objeto.


3️⃣ ⚖️ Legitimidade para cobrança
➡️ Podem exigir o cumprimento do contrato de rateio:

  • 🏛️ Os entes consorciados (isoladamente ou em conjunto);

  • 🤝 O próprio consórcio público.


4️⃣ 📊 Controle e responsabilidade fiscal
➡️ O consórcio público deve fornecer informações que permitam:

  • 📑 Consolidação das despesas em cada ente consorciado;

  • 💰 Correta classificação orçamentária (econômica, funcional e programática);

  • ✅ Atendimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).


5️⃣ ❌ Exclusão de ente inadimplente
➡️ O ente consorciado poderá ser suspenso e até excluído do consórcio público caso:

  • Não inclua em sua LOA ou em créditos adicionais dotações suficientes para suportar sua parte das despesas.



📌 Quadro-Resumo


📜 Contrato de Rateio

  • 🔹 Obrigatório para repasse de recursos 💰

  • 🔹 Renovado anualmente 📅

  • 🔹 Pode durar mais (se vinculado ao PPA) 🗓️

  • 🔹 Recursos só para finalidades específicas 🚫

  • 🔹 Consorciados e consórcio podem cobrar ⚖️

  • 🔹 Fiscalização pelas contas de cada ente 🔍

  • 🔹 Inadimplente pode ser suspenso/excluído ❌



📖 Base Constitucional e Doutrinária

  • 📌 Está diretamente ligado ao art. 241 da CF/88, que trata da gestão associada de serviços públicos.

  • 📌 Doutrina (Rafael Carvalho Rezende Oliveira) destaca que o contrato de rateio é o instrumento que viabiliza a sustentação financeira, funcionando como mecanismo de cooperação interfederativa obrigatória.

📊 Art. 9º – Execução das receitas e despesas

1️⃣ 📜 Normas financeiras
➡️ A execução das receitas e despesas do consórcio seguirá as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.


2️⃣ 🔍 Fiscalização pelo TCU/TC
➡️ O consórcio público está sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial:

  • Pelo Tribunal de Contas competente (da União, Estado ou Município);

  • Inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas.


📌 Resumo:

  • 📑 Segue direito financeiro público;

  • 👁️ Fiscalização obrigatória pelo TC;

  • 💰 Controle de legalidade e economicidade.

👥 Art. 10 – Responsabilidade dos gestores

📌 (Caput vetado).


Parágrafo único:
➡️ Os gestores do consórcio:

  • ⚠️ Não respondem pessoalmente pelas obrigações do consórcio;

  • Respondem pessoalmente por atos praticados contra a lei ou os estatutos.

🚪 Art. 11 – Retirada do ente federado

1️⃣ ✍️ Ato formal
➡️ A retirada do ente depende de ato do representante na Assembleia Geral, conforme lei prévia.


2️⃣ 🏠 Bens revertidos
➡️ Bens destinados pelo ente só retornam se houver previsão no contrato ou no ato de transferência.


3️⃣ 📑 Contratos e obrigações
➡️ A retirada não prejudica contratos e obrigações já constituídas.
➡️ Extinção só ocorre após pagamento de indenizações. (Lei 14.026/20)


📌 Resumo:

  • 🚪 Saída só com ato formal;

  • 🏠 Bens não retornam, salvo previsão;

  • ⚖️ Obrigações continuam válidas.

⚖️ Art. 12 – Extinção do consórcio público

1️⃣ 📜 Requisito
➡️ A extinção depende de aprovação pela Assembleia Geral,
ratificada por lei de todos os entes consorciados. (Lei 14.662/23)


2️⃣ 🔄 Responsabilidade solidária
➡️ Até decisão sobre responsáveis, todos os entes respondem solidariamente pelas obrigações remanescentes.


📌 Resumo:

  • ❌ Extinção só por Assembleia + leis ratificadoras por TODOS os entes;

  • ⚖️ Responsabilidade solidária até liquidação.

✏️ Art. 12-A – Alteração do contrato do consórcio público

➡️ A alteração depende de:

  • Aprovação da Assembleia Geral;

  • Ratificação mediante lei da maioria dos entes consorciados. (Lei 14.662/23)


📌 Resumo:

  • ✍️ Alteração = Assembleia + lei da maioria.



Logo, lembre:


Extinção: precisa da ratificação de TODOS os entes

Alteração: a ratificação da MAIORIA já basta.

📑 Art. 13 – Contrato de programa

📌 O contrato de programa é condição de validade para obrigações entre entes da Federação ou com consórcios públicos na gestão associada de serviços.


1️⃣ Requisitos principais

  • ⚖️ Deve atender à legislação de concessões e permissões;

  • 💰 Tarifas e preços públicos: cálculo e regulação devem estar previstos;

  • 🔍 Gestão transparente: exigência de critérios de clareza econômica e financeira.


2️⃣ Transferência de encargos

O contrato deve prever:

  • 📋 Encargos transferidos e responsabilidade subsidiária;

  • ⚠️ Penalidades por inadimplência;

  • 🔄 Continuidade dos serviços;

  • 👥 Destinação do pessoal e dos passivos;

  • 🏠 Identificação e avaliação de bens reversíveis.


3️⃣ Restrições

  • 🚫 É nula cláusula que permita ao contratado regular e fiscalizar seus próprios serviços;

  • 🔗 Contrato continua válido mesmo que o consórcio seja extinto;

  • 🏢 Pode ser firmado por entidades públicas ou privadas da administração indireta.

  • 🚱 Saneamento básico: deve seguir art. 175 da CF, vedada a celebração de novos contratos de programa para esse fim. (Lei 14.026/20)


📌 Resumo:

  • 📑 Obrigatório em gestão associada;

  • ⚖️ Deve prever tarifas, encargos e bens;

  • 🚫 Vedada autovigilância do prestador;

  • 🚱 Regras especiais para saneamento.