
Lei 12.016/09
Lei do Mandado de Segurança
📜 Art. 1º – Quando cabe o Mandado de Segurança?
🔹 🛡️ Finalidade:
Proteger direito líquido e certo
📄 → Direito comprovado por prova documental pré-constituída
🔹 🚫 Não substitui:
-
Habeas corpus
-
Habeas data
🔹 👤 Contra quem?
Autoridade pública ou particular no exercício de função pública
🔹 👥 Quem é "autoridade" para a Lei?
📌 (§1º)
✅ Representante de partido político
✅ Administrador de autarquia
✅ Dirigente de PJ ou pessoa natural com função pública
🔹 ❌ Descabimento contra atos de Gestão Comercial
📌 (§2º)
Contra atos de gestão comercial de:
🏢 Empresa pública
🏦 Sociedade de economia mista
🚇 Concessionária de serviço público
🧑⚖️ Jurisprudência STF (ADI 4296/DF, Info 1021):
✅ É constitucional o §2º → MS não alcança atos comerciais dessas entidades
🧩 Memorize com Ícones:
📄 Prova prévia + 🚫 Não cabe se envolver:
💼 Atos comerciais ou
🧪 Provas complexas
📜 Art. 2º – Quem é autoridade coatora FEDERAL?
💰 Regra:
Se o ato impugnado gerar consequência patrimonial para a União ou entidade federal ➡️ a autoridade é federal
📜 Art. 3º – MS por Substituição Processual
👥 Quando cabe?
➡️ Terceiro em condições idênticas ao titular do direito
➡️ Titular foi notificado judicialmente e não impetrou MS no prazo de 30 dias
📅 Prazo para o exercício do direito:
🗓️ 120 dias (Art. 23)
📘 Nome jurídico:
🔄 Substituição processual por inércia
🤝 Enunciado 487 – FPPC:
➡️ O substituído pode entrar como assistente litisconsorcial do impetrante
🧩 Memorize com Ícones:
🔁 Terceiro entra no lugar do inerte
🤝 O titular pode ajudar depois
📆 Observar prazos: 30 + 120 dias contados da notificação
📜 Art. 4º – MS em caso de urgência
🚨 Urgência? Pode impetrar por:
📠 Fax
📧 Meio eletrônico
📨 Telegrama
🗓️ Regra:
📄 Texto original da petição → deve ser apresentado em até 5 dias úteis
🧾 Notificação da autoridade → também pode ser feita por meio eletrônico
🔐 Segurança jurídica:
➡️ Deve respeitar regras da ICP-Brasil (certificação digital)
🧩 Memorize com Ícones:
⚡ Urgência permite meios rápidos
🕔 Mas o texto físico/eletrônico deve vir depois
📜 Art. 5º – Quando o MS NÃO será concedido
🚫 Não cabe MS quando houver:
1️⃣ Recurso administrativo com efeito suspensivo
2️⃣ Decisão judicial com recurso cabível e efeito suspensivo
3️⃣ Coisa julgada (decisão judicial transitada em julgado)
📚 Súmulas vinculadas:
-
⚖️ STF 267 → Não cabe MS contra decisão recorrível
-
⚖️ STF 268 → Nem contra decisão já transitada
-
⚖️ STF 269 → MS não substitui ação de cobrança
⚠️ Exceção (STJ):
🧪 MS pode ser aceito contra decisão judicial com abuso, ilegalidade ou teratologia
🧩 Memorize com Ícones:
🚧 Recurso com efeito suspensivo → bloqueia MS
🔁 Teratologia? Aí sim, o MS pode entrar na jogada
🔒 Trânsito em julgado = porta fechada
📜 Art. 6º – Petição Inicial
📑 A petição deve:
-
Ser entregue em 2 vias
-
Indicar a autoridade coatora
-
Nomear a pessoa jurídica à qual está vinculada
📎 Se documentos estiverem em poder de:
📂 Autoridade ou repartição pública → juiz ordena a exibição (prazo: 10 dias)
🧑⚖️ Quem é a autoridade coatora?
➡️ Quem praticou o ato
➡️ Ou quem deu a ordem para praticá-lo
Obs: jurisprudência e Doutrina entendem que a autoridade que teria poder para desfazer o ato também pode ser considerada autoridade coatora.
📕 Denegação do MS nos casos em que o juiz decide sem resolução do mérito (art. 485 CPC):
➡️ Pode renovar o pedido, dentro do prazo decadencial (120 dias)
🧩 Memorize com Ícones:
🧾 2 vias, docs em duplicata
🏛️ Indique o órgão da autoridade
🔁 Se negado sem julgar o mérito → pode tentar de novo
📜 Art. 7º – Providências após o despacho da inicial
📝 O juiz, ao despachar, ordenará:
1️⃣ 📤 Notificação da autoridade coatora → 10 dias para prestar informações
2️⃣ 📣 Ciência à pessoa jurídica interessada
3️⃣ ⛔ Possibilidade de suspensão do ato impugnado (liminar)
📎 STF (ADI 4296, Info 1021):
✅ É constitucional o juiz exigir caução, fiança ou depósito para conceder liminar (art. 7º, III)
🧨 Vedações à liminar (§2º) - STF declarou inconstitucionalidade.
🚫 Não cabe liminar para:
❌ Compensação de créditos tributários
❌ Entrega de mercadorias importadas
❌ Equiparação de servidores
❌ Concessão de vantagens/benefícios
📚 STF (ADI 4296, Info 1021):
❌ §2º é inconstitucional → vedação genérica à liminar viola o poder geral de cautela
🧾 Efeitos da liminar
🧲 Persistem até:
✅ Sentença
🧨 Revogação
🧨 Cassação
📢 Se concedida → processo terá prioridade
Obs: aprofunde ainda mais sobre o tema com a leitura do nosso post disponível no link :
https://www.clube-do-papiro.com.br/l/tutela-provisoria-contra-a-fazenda-publica/
⚖️ Recurso da liminar (§1º)
📤 Decisão que concede ou nega liminar → cabe agravo de instrumento
🧩 Memorize com Ícones:
📩 Notifica autoridade e pessoa jurídica
⏸️ Pode suspender o ato (liminar)
💵 Liminar pode exigir caução
❌ Algumas matérias são vedadas (mas cuidado: §2º é inconstitucional)
📜 Art. 8º – Perempção ou caducidade da liminar
⛔ Perde o efeito a liminar quando:
1️⃣ O impetrante cria obstáculo ao processo
2️⃣ Deixa de praticar atos/diligências por mais de 3 dias úteis
🔎 Pode ser decretada:
✅ De ofício
✅ A pedido do Ministério Público
🧩 Memorize com Ícones:
🕒 Deixou o processo parado → perde a liminar
🚫 Criou obstáculo? = Juiz decreta perempção ou caducidade da liminar
📜 Art. 10 – Rejeição liminar da inicial
🚫 A petição inicial será indeferida de plano se:
❌ Não for caso de MS
❌ Faltar requisito legal
❌ Estiver fora do prazo (120 dias)
🔁 Recurso cabível:
📩 APELAÇÃO (1º grau)
📩 AGRAVO (se for relator em tribunal)
🔗 Litisconsórcio ativo?
📎 Só é permitido antes do despacho da inicial
🧩 Memorize com Ícones:
🛑 Prazo vencido ou falta de requisito = indeferimento
👬 Litisconsórcio só entra no começo (não será admitido após o despacho da petição inicial)
📜 Art. 12 – Parecer do Ministério Público e Decisão
📅 Após as informações da autoridade (art. 7º):
👨⚖️ O juiz envia os autos ao MP
🕓 Prazo: 10 dias improrrogáveis
📌 Com ou sem o parecer → os autos seguem para decisão final
📅 O juiz deve julgar em até 30 dias
🧩 Memorize com Ícones:
👨⚖️ MP opina em até 10 dias
🕰️ Juiz deve decidir em 30
📜 Art. 14 – Recurso da sentença
📌 Cabe APELAÇÃO da sentença que:
✅ Concede
✅ Ou denega a segurança
📎 Se conceder, é obrigatória a:
🌀 Remessa necessária
📚 JDPC 174 (aplicação subsidiária do CPC):
📌 Exceções do art. 496, §§ 3º e 4º do CPC/15 a respeito da remessa necessária também valem no MS
📎 Quem pode recorrer?
➡️ Autoridade coatora também pode interpor recurso
🔓 Execução provisória?
✅ É possível
💰 Servidor público:
💵 Pagamento de vantagens assegurados em sentença do MS somente será efetuado relativamente às prestações após a data do ajuizamento
💼 Valores anteriores → ação própria
📚 STJ (REsp 1481406/GO):
🔙 Efeitos financeiros da sentença retroagem à data do ajuizamento
🧩 Memorize com Ícones:
🔄 Sentença = cabe apelação
🚛 Segurança concedida = remessa obrigatória
💵 Valores passados? Ação própria!
📜 Art. 15 – Pedido de Suspensão da Liminar ou Sentença
👤 Quem pode pedir?
✅ Pessoa jurídica de direito público
✅ Ministério Público
📌 Finalidade:
⛔ Evitar grave lesão à:
-
🏛️ Ordem pública
-
🏥 Saúde pública
-
👮 Segurança pública
-
💰 Economia pública
👨⚖️ Quem decide?
➡️ Presidente do Tribunal responsável pelo recurso
📝 Decisão é fundamentada
📎 Se indeferido ou provido o agravo:
➡️ Pode haver novo pedido ao presidente do tribunal superior
📎 Agravo contra a suspensão:
⏱️ Prazo: 5 dias
🔁 Julgado na sessão seguinte à sua interposição
🧩 Memorize com Ícones:
🛑 Liminar que fere o interesse público? → suspende-se
👨⚖️ Pedido vai ao presidente do tribunal
📆 Julgamento célere e direto
📎 Observações adicionais:
📌 Suspensão pode abranger várias liminares idênticas
🧾 Pode ser estendida com simples aditamento do pedido original
📚 Jurisprudência do STJ:
🏛️ Concessionárias podem pedir suspensão se atuarem na defesa do interesse público primário
📚 COMPLEMENTO DOUTRINÁRIO – Pedido de Suspensão
📌 📘 Conceito:
🧾 Instrumento processual (incidente)
➡️ Pedido de suspensão da eficácia de:
-
Liminar
-
Sentença
-
Acórdão
🎯 Objetivo: impedir dano grave à coletividade
📚 📘 Nomenclatura:
🔹 Originalmente: suspensão de segurança
🔹 Há outras nomenclaturas trazidas por outras leis:
🛑 Suspensão de liminar,
🛑 Suspensão de sentença,
🛑 Suspensão de acórdão
📎 Alguns autores usam "pedido de contracautela"
📜 Previsões legais:
📌 Pedidos de suspensão estão previstos em:
-
⚖️ Art. 12, §1º da Lei 7.347/85 (ACP)
-
⚖️ Art. 4º da Lei 8.437/92 (ação popular, ACP etc.)
-
⚖️ Art. 1º da Lei 9.494/97 (tutela antecipada contra o Estado)
-
⚖️ Art. 16 da Lei 9.507/97 (habeas data)
-
⚖️ Art. 15 da Lei 12.016/09 (mandado de segurança)
🧠 Análise do pedido:
🚫 Vedado o exame do mérito da ação principal
🔍 Avaliação se a decisão impugnada causa risco concreto de:
🏛️ Lesão à ordem
🏥 Saúde
👮 Segurança
💰 Economia pública
🧾 Legitimidade ativa:
✅ União, Estados, DF e Municípios
✅ Autarquias e fundações públicas
✅ Ministério Público
✅ Concessionárias de serviço público: desde que defendam interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
⚖️ Jurisprudência (STJ):
📝 PJ de direito privado pode pedir suspensão se:
➡️ Delegatária de serviço público
➡️ Atua para proteger o interesse público primário
📚 AgInt na SLS 3.204-SP, Info 797
📚 AgInt na SLS 3.169-RS, Info 768
🧩 Memorize com Ícones:
🔒 Pedido de suspensão = trava provisória
🏛️ Só quem protege o interesse público pode pedir
⚖️ Tribunal não entra no mérito da causa
📃 Várias leis preveem esse pedido – não só na LMS!
📜 Art. 18 – Recursos nos Tribunais Superiores
📌 Quando o mandado de segurança é julgado originariamente por tribunal, cabem:
🔹 📤 Recurso ordinário → se a ordem for denegada
🔹 📤 Recurso especial ou extraordinário → conforme os casos legais
🧩 Memorize com Ícones:
🏛️ Se começou no tribunal:
📩 Negou a segurança? → cabe recurso ordinário
⚖️ Caso especial? → REsp ou RE
📜 Art. 19 – Denegação sem julgamento do mérito
📎 Se o MS for denegado sem julgar o mérito:
⚠️ Isso não impede que o interessado proponha ação própria para:
✅ Obter o direito material
✅ Buscar os efeitos patrimoniais
🧩 Memorize com Ícones:
🚫 MS negado sem julgar o mérito ≠ fim do caminho
📂 Pode ajuizar nova ação para discutir o direito
📜 Art. 20 – Prioridade de julgamento
🔹 MS e seus recursos têm prioridade sobre todos os demais atos judiciais, salvo habeas corpus
📆 Na instância superior:
📎 Devem ser levados à sessão seguinte à conclusão ao relator
📎 O prazo para conclusão dos autos → máximo de 5 dias
🧩 Memorize com Ícones:
⏩ MS corre na frente!
📆 Prazo máximo: 5 dias para conclusão
📢 Julgamento rápido na instância superior
📜 Art. 21 – Mandado de Segurança Coletivo
👥 Quem pode impetrar?
1️⃣ Partido político com representação no Congresso Nacional
2️⃣ Organização sindical, entidade de classe ou associação
➡️ Desde que:
📎 Legalmente constituída
📎 Funcionando há pelo menos 1 ano
🎯 Finalidade:
Proteger direitos líquidos e certos de:
👤 Totalidade ou parte dos seus membros ou associados
📎 Conforme os estatutos
📎 Não exige autorização especial
🎯 Quais direitos podem ser protegidos?
📌 I – Direitos Coletivos:
🔗 Transindividuais, indivisíveis
👥 Titularizados por grupo ou categoria
📎 Relação jurídica comum
📌 II – Direitos Individuais Homogêneos:
📎 Mesma origem fática ou jurídica
👤 Relacionados à atividade ou situação dos membros
🧩 Memorize com Ícones:
🏛️ MS coletivo = instrumento de classe
👥 Protege grupos com direitos comuns
📅 Exige 1 ano de funcionamento regular
📜 Art. 22 – Alcance da Coisa Julgada no MS Coletivo
📎 A sentença faz coisa julgada apenas para os membros do grupo substituído.
❗ Não gera litispendência com ação individual, mas:
📌 Se o impetrante não desistir da ação individual em até 30 dias da ciência da impetração coletiva → ❌ não será beneficiado pela decisão favorável coletiva
📎 Liminar em MS coletivo:
➡️ Só pode ser concedida após oitiva da PJ de direito público em 72h
🧑⚖️ STF – ADI 4296/DF (Info 1021):
❌ Essa exigência (art. 22, §2º) foi declarada inconstitucional
🧩 Memorize com Ícones:
⚖️ Coisa julgada limitada ao grupo
📤 Não desistiu da ação individual? → não se beneficia
📛 Oitiva prévia da PJ antes da liminar foi vetada pelo STF
📜 Art. 23 – Prazo Decadencial para Impetrar o MS
⏱️ Prazo: 120 dias
📆 Contado da ciência do ato impugnado
✅ STF (ADI 4296/DF):
📌 O art. 23 é constitucional
🧩 Memorize com Ícones:
🕓 120 dias = prazo fatal
📩 Contado da ciência pessoal do interessado
🧱 Perdeu o prazo → perdeu o direito ao MS
📜 Art. 24 – Aplicação das Regras de Litisconsórcio
👥 Admite-se litisconsórcio e assistência, conforme o CPC/2015 (arts. 113 a 118)
📎 Ex.:
✅ Comunhão de direitos
✅ Conexão por pedido ou causa de pedir
✅ Afinidade de questões de fato ou direito
❓ (In)viabilidade de Intervenção de Terceiros no MS ?
📌 Tema polêmico:
👥 Pode haver amicus curiae no MS?
📛 1ª Corrente (Jurisprudencial – STF/STJ):
❌ Não pode, pois compromete a celeridade do rito
📚 STF MS 29192/DF, Info 755
📚 STJ AgInt-EDcl-RMS 52066/BA
✅ 2ª Corrente (Doutrinária – Enunciado FPPC 249):
✔️ Sim, após o novo CPC, admite-se o amicus curiae no MS
📚 STF MS 32451, MS 35785, MS 37168
📜 Art. 25 – Embargos Infringentes e Honorários
🛑 É vedado no MS:
❌ Embargos infringentes
❌ Condenação em honorários advocatícios
📎 Exceto:
💢 Quando houver litigância de má-fé
🧑⚖️ STF (ADI 4296/DF – Info 1021):
✅ É constitucional a vedação dos honorários no MS
📚 Súmula 512 do STF
📚 Súmula 105 do STJ
🧩 Memorize com Ícones:
❌ Não cabe honorário nem embargos
⚠️ Mas má-fé gera sanções
📜 Art. 26 – Crime de Desobediência
⚖️ Descumpriu ordem judicial no MS?
🟥 Comete crime (art. 330 do CP)
📌 Pode haver também:
-
Sanção administrativa
-
Responsabilização por crime de responsabilidade (Lei 1.079/50)
🧩 Memorize com Ícones:
🚔 Ignorou a decisão? → pode ser preso
📎 Vale para autoridades e agentes públicos
📚 SÚMULAS ILUSTRADAS
⚖️ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
🔹 🛑 Cabimento e Limites
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📜 Súmula 266 → ❌ Não cabe MS contra lei em tese
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📜 Súmula 267 → ❌ Não cabe MS contra ato judicial recorrível
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📜 Súmula 268 → ❌ Não cabe MS contra decisão judicial com trânsito em julgado
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📜 Súmula 269 → ❌ MS não substitui ação de cobrança
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📜 Súmula 101 → ❌ MS não substitui ação popular
🔹 📂 Procedimentos e efeitos
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🧾 Súmula 271 → MS não produz efeitos patrimoniais retroativos
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🧾 Súmula 272 → Decisão denegatória de MS não admite RE como se fosse ordinário
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🧾 Súmula 304 → Decisão que nega MS sem coisa julgada → não impede ação própria
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🧾 Súmula 405 → Denegado o MS, perde-se a liminar automaticamente
🔹 📮 Recurso, publicação e competência
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📬 Súmula 392 → Prazo recursal começa na publicação oficial da decisão
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🏛️ Súmula 248 → STF julga MS contra atos do TCU
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🏛️ Súmula 330 → STF não julga MS contra TJ estaduais
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🏛️ Súmulas 623 e 624 → MS contra tribunal ≠ competência originária do STF
🔹 🔐 Legitimidade, encampação e efeito coletivo
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👥 Súmula 629 → MS coletivo independe de autorização individual
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👥 Súmula 630 → Entidade de classe pode impetrar mesmo se apenas parte for beneficiada
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⛔ Súmula 631 → Faltou citação do litisconsorte passivo → extingue o MS
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🕔 Súmula 632 → É constitucional o prazo de 120 dias para impetrar MS
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🧾 Súmula 474 → Não há direito líquido e certo se a lei que o fundamentava foi revogada
🔹 📎 Miscelânea
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🧾 Súmula 510 → Ato praticado por autoridade delegada → cabe MS contra ela
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🔄 Súmula 626 → Liminar suspensa vale até decisão final ou manutenção do STF
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🧠 Súmula 625 → Divergência jurídica não impede o cabimento do MS
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📎 Súmula 430 → Pedido de reconsideração administrativa não suspende prazo do MS
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⛔ Súmula 429 → Recurso administrativo com efeito suspensivo não impede MS contra omissão da autoridade.
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⚖️ Súmula 299 → RE e RO no mesmo MS serão julgados juntos
⚖️ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
🔹 🚫 Competência
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🏛️ Súmula 41 → STJ não julga MS originário contra outros tribunais
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🏛️ Súmula 177 → STJ não julga MS originário contra colegiado presidido por Ministro de Estado
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🧾 Súmula 376 → Turma recursal julga MS contra ato do juizado especial
🔹 💼 Matéria Tributária
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💰 Súmula 212 → Não cabe compensação tributária por liminar ou medida cautelar
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💰 Súmula 213 → MS pode declarar direito à compensação tributária
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💰 Súmula 460 → MS não serve para validar compensação feita pelo contribuinte
🔹 🧑⚖️ Procedimento e legitimidade
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👤 Súmula 202 → Terceiro pode impetrar MS contra ato judicial, mesmo sem ter recorrido
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📎 Súmula 105 → Não cabe condenação por honorário advocatício em MS
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🛠️ Súmula 333 → Cabe MS contra ato em licitação de sociedade de economia mista ou empresa pública
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⚖️ Súmula 628 → Aplica-se a teoria da encampação se:
a) houver vínculo hierárquico
b) autoridade prestar informações sobre o mérito
c) sem alteração de competência prevista na CF