Lei 8.987/95

Concessão e Permissão de Serviços Públicos

📜 Art. 1º Base legal das concessões e permissões  

⚖️ BASE LEGAL DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES

Toda concessão ou permissão de serviço/obra pública deve seguir:

📖 Art. 175 da Constituição Federal
📘 Lei 8.987/1995
📚 Outras normas legais pertinentes
📄 Cláusulas contratuais obrigatórias


🧠 O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO (Art. 175, CF)

🔹 O Poder Público pode delegar a prestação de serviços públicos:
✅ Diretamente
✅ Por concessão
✅ Por permissão
📝 Sempre por licitação


📌 A LEI DEVERÁ TRATAR DE:

🔹 Regime jurídico das concessionárias e permissionárias
🔹 Regras para prorrogação, rescisão e fiscalização
🔹 Direitos dos usuários
🔹 Política tarifária
🔹 Obrigação de manter serviço adequado



🛠️ MODALIDADES DE CONCESSÃO



📎 CONCESSÃO COMUM (Lei 8.987/95)

✔️ Concessão de serviço público propriamente dita
✔️ Concessão de serviço público precedida de obra pública


🤝 CONCESSÃO ESPECIAL (Parceria Público-Privada – PPP)

📜 Regida pela Lei 11.079/2004

✔️ Patrocinada: o Estado complementa a tarifa paga pelo usuário
✔️ Administrativa: a Administração é a usuária direta do serviço


⚠️ Regimes Jurídicos Especiais (Exceções à regra geral)

Alguns setores têm leis próprias de concessão:

✈️ Transporte aéreo
– Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86)
– Lei da ANAC (Lei 11.182/05)

📡 Radiodifusão
– Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62)

Portos
– Lei dos Portos (Lei 12.815/13)

📞 Telecomunicações
– Lei da ANATEL (Lei 9.472/97)

📜 Art. 2º – Conceitos Essenciais

👉 Este artigo é essencial, pois estabelece as bases conceituais da lei. Ele explica quem pode conceder, como se dá a concessão e a permissão, e como funcionam os riscos.

🏛️ Poder Concedente

➡️ Definição: União, Estado, DF ou Município, dentro de sua competência, responsável pela delegação do serviço público.

🔑 Palavra-chave: Autoridade pública.

📍 Exemplo: O Município pode conceder o transporte coletivo urbano.


🏗️ Concessão de Serviço Público

➡️ Definição: Delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, via licitação (concorrência ou diálogo competitivo), a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

Características:

  • 🎯 Prazo determinado

  • 🏢 Somente PJ ou consórcio de empresas

  • ⚖️ Por conta e risco da concessionária


🏗️🔨 Concessão de Serviço Público precedida de obra pública

➡️ Definição: Construção, conservação, reforma ou ampliação de obra de interesse público, realizada por pessoa jurídica ou consórcio, via licitação.
💰 Remuneração: O investimento da concessionária é amortizado mediante exploração do serviço.

📍 Exemplo: Concessão de rodovia com obrigação de duplicação e posterior pedágio.


📜 Permissão de Serviço Público

➡️ Definição: Delegação precária feita pelo poder concedente, mediante licitação, para pessoa física ou jurídica.

Características:

  • 🕑 Sem estabilidade (precário)

  • 👤 Pode ser para pessoa física

  • ⚖️ Por conta e risco do permissionário



⚖️ Concessão x Permissão

📌 Concessão (Art. 2º, II)

  • 🏢 Apenas PJ ou consórcio

  • ⏳ Prazo determinado

  • 🚫 Não é precária

📌 Permissão (Art. 2º, IV)

  • 👤 Pode ser PF ou PJ

  • 🕑 Precária

  • ⏳ Sem garantia de permanência


⚡ Risco da Execução

📘 Lei de Licitações (Lei 14.133/21)

➡️ Permite matriz de alocação de riscos (público, privado ou compartilhado).

⚖️ Lei de Concessão (Lei 8.987/95)

➡️ Risco é integralmente do concessionário/permissionário.

🤝 Lei das PPPs (Lei 11.079/04)

➡️ Risco é compartilhado entre Administração e concessionário.

📚 Resumo visual:

  • 🏛️ Poder concedente: ente federado

  • 🏗️ Concessão: PJ/consórcio, prazo determinado, sem precariedade

  • 📜 Permissão: PF/PJ, título precário

  • ⚡ Risco: concessionário/permissionário, salvo nas PPPs

📌 Art. 6º – Serviço Adequado

🛠️ Conceito Fundamental

➡️ Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO 📡💡🚰

✔️ Deve atender integralmente aos usuários
✔️ Seguir a lei, normas técnicas e o contrato


📑 § 1º – O que é Serviço Adequado?

É aquele que cumpre os seguintes requisitos:

  • 📅 Regularidade – funcionamento estável

  • 🔄 Continuidade – não pode ser interrompido injustificadamente

  • Eficiência – boa qualidade e desempenho

  • 🛡️ Segurança – proteção ao usuário e ao sistema

  • 🚀 Atualidade – uso de técnicas modernas e conservação das instalações

  • 🌍 Generalidade – acesso universal

  • 🤝 Cortesia – respeito no atendimento

  • 💸 Modicidade Tarifária – preço justo


🚀 § 2º – Atualidade

➡️ Abrange:

  • 🖥️ Modernidade tecnológica

  • 🏗️ Conservação de equipamentos e instalações

  • 📈 Melhoria e expansão do serviço

⛔ § 3º – Interrupção do Serviço (não é descontinuidade se…)

  1. ⚡ Emergência ou ordem técnica/segurança

  2. 💸 Inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade

    Obs: desde que com aviso prévio.


📅 § 4º – Restrições ao Corte

➡️ Corte por inadimplência não pode ocorrer:
❌ Sexta-feira
❌ Sábado
❌ Domingo
❌ Feriados ou vésperas de feriado

(Lei 14.015/20)


📜 Jurisprudência Relevante (STJ)

💡 Corte de Serviços Essenciais

  • Débitos antigos não autorizam corte (AgRg no Ag 1320867/RJ)

  • Débitos de usuário anterior não podem ser cobrados do novo usuário (AREsp 45.073/MG)

  • Fraude no medidor autoriza corte, com contraditório e aviso prévio (REsp 1.412.433-RS – Repetitivo)

  • ✅ Corte é legítimo se houver notificação prévia (REsp 1.270.339/SC)


❤️ Saúde e Coletividade

  • Hospitais, escolas, creches e segurança pública não podem ter serviço cortado, mesmo por inadimplência (AREsp 543.404/RJ; AgRg no Ag 1.329.795/CE)

  • ✅ Entes públicos podem sofrer corte, desde que não afete serviços essenciais (REsp 1.244.385/BA)


⚖️ Abusos e Limites

  • Débito irrisório: corte é abuso (R$ 0,85 – REsp 811.690/RR)

  • Corte cruzado: não se pode cortar em imóvel diferente do que gerou a dívida (REsp 662.214/RS)


📚 Resumo Visual

  • 🛠️ Serviço adequado = qualidade + continuidade + preço justo

  • ⛔ Corte só é possível em casos específicos, com aviso prévio

  • ❤️ Serviços essenciais ligados à saúde, educação e segurança têm proteção especial

  • ⚖️ Jurisprudência reforça a proporcionalidade e a razoabilidade

📌 Art. 7º – Direitos e Obrigações dos Usuários

🎯 Direitos do Usuário

I – ✅ Receber serviço adequado
🛠️ Regularidade | 🔄 Continuidade | ⚡ Eficiência | 💸 Modicidade

II – 📑 Receber informações
➡️ Tanto do poder concedente quanto da concessionária
➡️ Voltadas à defesa de interesses individuais ou coletivos

III – 🆓 Liberdade de escolha
➡️ Quando houver vários prestadores, respeitando normas do poder concedente
➡️ Exemplo: telefonia, planos de internet

IV – 👀 Fiscalização cidadã
➡️ Comunicar irregularidades do serviço ao poder público e à concessionária

V – 🚨 Denúncia de ilícitos
➡️ Notificar autoridades competentes sobre práticas ilegais da concessionária

VI – 🏛️ Colaboração com bens públicos
➡️ Contribuir para preservar as condições das estruturas que viabilizam o serviço

📌 Obrigações do Usuário

  • 💰 Pagar as tarifas em dia

  • 🏗️ Usar o serviço de forma responsável

  • 🛡️ Respeitar normas e contratos

  • 🤝 Colaborar com a conservação do patrimônio público

📌 Art. 7º-A – Escolha da Data de Vencimento

➡️ As concessionárias de serviços públicos (direito público ou privado), nos Estados e no DF, são obrigadas a:
📅 Oferecer mínimo de 6 datas opcionais dentro do mês, para que o usuário escolha o dia de vencimento de suas faturas.

✔️ Garante flexibilidade financeira
✔️ Reforça a proteção do consumidor (Lei 9.791/99)

📚 Resumo Visual

  • 🎯 Direito central: receber serviço adequado

  • 📑 Transparência e informação ao consumidor

  • 🆓 Liberdade de escolha entre prestadores (quando possível)

  • 🚨 Fiscalização e denúncia de irregularidades

  • 🏛️ Dever de colaboração com os bens públicos

  • 📅 Flexibilidade no vencimento das faturas (mín. 6 datas)

📌 Art. 9º – Tarifa do Serviço Público

💰 Regra Geral

➡️ A tarifa do serviço público concedido será:

  • 📑 Fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação

  • 📏 Preservada pelas regras de revisão da lei, do edital e do contrato



📜 § 1º – Autonomia da Tarifa

  • Não se subordina à legislação tarifária anterior

  • ✅ Só pode ser condicionada a serviço alternativo e gratuito se houver previsão legal expressa



🔄 § 2º – Revisão Tarifária

Os contratos podem prever mecanismos de revisão para manter o Equilíbrio econômico-financeiro

📍 Exemplo: reajuste por inflação ou reequilíbrio diante de custos imprevistos.


🧾 § 3º – Impacto Tributário

  • 🏛️ Se houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos após a proposta, e comprovado o impacto:
    ➡️ A tarifa deve ser revisada
    📈 Para mais, quando aumentar custos
    📉 Para menos, quando reduzir custos


📝 § 4º – Alteração Unilateral

➡️ Se o poder concedente alterar o contrato e afetar o equilíbrio inicial:
⚖️ Deve restabelecer o equilíbrio imediatamente


🌐 § 5º – Transparência Tarifária

➡️ A concessionária deve divulgar em seu site:

  • 📊 Tabela com valores das tarifas vigentes

  • 📈 Histórico das revisões e reajustes dos últimos 5 anos

👀 Acesso claro, simples e compreensível aos usuários


📚 Resumo Visual

  • 💰 Tarifa = preço da licitação + regras de revisão

  • 📜 Não depende de leis anteriores

  • 🔄 Revisão assegura equilíbrio econômico-financeiro

  • 🧾 Tributos novos → revisão automática da tarifa

  • 📝 Alterações unilaterais → dever de reequilibrar

  • 🌐 Concessionária deve dar transparência total online

📌 Art. 11 – Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias e Projetos Associados

💡 Conceito

➡️ O poder concedente pode prever, no edital, a possibilidade de a concessionária obter:

  • 💰 Receitas alternativas (ex.: publicidade, arrendamentos)

  • 🔧 Receitas complementares (ex.: serviços adicionais vinculados ao principal)

  • 📦 Receitas acessórias (ex.: exploração de espaços comerciais em terminais)

  • 🏗️ Projetos associados (ex.: aproveitamento de áreas anexas)

🎯 Finalidade: favorecer a modicidade das tarifas sem onerar o usuário.

📜 Parágrafo Único

➡️ Todas as receitas previstas devem ser consideradas no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.


⚖️ Jurisprudência Relevante

🔌 Instalação de telecomunicações em túneis do metrô

✅ É legítima a cobrança feita pela concessionária do metrô à empresa privada que deseja instalar infraestrutura nos túneis.
📚 STJ, 2ª Turma, REsp 1.990.245-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/9/2024 (Info 827).

🚧 Cobrança pelo uso de faixas de domínio

🏛️ Quando a cobrança é feita pelo ente público:

Inconstitucional. Estados não podem cobrar por uso de faixas de domínio de rodovia em contratos de energia elétrica, pois o regime desse serviço é de competência da União (CF, art. 21, XII, "b" e art. 22, IV).
📚 STF, Pleno, ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012).


🏗️ Quando a cobrança é feita por outra concessionária:

Permitido, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão.

  • 📚 STJ, 1ª Turma, REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/12/2021 (Info 722).

  • 📚 STJ, 2ª Turma, AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 8/2/2022 (Info 724).

📌 Art. 13 – Tarifas Diferenciadas

➡️ As tarifas podem ser diferenciadas conforme:

  • ⚙️ Características técnicas

  • 💵 Custos específicos do atendimento a distintos segmentos de usuários

📍 Exemplo: tarifa menor para uso fora do horário de pico.

📌 Da Licitação (Arts. 14 a 22)

🏛️ Art. 14 – Princípios e Exigência de Licitação

➡️ Toda concessão (com ou sem obra pública) depende de prévia licitação, observando:

  • ⚖️ Legalidade

  • 🤝 Moralidade

  • 📢 Publicidade

  • ⚖️ Igualdade

  • 📊 Julgamento objetivo

  • 📑 Vinculação ao edital


📌 STF (Tema 854): transporte coletivo pressupõe licitação, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.


📊 Art. 15 – Critérios de Julgamento da Licitação

A Administração escolherá a proposta com base em:

  1. 💸 Menor valor da tarifa

  2. 💰 Maior oferta pela outorga

  3. ⚖️ Combinação (I, II e VII)

  4. 🛠️ Melhor proposta técnica (com preço fixado)

  5. 🔄 Técnica + menor tarifa

  6. 🔗 Técnica + maior oferta

  7. 💵 Maior outorga após qualificação técnica


💡 Obs: perceba que os critérios são diferentes da Lei 14.133/21 (Lei de Licitações). Assim, nas licitações envolvendo concessões e permissões utiliza-se os critérios da lei 8.987/95, em razão da especialidade.


🔎 Regras importantes:

  • (I) e (II) podem ser combinados (III) com fórmulas claras no edital.

  • (IV a VII): edital deve definir parâmetros técnicos.

  • ❌ Propostas inexequíveis ou incompatíveis devem ser recusadas.

  • 🇧🇷 Em igualdade, prefere-se empresa brasileira.



🚫 Art. 16 – Outorga sem exclusividade

➡️ A concessão/permissão não terá caráter de exclusividade, salvo se houver inviabilidade técnica ou econômica.


Art. 17 – Desclassificação da Proposta

Será desclassificada a proposta que:

  • Necessite de vantagens ou subsídios não previstos em lei

  • Dependa de apoio estatal de ente estranho à esfera do poder concedente

  • Se beneficie de tratamento tributário diferenciado que afete a isonomia fiscal


📑 Art. 18 – Requisitos do Edital de Licitação

O edital deve conter, entre outros:

  • 🎯 Objeto, metas e prazo

  • ⚙️ Condições de prestação adequada

  • 📆 Cronograma (propostas, julgamento, contrato)

  • 📚 Disponibilização de estudos e projetos

  • 🛠️ Requisitos de capacidade técnica, financeira e jurídica

  • 💡 Fontes de receitas alternativas (art. 11)

  • 🔄 Critérios de reajuste e revisão tarifária

  • 🏛️ Direitos e obrigações das partes

  • 🏗️ Dados de obras (quando houver)

  • 📑 Minuta do contrato ou contrato de adesão


🔄 Art. 18-A – Inversão das Fases

O edital pode prever a inversão das fases:

  1. 📊 Julgam-se as propostas

  2. 📂 Analisa-se apenas a habilitação do mais bem classificado

  3. ❌ Se inabilitado, passa-se ao segundo, e assim por diante

  4. ✅ Adjudicação ao vencedor



🤝 Art. 19 – Consórcios de Empresas

Permitida a participação de consórcios de empresas, desde que:

  • 🖊️ Apresentem compromisso formal de constituição

  • 🏢 Indiquem empresa líder

  • 📚 Cada consorciada comprove capacidade técnica, financeira e regularidade

  • 🚫 Uma empresa não pode concorrer em mais de um consórcio

📌 Responsabilidade:

  • Líder responde pelo contrato

  • Todas respondem solidariamente.



🏢 Art. 20 – Transformação em Empresa

➡️ O poder concedente pode (é uma faculdade) exigir que o consórcio vencedor se transforme em empresa antes da celebração do contrato (se previsto no edital).



📂 Art. 21 – Estudos e Projetos

➡️ Estudos, investigações e projetos já feitos pelo poder concedente devem ser disponibilizados aos interessados.
📌 O vencedor ressarcirá tais custos, se previsto no edital.



📜 Art. 22 – Direito à Certidão

➡️ Qualquer pessoa pode obter certidões sobre:

  • 📑 Atos

  • 📜 Contratos

  • ⚖️ Decisões

  • 🖋️ Pareceres relativos à licitação ou às concessões

✔️ Garante transparência e controle social.



📚 Resumo Visual do Bloco de Licitação

  • 🏛️ Licitação é regra (art. 14)

  • 📊 Critérios objetivos e múltiplos formatos (art. 15)

  • ❌ Sem exclusividade, salvo exceções (art. 16)

  • 🚫 Propostas com subsídios ilegais são desclassificadas (art. 17)

  • 📑 Edital deve ser completo e transparente (art. 18)

  • 🔄 Pode haver inversão de fases (art. 18-A)

  • 🤝 Consórcios permitidos, mas com responsabilidade solidária (art. 19 e 20)

  • 📂 Estudos existentes = disponibilizados e ressarcidos (art. 21)

  • 📜 Certidões acessíveis a todos (art. 22)

📌 Capítulo VI – Do Contrato de Concessão

📑 Art. 23 – Cláusulas Essenciais do Contrato

Devem constar obrigatoriamente:

  1. 🎯 Objeto, área e prazo da concessão

  2. ⚙️ Condições de prestação do serviço

  3. 📊 Critérios e indicadores de qualidade

  4. 💸 Preço e regras de reajuste/revisão da tarifa

  5. 📑 Direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária (inclusive expansão futura)

  6. 👥 Direitos e deveres dos usuários

  7. 🕵️ Forma de fiscalização e órgãos competentes

  8. 🚨 Penalidades contratuais e administrativas

  9. ❌ Casos de extinção da concessão

  10. 🏢 Bens reversíveis

  11. 💵 Critérios de cálculo das indenizações

  12. ⏳ Condições de prorrogação do contrato

  13. 📚 Periodicidade da prestação de contas

  14. 📊 Publicação das demonstrações financeiras

  15. ⚖️ Foro e modo amigável de solução de controvérsias

📌 Parágrafo único (quando há obra pública):

  • 📆 Cronograma físico-financeiro

  • 🛡️ Garantias do fiel cumprimento


⚖️ Art. 23-A – Arbitragem

O contrato pode prever arbitragem 🏛️ para solução de disputas, desde que:

  • Realizada no Brasil

  • Em língua portuguesa

  • Nos termos da Lei 9.307/96

Obs: há crítica de algumas doutrinas a respeito da possibilidade de arbitragem.



🏗️ Art. 25 – Execução do Serviço e Responsabilidade

  • A concessionária executa o serviço e responde por todos os prejuízos ao poder concedente, usuários ou terceiros.

  • A fiscalização do poder público não exclui nem reduz essa responsabilidade.


📌 Jurisprudência:

  • Responsabilidade objetiva ⚡ das concessionárias por acidentes em rodovias causados por animais domésticos (STJ, Tema 1122 – 2024).

  • Aplica-se a teoria do risco administrativo.

  • STF (Tema 130): concessionárias privadas respondem objetivamente por danos a usuários e não usuários.


📑 §§ do art. 25:

  • §1º: concessionária pode contratar terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares.

  • §2º: contratos com terceiros → regidos pelo direito privado, sem vínculo com o poder concedente.

  • §3º: execução deve respeitar normas regulamentares.



🔄 Art. 26 – Subconcessão

  • Admitida se prevista no contrato e autorizada pelo poder concedente.

  • Sempre precedida de concorrência.

  • Subconcessionário se sub-roga em todos os direitos e deveres.



🔀 Art. 27 – Transferência da Concessão ou Controle

  • Transferência sem anuência prévia do poder concedente → caducidade.

  • Para obter anuência, o interessado deve:

    1. ✅ Comprovar capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica/fiscal

    2. 📑 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato


📌 STF (ADI 2946/DF, 2022):

  • O art. 27 é constitucional.

  • A transferência é modificação subjetiva, não do objeto ou do equilíbrio do contrato.

  • O que importa é a proposta mais vantajosa, não a identidade pessoal do contratado.


📚 Resumo Visual do Capítulo VI

  • 📑 Contrato deve conter cláusulas essenciais (art. 23)

  • ⚖️ Pode prever arbitragem (art. 23-A)

  • 🏗️ Concessionária responde objetivamente (art. 25)

  • 🔄 Subconcessão possível, com concorrência (art. 26)

  • 🔀 Transferência só com anuência (art. 27)

  • 📌 STF confirmou constitucionalidade da transferência (ADI 2946)

📌 Administração, Garantias e Créditos

🏦 Art. 27-A – Administração Temporária pela Instituição Financeira (Step in Right)

➡️ O poder concedente pode autorizar financiadores e garantidores (sem vínculo societário direto) a assumir o controle ou administração temporária da concessionária para:

  • 💵 Promover reestruturação financeira

  • ⚡ Assegurar continuidade dos serviços públicos


📑 Regras principais:

  • §1º: Devem atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal

  • §2º: A assunção não altera as obrigações da concessionária

  • §3º: Controle = propriedade resolúvel de ações/quotas (art. 116 da Lei 6.404/76)

  • §4º: Administração temporária se caracteriza quando houver poderes como:

    • 👔 Indicar membros do Conselho de Administração/Administradores

    • 📊 Indicar membros do Conselho Fiscal

    • 🚫 Veto a deliberações que prejudiquem a continuidade do serviço

    • 📌 Outros poderes necessários

  • §5º: Financiadores não assumem responsabilidade tributária, trabalhista ou contratual

  • §6º: O prazo da administração temporária será definido pelo poder concedente


💰 Art. 28 – Direitos da Concessão como Garantia

➡️ Nos contratos de financiamento, a concessionária pode oferecer em garantia:

  • 📜 Direitos emergentes da concessão

  • 🔒 Até o limite que não comprometa a continuidade do serviço


📊 Art. 28-A – Cessão de Créditos Operacionais Futuros

➡️ Para garantir contratos de mútuo de longo prazo (> 5 anos), a concessionária pode ceder créditos futuros ao mutuante, em caráter fiduciário.

📑 Regras principais:

  1. 🖊️ Contrato deve ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos

  2. 📢 Só produz efeito perante o poder concedente se este for formalmente notificado

  3. 📂 Créditos futuros passam a ser titularidade do mutuante

  4. 🏦 Mutuante pode indicar instituição financeira para cobrança

  5. 💳 Concessionária deve apresentar créditos à instituição indicada

  6. 💰 Pagamentos devem ser feitos em conta vinculada ao contrato de mútuo

  7. 🔄 Valores recebidos → transferidos ao mutuante à medida da exigibilidade

  8. ✅ Excedentes devem ser devolvidos à concessionária (vedada retenção após quitação)



📚 Resumo Visual

  • 🏦 Art. 27-A: financiadores podem assumir administração temporária, garantindo continuidade do serviço, sem assumir responsabilidades fiscais ou trabalhistas.

  • 💰 Art. 28: concessionária pode dar em garantia os direitos da concessão (limitado à continuidade do serviço).

  • 📊 Art. 28-A: possível cessão fiduciária de créditos futuros, com regras rígidas de registro, notificação e devolução de excedentes.

🏛️ Art. 29 – 30: Principais Encargos do Poder Concedente

O poder concedente deve:

  1. 📜 Regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço permanentemente

  2. 🚨 Aplicar penalidades regulamentares e contratuais

  3. 🕵️ Intervir na prestação, nos casos previstos em lei

  4. Extinguir a concessão (nas hipóteses legais/contratuais)

  5. 📈 Homologar reajustes e realizar revisões tarifárias

  6. 📑 Cumprir e fazer cumprir normas e cláusulas contratuais

  7. 🤝 Atender os usuários: receber, apurar e responder reclamações em até 30 dias

  8. 🏗️ Declarar utilidade pública de bens para execução de obras/serviços → desapropriação (indenização paga pela concessionária, se delegada)

  9. 🏠 Instituir servidão administrativa (mesma lógica da desapropriação)

  10. 🌱 Estimular qualidade, produtividade e preservação ambiental

  11. 🏆 Incentivar a competitividade no setor

  12. 👥 Estimular associações de usuários para defesa de interesses coletivos



📊 Art. 30 – Fiscalização do Serviço

➡️ O poder concedente tem amplo acesso a:

  • 📚 Administração

  • 💰 Contabilidade

  • 🏗️ Recursos técnicos

  • 💵 Recursos econômicos e financeiros da concessionária

📌 Parágrafo único:

  • A fiscalização será feita:

    • Por órgão técnico do poder concedente, ou

    • Por entidade conveniada

    • 🔄 Periodicamente, por comissão tripartite: representantes do concedente, da concessionária e dos usuários



📚 Resumo Visual

  • 🏛️ Poder concedente atua como regulador, fiscalizador e garantidor

  • 📜 Deve aplicar penalidades, intervir e extinguir quando necessário

  • 🏗️ Possui poder de desapropriação e servidão administrativa

  • 🤝 Usuários têm direito a resposta em até 30 dias

  • 📊 Fiscalização = amplo acesso aos dados + comissão com participação de todos os interessados

🏢 Art. 31 – Deveres da Concessionária

A concessionária tem o encargo de:

  1. 🛠️ Prestar serviço adequado – conforme a lei, normas técnicas e contrato

  2. 📋 Manter inventário atualizado – registro dos bens vinculados à concessão

  3. 📑 Prestar contas – ao poder concedente e aos usuários, nos termos do contrato

  4. 📜 Cumprir normas e cláusulas contratuais

  5. 🕵️ Permitir fiscalização irrestrita – livre acesso a obras, equipamentos, instalações e registros contábeis

  6. 🏗️ Promover desapropriações e servidões autorizadas pelo poder concedente (quando previsto em edital e contrato)

  7. 🛡️ Zelar pela integridade dos bens vinculados – inclusive contratando seguros adequados

  8. 💰 Captar, aplicar e gerir recursos financeiros indispensáveis à prestação do serviço

📑 Parágrafo Único

➡️ As contratações da concessionária (inclusive mão de obra):

  • ⚖️ Regem-se pelo direito privado e pela legislação trabalhista

  • 🚫 Não criam vínculo entre os contratados e o poder concedente


📚 Resumo Visual

  • 🛠️ Prestação adequada = principal encargo

  • 📋 Transparência: inventário + prestação de contas

  • 🕵️ Fiscalização irrestrita → concessionária deve abrir seus registros

  • 🏗️ Pode desapropriar/constituir servidões → se autorizado

  • 🛡️ Obrigação de proteger e segurar os bens

  • 💰 Deve gerir seus próprios recursos → risco do negócio é dela

  • 🚫 Contratações não vinculam o poder concedente

📌 Da Intervenção (Arts. 32 a 34)

🚨 Art. 32 – Intervenção do Poder Concedente

➡️ O poder concedente pode intervir na concessão para:

  • 🛠️ Garantir adequação da prestação do serviço

  • 📜 Assegurar o cumprimento das normas contratuais, regulatórias e legais

📑 Parágrafo único:

  • A intervenção deve ser feita por decreto, contendo:

    • 👤 Nomeação do interventor

    • ⏳ Prazo da intervenção

    • 🎯 Objetivos e limites da medida


📑 Art. 33 – Procedimento Administrativo

➡️ Após a intervenção, o poder concedente deve, em até 30 dias:

  • ⚖️ Instaurar procedimento administrativo para apurar as causas

  • 🛡️ Garantir ampla defesa à concessionária

📌 Prazos:

  • ⏳ Conclusão em até 180 dias → sob pena de nulidade da intervenção

📌 Jurisprudência (STJ – RMS 66.794/AM, 2022 – Info 727):

  • Não é necessário contraditório prévio antes da decretação

  • O contraditório e a ampla defesa só ocorrem após a decretação

  • Intervenção = medida investigatória e fiscalizatória, não punitiva


🔄 Art. 34 – Fim da Intervenção

➡️ Encerrada a intervenção, se não houver extinção da concessão:

  • 🏢 A gestão é devolvida à concessionária

  • 📊 Deve haver prestação de contas do interventor

  • ⚖️ Interventor responde pelos atos praticados durante sua gestão


📚 Resumo Visual

  • 🚨 Intervenção é ato excepcional do poder concedente

  • 📑 Feita por decreto, com prazo, limites e objetivos

  • ⚖️ Procedimento administrativo em até 30 dias; defesa só depois da decretação

  • ⏳ Prazo máximo: 180 dias

  • 🔄 Se não houver extinção, serviço volta à concessionária, com prestação de contas do interventor

📌 Capítulo X – Da Extinção da Concessão

Art. 35 – Hipóteses de Extinção

A concessão se extingue por:

  1. Advento do termo contratual

  2. 🏛️ Encampação (retomada pelo poder concedente por interesse público)

  3. 🚫 Caducidade (inadimplemento da concessionária)

  4. ⚖️ Rescisão (ação judicial pela concessionária contra o poder concedente)

  5. 📜 Anulação (vício de legalidade)

  6. 🏢 Falência/extinção da empresa ou 👤 falecimento/incapacidade do titular (empresa individual)


📌 Efeitos:

  • §1º: bens reversíveis retornam ao poder concedente

  • §2º: assunção imediata do serviço pelo concedente

  • §3º: poder concedente pode ocupar instalações e bens reversíveis

  • §4º: em caso de termo ou encampação, deve calcular previamente a indenização



💰 Art. 36 – Indenização no Advento do Termo

➡️ Haverá indenização à concessionária pelos investimentos em bens reversíveis:

  • 💵 Ainda não amortizados ou depreciados

  • 🛠️ Realizados para assegurar continuidade e atualidade do serviço



🏛️ Art. 37 – Encampação

➡️ Retomada do serviço antes do fim do prazo, por motivo de interesse público

  • ⚖️ Depende de lei autorizativa específica

  • 💰 Indenização prévia à concessionária



🚫 Art. 38 – Caducidade

➡️ Declara-se caducidade em caso de inexecução total ou parcial do contrato.

📌 Diferença central:

  • Encampação: interesse público | lei autorizativa + indenização prévia

  • Caducidade: inadimplemento da concessionária | processo administrativo + indenização posterior


📑 Hipóteses (§1º):

  1. Prestação inadequada/deficiente

  2. Descumprimento contratual ou legal

  3. Paralisação do serviço (salvo força maior)

  4. Perda das condições econômicas/técnicas

  5. Não cumprimento de penalidades

  6. Descumprimento de intimação do poder concedente

  7. Não apresentação de regularidade fiscal em 180 dias (Lei 12.767/12, hoje integrada à Lei 14.133/21)


📌 Procedimento:

  • Deve haver notificação prévia para corrigir falhas (§3º)

  • Processo administrativo assegurando ampla defesa (§2º)

  • Declarada por decreto (§4º)

  • Indenização apenas posterior, descontadas multas e danos (§5º)

  • Não gera responsabilidade do concedente quanto a empregados ou terceiros (§6º)



⚖️ Art. 39 – Rescisão Judicial pela Concessionária

➡️ Concessionária pode ajuizar ação judicial para rescindir o contrato se houver descumprimento pelo poder concedente.

📌 Parágrafo único:

  • Enquanto não houver decisão transitada em julgado, os serviços não podem ser interrompidos.



📚 Resumo Visual

  • Extinção = termo, encampação, caducidade, rescisão, anulação ou falência (art. 35)

  • 💰 Indenização = investimentos não amortizados em bens reversíveis (art. 36)

  • 🏛️ Encampação = interesse público + lei autorizativa + indenização prévia (art. 37)

  • 🚫 Caducidade = inadimplemento da concessionária + processo administrativo + indenização posterior (art. 38)

  • ⚖️ Rescisão judicial = iniciativa da concessionária, sem interrupção do serviço até decisão final (art. 39)

📌 Das Permissões (Art. 40)

📑 Art. 40 – Permissão de Serviço Público

➡️ A permissão de serviço público será:

  • 📝 Formalizada mediante contrato de adesão

  • 📜 Deve seguir a Lei 8.987/95, demais normas e o edital de licitação

  • ❗ Marcada por dois elementos centrais:

    • Precariedade – pode ser revogada a qualquer tempo

    • 🏛️ Revogabilidade unilateral pelo poder concedente

📌 Parágrafo único:

  • Todas as regras da Lei 8.987/95 aplicam-se também às permissões


🔑 Concessão x Permissão (Reforço Visual)

  • 📌 Concessão

    • Prazo determinado

    • Contrato bilateral

    • PJ ou consórcio de empresas

    • Não é precária

  • 📌 Permissão

    • Sem prazo garantido

    • Contrato de adesão

    • Pode ser PF ou PJ

    • É precária e revogável unilateralmente


📚 Resumo Visual

  • 📑 Permissão = contrato de adesão

  • ❗ Características: precária + revogável unilateralmente

  • 🏛️ Submete-se às mesmas regras da Lei 8.987/95

  • 👥 Pode ser concedida a PF ou PJ