
Lei 8.987/95
Concessão e Permissão de Serviços Públicos
📜 Art. 1º – Base legal das concessões e permissões
⚖️ BASE LEGAL DAS CONCESSÕES E PERMISSÕES
Toda concessão ou permissão de serviço/obra pública deve seguir:
📖 Art. 175 da Constituição Federal
📘 Lei 8.987/1995
📚 Outras normas legais pertinentes
📄 Cláusulas contratuais obrigatórias
🧠 O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO (Art. 175, CF)
🔹 O Poder Público pode delegar a prestação de serviços públicos:
✅ Diretamente
✅ Por concessão
✅ Por permissão
📝 Sempre por licitação
📌 A LEI DEVERÁ TRATAR DE:
🔹 Regime jurídico das concessionárias e permissionárias
🔹 Regras para prorrogação, rescisão e fiscalização
🔹 Direitos dos usuários
🔹 Política tarifária
🔹 Obrigação de manter serviço adequado
🛠️ MODALIDADES DE CONCESSÃO
📎 CONCESSÃO COMUM (Lei 8.987/95)
✔️ Concessão de serviço público propriamente dita
✔️ Concessão de serviço público precedida de obra pública
🤝 CONCESSÃO ESPECIAL (Parceria Público-Privada – PPP)
📜 Regida pela Lei 11.079/2004
✔️ Patrocinada: o Estado complementa a tarifa paga pelo usuário
✔️ Administrativa: a Administração é a usuária direta do serviço
⚠️ Regimes Jurídicos Especiais (Exceções à regra geral)
Alguns setores têm leis próprias de concessão:
✈️ Transporte aéreo
– Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86)
– Lei da ANAC (Lei 11.182/05)
📡 Radiodifusão
– Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62)
⚓ Portos
– Lei dos Portos (Lei 12.815/13)
📞 Telecomunicações
– Lei da ANATEL (Lei 9.472/97)
📜 Art. 2º – Conceitos Essenciais
👉 Este artigo é essencial, pois estabelece as bases conceituais da lei. Ele explica quem pode conceder, como se dá a concessão e a permissão, e como funcionam os riscos.
🏛️ Poder Concedente
➡️ Definição: União, Estado, DF ou Município, dentro de sua competência, responsável pela delegação do serviço público.
🔑 Palavra-chave: Autoridade pública.
📍 Exemplo: O Município pode conceder o transporte coletivo urbano.
🏗️ Concessão de Serviço Público
➡️ Definição: Delegação da prestação do serviço, feita pelo poder concedente, via licitação (concorrência ou diálogo competitivo), a pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
⚡ Características:
-
🎯 Prazo determinado
-
🏢 Somente PJ ou consórcio de empresas
-
⚖️ Por conta e risco da concessionária
🏗️🔨 Concessão de Serviço Público precedida de obra pública
➡️ Definição: Construção, conservação, reforma ou ampliação de obra de interesse público, realizada por pessoa jurídica ou consórcio, via licitação.
💰 Remuneração: O investimento da concessionária é amortizado mediante exploração do serviço.
📍 Exemplo: Concessão de rodovia com obrigação de duplicação e posterior pedágio.
📜 Permissão de Serviço Público
➡️ Definição: Delegação precária feita pelo poder concedente, mediante licitação, para pessoa física ou jurídica.
⚡ Características:
-
🕑 Sem estabilidade (precário)
-
👤 Pode ser para pessoa física
-
⚖️ Por conta e risco do permissionário
⚖️ Concessão x Permissão
📌 Concessão (Art. 2º, II)
-
🏢 Apenas PJ ou consórcio
-
⏳ Prazo determinado
-
🚫 Não é precária
📌 Permissão (Art. 2º, IV)
-
👤 Pode ser PF ou PJ
-
🕑 Precária
-
⏳ Sem garantia de permanência
⚡ Risco da Execução
📘 Lei de Licitações (Lei 14.133/21)
➡️ Permite matriz de alocação de riscos (público, privado ou compartilhado).
⚖️ Lei de Concessão (Lei 8.987/95)
➡️ Risco é integralmente do concessionário/permissionário.
🤝 Lei das PPPs (Lei 11.079/04)
➡️ Risco é compartilhado entre Administração e concessionário.
📚 Resumo visual:
-
🏛️ Poder concedente: ente federado
-
🏗️ Concessão: PJ/consórcio, prazo determinado, sem precariedade
-
📜 Permissão: PF/PJ, título precário
-
⚡ Risco: concessionário/permissionário, salvo nas PPPs
📌 Art. 6º – Serviço Adequado
🛠️ Conceito Fundamental
➡️ Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO 📡💡🚰
✔️ Deve atender integralmente aos usuários
✔️ Seguir a lei, normas técnicas e o contrato
📑 § 1º – O que é Serviço Adequado?
É aquele que cumpre os seguintes requisitos:
-
📅 Regularidade – funcionamento estável
-
🔄 Continuidade – não pode ser interrompido injustificadamente
-
⚡ Eficiência – boa qualidade e desempenho
-
🛡️ Segurança – proteção ao usuário e ao sistema
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🚀 Atualidade – uso de técnicas modernas e conservação das instalações
-
🌍 Generalidade – acesso universal
-
🤝 Cortesia – respeito no atendimento
-
💸 Modicidade Tarifária – preço justo
🚀 § 2º – Atualidade
➡️ Abrange:
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🖥️ Modernidade tecnológica
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🏗️ Conservação de equipamentos e instalações
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📈 Melhoria e expansão do serviço
⛔ § 3º – Interrupção do Serviço (não é descontinuidade se…)
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⚡ Emergência ou ordem técnica/segurança
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💸 Inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade
Obs: desde que com aviso prévio.
📅 § 4º – Restrições ao Corte
➡️ Corte por inadimplência não pode ocorrer:
❌ Sexta-feira
❌ Sábado
❌ Domingo
❌ Feriados ou vésperas de feriado
(Lei 14.015/20)
📜 Jurisprudência Relevante (STJ)
💡 Corte de Serviços Essenciais
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❌ Débitos antigos não autorizam corte (AgRg no Ag 1320867/RJ)
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❌ Débitos de usuário anterior não podem ser cobrados do novo usuário (AREsp 45.073/MG)
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✅ Fraude no medidor autoriza corte, com contraditório e aviso prévio (REsp 1.412.433-RS – Repetitivo)
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✅ Corte é legítimo se houver notificação prévia (REsp 1.270.339/SC)
❤️ Saúde e Coletividade
-
❌ Hospitais, escolas, creches e segurança pública não podem ter serviço cortado, mesmo por inadimplência (AREsp 543.404/RJ; AgRg no Ag 1.329.795/CE)
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✅ Entes públicos podem sofrer corte, desde que não afete serviços essenciais (REsp 1.244.385/BA)
⚖️ Abusos e Limites
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❌ Débito irrisório: corte é abuso (R$ 0,85 – REsp 811.690/RR)
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❌ Corte cruzado: não se pode cortar em imóvel diferente do que gerou a dívida (REsp 662.214/RS)
📚 Resumo Visual
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🛠️ Serviço adequado = qualidade + continuidade + preço justo
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⛔ Corte só é possível em casos específicos, com aviso prévio
-
❤️ Serviços essenciais ligados à saúde, educação e segurança têm proteção especial
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⚖️ Jurisprudência reforça a proporcionalidade e a razoabilidade
📌 Art. 7º – Direitos e Obrigações dos Usuários
🎯 Direitos do Usuário
I – ✅ Receber serviço adequado
🛠️ Regularidade | 🔄 Continuidade | ⚡ Eficiência | 💸 Modicidade
II – 📑 Receber informações
➡️ Tanto do poder concedente quanto da concessionária
➡️ Voltadas à defesa de interesses individuais ou coletivos
III – 🆓 Liberdade de escolha
➡️ Quando houver vários prestadores, respeitando normas do poder concedente
➡️ Exemplo: telefonia, planos de internet
IV – 👀 Fiscalização cidadã
➡️ Comunicar irregularidades do serviço ao poder público e à concessionária
V – 🚨 Denúncia de ilícitos
➡️ Notificar autoridades competentes sobre práticas ilegais da concessionária
VI – 🏛️ Colaboração com bens públicos
➡️ Contribuir para preservar as condições das estruturas que viabilizam o serviço
📌 Obrigações do Usuário
-
💰 Pagar as tarifas em dia
-
🏗️ Usar o serviço de forma responsável
-
🛡️ Respeitar normas e contratos
-
🤝 Colaborar com a conservação do patrimônio público
📌 Art. 7º-A – Escolha da Data de Vencimento
➡️ As concessionárias de serviços públicos (direito público ou privado), nos Estados e no DF, são obrigadas a:
📅 Oferecer mínimo de 6 datas opcionais dentro do mês, para que o usuário escolha o dia de vencimento de suas faturas.
✔️ Garante flexibilidade financeira
✔️ Reforça a proteção do consumidor (Lei 9.791/99)
📚 Resumo Visual
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🎯 Direito central: receber serviço adequado
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📑 Transparência e informação ao consumidor
-
🆓 Liberdade de escolha entre prestadores (quando possível)
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🚨 Fiscalização e denúncia de irregularidades
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🏛️ Dever de colaboração com os bens públicos
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📅 Flexibilidade no vencimento das faturas (mín. 6 datas)
📌 Art. 9º – Tarifa do Serviço Público
💰 Regra Geral
➡️ A tarifa do serviço público concedido será:
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📑 Fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação
-
📏 Preservada pelas regras de revisão da lei, do edital e do contrato
📜 § 1º – Autonomia da Tarifa
-
❌ Não se subordina à legislação tarifária anterior
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✅ Só pode ser condicionada a serviço alternativo e gratuito se houver previsão legal expressa
🔄 § 2º – Revisão Tarifária
Os contratos podem prever mecanismos de revisão para manter o Equilíbrio econômico-financeiro
📍 Exemplo: reajuste por inflação ou reequilíbrio diante de custos imprevistos.
🧾 § 3º – Impacto Tributário
-
🏛️ Se houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos após a proposta, e comprovado o impacto:
➡️ A tarifa deve ser revisada
📈 Para mais, quando aumentar custos
📉 Para menos, quando reduzir custos
📝 § 4º – Alteração Unilateral
➡️ Se o poder concedente alterar o contrato e afetar o equilíbrio inicial:
⚖️ Deve restabelecer o equilíbrio imediatamente
🌐 § 5º – Transparência Tarifária
➡️ A concessionária deve divulgar em seu site:
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📊 Tabela com valores das tarifas vigentes
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📈 Histórico das revisões e reajustes dos últimos 5 anos
👀 Acesso claro, simples e compreensível aos usuários
📚 Resumo Visual
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💰 Tarifa = preço da licitação + regras de revisão
-
📜 Não depende de leis anteriores
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🔄 Revisão assegura equilíbrio econômico-financeiro
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🧾 Tributos novos → revisão automática da tarifa
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📝 Alterações unilaterais → dever de reequilibrar
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🌐 Concessionária deve dar transparência total online
📌 Art. 11 – Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias e Projetos Associados
💡 Conceito
➡️ O poder concedente pode prever, no edital, a possibilidade de a concessionária obter:
-
💰 Receitas alternativas (ex.: publicidade, arrendamentos)
-
🔧 Receitas complementares (ex.: serviços adicionais vinculados ao principal)
-
📦 Receitas acessórias (ex.: exploração de espaços comerciais em terminais)
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🏗️ Projetos associados (ex.: aproveitamento de áreas anexas)
🎯 Finalidade: favorecer a modicidade das tarifas sem onerar o usuário.
📜 Parágrafo Único
➡️ Todas as receitas previstas devem ser consideradas no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
⚖️ Jurisprudência Relevante
• 🔌 Instalação de telecomunicações em túneis do metrô
✅ É legítima a cobrança feita pela concessionária do metrô à empresa privada que deseja instalar infraestrutura nos túneis.
📚 STJ, 2ª Turma, REsp 1.990.245-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17/9/2024 (Info 827).
• 🚧 Cobrança pelo uso de faixas de domínio
🏛️ Quando a cobrança é feita pelo ente público:
❌ Inconstitucional. Estados não podem cobrar por uso de faixas de domínio de rodovia em contratos de energia elétrica, pois o regime desse serviço é de competência da União (CF, art. 21, XII, "b" e art. 22, IV).
📚 STF, Pleno, ADI 3763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 7/4/2021 (Info 1012).
🏗️ Quando a cobrança é feita por outra concessionária:
✅ Permitido, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão.
-
📚 STJ, 1ª Turma, REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/12/2021 (Info 722).
-
📚 STJ, 2ª Turma, AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 8/2/2022 (Info 724).
📌 Art. 13 – Tarifas Diferenciadas
➡️ As tarifas podem ser diferenciadas conforme:
-
⚙️ Características técnicas
-
💵 Custos específicos do atendimento a distintos segmentos de usuários
📍 Exemplo: tarifa menor para uso fora do horário de pico.
📌 Da Licitação (Arts. 14 a 22)
🏛️ Art. 14 – Princípios e Exigência de Licitação
➡️ Toda concessão (com ou sem obra pública) depende de prévia licitação, observando:
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⚖️ Legalidade
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🤝 Moralidade
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📢 Publicidade
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⚖️ Igualdade
-
📊 Julgamento objetivo
-
📑 Vinculação ao edital
📌 STF (Tema 854): transporte coletivo pressupõe licitação, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
📊 Art. 15 – Critérios de Julgamento da Licitação
A Administração escolherá a proposta com base em:
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💸 Menor valor da tarifa
-
💰 Maior oferta pela outorga
-
⚖️ Combinação (I, II e VII)
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🛠️ Melhor proposta técnica (com preço fixado)
-
🔄 Técnica + menor tarifa
-
🔗 Técnica + maior oferta
-
💵 Maior outorga após qualificação técnica
💡
Obs: perceba que os critérios são diferentes da Lei 14.133/21 (Lei de Licitações). Assim, nas licitações envolvendo concessões e permissões utiliza-se os critérios da lei 8.987/95, em razão da especialidade.
🔎 Regras importantes:
-
(I) e (II) podem ser combinados (III) com fórmulas claras no edital.
-
(IV a VII): edital deve definir parâmetros técnicos.
-
❌ Propostas inexequíveis ou incompatíveis devem ser recusadas.
-
🇧🇷 Em igualdade, prefere-se empresa brasileira.
🚫 Art. 16 – Outorga sem exclusividade
➡️ A concessão/permissão não terá caráter de exclusividade, salvo se houver inviabilidade técnica ou econômica.
❌ Art. 17 – Desclassificação da Proposta
Será desclassificada a proposta que:
-
Necessite de vantagens ou subsídios não previstos em lei
-
Dependa de apoio estatal de ente estranho à esfera do poder concedente
-
Se beneficie de tratamento tributário diferenciado que afete a isonomia fiscal
📑 Art. 18 – Requisitos do Edital de Licitação
O edital deve conter, entre outros:
-
🎯 Objeto, metas e prazo
-
⚙️ Condições de prestação adequada
-
📆 Cronograma (propostas, julgamento, contrato)
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📚 Disponibilização de estudos e projetos
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🛠️ Requisitos de capacidade técnica, financeira e jurídica
-
💡 Fontes de receitas alternativas (art. 11)
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🔄 Critérios de reajuste e revisão tarifária
-
🏛️ Direitos e obrigações das partes
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🏗️ Dados de obras (quando houver)
-
📑 Minuta do contrato ou contrato de adesão
🔄 Art. 18-A – Inversão das Fases
O edital pode prever a inversão das fases:
-
📊 Julgam-se as propostas
-
📂 Analisa-se apenas a habilitação do mais bem classificado
-
❌ Se inabilitado, passa-se ao segundo, e assim por diante
-
✅ Adjudicação ao vencedor
🤝 Art. 19 – Consórcios de Empresas
Permitida a participação de consórcios de empresas, desde que:
-
🖊️ Apresentem compromisso formal de constituição
-
🏢 Indiquem empresa líder
-
📚 Cada consorciada comprove capacidade técnica, financeira e regularidade
-
🚫 Uma empresa não pode concorrer em mais de um consórcio
📌 Responsabilidade:
-
Líder responde pelo contrato
-
Todas respondem solidariamente.
🏢 Art. 20 – Transformação em Empresa
➡️ O poder concedente pode (é uma faculdade) exigir que o consórcio vencedor se transforme em empresa antes da celebração do contrato (se previsto no edital).
📂 Art. 21 – Estudos e Projetos
➡️ Estudos, investigações e projetos já feitos pelo poder concedente devem ser disponibilizados aos interessados.
📌 O vencedor ressarcirá tais custos, se previsto no edital.
📜 Art. 22 – Direito à Certidão
➡️ Qualquer pessoa pode obter certidões sobre:
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📑 Atos
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📜 Contratos
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⚖️ Decisões
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🖋️ Pareceres relativos à licitação ou às concessões
✔️ Garante transparência e controle social.
📚 Resumo Visual do Bloco de Licitação
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🏛️ Licitação é regra (art. 14)
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📊 Critérios objetivos e múltiplos formatos (art. 15)
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❌ Sem exclusividade, salvo exceções (art. 16)
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🚫 Propostas com subsídios ilegais são desclassificadas (art. 17)
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📑 Edital deve ser completo e transparente (art. 18)
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🔄 Pode haver inversão de fases (art. 18-A)
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🤝 Consórcios permitidos, mas com responsabilidade solidária (art. 19 e 20)
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📂 Estudos existentes = disponibilizados e ressarcidos (art. 21)
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📜 Certidões acessíveis a todos (art. 22)
📌 Capítulo VI – Do Contrato de Concessão
📑 Art. 23 – Cláusulas Essenciais do Contrato
Devem constar obrigatoriamente:
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🎯 Objeto, área e prazo da concessão
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⚙️ Condições de prestação do serviço
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📊 Critérios e indicadores de qualidade
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💸 Preço e regras de reajuste/revisão da tarifa
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📑 Direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária (inclusive expansão futura)
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👥 Direitos e deveres dos usuários
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🕵️ Forma de fiscalização e órgãos competentes
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🚨 Penalidades contratuais e administrativas
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❌ Casos de extinção da concessão
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🏢 Bens reversíveis
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💵 Critérios de cálculo das indenizações
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⏳ Condições de prorrogação do contrato
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📚 Periodicidade da prestação de contas
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📊 Publicação das demonstrações financeiras
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⚖️ Foro e modo amigável de solução de controvérsias
📌 Parágrafo único (quando há obra pública):
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📆 Cronograma físico-financeiro
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🛡️ Garantias do fiel cumprimento
⚖️ Art. 23-A – Arbitragem
O contrato pode prever arbitragem 🏛️ para solução de disputas, desde que:
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Realizada no Brasil
-
Em língua portuguesa
-
Nos termos da Lei 9.307/96
Obs: há crítica de algumas doutrinas a respeito da possibilidade de arbitragem.
🏗️ Art. 25 – Execução do Serviço e Responsabilidade
-
A concessionária executa o serviço e responde por todos os prejuízos ao poder concedente, usuários ou terceiros.
-
A fiscalização do poder público não exclui nem reduz essa responsabilidade.
📌 Jurisprudência:
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Responsabilidade objetiva ⚡ das concessionárias por acidentes em rodovias causados por animais domésticos (STJ, Tema 1122 – 2024).
-
Aplica-se a teoria do risco administrativo.
-
STF (Tema 130): concessionárias privadas respondem objetivamente por danos a usuários e não usuários.
📑 §§ do art. 25:
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§1º: concessionária pode contratar terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares.
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§2º: contratos com terceiros → regidos pelo direito privado, sem vínculo com o poder concedente.
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§3º: execução deve respeitar normas regulamentares.
🔄 Art. 26 – Subconcessão
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Admitida se prevista no contrato e autorizada pelo poder concedente.
-
Sempre precedida de concorrência.
-
Subconcessionário se sub-roga em todos os direitos e deveres.
🔀 Art. 27 – Transferência da Concessão ou Controle
-
Transferência sem anuência prévia do poder concedente → caducidade.
-
Para obter anuência, o interessado deve:
-
✅ Comprovar capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica/fiscal
-
📑 Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato
-
📌 STF (ADI 2946/DF, 2022):
-
O art. 27 é constitucional.
-
A transferência é modificação subjetiva, não do objeto ou do equilíbrio do contrato.
-
O que importa é a proposta mais vantajosa, não a identidade pessoal do contratado.
📚 Resumo Visual do Capítulo VI
-
📑 Contrato deve conter cláusulas essenciais (art. 23)
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⚖️ Pode prever arbitragem (art. 23-A)
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🏗️ Concessionária responde objetivamente (art. 25)
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🔄 Subconcessão possível, com concorrência (art. 26)
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🔀 Transferência só com anuência (art. 27)
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📌 STF confirmou constitucionalidade da transferência (ADI 2946)
📌 Administração, Garantias e Créditos
🏦 Art. 27-A – Administração Temporária pela Instituição Financeira (Step in Right)
➡️ O poder concedente pode autorizar financiadores e garantidores (sem vínculo societário direto) a assumir o controle ou administração temporária da concessionária para:
-
💵 Promover reestruturação financeira
-
⚡ Assegurar continuidade dos serviços públicos
📑 Regras principais:
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§1º: Devem atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal
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§2º: A assunção não altera as obrigações da concessionária
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§3º: Controle = propriedade resolúvel de ações/quotas (art. 116 da Lei 6.404/76)
-
§4º: Administração temporária se caracteriza quando houver poderes como:
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👔 Indicar membros do Conselho de Administração/Administradores
-
📊 Indicar membros do Conselho Fiscal
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🚫 Veto a deliberações que prejudiquem a continuidade do serviço
-
📌 Outros poderes necessários
-
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§5º: Financiadores não assumem responsabilidade tributária, trabalhista ou contratual
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§6º: O prazo da administração temporária será definido pelo poder concedente
💰 Art. 28 – Direitos da Concessão como Garantia
➡️ Nos contratos de financiamento, a concessionária pode oferecer em garantia:
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📜 Direitos emergentes da concessão
-
🔒 Até o limite que não comprometa a continuidade do serviço
📊 Art. 28-A – Cessão de Créditos Operacionais Futuros
➡️ Para garantir contratos de mútuo de longo prazo (> 5 anos), a concessionária pode ceder créditos futuros ao mutuante, em caráter fiduciário.
📑 Regras principais:
-
🖊️ Contrato deve ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos
-
📢 Só produz efeito perante o poder concedente se este for formalmente notificado
-
📂 Créditos futuros passam a ser titularidade do mutuante
-
🏦 Mutuante pode indicar instituição financeira para cobrança
-
💳 Concessionária deve apresentar créditos à instituição indicada
-
💰 Pagamentos devem ser feitos em conta vinculada ao contrato de mútuo
-
🔄 Valores recebidos → transferidos ao mutuante à medida da exigibilidade
-
✅ Excedentes devem ser devolvidos à concessionária (vedada retenção após quitação)
📚 Resumo Visual
-
🏦 Art. 27-A: financiadores podem assumir administração temporária, garantindo continuidade do serviço, sem assumir responsabilidades fiscais ou trabalhistas.
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💰 Art. 28: concessionária pode dar em garantia os direitos da concessão (limitado à continuidade do serviço).
-
📊 Art. 28-A: possível cessão fiduciária de créditos futuros, com regras rígidas de registro, notificação e devolução de excedentes.
🏛️ Art. 29 – 30: Principais Encargos do Poder Concedente
O poder concedente deve:
-
📜 Regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço permanentemente
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🚨 Aplicar penalidades regulamentares e contratuais
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🕵️ Intervir na prestação, nos casos previstos em lei
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❌ Extinguir a concessão (nas hipóteses legais/contratuais)
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📈 Homologar reajustes e realizar revisões tarifárias
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📑 Cumprir e fazer cumprir normas e cláusulas contratuais
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🤝 Atender os usuários: receber, apurar e responder reclamações em até 30 dias
-
🏗️ Declarar utilidade pública de bens para execução de obras/serviços → desapropriação (indenização paga pela concessionária, se delegada)
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🏠 Instituir servidão administrativa (mesma lógica da desapropriação)
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🌱 Estimular qualidade, produtividade e preservação ambiental
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🏆 Incentivar a competitividade no setor
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👥 Estimular associações de usuários para defesa de interesses coletivos
📊 Art. 30 – Fiscalização do Serviço
➡️ O poder concedente tem amplo acesso a:
-
📚 Administração
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💰 Contabilidade
-
🏗️ Recursos técnicos
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💵 Recursos econômicos e financeiros da concessionária
📌 Parágrafo único:
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A fiscalização será feita:
-
Por órgão técnico do poder concedente, ou
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Por entidade conveniada
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🔄 Periodicamente, por comissão tripartite: representantes do concedente, da concessionária e dos usuários
-
📚 Resumo Visual
-
🏛️ Poder concedente atua como regulador, fiscalizador e garantidor
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📜 Deve aplicar penalidades, intervir e extinguir quando necessário
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🏗️ Possui poder de desapropriação e servidão administrativa
-
🤝 Usuários têm direito a resposta em até 30 dias
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📊 Fiscalização = amplo acesso aos dados + comissão com participação de todos os interessados
🏢 Art. 31 – Deveres da Concessionária
A concessionária tem o encargo de:
-
🛠️ Prestar serviço adequado – conforme a lei, normas técnicas e contrato
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📋 Manter inventário atualizado – registro dos bens vinculados à concessão
-
📑 Prestar contas – ao poder concedente e aos usuários, nos termos do contrato
-
📜 Cumprir normas e cláusulas contratuais
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🕵️ Permitir fiscalização irrestrita – livre acesso a obras, equipamentos, instalações e registros contábeis
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🏗️ Promover desapropriações e servidões autorizadas pelo poder concedente (quando previsto em edital e contrato)
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🛡️ Zelar pela integridade dos bens vinculados – inclusive contratando seguros adequados
-
💰 Captar, aplicar e gerir recursos financeiros indispensáveis à prestação do serviço
📑 Parágrafo Único
➡️ As contratações da concessionária (inclusive mão de obra):
-
⚖️ Regem-se pelo direito privado e pela legislação trabalhista
-
🚫 Não criam vínculo entre os contratados e o poder concedente
📚 Resumo Visual
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🛠️ Prestação adequada = principal encargo
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📋 Transparência: inventário + prestação de contas
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🕵️ Fiscalização irrestrita → concessionária deve abrir seus registros
-
🏗️ Pode desapropriar/constituir servidões → se autorizado
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🛡️ Obrigação de proteger e segurar os bens
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💰 Deve gerir seus próprios recursos → risco do negócio é dela
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🚫 Contratações não vinculam o poder concedente
📌 Da Intervenção (Arts. 32 a 34)
🚨 Art. 32 – Intervenção do Poder Concedente
➡️ O poder concedente pode intervir na concessão para:
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🛠️ Garantir adequação da prestação do serviço
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📜 Assegurar o cumprimento das normas contratuais, regulatórias e legais
📑 Parágrafo único:
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A intervenção deve ser feita por decreto, contendo:
-
👤 Nomeação do interventor
-
⏳ Prazo da intervenção
-
🎯 Objetivos e limites da medida
-
📑 Art. 33 – Procedimento Administrativo
➡️ Após a intervenção, o poder concedente deve, em até 30 dias:
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⚖️ Instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
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🛡️ Garantir ampla defesa à concessionária
📌 Prazos:
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⏳ Conclusão em até 180 dias → sob pena de nulidade da intervenção
📌 Jurisprudência (STJ – RMS 66.794/AM, 2022 – Info 727):
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Não é necessário contraditório prévio antes da decretação
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O contraditório e a ampla defesa só ocorrem após a decretação
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Intervenção = medida investigatória e fiscalizatória, não punitiva
🔄 Art. 34 – Fim da Intervenção
➡️ Encerrada a intervenção, se não houver extinção da concessão:
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🏢 A gestão é devolvida à concessionária
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📊 Deve haver prestação de contas do interventor
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⚖️ Interventor responde pelos atos praticados durante sua gestão
📚 Resumo Visual
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🚨 Intervenção é ato excepcional do poder concedente
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📑 Feita por decreto, com prazo, limites e objetivos
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⚖️ Procedimento administrativo em até 30 dias; defesa só depois da decretação
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⏳ Prazo máximo: 180 dias
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🔄 Se não houver extinção, serviço volta à concessionária, com prestação de contas do interventor
📌 Capítulo X – Da Extinção da Concessão
❌ Art. 35 – Hipóteses de Extinção
A concessão se extingue por:
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⏳ Advento do termo contratual
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🏛️ Encampação (retomada pelo poder concedente por interesse público)
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🚫 Caducidade (inadimplemento da concessionária)
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⚖️ Rescisão (ação judicial pela concessionária contra o poder concedente)
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📜 Anulação (vício de legalidade)
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🏢 Falência/extinção da empresa ou 👤 falecimento/incapacidade do titular (empresa individual)
📌 Efeitos:
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§1º: bens reversíveis retornam ao poder concedente
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§2º: assunção imediata do serviço pelo concedente
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§3º: poder concedente pode ocupar instalações e bens reversíveis
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§4º: em caso de termo ou encampação, deve calcular previamente a indenização
💰 Art. 36 – Indenização no Advento do Termo
➡️ Haverá indenização à concessionária pelos investimentos em bens reversíveis:
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💵 Ainda não amortizados ou depreciados
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🛠️ Realizados para assegurar continuidade e atualidade do serviço
🏛️ Art. 37 – Encampação
➡️ Retomada do serviço antes do fim do prazo, por motivo de interesse público
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⚖️ Depende de lei autorizativa específica
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💰 Indenização prévia à concessionária
🚫 Art. 38 – Caducidade
➡️ Declara-se caducidade em caso de inexecução total ou parcial do contrato.
📌 Diferença central:
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Encampação: interesse público | lei autorizativa + indenização prévia
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Caducidade: inadimplemento da concessionária | processo administrativo + indenização posterior
📑 Hipóteses (§1º):
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Prestação inadequada/deficiente
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Descumprimento contratual ou legal
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Paralisação do serviço (salvo força maior)
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Perda das condições econômicas/técnicas
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Não cumprimento de penalidades
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Descumprimento de intimação do poder concedente
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Não apresentação de regularidade fiscal em 180 dias (Lei 12.767/12, hoje integrada à Lei 14.133/21)
📌 Procedimento:
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Deve haver notificação prévia para corrigir falhas (§3º)
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Processo administrativo assegurando ampla defesa (§2º)
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Declarada por decreto (§4º)
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Indenização apenas posterior, descontadas multas e danos (§5º)
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Não gera responsabilidade do concedente quanto a empregados ou terceiros (§6º)
⚖️ Art. 39 – Rescisão Judicial pela Concessionária
➡️ Concessionária pode ajuizar ação judicial para rescindir o contrato se houver descumprimento pelo poder concedente.
📌 Parágrafo único:
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Enquanto não houver decisão transitada em julgado, os serviços não podem ser interrompidos.
📚 Resumo Visual
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❌ Extinção = termo, encampação, caducidade, rescisão, anulação ou falência (art. 35)
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💰 Indenização = investimentos não amortizados em bens reversíveis (art. 36)
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🏛️ Encampação = interesse público + lei autorizativa + indenização prévia (art. 37)
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🚫 Caducidade = inadimplemento da concessionária + processo administrativo + indenização posterior (art. 38)
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⚖️ Rescisão judicial = iniciativa da concessionária, sem interrupção do serviço até decisão final (art. 39)
📌 Das Permissões (Art. 40)
📑 Art. 40 – Permissão de Serviço Público
➡️ A permissão de serviço público será:
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📝 Formalizada mediante contrato de adesão
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📜 Deve seguir a Lei 8.987/95, demais normas e o edital de licitação
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❗ Marcada por dois elementos centrais:
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⏳ Precariedade – pode ser revogada a qualquer tempo
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🏛️ Revogabilidade unilateral pelo poder concedente
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📌 Parágrafo único:
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Todas as regras da Lei 8.987/95 aplicam-se também às permissões
🔑 Concessão x Permissão (Reforço Visual)
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📌 Concessão
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Prazo determinado
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Contrato bilateral
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PJ ou consórcio de empresas
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Não é precária
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📌 Permissão
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Sem prazo garantido
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Contrato de adesão
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Pode ser PF ou PJ
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É precária e revogável unilateralmente
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📚 Resumo Visual
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📑 Permissão = contrato de adesão
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❗ Características: precária + revogável unilateralmente
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🏛️ Submete-se às mesmas regras da Lei 8.987/95
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👥 Pode ser concedida a PF ou PJ